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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

III — Análise do diploma na generalidade

Com o projecto de lei em análise pretende o Partido Popular «questionar a correcção e a imparcialidade da avaliação, bem como a obediência aos critérios de boa gestão financeira», das «operações de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista».

Em consequência das dúvidas levantadas, pretende-se que o Tribunal de Contas possa realizar, por sua iniciativa ou a solicitação de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou do Governo, auditorias às ditas operações financeiras.

Segundo o projecto de lei n.° 627/VET, quando o Tribunal de Contas conclua na sua auditoria que as «operações de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista» deveriam ter sido previamente enquadradas em lei orçamental, devem esses actos ou negócios jurídicos ser considerados ineficazes.

Não consta da exposição de motivos ou da proposta de articulado qualquer referência aos meios necessários para que o Tribunal de Contas possa desempenhar os poderes/deveres acrescidos que a eventual aprovação deste projecto de lei acarretaria.

IV — Análise do diploma na especialidade

O projecto de lei n.° 627/Vn é composto por dois artigos, um que contempla a alteração dos artigos 3.° e 5." da Lei n.° 14/96, de 20 de Abril, e um segundo que prevê a sanção para determinados actos de gestão auditados.

O artigo 1." do projecto de lei n.° 627/VÜ adita ao n.° 1 do artigo 3.° a expressão «e as operações de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista», pretendendo assim alargar-se o âmbito das competências do Tribunal de Contas. Alerta-se para o facto de o n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 14/96, de 20 de Abril, já prever que, «no exercício da sua função dc fiscalização, compele ao Tribunal de Contas fiscalizar a alienação de participações sociais, tendo em vista a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado».

Adita um n.° 2 ao artigo 3.°, em que se prevê que as «empresas reprivatizadas, as empresas privadas intervenientes no processo de reprivatização e os serviços integrados na administração directa do Estado materialmente competentes facultar-lhe [ao Tribunal de Contas] todos os elementos necessários ao esclarecimento da regularidade, legalidade, correcta c imparcial avaliação e obediência aos critérios de boa gestão financeira daqueles processos e operações». Esta norma do n.° 2 decorre do dever geral de colaboração com os tribunais e, no caso do Tribunal de Contas, está previsto, nomeadamente, no artigo 12.° da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

Altera o artigo 5.° no sentido de o desagregar em dois números, sendo que no primeiro se adita que o relatório anual do Tribunal de Contas também incluirá uma síntese relevante das acções de controlo das «operações de administração de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista» e no segundo se explicita que do relatório devem constar «as propostas de acção e de correcção de procedimentos que se mostrem necessárias, quando as acções de controlo evidenciarem desvios a crivéños de boa gestão financeira ou orçamental». Sem prejuízo de se considerar que a legislação em vigor merece ser explicitada, a análise dos relatórios anuais do Tribunal de Contas permite verificar que já hoje são assumidos os deveres que o projecio de lei n.° 627/VU prevê.

O artigo 2.° do projecto de lei n.° 627/VÜ estabelece que «são ineficazes os actos ou negócios jurídicos de operações de transferência de activos financeiros do Estado que envolvam o exercício da sua função accionista quando, em auditoria realizada nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 30.° da Lei n.° 14/96, de 20 de Abril, se conclua que deveriam ter sido previamente enquadradas no Orçamento do Estado». A análise das implicações da eventual aprovação e aplicação desta norma levanta, em sede de especialidade, dúvidas fundamentadas, designadamente quanto aos seguintes factos:

I) Realça-se que a auditoria não é um instrumento adequado para desencadear a sanção da ineficácia e que, não tendo o Tribunal de Contas funções injuntivas, cabe-lhe apenas opinar e emitir recomendações;

II) Há o direito ao contraditório na auditoria, mas a defesa dos interessados cessa nesse ponto, não havendo recurso a instância superior;

III) Não são acautelados os interesses e direitos de terceiros, sejam adquirentes dos títulos que estiveram na base das operações financeiras ou parceiros de actividade com as entidades envolvidas.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 627/VÜ está em condições de ser apreciado em Plenário, momento para o qual os grupos parlamentares reservam desde já as suas posições.

Considera-se, no entanto, importante a posição do Tribunal de Contas sobre o presente diploma, pelo que deve ser solicitado ao mesmo parecer, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1999.— O Deputado Relator, Afonso Candal. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos favoráveis do PS. PSD e PCP e com a abstenção do CDSPP.

PROJECTO DE LEI N.9 670/VII

(CONFERE AOS MUNICÍPIOS 0 DIREITO À DETENÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 —Na reunião de 12 de Maio último, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente designou o signatário como relator do projecto de lei n.° 670/VIJ, de iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD.

2 — O projecto de lei n.° 670/VII, do Grupo Parlamenvav do PSD, visa «conferir aos municípios o direito à detenção da maioria do capital social em empresas concessionárias da exploração e gestão de sistemas multimunicipais».

3 — Por outras palavras, e tal como consta da exposição de motivos, o projecto de lei pretende «dar aos municípios a faculdade legal de gestão efectiva das empresas conces-

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