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Quinta-feira, 6 de Maio de 1999

II Série-A — Número 60

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.~ 337ATI e 338/VII):

N.° 337/VI1 — Atribui às associações patronais o direito

de participar na elaboraçüo da legislação de trabalho.... 1732

N.° 338/VII — Aprova medidas tendentes à revisão da

situação de militares que participaram na transição para

a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974............. 1732

Resolução:

Publicação no Boletim Oficial de Macau........................ 1733

Projecto de lei n.° 3S6/VII (Criação dó Museu Nacional da Floresta):

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura..................................................................................... 1734

Propostas de lei (n.~ 215/VII, 225/VI1, 241/VII, 256/VII, 27fWII e 277/VII):

N.° 215/Vll (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime gera! das empresas públicas e sector empresarial do Estado):

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano 1735

N.° 225/VTI (Autoriza o Governo a rever o Código de Processo do Trabalho):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.......................................... 1735

N.° 24I/V1I (Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distancia para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201." do Código do Processo Penal):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... H36

N.° 256/VII (Altera o Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos):

Idem.......................................'........................................ 1739

N.° 276/V1I — Altera á Lei n.° 21/85. dc 30 de Julho

(Estatuto dos Magistrados Judiciais)................................ 1740

N.° 277/VII —Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro.............. 1748

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DECRETO N.º 337/VII

ATRIBUI ÀS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS 0 DIREITO DE PARTICIPAR NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO.

A Assembleia da República decreta, nos lermos da alínea c) do artigo -161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Participação das associações patronais na elaboração da legislação de trabalho

1 — As associações patronais participam na elaboração da legislação de trabalho, nos termos estabelecidos na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, para as organizações de trabalhadores,

2 — É aprovado o modelo do impresso anexo à presente lei.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Modelo de impresso

1 — Diploma (')...

2 —Identificação da associação patronal (2) ...

3 — Número de entidades patronais representadas ...

4 — Forma de consulta adoptada ...

5 — Número de entidades patronais presentes...

6 — Parecer ... ... (data).

... (assinatura) (4).

(') Identificação do projecto de diploma: projecto de lei it.°...; proposta de )ei n.° .... projecto de decreto-lei n.° projecto de decreto legislaíivo regional n.0.... seguido da indicaçío da respectiva matéria.

<:) Assembleia geral de_ entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).

(') Se necessário, utilizar folhas anexas, de formato A4. devidamente numeradas e rubricadas.

(4) Assinatura do representante da associação ou 'de todos os seus membros.

DECRETO N.9 338/VI1

APROVA MEDIDAS TENDENTES À REVISÃO DA SITUAÇÃO DE MILITARES QUE PARTICIPARAM NA TRANSIÇÃO PARA A DEMOCRACIA INICIADA EM 25 DE ABRIL DE 1974.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei gera) da República, o seguinte:

Artigo 1.° ' Âmbito de aplicação

I — A presente lei determina a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das

Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram, ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala.

2 — O direito à revisão da situação militar, com vista a eventual alteração e reconstituição da respectiva carreira, é exercido pelo próprio ou, em caso de morte ou incapacidade permanente ou temporária do titular do mesmo, é reconhecido ao cônjuge ou, na sua falta, ao herdeiro legal de parentesco mais próximo do militar, preferindo, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.

3 — A presente lei não se aplica aos militares com patente de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra abrangidos pela Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, nem aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 330/84, de 15 de Outubro.

Artigo 2.° Efeitos da revisão da situação militar

A revisão da situação militar implica cumulativamente-.

a) A reconstituição da carreira militar do requerente nos termos e condições previstos na presente lei;

b) O direito à contagem, como tempo de serviço efectivo, do tempo decorrido entre a data da mudança de situação e a da produção dos efeitos da decisão que ordenar a revisão da sua situação militar, devendo as operações consequentes levar em conta a antiguidade, promoções e cálculo das remunerações no activo, ou na reserva, ou das pensões de reforma e de sobrevivência, consoante os casos, sem, todavia, dar lugar a pagamento de quaisquer retroactivos;

c) A assunção por parte do Estado Português do encargo dos pagamentos das quotas e diferença de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações relativas ao tempo a que se refere a alínea anterior.

Artigo 3."

Procedimento aplicável a militares em situação de reserva ou reforma

1 — Quando se trate de militares em situação de reserva ou reforma ou por outra forma afastados, a apreciação e a revisão da respectiva situação'militar obedecem ao seguinte procedimento:

a) O requerimento, dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, pedindo a apreciação e a revisão da situação militar em causa, deve ser apresentado no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, juntando ou indicando documentos probatórios;

b) Os requerimentos apresentados são remetidos para a comissão de apreciação a que se refere o artigo 5." e instruídos e apreciados, com efeito vinculativo, por esta;

c) A reconstituição de cada carreira efectua-se por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças.

2 — Quando a reconstituição da carreira militar do requerente, nomeadamente no que se refere a promoções

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e mudanças de situação, implique o regresso à efectividade de serviço, o processo será transmitido ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, para decisão nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Procedimento aplicável a militares no activo

Quando se trate de militares no activo, a apreciação e a revisão da respectiva situação obedecem ao seguinte procedimento:

a) O requerimento, acompanhado de eventual pedido de passagem à reserva, deve ser apresentado ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, juntando ou indicando documentos probatórios;

b) Os requerimentos apresentados são remetidos para os organismos de gestão do pessoal dos ramos das Forças Armadas e instruídos por estes, de acordo com os critérios previstos nos estatutos e demais legislação aplicável de cada ramo, sendo incluídos na instrução os elementos do requerente, bem como do sistema de promoções que se aplicar;

c) O Chefe do Estado-Maior competente decide, através de despacho individual, quanto à reconstituição da carreira militar do requerente, nomeadamente no que se refere a promoções e mudanças de situação, incluindo a passagem à reserva;

d) O requerente pode exercer o direito de reclamação para o Ministro da Defesa Nacional e de recurso, nos termos decorrentes da Constituição e da lei.

Artigo 5.° Comissão de apreciação

1 — É instituída uma comissão de apreciação dos requerimentos de revisão de situação militar apresentados ao abrigo do artigo 3.°, que integrará um oficial general, que preside, e sete vogais escolhidos de entre os oficiais superiores na situação de reserva ou reforma, serido dois da Marinha, três do Exército e dois da Força Aérea.

2 — A comissão é nomeada, no prazo de 30 dias, pelo Conselho de Ministros.

3 — A comissão disporá de apoio administrativo adequado, a estabelecer nos termos do artigo 6."

4 — Os organismos de gestão do pessoal dos ramos das Forças Armadas prestarão à comissão a informação por esta requerida, livre acesso a documentos e toda a colaboração relativa aos processos em apreciação.

5 — A comissão poderá também por iniciativa própria propor a revisão da situação de militares na reserva ou na reforma que obedeçam às condições do artigo 1.°

Artigo 6.°

Reconstituição da carreira

1 —A reconstituição da carreira militar, tendo sempre em consideração a respectiva idade do titular, faz-se por referência à carreira dos militares colocados à sua esquerda, ^ oa\a em qve mudou de situação, e que foram normal-

mente promovidos aos postos imediatos, observando-se, porém, as condições descritas nas alíneas seguintes:

a) O militar poderá regressar à situação de activo, apenas quando contar menos de 36 anos de serviço após revisão da sua situação militar;

b) O militar que regressar à sua situação de activo reocupará o seu lugar na escala do respectivo quadro, depois de ter realizado com aproveitamento os cursos, concursos, estágios ou/tirocínios que constituam condição de promoção aos postos para que transita ou a que ascende;

c) O militar que permanecer na situação de reserva,

fora da efectividade de serviço, a seu pedido, por ter 36 anos de serviço, por ter atingido .o limite de idade para o seu posto e quadro, ou por decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo nos termos da presente lei, é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção, com excepção dos cursos ou concursos que constituam condição de ingresso na categoria de sargento ou na de oficial;

d) O militar que, entretanto, haja transitado para a situação de reforma ou falecido será objecto de critério idêntico ao definido na alínea c).

2 — A reconstituição da carreira não pode ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel.

3 — Os militares que 'regressem à efectividade de serviço na situação de activo são considerados na situação de supranumerários permanentes até que, por razões de idade, transitem para a situação de reserva o'u solicitem a passagem a esta última situação.

4 — Aos militares que o solicitem no requerimento a que alude a alínea a) do artigo 4.° deve ser concedida a passagem à situação de reserva a partir da data referida no artigo seguinte, se outra anterior não for indicada fundadamente pelo requerente.

5 — As disposições da presente lei são aplicáveis às praças da Armada do denominado quadro permanente.

Artigo 7.° Produção de efeitos

O Governo aprovará, mediante decreto-lei, as normas necessárias à boa execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.°, n.° 2, da Constituição, definirá o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, designadamente a datá de início de .pagamento nos termos da revisão decretada.

Aprovado em 22 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos . ■

RESOLUÇÃO

PUBLICAÇÃO. NO BOLETIM OFICIAL DE MACAU

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166." da Constituição, aditar à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.™ 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de

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Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro, a seguinte menção: «Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.»

Aprovada em 29 de Abril de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 356/VII

(CRIAÇÃO DO MUSEU NACIONAL DA FLORESTA)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1." Criação

1 — É criado o Museu Nacional da Floresta, adiante designado por Museu, sob a tutela do Ministério da Cultura.

2 — O Ministério da Cultura solicitará, se assim o entender, aos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente a colaboração que se revelar necessária à criação do Museu.

3 — As autarquias locais, empresas públicas e privadas, associações empresariais e culturais, bem como cidadãos a título individual, podem associar-se ao Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.

«

Artigo 2." Sede

0 Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por todo o País, de acordo com a distribuição regional do espólio museológico e as características próprias de cada região florestal, estando a sua sede localizada na Marinha Grande.

Artigo 3.° Atribuições '

1 — São atribuições do Museu:

a) Identificar, reunir, investigar, preservar e expor todas as espécies museológicas, de carácter histórico e antropológico, relacionadas com a árvore e a produção florestal;

b) Promover acções de defesa, preservação e promoção das manchas e espécies florestais características da floresta portuguesa;

c) Promover acções de educação cívica das novas gerações para a preservação da diversidade da floresta.

2 — São, ainda, atribuições do Museu as consagradas nos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Março.

Artigo 4.° Património

l — Constituem património do Museu:

a) Os materiais, objectos, documentos e bens móveis e imóveis que nele venham a ser incorpora-

dos por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, legado ou cedência;

b) Os materiais e documentos, de qualquer tipo, que

resultem da sua actividade;

c) O espólio que actualmente está confiado à guarda das direcções regionais de agricultura e dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas.

2 — Fazem, ainda, parte do património do Museu todas as colecções públicas que, pelas suas características específicas, se relacionem com a produção florestal.

Artigo 5.° Classificações

No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, o Ministério da Cultura deverá desencadear os procedimentos necessários à classificação de todas as espécies dispersas pelos diferentes serviços oficiais que possam vir a constituir o espólio do Museu.

Artigo 6° Comissão instaladora

1 — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Ministério da Cultura designará uma comissão instaladora para promover a realização das diligências necessárias à instalação do Museu Nacional da Floresta.

2 — Na designação da comissão instaladora o Ministério da Cultura deverá ter em consideração as atribuições e competências das seguintes entidades interessadas na defesa, preservação e promoção da floresta:

Direcções regionais de agricultura; ,

Serviços regionais da Direcção-Geral de Florestas;

Instituto de Conservação da Natureza;

Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

Associação Nacional de Freguesias;

Confederação Nacional das Associações de Defesa do Ambiente;

Liga dos Bombeiros Portugueses;

Centro de Estudos e Património da Alta Estremadura.

3 — As competências da comissão instaladora serão definidas no despacho de nomeação.

4 —No prazo de 120 dias após a tomada de posse a comissão instaladora elaborará:

a) Proposta para instalação da sede do Museu;

b) Proposta do diploma regulamentador do Museu.

Artigo 7.° Disposições finais

1 — O Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento do Museu, 60 d\as após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

2 — O quadro de pessoal do Museu será definido em portaria a elaborar pelo Ministério da Cultura.

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Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua' publicação, sem prejuízo das normas orçamentais em vigor.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1999. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, António Braga.

Nota. — O (exto final foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º-215/Vll

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO.)

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Por despacho de S. Ex.ºo Presidente da Assembleia da República de 4 de Fevereiro de 1999, baixou*a esta Comissão a proposta de lei n.° 215/VII «Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral das empresas públicas e sector empresarial do Estado», a qual foi apreciada em reunião de 27 de Abril de 1999.

Não tendo sido apresentadas propostas de alteração ao texto da referida iniciativa, deliberou a Comissão de Economia, Finanças e Plano que a mesma se encontra em condições de ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

PROPOSTA DE LEI N.9 225/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Nota prévia

A proposta de lei n.° 225/Vü, que «Autoriza o Governo a rever o Código de Processo do Trabalho», foi apresentada pelo Governo ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo \30.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de lei baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; com vista à sua publicação para apreciação por parte das organizações de trabalhadores.

O debate na generalidade da proposta de lei n.° 225/ VII decorrerá no próximo dia 5 de Maio de 1999.

Registe-se, por último, que se encontra na Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em sede de discussão na especialidade, o projecto de lei

n.° 421/VII, do PCP, que «Amplia a legitimidade de intervenção judicial das associações sindicais».

II — Do objecto

Através da proposta de lei n.° 225/VIIvisa o Governo obter da Assembleia da República uma autorização legislativa para rever o Código de Processo do Trabalho, verificando-se que a mesma reúne ab initio os requisitos previstos no artigo 165.°, n.° 2, da Constituição da República, ou seja, a iniciativa vertente define claramente o seu objecto, o sentido e extensão, bem como a sua duração, que é de 90 dias.

No tocante à iniciativa legislativa em análise, verifica-se que as alterações mais importantes preconizadas no âmbito da revisão do Código de Processo do Trabalho são as que seguidamente se elencam:

d) Introduz alterações nas matérias conexas com a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público;

b) Consagra a ampliação da legitimidade das associações sindicais e patronais para tutela dos interesses colectivos e dos direitos individuais de trabalhadores, e empregadores, designadamente:

Reconhece às associações sindicais o direito de acção em representação dos trabalhadores que o autorizem, não apenas nas situações em que estejam em causa medidas tomadas contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes de associação sindical ou exerçam cargo de representantes eleitos dos trabalhadores como, igualmente, nas acções relativas à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores associados;

Presume que há autorização do trabalhador quando este, a quem foi comunicado por escrito pela associação sindical a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, indicando o respectivo objecto, nada declarar, por escrito, em contrário, no prazo fixado? podendo nestes casos intervir no processo apenas como assistente, constituindo a sentença a proferir caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou a intervir no processo;

Consagra que nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades empregadoras as respectivas associações podem, desde que exista declaração escrita dos interessados nesse sentido, intervir como assistentes;

c) Prevê alterações aos mecanismos da providência de suspensão de despedimento, visando uma maior efectividade do direito à segurança no emprego e a obtenção de uma decisão cautelar nó prazo mais curto possível. Por outro lado, com vista a conferir uma, maior tutela do direito constitucional, à prestação de trabalho em condições de higiene, saúde e segurança, prevê-se a consagração da respectiva providência cautelar nomi>-nada, que pode ser requerida pelos trabalhadores afectados, individual ou colectivamente, assim como pelos seus representantes;

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d) Por último, prevê, no domínio do direito processual penal laboral, ajustamentos à tramitação do processo penal, em geral, e do processo contravencional, em particular, assim como a simplificação e atribuição de maior liberdade aos trabalhadores relativamente à acção cível a deduzir em processo penal.

III — Da motivação

De acordo com a respectiva exposição de motivos, a proposta de lei n.° 225/VII configura uma «medida que consta dos acordos de concertação estratégica negociados com os parceiros sociais», tendo toda a justificação, já que «o próprio Código ora vigente mais não é do que uma reformulação, de certo modo actualizada mas não suficientemente aprofundada nem reestrüturante, da disciplina adjectiva bastante tempo antes introduzida pelo' Decreto--Lei n.° 45 497, de 30 de Dezembro de 1963».

Referem, ainda, os autores da proposta de lei em apreço que «acresce a circunstância de ter ocorrido entretanto uma profunda reforma da legislação processual civil, designadamente, e para lá de vários diplomas avulsos também de largo alcance [...], do mesmo passo que se verificaram alterações significativas no direito substantivo», impondo-se, por essa razão, «a adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil» e «a assimilação no texto do Código de preceitos inscritos dispersamente noutros diplomas», importando, pois, «efectuar uma revisão orientada no sentido de maior celeridade, eficácia e funcionalidade de um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, porventura mais estáveis, mas certamente mais flexíveis do que nos tempos em que foram forjados os anteriores quadros adjectivos fundamentais».

IV — Da consulta pública

A proposta de lei n.° 225/VII, que baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, foi publicada no Diário da Assembleia da República para, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, ser objecto de consulta pública junto ,dos organismos representativos dos trabalhadores.

Nesta conformidade, foram recebidos na Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pareceres de duas confederações sindicais, de três uniões sindicais, de três federações sindicais, de nove sindicatos e de uma confederação patronal, cuja listagem se anexa e faz parte integrante deste relatório.

V — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 225/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Strecht Ribeiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Pareceres recebidos na Comissão à proposta de lei

Confederações sindicais:

União Geral de Trabalhadores;

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais: União dos Sindicatos de Lisboa;

União dos Sindicatos de Aveiro; União dos Sindicatos de Coimbra.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação Regional do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação Regional do Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria,

• Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas.

Outros:

Confederação da Indústria Portuguesa. Nota. — O relatório e o parecer' foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 241/VII

(REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 201.« DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Através da Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, foi aditado ao artigo 201." do Código do Processo Penal o

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actual n.° 2, com a seguinte redacção: «Para fiscalização do cumprimento da obrigação referida no número anterior podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.»

O artigo 201.° do Código do Processo Penal define a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, que poderá ser aplicada se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

Tal medida de coacção está sujeita aos princípios de adequação e proporcionalidade, como, aliás, todas as outras, nos termos do n.° 1 do artigo 193." do Código do Processo Penal.

Nos termos do n.° 3 deste último preceito, a execução de medidas de coacção não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais, que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer.

Dispõe ainda o n.° 2 do artigo 193.° do Código do Processo Penal que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes às outras medidas de coacção.

Com o que se mostra concordante com o n.° 2 do artigo 28." da Constituição da República, que estabelece a excepcionalidade da prisão preventiva, que não será aplicada nem mantida se puder ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.

2 — Com a proposta de lei em análise o Governo vem dar cumprimento à parte final do n.° 2 do artigo 201.° do Código do Processo Penal. Isto é, vem regular a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização da obrigação do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, imposta como medida de coacção.

Na verdade, a elevada taxa de presos preventivos indica que a chamada prisão domiciliária não é normalmente aplicada, seguramente por falta de meios para verificar o seu cumprimento pelo arguido.

No preâmbulo da proposta de lei o Governo reconhece que o recurso à prisão preventiva vem atingindo altas taxas em Portugal, o que se explicará «pelas dificuldades práticas de fiscalização e controlo de medidas menos gravosas, mais aptas à realização das finalidades processuais em presença».

Justificando a proposta, o Governo cita, no preâmbulo da mesma, exemplos de outros países, como os Estados Unidos da América, Reino Unido, Suécia, Holanda e, mais recentemente, a França, que introduziram na legislação a vigilância electrónica para verificação do cumprimento de obrigações e da execução de medidas impostas em processo penal.

Cita ainda o Conselho da Europa e a sua Recomendação n.° 1257 (1995) relativa às condições de detenção nos Estados membros do Conselho da Europa.

Salienta que o sistema penal português, «inspirado por princípios de socialização e reinserção, vem adoptando e aprofundando um conjunto diversificado de soluções de política criminal, tendo em vista o reforço das medidas não detentivas».

Realça que a vigilância electrónica do cumprimento da obrigação de permanecer na habitação permite que o arguido possa permanecer no seu domicílio, inserido no meio familiar, mantendo as suas actividades profissionais ou de formação, com o que se evitarão os riscos de dessocialização inerentes à reclusão, que poderiam resultar da aplicação da medida de prisão preventiva.

3 — Ponto fundamental na definição do sistema de vigilância electrónica é o de garantir ao arguido direitos

fundamentais constitucionalmente consagrados, como, aliás, se salienta no preâmbulo da proposta de lei, como o direito à integridade pessoal do arguido, o direito à imagem e o direito à dignidade.

Devendo também ser garantidos os direitos de terceiros, que podem ser afectados pelo sistema de vigilância electrónica.

A esta matéria se reporta, nomeadamente, o artigo 2.° da proposta de lei. A vigilância electrónica depende sempre do consentimento do arguido e das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido e das pessoas que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido em determinado local.

Exige-se que o consentimento do arguido seja prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.

Estabelece-se a possibilidade de o consentimento do arguido ser revogado a todo o tempo.

O consentimento de terceiros é prestado junto do Instituto de Reinserção Social.

O artigo 3." estabelece a obrigatoriedade de a vigilância electrónica ser decidida por despacho do juiz, durante o inquérito, a requerimento do Ministério Público ou do arguido, e depois do inquérito mesmo oficiosamente ouvido o Ministério Público.

A decisão que decreta a vigilância electrónica especificará os locais em que a mesma é exercida e os períodos de tempo em que a mesma pode ser exercida, levando-se em conta, nomeadamente, o período de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidas na decisão. Tal decisão será obrigatoriamente precedida da audiência do arguido.

Entre os meios técnicos que permitem a vigilância electrónica especifica-se a possibilidade de os mesmos envolverem o uso, pelo arguido, de um dispositivo electrónico. Salvaguarda-se o respeito pela dignidade e integridade pessoal do arguido, estabelecendo-se que a colocação e utilização desses meios se opere de tal forma que não ofenda aqueles direitos fundamentais.

Estabelece-se, ainda, no artigo 4.° a gratuitidade para o arguido da instalação e utilização dos meios de vigilância electrónica.

No artigo 5.° atribui-se ao Instituto de Reinserção Social a competência para proceder à execução da vigilância electrónica, podendo recorrer aos serviços de entidades privadas para instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.

O Governo preferiu, assim, o sistema de inspiração holandesa: o Estado compra emissores-receptores e celebra um contrato de prestação de serviços com uma empresa privada para assegurar o fornecimento e manutenção do sistema — recepção do alarme e transmissão ao agente encarregado da vigilância. O controlo da medida é assegurado pelos serviços de reinserção.

O outro sistema conhecido é o sueco. Aí o Estado compra e faz tudo.

No preâmbulo da proposta de lei não vêm indicados os custos do sistema que se pretende adoptar.

Nos termos da proposta de lei, o Instituto de Reinserção Social facultará às entidades judiciárias informação actualizada sobre a existência dos meios necessários e deverá elaborar informação a transmitir ao juiz sempre que se justifique a intervenção deste.

No artigo 6.° estabelecem-se os deveres do arguido, que receberá do Instituto de Reinserção Social documento donde constem esses deveres, informação sobre os períodos

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de vigilância e um guia de procedimentos a observar durante a execução.

O artigo 7.° refere-se ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica, num evidente paralelismo com o reexame da prisão preventiva estabelecido no Código do Processo Penal.

0 artigo 8.° estabelece os casos em que deve ser revogada a vigilância electrónica, devendo ser substituída por outro meio menos intensivo de fiscalização ou por imposição de outra ou outras medidas de coacção. De acordo com o artigo 9.°, será uma portaria a estabelecer as características do sistema tecnológico.

A vigilância electrónica decorrerá em fase experimental, que não poderá ultrapassar os três anos, sendo limitada, nesse período, às comarcas onde existam meios técnicos, as quais serão determinadas por portaria do Ministério da Justiça — artigo 10.°

Durante o período experimentai, e nos termos do artigo 11.°, uma comissão designada pelo Ministro da Justiça avaliará a execução do sistema de vigilância electrónica. Tal avaliação inicia-se, nos termos da proposta, seis meses após a implantação dos meios técnicos e seis meses antes do termo final do período experimental.

Por último, o artigo 12.° estabelece que o diploma entrará m vigor 180 dias após a sua publicação.

4 — A sobrelotação dos estabelecimentos prisionais e a falência da reinserção social em meio prisional levou países como os citados no preâmbulo da proposta de lei a estabelecerem sistemas de vigilância electrónica de condenados e, muito raramente, de acusados.

Em Agosto de 1995, o senador francês Guy Cabanel remeteu ao Ministro um relatório que continha medidas destinadas a prevenir a reincidência dos delinquentes. Preconizava, como alternativa à prisão, uma solução inovadora, à semelhança do que já se verificava noutros países, em subsütuição da prisão: a obrigação de permanência na habitação fiscalizada através da vigilância electrónica.

O Senado francês, ao deliberar em 1996 sobre um projecto de lei relativo à detenção provisória, viria a introduzir, no referido projecto de lei, um novo artigo consagrando a substituição da detenção provisória pela obrigação de permanência na habitação, fiscalizada através da vigilância electrónica. Salienta-se que, nos termos desse novo artigo, o consentimento do arguido deveria ser dado na presença do seu advogado. E do articulado constavam detalhadamente as circunstâncias que deveriam ser levadas em conta pelo juiz para fixação dos períodos de vigilância — a vida familiar, a organização da sua defesa, a actividade profissional, a observância de um tratamento médico ou uma formação profissional.

Contudo, a Assembleia Nacional Francesa viria a rejeitar o articulado aprovado pelo Senado relativamente à vigilância electrónica. Segundo o relatório da comissão das leis constitucionais, da legislação e da administração geral da República de 13 de Junho de 1996, a inovação proposta era oportuna no seu princípio, mas não deveria ser introduzida sem uma reflexão amadurecida.

Segundo o relatório, no qual se ponderou o custo anual do sistema, o sistema de vigilância electrónica deveria ser preparado até aos mais ínfimos detalhes, quer nos seus aspectos técnicos e financeiros quer no seu quadro jurídico.

Diz-se no relatório: «Seria lamentável que, na falta de trabalhos preparatórios suficientes, a medida se ficasse pelo seu anúncio e não fosse aplicada pelos magistrados por ser inaplicável. Inovação não deve rimar com improvisação ou precipitação.»

Realça-se ainda no relatório que no próprio Senado se realçou o perigo, a não negligenciar, de vir â ser aplicada a vigilância electrónica em casos em que seria suficiente outro controlo judiciário. E salienta-se ainda que o próprio relatório do senador Cabanel concluía, das experiências estrangeiras, que a vigilância electrónica parecia mais apropriada para substituir a execução de penas de prisão curtas ou da fase final de penas mais compridas.

Em França esta conclusão foi acompanhada pela Associação dos Advogados Penalistas, pela Associação dos Juízes de Instrução, pelo bastonário de Paris e pela Conferência dos Bastonários.

Assim, a Assembleia Nacional Francesa, na primeira leitura, eliminou a proposta do Senado relativa à introdução de alterações ao Código do Processo Penal, consagrando a vigilância electrónica. E manteve, na segunda leitura, tal eliminação, conforme consta do relatório da Comissão supra-referida, de 13 de Novembro de 1996.

Assim, não existe em França a.vigilância electrónica como meio de fiscalização da obrigação de permanência na habitação, em substituição da prisão preventiva ou, na terminologia francesa, da detenção provisória. Contudo, viria a ser aprovada a lei que o Governo referencia no preâmbulo da proposta, que estabelece a vigilância electrónica como modalidade de execução de penas privativas da liberdade, cuja iniciativa pertenceu ao senador Guy Cabanel.

Nos termos da lei francesa, em caso de condenação numa ou em várias penas privativas da liberdade, cuja duração não exceda um ano, ou quando ao condenado falte cumprir, em relação a uma ou várias penas privativas da liberdade, um período cuja duração não exceda um ano, pode ser estabelecida a vigilância electrónica, com o consentimento do condenado dado na presença do seu advogado ou, não o tendo, na presença de advogado que lhe seja nomeado pelo bastonário.

A decisão que estabelecer a vigilância electrónica fixa

os períodos dessa vigilância levando em consideração:

Exercício pelo condenado de uma actividade profissional;

O facto de ele frequentar um estabelecimento de ensino ou um curso de formação ou um estágio;

O facto de ter um emprego temporário, vida familiar ou prescrição de um tratamento médico.

Apesar de todas as cautelas que rodeiam a vigilância electrónica estabelecida na lei francesa, parecem justificadas as dúvidas já manifestadas em revista da especialidade, Les Cahiers de l'Actualité, «La synthèse annuelle du Répertoire de droit pénal et de procédure pénale».

«Aliança (a vigilância electrónica) da tecnologia e da justiça, mas sob uma forma duvidosa, pois que é a primeira manifestação de um direito de perseguição de uma espécie particular. A liberdade é um bem muito precioso para ser dela privado. O princípio da vigilância electrónica fere a dignidade humana. A prática permitirá ter uma ideia mais justa desta nova forma de semiliberdade.»

Apontam-se, seguidamente, os sistemas de outros países que admitem a vigilância electrónica.

Reino' Unido: na Inglaterra e no País de Gales foi feita uma experiência de vigilância electrónica como medida alternativa à detenção provisória. Um relatório elaborado em 1990 não considerou conclusiva a experiência. Sublinhou a pouca confiança dos juízes neste sistema; estes consideraram que a vigilância electrónica era, sobretudo,

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adequada aos adultos responsáveis tendo uma família e um emprego, enquanto a população envolvida na experiência era jovem, sem emprego e pouco disciplinada.

Quanto à opinião das pessoas abrangidas pela medida, não foi considerada muito significativa. Se uma maioria considerou o sistema preferível à prisão, mas muito opressivo, uma importante minoria declarou nunca mais querer, no futuro, a aplicação de tal sistema.

O Criminal Justice Act of 1991 estabeleceu a possibilidade de os acusados com mais de 16 anos serem condenados a uma pena que os obrigasse a permanecer em certos lugares por períodos de tempo determinados, com um eventual recurso à vigilância electrónica.

Estas disposições nunca chegaram a ser aplicadas porque, pelo seu carácter muito geral, o sistema não podia ser aplicado gradual e selectivamente.

Assim, o Criminal Justice and Public Order Act of 1994 alterou a lei para permitir experiências temporárias em certas regiões.

Estas experiências começaram em uês regiões diferentes em Julho de 1995, em princípio, por um período de nove meses. Este período foi prolongado até 1997.

Assim, a vigilância elecuónica não é, nos termos dos textos legislativos supramencionados, uma alternativa à detenção provisória, mas uma pena. Em 1998 foi aprovado o Crime and Disorder Act, o qual veio a inuoduzir algumas alterações ao Criminal Justice Act of 1991.

E, assim, passou a estabelecer-se — v. secção 37 — que a liberdade condicional só poderia ser concedida sob condição (the curfew condition) de o condenado permanecer num lugar nos períodos de tempo fixados, ficando sujeito a vigilância elecuónica pelos períodos de tempo definidos, que nunca podem ser inferiores a nove horas em cada dia. Esté sistema vigorará até que o condenado atinja metade da pena a que tiver sido condenado.

Suécia: não existe vigilância elecuónica em substituição de uma detenção provisória, nem como forma de terminar o cumprimento de uma pena nem como condição para a liberdade condicional. A vigilância elecuónica aplica-se à execução de penas até 3 meses de prisão. O condenado deve ter uma casa, um telefone e uma ocupação. É necessário o consentimento do condenado e das pessoas que com ele vivam.

/Yolanda: não existe na Holanda a vigilância elecuónica como medida alternativa à detenção provisória. Tem sido aplicada a curtas penas de prisão e pode também ser utilizada, e aí vedada às penas curtas de prisão, nos programas penitenciários, que põem em liberdade os condenados no regime de liberdade condicional

Segundo uma das últimas publicações do Centro de Documentação do Ministério da Justiça, entre o final da década de 70 e o momento actual verificou-se que a população prisional quadruplicou, sobretudo devido ao aumento da duração das penas privativas da liberdade em Telação com o uáfico de droga e com o crime violento. Estima-se que no período enue 1996 e 2002 a capacidade das prisões tenha de aumentar 30% — v. artigos publicados pelo Cenuo de Documentação do Ministério da Justiça holandês.

A vigilância elecuónica como alternativa a penas de prisão existe ainda nos Estados Unidos da América e no Canadá.

Relativamente ao Estado de Ontário, desde Abril de 1996 que se experimenta a vigilância electrónica em 17 regiões.

O condenado deve estar a cumprir uma pena de prisão não inferior a 180 dias, não pode ter uma história de violência e deve ter uma residência estável.

Parecer

A proposta de lei em análise cumpre os preceitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — 0 Deputado Presidente

da Comissão, Alberto Martins.

Nola. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.ºs 256/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.» 423/9Í, DE 30 DE OUTUBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Com a proposta de lei em epígrafe pretende o Governo revogar o n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.

Naquele inciso legal estipula-se a exclusão da indemnização por parte do Estado «quando a vítima for um membro do agregado familiar do autor ou pessoa que com ele coabite em condições análogas, salvo concorrendo circunstâncias excepcionais».

Para justificar a revogação desta norma, alega-se que o regime de exclusão por ela prescrito não se coaduna com a protecção especial que a Lei rr.° 61/91, de 13 de Agosto, garante às mulheres vítimas de crimes de violência, particularmente nos casos de violência doméstica, que são os mais frequentes.

Aliás, no artigo 14.° deste diploma prevê-se expressamente que «lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de violência, suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.° 31/77 e as Recomendações n."s 20/80 e 15/84, do Conselho da Europa».

Parece, assim, óbvia a dissonância entre os regimes estabelecidos pelos referidos diplomas, ambos de 1991 e publicados, com um intervalo de menos de três meses.

2 — Para tentar perceber e clarificar esta pretensa contradição, importa analisar as razões que levaram o legislador a prever no citado n.° 2." do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 423/91 o princípio da exclusão de indemnização quando a vítima for do agregado familiar ou coabitar com o agente do crime em condições análogas.

Ora, a resposta a tal questão têmo-la no preâmbulo do próprio diploma: evitar «conluios ou que o agressor venha a aproveitar indirectamente da agressão».

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E, embora o Governo tenha então reconhecido que seria melhor solução a lei ter previsto expressamente as agressões no seio da família ou entre pessoas que como tal coabitam e adoptado medidas tendentes a prevenir fraudes à lei ou aproveitamentos indirectos do próprio autor da agressão, como se fez em Inglaterra, acabou por adoptar o princípio da exclusão, com a reserva «salvo se circunstâncias excepcionais a justificarem», retirada da legislação norueguesa.

Correndo, assim, a argumentação governamental, parece tarefa difícil compatibilizá-la com as razões que, poucos meses antes, levaram a Assembleia da República, através da aprovação da mencionada Lei n.° 61/91, a garantir protecção adequada às mulheres vítimas de violência, para mais sabendo-se, como se sabe, que a mais frequente forma de violência por elas sofrida ocorre no seio da família e é praticada pelo cônjuge ou pela pessoa com quem a vítima reside em economia comum.

E essa dificuldade torna-se mesmo verdadeiramente insuperável quando se compulsa o citado artigo 14.° daquele diploma, que prevê a regulamentação, por lei especial, do adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres últimas de crimes de violência, em conformidade com a resolução e recomendações do Conselho da Europa a que atrás se fez referência.

3 — Mas, para além de tudo quanto foi dito, importa aquilatar se, em matéria de criminalidade violenta, o risco de eventuais conluios familiares entre agressor e ofendida pode assumir foros de verosimilhança e habitualidade relevantes, como sucede, por exemplo, em matéria de acidentes de viação, sobretudo quanto à indemnização de danos nos veículos intervenientes ou nas coisas por estes transportadas ou prejudicadas.

Simular em família ou entre pessoas que como tal vivam um «crime violento», de graves consequências físicas, patrimoniais e morais para a «vítima» e geradoras de pesada responsabilidade criminal e civil para o seu «autor», com vista à obtenção de uma hipotética indemnização social, de carácter supletivo e pecuniariamente limitada, será atitude justificativa ou compensatória do «crime»?

E as medidas de coacção previstas no artigo 16.° da Lei n.c 61/91, traduzidas no afastamento do arguido da residência da vítima (mulher), cumulável com a obrigação de prestar caução, não serão susceptíveis de impedir que o agressor beneficie indirectamente do seu acto?

Ponderando tais questões, o Governo entendeu que a justiça e o direito impunham a revogação do reverenciado n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 423/91.

Face a esta posição, a presente proposta legislativa é útil, necessária e adequada, pecando apenas por algum atraso.

Assim sendo, propõe-se que a Comissão emita o seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, António Brochado Pedras. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.ºs 276/VII

ALTERA A LEI N.« 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)

Exposição de motivos

A preseníe proposta de lei altera aLein." 21/85, ôe 30

de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), que abreviadamente será designada por EMJ.

O EMJ sofreu alterações de certo relevo pela Lei n.° 10/ 94, de 5 de Maio, e alterações ligeiras pelo Decreto-Lei n.° 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.'B 2/90, 44/ 96 e 81/98, respectivamente de 20 de Janeiro, de 3 de Setembro e de 3 de Dezembro.

As alterações contidas no que ora se propõe radicam, em primeira linha, na necessidade de adequação do EMJ à nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro. Com efeito, e a título exemplificativo, sublinha-se a eliminação de uma das três categorias de comarcas ou lugares na 1." instância, agora reduzidos ao primeiro acesso e ao acesso final, bem como a conveniência de consagrar normas estatutárias que apenas se inseriram, como disposições finais e transitórias, na lei orgânica para se evitar situações de vazio legislativo. Por outro lado, soluções comuns, adoptadas para a magistratura do Ministério Público pelo seu recente Estatuto (a Lei n.° 60/ 98, de 27 de Setembro), reclamam, para salvaguarda do paralelismo, a sua inserção no EMJ.

Aproveita-se o ensejo, ao encontro, aliás, do sugerido por diversas entidades responsáveis, máxime o Conselho Superior da Magistratura, para, sem quebra de garantias, se acelerar e imprimir eficácia ao procedimento disciplinar, em que as referidas garantias não raramente incorrem em garantismo excessivo.

Sublinha-se, ainda, neste domínio, a regra do efeito meramente devolutivo do recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, com a única excepção do prejuízo irreparável ou de difícil reparação da execução imediata do acto; mesmo neste último caso, a suspensão da eficácia não abrange a suspensão do exercício de funções (artigo 170.°). Amplia-se ainda a moldura da pena disciplinar de multa, cujo máximo se eleva de 30 paia 90 dias (artigo 87.°). Em área contígua, fica estabelecida a suspensão de funções dos magistrados judiciais no dia em que lhes for notificada a atribuição da classificação de Medíocre [artigo 71.°, alínea d)].

Pontualmente, e pela ordem do articulado:

a) Passa a remunerar-se, nos termos da lei geral, o suplemento pela execução de serviço urgente, aos sábados e aos feriados que não recaiam em domingo (artigo 23.°-A);

b) Valorizam-se a gestão do serviço e a capacidade de simplificação dos actos processuais como elementos a considerar na classificação de serviço dos juízes;

c) Permite-se, a pedido dos interessados, a inspecção ao serviço dos juízes das relações que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo de inspecção por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura-,

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d) Estabelecem-se regras mais rígidas para a duração das comissões de serviço;

e) Cria-se a obrigação do envio anual, pelo Conselho Superior da Magistratura, à Assembleia da República, do relatório da sua actividade, com publicação no Diário da Assembleia da República;

f) Prevê-se, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, que a competência delegada no seu vice-presidente possa ser por este subdelegada nos' vogais a prestar serviço em tempo integral, para mais eficaz funcionamento desse órgão;

g) Dota-se o Conselho de um corpo de assessores para sua coadjuvação, a exemplo do que se verifica com o Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°

Os artigos 5.°, 7.°, 8.°, 10.°-A, 12.° a 17.°, 21.°, 23.°-A, 25.°, 26.°, 28.°, 29.°, 34.°, 36." a 39.°, 42.° a 45.°, 47.°, 49.°, 56.°, 57.°, 59.°, 61.°, 68.°, 71.°, 73.°, 77.°, 85.°, 87.°, 116.°, 137.°, 138.°, 140.°, 147.° a 149.°, 150.° a 154.°, 158.°, 162.°, 163.°, 166.°, 168.° a 170.° e 176.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave..

Artigo 7.° Impedimentos

É vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em tribunal ou juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral;

b) Servir em tribunal pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;

c) Exercer funções em tribunais de 1." instância quando na sede da respectiva comarca, excepto nas de Lisboa e do Porto, tenha escritório de advocacia qualquer das pessoas

•referidas na alínea a). .

Artigo 8."

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.

2 — Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no número anterior.

3—(Actual n." 2.)

Artigo I0.°-A

1 —........................................................................

2 — E, ainda, aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3—........................................................................

Artigo 12.° Dever de reserva

1 —Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 — Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 13.° I..]

1 — Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura e não pode envolver prejuízo para o serviço.

Artigo 14.°

Magistrados na situação de licença sem vencimento de longa duração

Os magistrados judiciais na situação de licença sem vencimento de longa duração não podem invocar

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aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

Artigo 15." [...]

1 — ........................................................................

2 — O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal.

Artigo 16.° Prisão preventiva

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.

2 — Em caso de detenção ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.

3—........................................................................

4 — Havendo necessidade de busca no domicilio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.

Artigo 17.° [...]

1 — São direitos especiais dos juízes:

a)................:......................................................

b) .......................................................................

c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.° 2 do artigo 8.°, desde esta até à residência;

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

g) A isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura ou de inspector judicial.

2 —..........................................:.............................

3 — 0 Presidente e os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais

superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito, sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.

4 — São extensivos a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os direitos previstos nas alíneas c), e) e g) do n.° 1 do número anterior, na modalidade de passaporte especial e no número seguinte.

5 — (Actual n.° 3.)

Artigo 21.° [...]

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações têm direito à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, da 1.* série do Diário da República, do Boletim do Trabalho e Emprego e, a sua solicitação, da 2* série do Diário da República e das 1.* e 2.* séries do Diário da Assembleia da República, bem como aos respectivos suportes informáticos.

2 — Os juízes de direito têm direito à. distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça, às restantes publicações e aos suportes informáticos referidos no número anterior.

3 — Os magistrados judiciais jubilados têm direito, a sua solicitação, à distribuição gratuita do Boletim do Ministério da Justiça.

Artigo 23.°-A

Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado ao sábado e feriados, que não recaiam em domingo, é remunerado nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.

Artigo 25."

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Jusdça e os presidentes das Relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20%, 10% e 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 26.° [...]

1— ........................................................................

2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, esta ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.

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Artigo 28." [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — ....................................:...................................

5—......................................................:.................

6— ........................................................................

Artigo 29.° [...]

1 —........................................................................

2 — Os magistrados que não disponham de. casa ou habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.° 2 do artigo 8.°, têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

Artigo 34." [.»]

1 -— A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2—........................................................................

Artigo 36.° Í...1

1 — Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de quatro anos.

2 — Fora dos casos referidos na segunda parte do número anterior, aos magistrados judiciais pode ser efectuada inspecção extraordinária, a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de uês anos ou, èm qualquer altura, por iniciativa do Conselho Superior da Magisuatura.

3 — Considerase desactualizada á classificação auibuída há mais de quauo anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magisUado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo anterior.

4— ........................................................................

5—..........................:.............................................

Artigo 37.° I...]

2 —(Actual n.' 3.)

3 — (Actual n.° 4.)

Artigo 38.° [...]

1 —........................................................................

2—................................................:.......................

3 — Sem prejuízo da iniciativa do Conselho Superior da Magisuatura, o Ministro da Justiça pode solicitar a realização de movimentos judiciais, nos termos d° número anterior, com fundamento em urgente necessidade de preenchimento de vagas ou de destacamento de juízes auxiliares.

Artigo 39.° [...]

1 —........................................................................

2 — Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento ou com a realização do movimento a que se destinavam.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos enuados até ao dia 31 de Maio, ou até 25 dias antes da reunião do Conselho, conforme se uate de movimentos referidos no n.° 1 ou no n.° 2 do artigo 38.°

4 — Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior da Magisuatura até 30 ou 20 dias antes da reunião do Conselho, consoante se trate de movimento ordinário ou de movimento extraordinário.

Artigo 42.° [...]

1 —...................................................................

2 — A primeira nomeação realiza-se para lugares de primeiro acesso.

Artigo 43.° 1...1

1 —...............................:........................................

2 — A transferência a pedido de lugarçs de primeiro acesso para lugares de acesso final só pode fazer-se decorridos três anos sobre a data da primeira nomeação.

3 — Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em lugares de acesso final após o exercício de funções em lugares de primeiro acesso.

4 — Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeiro acesso, se já colocados em lugares de acesso final.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura.

6 — Não se aplicam os prazos referidos no n.° 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

1.—........................................................................

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Artigo 44.° [...]

1 —........................................................................

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes, se o exercício de funções teve a duração de, pelo menos, dois anos.

3— ........................................................................

4 ■— Os juízes de direito não podem ser colocados em lugares de acesso final sem terem exercido funções em lugares de primeiro acesso.

5 — Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior, da Magistratura pode efectuar a colocação em lugares de acesso final de juízes de direito com menos de três anos de exercício de funções em lugares de primeiro acesso.

Artigo 45.° Nomeação para lugares de juiz de círculo ,

1 — Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 — Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes .do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

3— ........................................................................

Artigo 47.° [...)

. 1 — São concorrentes os 60 juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e que não declarem renunciar à promoção.

2 —........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 49.° [...]

1 — Aplica-se subsidiariamente aos juízes da Relação o disposto no n.° 5 do artigo 43.° e nos n."* 1 a 3 do artigo 44.°, com as necessárias adaptações.

2J-A transferência a pedido dos juízes da Relação não está sujeita ao prazo don." 1 do artigo 43.°, excepto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.

Artigo 56.° " (-1

1 — Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a)..............................................................

b) Director e docente do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público;

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional ou no Conselho

Superior da Magistratura;

g) [Actual alínea f).]

2— ........................................................................

Artigo 57.° [...]

1 — Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis por igual período, podendo, excepcionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo período, de igual duração.

2— ........................................................................

3 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até um ano, sendo renováveis até ao máximo de seis anos.

4 — Não podem ser nomeados em comissão de serviço, antes que tenham decorrido três anos sobre a cessação do último período, os magistrados que tenham exercido funções em comissão de serviço durante seis anos consecutivos.

Artigo 59.°

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — Em casos justificados, o Conselho Superior

da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar ou determinar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 61.° [...]

1 —Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

«) .......................................................................

b) .......................................................................

c) Os juízes de direito, perante o respectivo substituto ou, tratando-se de juízes em exercício de funções da sede de tribunal de Relação, perante o respectivo presidente.

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse, seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.

Artigo 68.° [...]

1 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.° 1, no n.° 5 do artigo 17.° e no n.° 2 do artigo 29.°

2 —........................................................................

3— ........................................................................

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4 — As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

5 —(Actual n." 4.)

6 —(Actuai n.° 5.)

Artigo 71.° [...)

Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:

à) .......................................................................

b)........................................................................

c) .......................................................................

d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que lhes atribua a classificação referida nò n.° 2 do artigo 34."

Artigo 73.° [...]

1 —Para efeitos de antiguidade não é descontado:

a) ■.......................................................................

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;

c)........................................................................

d) O tempo de suspensão de funções nos termos da al/nea d) do artigo 71.°, se a deliberação não vier a ser confirmada;

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).]

g) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano;

h) [Actual alínea g).]

2 — Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas é bonificado de um quarto.

Artigo 77.° [...]

1 — Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n." 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 85.° (...]

2— ........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5 — No caso a que se refere o número anterior, é notificado ao arguido o relatório do inspector judicial, fixando-se prazo para a defesa.

Artigo 87.° [...]

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 90.

Artigo 116.° [•••]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excepcionalmente prorrogáveis por mais 90 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.°

Artigo 137.° [...]

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) ................................•......................................

c) .......................................................................

2— ...........................,....................:.......................

Artigo 138.° (...)

I —........................................................................

2—...................................................................

3 — O secretário aufere o vencimento correspondente a juiz de círculo.

Artigo 140.° [...]

I — .'.......................................................................

2— ........................................................................

3 — O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 137.° é formado pelos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em comissão de serviço de natureza não judicial.

4 —........................................................................•

Artigo 147." [...]

I — Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.° I do artigo 137." são exercidos por um período

I — ........................................................................

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de três anos, renovável por igual período, por uma só vez.

2—............................:...........................................

3—........................................................................

Artigo 148.°

1 — Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes é aplicável o regime de garantias dos magistrados judiciais.

2— ........................................................................

3 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de vogal magistrado de categoria mais elevada, em regime de tempo integral.

4 — Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.

Arügo 149.° [...1

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) ...................................:...................................

*).......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) ...............•.......................................................

f) ..................................'•....................................

*> .......................................................................

h) Alterar a distribuição1 de processos nos tribunais com mais de uma vara ou juízo, a fim de assegurar a igualação e operaciona-. lidade dos serviços;

0 ...............................................................•.......

0 .........—......................................................

m) .......................................................................

Arügo 150.° [-]

1 — .........................'...............................................

2— ........................................................................

3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) ...i.....*..............................................................

*) ..............•........................................................

c) .......................................................................

d).......................................................................

e) ................................................................:......

f) ................................................................•......

g) O vogal a que se refere o n.° 2 do artigo 159.°

4— ........................................................................

5 — O vogal mencionado na alínea g) do n.° 3 apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.

Artigo 151.° [...]

São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:

a)..................................................................

b) Apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;

c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c),f), g) e m) do artigo 149.°;

d) Deliberar sobre as propostas de atribuição da classificação prevista no n.° 2 do artigo 34.°;

e) [Actual alínea d).];

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 152.° I..J '

1 —(Actual artigo.)

2 — Consideram-se tacitamente delegadas no conselho permanente, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências previstas nas alíneas a), d), e) e h) a f) do artigo 149.°, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respectivos juízes.

Artigo 153.° 1-1

1 — Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Representar o Conselho;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).)

d) [Actual alínea c).}

e) [Actual alínea d).}

f) [Actual alínea e).]

2 — O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspectores judiciais e ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 154.° [...]

1 —(Actual artigo.)

2 — O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 158.° ~[...]

1 — O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdele-gação no vice-presidente, poderes para:

a).......................................................................

*).......................................................................

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c) .......................................................................

d) Conceder a autorização a que se refere o n.° 2 do artigo 8.°;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;

f) .......................................................................

8) .......................................................................

2 —............................................,............................

Artigo 162.° (...]

1 —..........................................•...............................

2 —.........................................................................

3 — Quando deva proceder-se a inspecção, 'inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz jubilado.

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 163.°

A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura são fixados por decreto-lei.

Artigo 166.° I...1

Das decisões do presidente, do vice-presidente ou dos vogais do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 168.° Í...1

1 —.........................................................................

2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

3—.........■................................................................

4 —..........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 169.°

I — O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme,o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas, e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro.

2 — O prazo do número anterior conta-se:

a).......................................................................

b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória;

c)...................................................................

d) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto nos restantes casos.

Artigo 170.° 1...1

1 — A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil, reparação. 0

2 — A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio, apresentado no prazo estabelecido para a interposição do recurso.

3 — A secretaria notifica por via postal a autoridade requerida, remetendo-lhe duplicado, para responder no prazo de cinco dias.

4 — O Supremo Tribunal de Justiça decide no prazo de 10 dias.

5 — A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções.

Artigo 176.° [...]

Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.

Artigo 2.°

São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais os artigos 37.°-A, 45.°-A, 123.°-A, 149.°-A, 150.°-Ae 167.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 37.°-A Classificação de jufzes das Relações

1 — A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspecção ao serviço dos juízes das Relações, que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.° 2 do artigo 51.°

2 — O disposto no número anterior não prejudica a inspecção ao serviço dos juízes das Relações, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura.

3 — As inspecções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 33.° a 35.° e 37."

Artigo 45.°-A

Equiparação a juiz de círculo

l — O' preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação de juízes dos tribunais de família, dos

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tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.

2 — Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.

Arügo 123.°-A

Início da produção de efeitos das penas

A decisão que aplique a pena não carece de publicação, começando a pena a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação ao arguido, nos termos do n.° 1 do artigo 118." ou 15 dias após a afixação do edital a que se refere o n.° 2 do mesmo 0 artigo.

Artigo 149.°-A Relatório de actividades

0 Conselho Superior da Magistratura envia anualmente, no mês de Janeiro, à Assembleia da República, relatório da sua actividade respeitante ao ano anterior, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo i50.°-A Assessores

1 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua coadjuvação.

2 — Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

3 — O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

4 — Aos assessores é aplicável o disposto nos n." 1 e 4 do artigo. 57.°

Artigo 167.°-A Efeitos da reclamação

A reclamação suspende a execução da decisão e devolve ao plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente.

Artigo 3.°

1 — Mantém-se em vigor o disposto no n.° 2 do artigo 73.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, relativamente ao tempo de serviço prestado no território de Macau até 19 de Dezembro de 1999.

2 — O prazo a que se refere a parte final do n." 1 do artigo 169." é aplicável aos interessados que prestem serviço no território de Macau.

Artigo 4.°

1 — É aplicável aos magistrados do Ministério Público,

com as necessárias adaptações, o disposto na a]inca c) do artigo 7.°, no n.° 2 do artigo I0.°-A, na alínea g) do n.° 1 do artigo 17.°, no n.° 3 do artigo 21.°, no artigo 23.°-A, no n.° 3 do artigo 38°, no n.° 6 do artigo 43.°, no n.° 4 do artigo 68.°, nas alíneas d) e g) do n.° I do artigo 73.°, no n.° 5 do artigo 85.°, no artigo 87.°, no n.° 3 do artigo 116.°, nos n.'* 3 e 4 do artigo 148." e no artigo 150.°-A da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção da presente lei, bem como o disposto no artigo 3.° da presente lei.

2 — Os procuradores-gerais adjuntos, a que se refere o n.° 2 do artigo 49.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, têm direito a um subsídio igual ao atribuído aos procuradores--gerais distritais, nos termos do n.° 2 do artigo 98.° da Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto.

Artigo 5.°

É revogado o Decreto-Lei n.(° 342/88, de 28 de Setembro.

Artigo 6.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 277/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.« 422-A/93, DE 30 DE DEZEMBRO.

Exposição de motivos

Passados alguns anos sobre a data da revisão do regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro, torna-se

indispensável reformular o estatuto destes profissionais, no seguimento de alterações entretanto registadas t\

Com efeito, e no que toca às normas de direito interno, verificaram-se, nos últimos três anos, apreciáveis modificações na legislação comercial e do mercado de valores mobiliários e na respeitante a entidades públicas e privadas, que tiveram reflexos significativos na esfera das competências cometidas aos revisores oficiais de contas.

Relativamente ao direito comunitário, importará referir a necessidade de harmonizar o regime jurídico das sociedades dos revisores oficiais de contas com as situações e tendências dominantes na União Europeia, mediante a faculdade de se poderem constituir novas sociedades ou de se transformarem as actuais, mantendo-se a respectiva natureza civil, segundo os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais, flexibilizando o seu

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regime e potenciando a sua capacidade técnica e organizativa, com vista a se poderem enfrentar os desafios do mercado único. Mas tal faculdade dependerá, de entre outros requisitos, do controlo destas sociedades ficar sempre, com maioria qualificada, na posse dos revisores oficiais de contas, com salvaguarda em exclusivo do exercício das funções de interesse público por estes mesmos profissionais. Saliente-se, aliás, que esta possibilidade tinha já sido contemplada na Lei n.° 13/93,

de 3 de Maio, não tendo, todavia, por razões conjunturais, sido executada. E também a necessidade de observar as regras constantes da Directiva do Conselho n.° 84/253/CEE (8." Directiva) sobre a habilitação dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores.

Por outro lado, a crescente relevância que vem sendo reconhecida ao papel do revisor oficial de contas na defesa do interesse público, subjacente à credibilidade do exame às contas de empresas e outras entidades, e a preocupação de submeter à jurisdição da respectiva associação pública profissional tudo o que respeita à actividade de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados, justificam, dentro do quadro constitucional das associações públicas, a passagem da actual Câmara a Ordem.

Assim sendo, com a consequente atribuição aos revisores oficiais de contas de competências exclusivas relativamente ao exercício dessa actividade, bem como de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma destes profissionais sobre actos ou factos patrimoniais das mesmas entidades, todas as matérias de revisão/auditoria às contas, seja legal, estatutária ou contratual, ficam submetidas à disciplina normativa e ao controlo da Ordem.

Para além dos elementos inovadores objecto desta revisão anteriormente referidos, saliente-se ainda mais os seguintes, a título exemplificativo:

A exigência de licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o acesso à profissão;

A alteração da forma de acesso à profissão, realizan-do-se primeiro o exame de admissão à Ordem e seguindo-se o estágio, criando-se, por isso, uma nova categoria de membros, membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas ficando as funções de interesse público apenas na competência exclusiva dos revisores oficiais de contas;

A sujeição à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas, de quaisquer empresas ou outras entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada e preencham os requisitos estabelecidos no n.° 2 do artigo 262.° do Código das Sociedades Comerciais;

A eliminação do órgão conselho de inscrição e a substituição do conselho geral por um conselho superior, passando as funções do conselho de inscrição para a competência do conselho directivo, através de uma comissão de inscrição, com vista a uma melhor operacionalidade, coordenação e eficácia do seu funcionamento;

A limitação a dois do número de mandatos sucessivos do bastonário e dos presidentes dos demais órgãos;

A abertura da Ordem a outra nova categoria de membros, membros honorários, como uma das formas de melhor inserção da profissão na comunidade empresarial e social;

A manutenção por um período de cinco anos do regime dos honorários mínimos, dado que a profissão ainda não se encontra preparada para enfrentar um regime de total liberalização nesta matéria.

Os aspectos focados, aliados à experiência adquirida, vieram tornar imprescindível a revisão do Decreto-Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro, por forma a adaptá-lo às novas exigências legais e profissionais,

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro.

Artigo 2°

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Alteração da designação da actual Câmara dos Revisores Oficiais de Contas para Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, do elenco e competências dos respectivos órgãos, restringindo-se a dois o número de mandatos sucessivos do bastonário e dos presidentes dos demais órgãos;

b) Sujeição à disciplina normativa e ao controlo da Ordem de todas as matérias de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela mesma associação pública;

c) Redefinição das competências do revisor oficial de contas no exercício de funções exclusivas de interesse público, submetendo à intervenção dos mesmos profissionais, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas, as empresas ou outras entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada e preencham os requisitos estabelecidos no n.° 2 do artigo 262." do Código das Sociedades Comerciais;

d) Modificação das regras de acesso à profissão, passando a exigir-se licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o efeito, efec-tuando-se primeiro o exame de admissão à Ordem e seguindo-se a realização do estágio, com a criação da categoria de membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas impedidos de exercer funções de interesse público exclusivo, a cargo apenas dos revisores oficiais de contas;

e) Criação da categoria de membros honorários;

f) Clarificação de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das funções de revisor oficial de contas;

g) Actualização dos valores mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, com possibilidade das suas condições poderem cons-

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tar de apólice única cobrindo os riscos de todas as actividades profissionais de interesse público;

h) Distinção entre responsabilidade disciplinar dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e fixação dos prazos de prescrição da infracção disciplinar e do procedimento disciplinar;

/') Reformulação do regime jurídico das sociedades de revisores oficiais de contas, por forma a reconhecer-lhes a possibilidade de adoptarem, mantendo-se a sua natureza civil, algum dos tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais, visando harmonizá-lo com as situações e tendências dominantes na União Europeia, nos seguintes termos:

1) Admissão da existência de sócios não revisores oficiais de contas, mas com a exigência de possuírem licenciatura numa das matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem, da maioria qualificada de três quartos do número de sócios, do capital social e dos direitos de voto, bem 'como dos membros da administração, direcção ou gerência da sociedade, pertencerem a sócios revisores oficiais de contas, e de os únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público serem revisores oficiais de contas, sócios ou contratados em regime de contrato de prestação de serviços;

2) Atribuição à comissão de inscrição, dependente do conselho directivo da Ordem, de competência para apreciar se os requisitos referidos no ponto anterior se encontram

preenchidos e suspender compulsivamente, se for o caso, a inscrição da sociedade até à sua regularização, podendo os respectivos estatutos fixar disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores nestas condições, e a sujeição dos sócios não revisores oficiais de contas ao regime legal e regulamentar da Ordem;

3) Reconhecimento da possibilidade de uma sociedade de revisores oficiais de contas poder participar ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades reconhecidas para o exercício da profissão em qualquer outro Estado, desde que observados os mesmos requisitos exigíveis para a admissibilidade de sócio não revisor numa sociedade de revisores e que o representante da sociedade participante seja sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer outro Estado, conferindo igualmente à comissão de inscrição, dependente do conselho directivo da Ordem, competência

para verificação se tais requisitos estão preenchidos e para suspender compulsivamente, se for o caso, a inscrição da sociedade até à sua regularização;

4) Manutenção do regime de responsabilidade civil ilimitada dos revisores oficiais de contas emergente dos actos de serviço em que intervierem rio âmbito das suas funções de interesse público e do respectivo seguro obrigatório;

5) Revisão do modo de composição da firma das sociedades de revisores oficiais de contas, dos termos em que devem ser assinados os documentos de uma sociedade no exercício das suas funções de interesse público, no âmbito das suas relações com terceiros, e dos montantes do capital e das partes de capital;

j) Admissibilidade expressa dos mecanismos de transformação, fusão e cisão de sociedades de revisores oficiais de contas, sob controlo da Ordem;

/) Revisão dos requisitos gerais da inscrição como revisor oficial de contas, sob orientação geral e fiscalização do órgão competente da Ordem;

m) Alteração do regime de prestação de provas dos exames de admissão à Ordem, configurando-se que tais exames podem compreender a prestação de provas fraccionadas por grupos de matérias, nos termos a fixar em regulamento próprio;

n) Reformulação do regime do estágio profissional, com a duração normal de três anos, o qual deverá realizar-se após aprovação no exame de admissão à Ordem, sob orientação e fiscalização da comissão de estágio dependente do conselho directivo da mesma associação pública, observadas que sejam regras específicas sobre inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio, duração, redução e dispensa de estágio, direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários e avaliação de conhecimentos, as quais deverão constar de regulamento próprio;

o) Adaptação do regime de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas resultante das mudanças a operar no elenco, nas competências dos órgãos da Ordem e no regime do estágio profissional;

p) Actualização das normas sobre os «revisores comunitários», tendo em vista a actual designação, «União Europeia», e alteração do preceito relativo ao reconhecimento do titulo profissional, fazendo constar de lista anexa ao regulamento de inscrição e de exame os profissionais autorizados a exercer actividades profissionais de nível equiparado nos Estados membros da União Europeia;

q) Ajustamento dos parâmetros de pontuação delimitadores da actividade, da tabela de honorários e manutenção deste regime por um período de cinco anos;

r) Ressalva dos seguintes direitos adquiridos:

1) Face à legislação anterior, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, pelos revisores oficiais

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6 DE MAIO DE 1999

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de contas estagiários e pelos que tenham obtido dispensa de estágio, bem como pelos revisores oficiais de contas em situação de suspensão ou cancelamento voluntários de ^ inscrição, no caso de virem a requerer a

reinscrição;

2) Vitaliciamente ou durante um prazo certo, a contar do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, respectivamente, por pessoas singulares ou colectivas que, não sendo revisores oficiais de contas, já exerciam, na vigência da legislação anterior, as actividades designadas por auditoria às contas e serviços relacionados, decorrentes de disposição estatutária ou contratual.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. ;

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins. Secretário de Estado da Administração Educativa. — O Ministro dos Assuntos" Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

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