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10 DE JULHO DE 1999

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colocada, quando tal lhe seja ordenado pelos agentes fiscalizadores, nos termos a regular e quando do acto da fiscalização, é punida com a pena correspondente ao crime de desobediência simples.

2 — A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 34,°

Contra-ordenações

1 —Constituem contra-ordenações de caça: •

a) O facto descrito no artigo 29.°, quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,20 g/l e igual ou superior a 0,50 g/1;

b) A infracção ao disposto no n.°2 do artigo 20.°;

c) A infracção ao disposto no artigo 25.°;

d) O não cumprimenio, pelas entidades gestoras da caça, dos planos de gestão, ordenamento e exploração.

2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 30 000$ a 150 000$, no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,80 g/1;

b) De 15 000$ a 75 000$, no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,50 g/1;

c) De 5000$ a 750 000$, no caso das alíneas b), c) e d), sendo de 9 000 000$ o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas.

3 — A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 35.° Sanções acessórias

1 — A condenação por qualquer crime ou contra--ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.

2 — A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.

3 — A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.

4 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

5 — As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.

6— As infracções cometidas peleis entidades gestoras das zonas de caça, incluindo o não cumprimento das normas ou pianos de gestão, poderão acarretar a perda do direito de exploração da mesma.

7 — O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça pode também ser punido com perda da concessão da zona respectiva.

8 — Qualquer infractor condenado por crime previsto nesta lei pode ser inibido, pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de caça.

Artigo 36.° Pagamento voluntário

1 — O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do auto de notícia.

2 — Se o infractor for não residente em FOIlUgu) e IlãO

proceder ao pagamento voluntário dá coima, nos termos do

número anterior, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar.

3 — A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 — Os objectos apreendidos garantem nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

Artigo 37.° Responsabilidade civil

1 — É aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.°2 do artigo 493.° do Código Civil.

2 — As entidades gestoras de zonas de caça, de instalações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos respectivos terrenos e terrenos vizinhos.

3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça.

CAPÍTULO vn Administração, fiscalização da caça e receitas do Estado

Artigo 38.° Competência do Governo

1 —Compete ao Governo definir a política cinegética nacional, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

2 — Compele ainda ao Governo:

a) Assegurar a gestão dos recursos cinegéücos nacionais;

b) Promover a aplicação das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

c) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar;

d) Criar e definir regiões cinegéticas;

e) Organizar a lista ou listas das espécies que podem ser objecto de caça;

f) Fixar os locais onde pode ser exercida a caça;

g) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e definir as respectivas regras de utilização;

h) Definir os critérios de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;

0 Definir as normas de atribuição de carta de caçador, da realização dos respectivos exames e emitir as mesmas;

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