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9 DE JULHO DE 1999

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País e com as potenciais vocações dos candidatos ao regime de voluntariado.

3 — O órgão central referido no n.° 1, no âmbito das suas competências, deverá ainda desenvolver campanhas de sensibilização para o recrutamento, designadamente nos meios de comunicação social.

4 — No processo de recrutamento podem ainda intervir outros serviços públicos, designadamente os do sistema de ensino, através da integração da temática da defesa nacional em curricula escolares e da condução de acções de sensibilização e divulgação do papel da defesa nacional e das Forças Armadas, segundo um plano definido anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

Secção D. Recrutamento normal

Artigo 9." Finalidades

O recrutamento normal tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 18 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar efectivo nas Forças Armadas.

Artigo 10° Fases de recrutamento normal

0 recrutamento normal compreende as seguintes fases:

a) Candidatura;

b) Classificação e selecção;

c) Alistamento.

Artigo 11." Candidatura

1 — A candidatura ao regime de contrato ou de voluntariado formaliza-se através de declaração em que o cidadão manifeste a vontade de prestar serviço militar.

2 — No acto da candidatura, o cidadão pode manifestar a sua preferência pela área funcional e pelo ramo onde pretende servir, bem como pela área geográfica de prestação do serviço militar.

3 — Após formalização da candidatura serão oportunamente comunicados ao cidadão a data e o local de realização das provas de classificação e selecção.

Artigo 12.° Classificação e selecção

1 — As provas de classificação e selecção têm por finalidade determinar o grau de aptidão psicof/sica dos cidadãos para efeitos de prestação de serviço militar, em resultado do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:

Apto; Inapto.

2 — Ficam a aguardar classificação os cidadãos aos quais não seja possível atribuí-la no decurso das provas referidas no número anterior.

3 — Da classificação referida no n.° I pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias para o dirigente máximo do órgão a que se refere o artigo 8.°, o qual decitte no prazo de 30 dias, com base em novo exame do tecotrente.

4 — Aos cidadãos classificados de Apto são atribuídas áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista o respectivo alistamento, e tomando em consideração sempre que possível as preferências manifestadas nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

5 — No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam compromisso de honra de acordo com a fórmula constante do regulamento da presente lei.

Artigo 13.°

Alistamento

1 —O alistamento é a atribuição nominal dos contratados e voluntários a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das Forças Armadas, no âmbito da área funcional para a qual foram seleccionados.

2 — A afectação ao serviço dos voluntários alistados em cada ramo das Forças Armadas é da responsabilidade do respectivo ramo.

Secção III Recrutamento excepcional

Artigo 14.°

Situações de recrutamento excepcional

Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de reserva de disponibilidade podem excepcionalmente ser chamados a cumprir serviço efectivo nas seguintes modalidades:

a) Convocação;

b) Mobilização.

Artigo 15."

Fases de recrutamento excepcional

0 recrutamento excepcional de cidadãos na situação de reserva de recrutamento para efeitos de convocação compreende as seguintes fases:

a) Classificação e selecção;

b) Distribuição.

Artigo 16.° Classificação e selecção

1 — Os cidadãos convocados nos termos do n.° 1 do artigo 26." são,- simultaneamente, notificados com uma antecedência mínima de 40 dias para efectuarem as provas de classificação e selecção.

2 — Às provas de classificação e selecção são aplicáveis as disposições previstas nos n.05 I, 2 e 3 do artigo 12.° do presente diploma.

3 — Os cidadãos classificados de Aptos são agrupados por áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e ouuas,. tendo em visla a sua futura distribuição.

4 — Os cidadãos considerados aptos podem manifestar a sua preferência pela prestação de serviço militar, em termos de ramos das Foiças Armadas, classe, arma, serviço, especialidade e de área geográfica de cumprimento do serviço militar.

5 — No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam compromisso de honra de acordo com a fórmula constante do regulamento da presente )ei.

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