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24 DE ABRIL DE 1999

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b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.

Artigo 35."

Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional

1 — As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.

2 — A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional.

Artigo 36.°

Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País

1 — Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo Ministro da Justiça, em vista do número de crentes e da história da sua existência em Portuga^ depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.

2 — O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.

3 — O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 37."

Artigo 37." Diligências instrutórias complementares

1 — Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.

2 — Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência da Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de Uabalhos.

3 — Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada do requerimento de inscrição.

Artigo 38.°

Recusa da Inscrição

A inscrição só pode ser recusada por: -

a) Falta dos requisitos legais; .6) Falsificação de documento;

c) Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.

Artigo 39.°

Inscrição obrigatória .

. I — Toma-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada notificação da recusa de inscrição por carta registada ao requerente.

2 — O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas ou da respecti-organização representativa, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência referido no artigo 37.°

Artigo 40.°

Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento

As modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa, ou das circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao registo.

Artigo 41.° Extinção das pessoas colectivas religiosas

1 — As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:

a) Por deliberação dos seus órgãos representativos;

b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Pela verificação de qualquer ouua causa extintiva

prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;

d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.

2 — A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.

Artigo 42." Capacidade das pessoas colectivas religiosas

A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

• Artigo 43.°

Pessoas colectivas privadas com fins religiosos

As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.

CAPÍTULO V Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado Artigo 44.°

Acordos entre Igrejas ou comunidades religiosas e o Estado

As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações em que as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre matérias de interesse comum.

Artigo 45.° Processo de celebração dos acordos

1 — A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de negociações dirigido ao Ministro da Justiça, acompanhado de documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na alínea d) do artigo 46.°

2 — Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade Religiosa, o Minisuo da Justiça pode:

a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;

b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados

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