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5 DE MAIO DE 1999

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à Direcção de Serviços de Identificação Civil até ao dia 8 do mês seguinte ao da feitura do registo.

Artigo 41.° Extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade

1 — O extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade deve ser comunicado aos serviços de identificação civil que o tenham emitido.

2 — A entidade a quem for em regue qualquer bilhete de identidade extraviado ou furtado deve remetê-lo à Direcção de Serviços de Identificação Civil.

Artigo 42.° Conferência de identidade

1 — A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência.

2 — É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

Artigo 43.° Serviço externo

1 — A recolha dos elementos necessários ao pedido do bilhete de identidade pode realizar-se no local onde se encontre o interessado, se este mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.

2 — Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo' interessado.

3 — A quantia a que se refere o número antepor não é cobrada nos casos em que o serviço externo seja solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e impossibilidade de deslocação dos reclusos.

Artigo 44.° Taxas

As taxas devidas pela emissão do bilhete de identidade, pela realização de serviço externo e pelas certidões e informações sobre identidade civil, são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 45.° Isenção de taxas

1 — Beneficiam de isenção de taxa:

a) Os requerentes de primeiro pedido de bilhete de identidade, desde que tenham idade inferior a 18 anos;

b) Os requerentes do bilhete de identidade que provem encontrar-se em situação de insuficiência económica;

c) Os requerentes internados em instituições de assistência ou de beneficência, apresentando prova do internamento.

2 — Ficam isentos de taxa os pedidos de informação efectuados nos termos do artigo 24.°

Artigo 46° Impressos

1 —> Os modelos e os preços dos impressos destinados ao pedido e à emissão dos bilhetes de identidade, bem como à prestação de informações, são aprovados por despacho do MinisUo da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, constituindo modelos exclusivos desta.

2 — Os impressos de bilhete de identidade em nenhum caso podem ser enuegues ao público antes da emissão, nem é permitida a sua cedência, a qualquer titulo, enue diferentes serviços de recepção.

3 — Os impressos de pedido de bilhete de identidade podem ser vendidos ao público em estabelecimentos autorizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

CAPÍTULO V Disposições sancionatórias

Artigo 47° Violação de normas relativas a ficheiros

1 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação civil é punida nos termos dos artigos 35.° e seguintes da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

2 — Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a ouuem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação civil, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até 1 ano, ou multa até 120 dias.

Artigo 48° Falsificação de impressos de modelos oficiais

A falsificação de impressos de modelo oficial do bilhete de identidade, o uso destes modelos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação civil constituem crime punido nos termos do artigo 256.° do Código Penal.

Artigo 49.° Retenção ou conservação de bilhete de identidade

1 — Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de 50 000$ a 150 000$.

2 — A organização de processo de conua-ordenação previsto no número anterior e a decisão sobre a aplicação da respectiva coima competem, respectivamente, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado.

3 — A decisão que aplica uma coima é susceptível de recurso hierárquico.

, 4 — Do produto das coimas reverte 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 50.° Venda não autorizada de impressos exclusivos

1 — A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil, sem que tenha existido despacho de autorização, constitui contra-ordenação punível

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