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24 DE ABRIL DE 1999

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procedendo, para o efeito, à revogação do Decreto-Lei n.°491/ 85, de 26 de Novembro.

O novo regime das contra-ordenações laborais preconizado através da proposta de lei n.° 200/VÜ é estruturado com base na gravidade das infracções, tendo em conta a relevância dos interesses violados (classificadas em leves, graves e muito graves), o grau de culpa do infractor (negligência ou dolo) e a dimensão das empresas (com quatro escalões em função do número de trabalhadores e do volume de negócios da empresa), dependendo destes critérios a graduação das coimas. Por outro lado, a proposta de lei n.° 200/VII regula os sujeitos responsáveis pela infracção, a reincidência nas contra-ordenações laborais, criando para o efeito um registo individual de âmbito nacional dos sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações mais graves, que podem consumir o pressuposto da reincidência, o regime de publicidade de certas condenações pela prática de infracções graves, o processo das contra-ordenações e, por último, a actualização trienal das coimas com base na inflação.

As propostas de lei n.os 236/VII, 248/VJJ e 254/VII visam, ppr seu turno, desenvolver e concretizar o regime geral das contra-ordenações laborais previsto na proposta de lei n.°200/VII, designadamente tipificando e classificando as contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho, de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados e da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividade ou a determinados riscos profissionais.

Assim, a proposta de lei n." 236/VJJ, cujo objectivo é adequar os diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho aos princípios enquadradores do novo regime geral das. contra-ordenações, prevê, consequentemente, a alteração de vários diplomas legais que integram o ordenamento jurídico-laboral, como sejam o Decreto-Lei n.°49 408, de 24 de Novembro de 1969, com as alterações subsequentes (regime jurídico do contrato individual de trabalho), o Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro (trabalho de menores), o Decreto-Lei n.° 5/94, de 11 de Janeiro (dever de informação de certos aspectos do contrato de trabalho), a Lei n.° 20/98, de 12 de Maio (trabalho de estrangeiros), o Decreto-Lei n.° 358/84, de 13 de Novembro (regime das carteiras profissionais), o Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro (trabalho em comissão de serviço), o Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro (igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e no emprego), a Lei n." 105/97, de 13 de Setembro (igualdade de tratamento no trabalho e no emprego), a Lei n.°4/84, de 5 de Abril, com as alterações subsequentes (protecção da maternidade e paternidade), o Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio, com as alterações subsequentes (protecção da maternidade e paternidade), o Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro (duração do trabalho e organização do tempo de trabalho), a Lei n,° 21/96, de 23 de Julho (redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana), a Lei n.° 73/98, de 10 de Novembro (relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho), o Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, com as alterações subsequentes (trabalho suplementar), o Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações subsequentes (salário mínimo nacional), o Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Julho (subsídio de Natal), a Lei n.° 17/86, de 14 de Julho, com as alterações subsequentes (efeitos especiais do não pagamento pontual da retribuição), o Decreto-Lei n.° 874/ 76, de 28 de Dezembro, com as alterações subsequentes (regime das férias, feriados e faltas), a Lei n.° 116/97, de 4 de Novem-.

bro (Estatuto do Trabalhador-Estudante), o Decreto-Lei n.° 398/83, de°2 de Novembro, com as alterações subsequentes (suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho), o Decreto-Lei n.° 262/91, de 25 de Julho (regime jurídico da pré-reforma), o Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro (regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo), o Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro (regime jurídico dos despedimentos por inadaptação do trabalhador), o Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro (segurança, higiene e saúde no trabalho), o Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro (regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho), o Decreto-Lei n.° 215-J3/75, de 30 de Abril (regime jurídico das associações sindicais), o Decreto-Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto (sistemas de cobrança de quotização sindical), a Lei n.°46/ 79, de 12 de Setembro (comissões de trabalhadores), o Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações subsequentes (relações colectivas de trabalho), a Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, com as alterações subsequentes (regime jurídico da greve), o Decreto-Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, com as alterações subsequentes (balanço social), e o Decreto-Lei n.° 332/93,.de 25 de Setembro (quadros de pessoal).

Por seu lado, a proposta de lei n.° 248/VJJ, cujo objectivo é desenvolver e concretizar o regime geral das contra--ordenações laborais previsto na proposta de lei n.° 200/VTJ no que respeita à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividade ou a determinados riscos profissionais, prevê, nesse sentido, a alteração dos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.° 273/89, de 21 de Agosto (brotecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao cloreto de vinilo monómero); Decreto-Lei n.°274/ 89, de 21 de Agosto (protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao chumbo); Decreto-Lei n.° 284/89, de 24 de Agosto (protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao amianto); Decreto-Lei n.° 275/91, de 7 de Agosto (protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a algumas substâncias químicas); Decreto-Lei n.° 72/92, de 28 de Abril (protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído); Decreto-Lei n.° 330/93, de 25 de Setembro Oprotecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na movimentação manual'de cargas); Decreto-Lei n.° 331/93, de 25 de Setembro (protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho); Decreto-Lei n.° 347/93, de 1 de Outubro (prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores para os locais de trabalho); o Decreto-Lei n.° 348/93, de 1 de Outubro (protecção da segurança e dá saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual); Decreto-Lei n.° 349/ 93, de 1 de Outubro (protecção dos trabalhadores na utilização de equipamentos dotados de visor); Decreto-Lei n.° 390/93, de 20 de Novembro (protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes cancerígenos); Decreto-Lei n.° 141/95, de 14 de Junho (sinalização de segurança e de saúde no trabalho); Decreto--Lei n.° 155/95, de 1 de Julho (protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nos estaleiros temporários ou móveis); Decreto-Lei n.° 274/95, de 23 de Outubro (assistência médica dos trabalhadores a bordo dos navios); Decreto-Lei n." 324/95, de 29 de Novembro (protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nas indústrias extractivas por