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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

Artigo II."

Forma do contrato de utilização de trabalho temporário

1 —(Igual à proposta de lei n.° 242/Vll.)

2 — O utilizador terá de exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho, que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser sua a responsabilidade por tal seguro.

3 — As provas de selecção, salvo convenção em contrário entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, são da responsabilidade deste último, quer quanto à sua realização quer quanto aos seus custos.

4 — (Igual ao n." 2 da proposta de lei n." 242/Vll.)

5 — (Igual ao n.° 3 da proposta de lei n.° 242/Vll.)

6 — O utilizador é o único responsável pelos elementos que fornece aquando da sua solicitação à empresa de trabalho temporário, designadamente pela existência da razão que aponta como justificadora para o recurso ao trabalho temporário.

Artigo 21.° Retribuição c férias

1 —(Igual à proposta de lei n." 242/Vll.)

2 — (Igual à proposta de lei n.° 242/Vll.)

3 — As férias, salvo convenção em contrário aposta no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o contrato de utilização de trabalho temporário não ultrapasse 12 meses.

Os Deputados do PSD: Pedro da Vinha da Costa—António Rodrigues — Francisco José Martins — João Sá — Moura e Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD António Rodrigues

Proposta de aditamento

Artigo 7.° (novo)

5 -— Os anúncios publicitários efectuados pelas empresas de trabalho temporário lerão de conter obrigatoriamente o número do alvará da empresa.

Proposta de aditamento

Artigo 12°

1 — «Sem prejuízo de caução referida n.° I do artigo 6.° [...]» (segue texto nos mesmos termos da proposta de lei).

Proposta de aditamento

Artigo 13.°'

\ —Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária não são incluídos no efectivo do pessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, nem /•elevam para efeito de proporções mínimas acs

quadros de ensidade excepto no que respeita à organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho.

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP Alexandrino Saldanha

Proposta de alteração

Artigo 6.°

1 — O requerente constituirá, a favor do Instituto de Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 300 meses de salário mínimo nacional fixado para a indústria, comércio e serviços, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.

Proposta de aditamento

Artigo 8.°

2—...................................................................................

b) Comunicar ao centro de emprego competente, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração de base.

c) [Anterior alínea b).]

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 9.°

1 —...................................................................................

h) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, não inseridos na actividade corrente da empresa, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.

8 — A violação do disposto no número anterior importa a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o utilizador e os trabalhadores em causa.

Proposta de eliminação

Artigo 12.°

....................................i....................................................

2 —(Eliminar.)

Proposta de alteração

Artigo 13.°

1 —Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária são incluídos no efectivo de pessoal deste para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, nomeadamente, no que se refere à organização dos serviços