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22 DE MAIO DE 1999

1849

que pretendam exercer funções de magistrado judicial ou do Ministério Público no território de Macau.

Parecer

Face ao exposto, somos de parecer que se deve aplicar à proposta de lei n.° 244/VJJ o processo de urgência previsto nos artigos 285.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, propondo-se desde logo a dispensa de exame em

Comissão, temporização adequada do debate, realização subsequente em Plenário das votações na generalidade, especialidade e final global, com dispensa de redacção final em Comissão.

Assembleia da República. 19 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar Mendes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

(a) V. pareceres da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.° 528/V (Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em água da CEE portuguesas), relativos, respectivamente, às condições de apreciação em Plenário e ao pedido de urgência para a mesma, in Diário da Assembleia da República. 2.' série, n.° 48, de 9 de Junho de 1990. Idem processo de urgência sobre o projecto de lei n.° 514/111. in Diárin da Assembleia da República. I.* série. n.° 103. de 6 de Julho de 1985.

Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 265/VII

(APROVA A LEI DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO)

PROPOSTA DE LEI N.e 266/VII (APROVA A LEI TUTELAR EDUCATIVA)

PROPOSTA DE LEI N.9 267/VII

(ALTERA O DECRETO-LEI N.8 314778, DE 27 DE OUTUBRO, EM MATÉRIA DE PROCESSOS TUTELARES CIVIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

J — O direito de menores, consagrado na Organização Tutelar de Menores (OTM), necessita, ninguém o negará, de uma reforma.

Para averiguar do alcance da reforma que se impõe, a análise das estatísticas poderá ser uma das suas balizas.

Ao invés do que se possa calcular, a evolução da delinquência juvenil não é, em Portugal, preocupante.

Segundo o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público («O direito de menores — Reforma ou revolução», coordenação de Joana Marques Vidal, in Cadernos da Revista do Ministério Público):

Sendo certo que os jornais nos vêm dando notícia de acontecimentos preocupantes no que concerne à delinquência juvenil, não está, no entanto, provado que a mesma tenha aumentado. É de admitir que as formas que vem revestindo sejam mais alarmantes, designadamente quanto a menores com idades superiores aos 14 e aos 15 anos.

Mas, efectivamente (segundo os últimos estudos existentes), as estatísticas da justiça indicam ter o número de menores que cometem factos ilícitos, apreciados pelo tribunal de menores, diminuído nos últimos anos, enquanto os menores em perigo têm aumentado.

E, de facto, segundo as estatísticas até 31 de Dezembro de 1996 referidas por António Duarte Fonseca, vice-presidente do Instituto de Reinserção Social, no colóquio promovido em Junho de 19Q7 peto Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (cf. obra atrás referida, pp. 201 e segs.), e ainda segundo as últimas Estatísticas da Justiça, a evolução percentual dos menores vítimas, dos menores para ou pré-delinquentes e dos menores agentes de infracção penal foi a seguinte:

(Em percentagem)

 

1984

1994

1996

1997

Menores vítimas......................

7,4

31,2

31,5

27

Para/pré-delinquentes (por ina-

       

daptação à vida social, á dis-

       

ciplina da família do trabalho

       

ou da instituição ou entregues

       

à vadiagem, prostituição e li-

       

bertinagem ou abuso de ál-

       

cool) .....................................

42.3

46.9

39.3

42.3

Agentes de infracção penal (por

       

uso ilícito de estupefacientes.

       

crime contra a propriedade.

       

crime contra a vida, crime

       

contra a liberdade e autode-

       

terminação sexual)..............

50.3

20.9

29,2

30.7

Se, portanto, no que toca à delinquência juvenil, não se prova que a mesma tenha aumentado, a verdade é que há, segundo as Estatísticas da Justiça, uma sobrelotação dos colégios de acolhimento, educação e formação (CAEF) e das unidades residenciais autónomas (VRA).

Com efeito, em 1996 (31 de Dezembro) segundo dados fornecidos pelo Instituto de Reinserção Social e que constam das Estatísticas da Justiça, que o número de menores internados nos CAEF e nas URA excedia a sua lotação:

havia 875 menores nestas instituições, sendo certo que a lotação das mesmas era de 832.

Segundo as últimas Estatísticas da Justiça, relativas a 31 de Dezembro de 1997, sendo de 793 a lotação dos CAEF e das URA, encontravam-se internados 839 menores, estando, para além disso, ausentes do internamento, sem autorização, 272 menores e aguardando acolhimento 146.

Sendo ainda de salientar, no que concerne às últimas Estatísticas da Justiça, a seguinte evolução nas medidas aplicadas pela justiça tutelar:

Medidas tutelares decretadas

Número de casos

1996

1997

Admoestação e entrega aos pais. tutor ou outras

   

pessoas ..................................................................

1386

1418

 

Acompanhamento educativo....................................

347

410

Colocação em família idónea..................................

71

75

Colocação em estabelecimento de educação ou em

   

regime de aprendizagem ou de trabalho.............

105

231

Colocação em lar de semi-intemato ou internamento

   

em estabelecimento de reeducação/CAEF..........

217

172

Colocação em instituto médico-psicológico............

11

-

Medidas não especificadas do artigo 19° da OTM

   

e outras.................................................................

_

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