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5 DE MAIO DE 1999

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podem ser comunicados às entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados ou esta não contenha a informação referida.

2 — A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação fundamentada do próprio magistrado ou de autoridade de polícia criminal, formulada em impresso próprio.

1 — A comunicação deve ser recusada quando o pedido se não mostrar fundamentado.

4 — A informação pode ser prestada mediante reprodução do registo ou registos informáticos ou do documento requerido ou, se se mostrar indispensável, e após autorização do director-geral dos Registos e do Notariado, por consulta do processo de bilhete de identidade.

Artigo 25.° Consulta cm linha

1 — A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — A visualização dos dados constantes da base de dados é facultada ao Centro Emissor para a Rede Consular, nos termos previstos no, Decreto-Lei n.° 1/95, de 12 de Janeiro.

3 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado deve comunicar à entidade processadora dos dados os protocolos celebrados, a fim de a consulta por Unha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.

4 — Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base de dados de identificação civil, salvo nost termos previstos em legislação especial..

"Artigo 26.° Acesso directo à informação civil •

1 — As entidades autorizadas a aceder directamente à base de dados adoptarão as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim' diferente do permitido.

2 — As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas informáticamente por um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação, que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.

• Artigo 27.° Acesso de terceiros

1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do ulular da informação.

2 — Mediante solicitação fundamentada, pode o Ministro da Justiça, ouvido o director-geral dos Registos e do Notariado, autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que se mostre comprovado o fim a que destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha.

Arügo 28.°

Informação para fins de investigação ou estatística

Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeita.

Artigo 29.° Direito à informação e acesso aos dados

' 1 —Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2 — Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos das alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 23.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação dos respectivos titulares:

d) Gratuitamente, no momento da emissão do bilhete de identidade ou no de alterações ao registo inicial; . b) Mediante o pagamento de quantia correspondente a metade do emolumento devido por certidão, nos outros casos.

Artigo 30° Correcção de eventuais inexactidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos previstos na alínea d) do n." 1 do artigo I Io e na alínea h) do n.° 1 do artigo 23° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Secção IU Conservação dos dados e documentos

Artigo 31." Conservação dos dados pessoais

1 — Os dados pessoais são conservados na basfe de dados até cinco anos após a data do óbito do seu titular.

2 — Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos a partir da data do óbito do seu titular.

Artigo 32.° Conservação de documentos

1 — Os pedidos de bilhete de identidade e as certidões não emitidas pelo registo civil português são microfilmados ou conservados em suporte informático que ofereça condições de segurança, após o que são destruídos.

2 — Quaisquer outros documentos e regislOS íDCTCnles dO funcionamento dos serviços que não contenham decisão de

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