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Quarta-feira, 28 de Julho de 1999

II Série-A — Número 81

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.M 4I8/VTI a 422/VH):

N.° 4I8/VII— Autoriza o Govemo a aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros........................................... 2304

N.° 419/VH — Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos

de trabalho.......................................................................... 2304

N.° 420/VII — Apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas............................................ 2311

N.° 421/VII — Utilização de detectores de metais .......... 2312

N.° 422/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.° 100/99. de 3\ de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviço.s personalizados ou de fundos públicos.,...................................................................... 2313

Resolução: .

Viagem do Presidente da República a Marrocos e à

Suiça................................................................................... 2314

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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

DECRETO N.s 418/VII

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

E concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o estatuto profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

A legislação a aprovar nos termos do artigo 1.° deve, em especial:

a) Aprovar o estatuto profissional dos serviços externos do Ministérios dos Negócios Estrangeiros, derrogando o estabelecido no regime geral da função pública em matéria de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, de regime de carreiras e de quadros de pessoal, de estatuto remuneratório, de regime disciplinar, de regime de duração e horário de trabalho e de regime de protecção social e, nomeadamente;

b) Definir um duplo regime estatutário, consoante a natureza pública ou privada da vinculação, prevendo a existência simultânea de pessoal sujeito ao regime da função pública, com os ajustamentos decorrentes das condições particulares do exercício da sua actividade profissional e de pessoal sujeito ao regime de contrato individual de trabalho;

c) Prever a existência de dois quadros únicos de vinculação e de quadros de afectação de cada serviço externo;

d) Reformular as carreiras e categorias dò pessoal, prevendo, para além do pessoal de chefia, carreiras de pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar e estabelecer o regime de recrutamento e selecção, considerando as especificidades dos serviços externos;

e) Prever a possibilidade de celebração de contratos de trabalho a termo certo com simplificação de formalidades, embora sujeita a autorização ministerial;

f) Prever a possibilidade de recrutamento por escolha para certas categorias de pessoal operário e auxiliar, sujeito ao regime de contrato individual de trabalho;

g) Prever a possibilidade de atribuição de funções diversas das constantes do contrato ao pessoal operário e auxiliar, em caso de superveniente limitação ou incapacidade permanente para o desempenho destas funções;

h) Estabelecer o regime de mobilidade do pessoal, prevendo, nomeadamente, a transferência de local por iniciativa da Administração e sem necessidade de acordo do interessado, nos casos de mudança total ou parcial ou extinção do serviço ou de decisão do Estado receptor que implique cessação de

> funções do interessado;

/) Estabelecer o regime disciplinar do pessoal, dife-renciando-o consoante a natureza da vinculação e a nacionalidade;

f) Estabelecer um regime especial de duração diária do trabalho e da sua organização para os auxiliares de serviço da residência, sem prejuízo dos dias de descanso semanal e complementar e de adequados intervalos para refeições, descanso e repouso nocturno;

/) Prever, para o pessoal sujeito ao regime da função pública, a possibilidade de bonificações na duração das férias, em caso de gozo das mesmas nos períodos menos pretendidos e de colocação nos postos classificados como de tipo C;

m) Prever, para o pessoal sujeito ao regime da função pública, a existência de índices 100 para as estruturas indiciárias, diferenciados por países, e estabelecer regras próprias para a fixação, actualização salarial e progressão do pessoal no regime do contrato individual de trabalho, prevendo prémios de antiguidade de base percentual;

ri) Prever uma diferenciação de regimes de segurança social em função da natureza da vinculação deste pessoal e das condições concretas dos regimes locais, admitindo o recurso a seguro privado quando não seja possível assegurar a protecção na doença, maternidade, invalidez, desemprego e reforma através do regime da função pública ou da segurança social portuguesa ou local.

Artigo 3o

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 419/VII

DESENVOLVE E CONCRETIZA O REG/ME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÓES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DOS DIPLOMAS REGULADORES DO REGIME GERAL DOS CONTRATOS DE TRABALHO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

\ — São revogados os artigos 129.° a 131." do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto--Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelos Decretos-Leis n,os 69/85, de 18 de Março, e 396Í 91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° 21/96, de 23 de Julho.

2 —Os artigos 19.°, 39.°, 94.°, 122.°, 127.° e 128.° do regime jurídico referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° [...]

a) b)

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c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

8) .......................................................................

h) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou desconto nas férias.

Artigo 39.° [...1

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os regulamentos internos serão submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores, caso exista, considerando-se aprovados se não for proferida decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de documentos dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados.

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 94.° [...]

No acto do pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respecüva, a categoria profissional e o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

Artigo 122.° [...)

1 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) ...........................,...........................................

2 —...........................■...............................................

3 — A entidade patronal deve comunicar à Inspec-ção-Geral dó Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos do número anterior.

4 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 127.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 37.°, do n.° 1 do artigo 122.°, do n.° 1 do artigo 123.° e da imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.° 3 do artigo 124.°

2 — Cohsdtui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 16.°, das alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 21.°, dos n.05 2 a 8 do artigo 22.°, dos artigos 28.° e 30.°, da primeira parte do n.° 3 do artigo 31.°, do n.° 4 do artigo 36.°, do n.° 3 do artigo 37.°, dos n.05 3 e 4 do artigo 39.°, do n.° 1 e da alínea a) do n.° 4 do artigo 91.°, do n.° 1 do artigo 95.°, éo regime de trabalhos leves previsto 1105 n.os 2 0 4 QTj artigo 122.*, do n.° 6 do artigo 123.°, a imposição a me-

nores de trabalhos condicionados pelo regime previsto no n.° 3 do artigo 124.° com desrespeito das correspondentes condições, bem como a violação dos n.m 1, 2 e 4 deste artigo.

3 — Consútui contra-ordenação leve a violação da alínea h) do artigo 19.°, do n.° 3 do artigo 24.°, do artigo 35.°, do artigo 94.°, do n.° 3 do artigo 122.° e do n.° 1 do artigo 125.°

Artigo 128.° Crime dc desobediência

1 — Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.° 1 do artigo 122.°, do n.° 1 do artigo 123." ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.° 3 do artigo 124.°, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a acúvidade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

2 — A decisão da autoridade administrativa ou judicial que aplicar coima por violação das disposições legais referidas no número anterior incluirá a cominação de que a prática de infracção a estas disposições fará incorrer o arguido no crime de desobediência qualificada.

3 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos números anteriores quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, podendo ser-lhes aplicada, isolada ou. cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.

Artigo 2.°

É revogado o n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 396/ 91, de 16 de Outubro, relativo ao trabalho de menores.

Artigo 3."

O artigo .8.° do Decreto-Lei n.° 5/94,. de 11 de Janeiro, relativo ao dever de informação de certos aspectos do contrato de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

Coqstitui contra-ordenação leve a violação dos n.05 1, 2 e 3 do artigo 3.°, dos n.°* 1, 2, 4 e 5 do artigo 4.°, do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 6.° e do artigo 7°

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Artigo 4.°

O artigo 7.° da Lei n.° 20/98, de 12 de Maio, relativa ao trabalho de estrangeiros em território português, passa a ter

a seguinte redacção:

Artigo 7.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 3.° e do n.° 1 do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 3.°, da parte final do n.° 2 e do n.° 4 do artigo 4.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 5.° e do artigo 6.°

3 — No caso da violação do n.° 1 do artigo 3.° ou do n.° 1 do artigo 4.°, pode ser aplicada à entidade patronal, conjuntamente com a coima e por um período de 6 a 12 meses, a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, bem como do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades públicas.

Artigo 5.°

O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 358/84, de 13 de Novembro, relativo ao regime das carteiras profissionais, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° ' [...]

1 —.........................................................................

2 — O exercício das referidas profissões por quem não possua carteira profissional ou certificado constitui contra-ordenação grave.

3 — No caso do exercício por conta de outrem das referidas profissões, pratica contra-ordenação grave a entidade patronal que nele consentir.

Artigo 6.°

É aditado o artigo 8." ao Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, sobre o regime do trabalho em comissão de serviço, com a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, se o trabalhador for admitido para exercer o cargo ou função em regime de comissão de serviço, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;

b) A violação das alíneas a) e c) do n.° 3 do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.° 1 do artigo 3.° e a violação das alíneas a) e c) do mesmo número.

Artigo 7.°

0 artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento no traba lho e no emprego, passa a ter a seguinte redacÇâo:

Artigo 17.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação muito grave o impedimento do acesso de uma mulher a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho com base em disposição referida no n.° 2 do artigo 4.°, a violação do artigo 6.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, do n.° 1 do artigo 9.° e dos artigos 10.° e 11.°

Artigo 8.°

1 — São revogados os artigos 10.° e 11.° da Lei n.° 105/ 97, de 13 de Setembro, sobre a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

2 — Os artigos 8.° e 12° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave qualquer prática discriminatória, directa ou indirecta, em função do sexo.

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6."

Artigo 12.°

Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 9o

É aditado o artigo 25.°-A à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelas Leis ri.08 17/95, de 9 de Junho, 102/ 97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, com a seguinte redacção:

Artigo 25 ."-A Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 9.° e dos n.** 2, 4 e 6 do artigo 16.°, de acordo com a regulamentação prevista no n.° 7 do mesmo artigo.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 10.°, do artigo 10.°-A, dos n.0* 1, 2 e 5 do artigo 11.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 12.°, dos artigos 3.°, I3°-A, 14.°, 14.°-A, 16.°, 17.° e 18.°-A.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 23°

Artigo 10.°

É aditado o artigo 39." ao Decreto-Lei r\.° 136/85, de 3 de Maio, nã redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 154/88, de,

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29 de Abril, sobre a regulamentação do regime jurídico de protecção da maternidade e da paternidade, integrado no capítulo iv, com a seguinte redacção:

Artigo 39.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 17.° e 18.° e do n.° 2 do artigo 19.°, do n.° 1 do artigo 22.°, do artigo 24.° e da portaria prevista no artigo 27.°

Artigo 11.°

1 — São revogados os artigos 49.° a 52." do Decreto-Lei

n.° 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, e 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.° 21/ 96, de 23 de Julho, sobre a duração do trabalho e a organização do tempo de trabalho.

.2 — No diploma referido no número anterior, a epígrafe do capítulo x é alterada para «Sanções» e o artigo 48.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.° Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.** 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.°, do n.° 1 do artigo 10.° ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, da alínea b) do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo J4.°, do n.° 1 do artigo 23.°, dos n.05 4 e 5 do artigo 27.°, dos artigos 30.° e 33.°, dos nffi 1 e 2 do artigo 34.° e do artigo 37.°

2 — Constitui ainda contra-ordenação grave a elaboração de horários de trabalho com violação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.° ou dos n.os 1 e 3 do artigo 35.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a falta de publicidade dos horários de trabalho, a que se refere o n.° 2 do artigo 44.°, a sua violação, o não preenchimento tempestivo dos livretes individuais de controlo dos horários móveis ou o seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada, relativamente a trabalhadores afectos à circulação de veículos automóveis não abrangidos por regulamentação específica em matéria de duração do trabalho.

4 — Será igualmente punido por contra-ordenação leve o trabalhador responsável pelo não preenchimento tempestivo do livrete individual de controlo do horário móvel, ou pelo seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada.

5 — Constitui contra-ordenação leve a violação das alíneas c) e d) do n.° 3 do artigo 12.°, do n.° 2 do artigo 28.°, do n.° 1 do artigo 44.°, do artigo 45.° e do n.° 1 do artigo 46.° e a falta de registo dos mapas de horário de trabalho ou das suas alterações, nos termos definidos com base no n.° 2 do artigo 46.°

6 — As coimas aplicáveis ao trabalhador, nos termos do n.° 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 12.°

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.1* 1,3 e 4 do artigo 1.°, do artigo 3." e do n.° 2 do artigo 4.° da

Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, sobre a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana.

Artigo 13.°

O artigo 14.° da Lei n.° 73/98, de 10 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.° [...]

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 3.°, do artigo 5°, do n.° 1 do artigo 6°, dos n.w 1 e 3 do artigo 7.°, do artigo 8.° e da portaria referida no artigo 9.°.

2 — A violação do disposto no n.° 2 do artigo 10." em relação a trabalhadores nocturnos e por turnos consumi contra-ordenação idêntica à que corresponda à falta dos mesmos meios de protecção e prevenção relativamente aos restantes trabalhadores.

Artigo 14.°

Os artigos 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime do trabalho suplementar, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — O registo referido nos números anteriores deve ser preenchido sem rasuras, ou com ressalva adequada das que forem feitas.

5 — (Anterior n," 4.) .6 — (Anterior n." 5.)

Artigo 11.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a conduta do empregador que exerça coacção no sentido de forçar à prestação de trabalho suplementar o trabalhador dispensado de o efectuar, nos termos do n.° 2 do artigo 3°, bem como a violação do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.° e dos artigos 9.° e 10.°

2 — No caso de violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.°, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida a efectuar no prazo estabelecido para pagamento da coima.

3 — A violação do artigo 10.° confere ao trabalhador o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar, aplicando-se o disposto no número anterior quanto à ordem de pagamento.

4 — Em caso do não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.° 2 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redac-

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ção do Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 15.°

O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.05 411/87, de

31 de Dezembro, 494/88, de 30 de Dezembro, 41/90, de 7

de Fevereiro, 14-B/91. de 9 de Janeiro, e 35/98, de 18 de Fevereiro, e pela Lei n.° 45/98, de 6 de Agosto, sobre a remuneração mínima mensal garantida, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 1.°, do artigo 3.° e do n.° 1 do artigo 4.°

2 — Constitui còntra-ordenação grave a violação do n.° 5 do artigo 4o

3 — A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 — Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.° 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 16."

É aditado o artigo 4.° ao Decreto-Lei n.° 88/96, de 3 de Julho, sobre o subsídio de Natal, com a seguinte redacção:

Artigo 4."

Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 2.°, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias.

Artigo 17."

O artigo 29° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, na redacção dada pelos Decretos-Lei. n.os 221/89, de 5 de Julho, e 402/91, de 16 de Outubro, relativa aos efeitos especiais do não pagamento pontual da retribuição, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue pelo prazo referido no n.° 1 do artigo 3.°

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 3 do artigo 3.°

1—No caso de contra-ordenação por violação do n.° 1 do artigo 3.°, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

4 — Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no n.° 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 18.°

Os artigos 8.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro, sobre o regime das férias, feriados e faltas, passam a ter a seguinte redacção:

^ Artigo 8o

[...]

í—.......................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

7 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 15.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação gravs a violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.", do n.° 1 do artigo 5.°, do n.° 2 do artigo 6.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 9o, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.°, dos n.os \ e 2 do artigo 11.°, do n.° 1 do artigo 12." e do artigo 13.°

2 — Em caso de violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.°, do n.° 3 do artigo 3.°, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.°, do n.° 1 do artigo 5.°, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.°, do n." 2 do artigo 1 Io e do n.° 1 do artigo 12.°, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 13.° e proceder ao pagamento voluntário, da coima, esta será liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 3 do artigo 7.°, do artigo 8.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 9.°. do n.° 3 do artigo 11.°, do n.° 2 do artigo 12." e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.°

Artigo 19.°

É aditado o artigo 12.°-A à Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro, relativo ao estatuto do trabalhador-estudante, com a seguinte redacção:

Artigo 12.°-A Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 3.°, do artigo 4.° e dos n.05 1 e 2 do artigo 5."

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6." e do n.° 2 do artigo 7."

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Artigo 20.°

O artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n." 64-B/89, de 27 de Fevereiro, e 210/92, de 2 de Outubro, relativo ao regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.°

Contra-ordenaçõcs

Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 9.°, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, das alíneas d), c) e d) dos n.os l e 2 do artigo 10.°, bem como a redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho com violação de regras de procedimento referidas nos artigos 14.° e 15.°

Artigo 21.°

Os artigos 4.° e 14." do Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho, relativo ao regime jurídico da pré-reforma, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

3 —.........................................................................

4 — Para efeitos da dedução prevista no n.° 2 do artigo 12.°, o trabalhador deve comunicar ao centro de emprego que o abranja o início de qualquer actividade profissional remunerada.

Artigo 14.°

Contra-ordenações

1 —.........................................................................

2 — Comete contra-ordenação leve o trabalhador que não informe o centro de emprego da área do seu domicílio, no prazo de 15 dias, de que iniciou outra actividade .profissional, sendo a aplicação da coima da competência do director do referido centro.

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 22.°

O artigo 60.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64--A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.° 32/ 99, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.°

Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação grave:

d) A violação do n.° 2 do artigo 6.°, do artigo 11.°, da alínea b) do n.° 1 do artigo 23.°,

dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 23.°, dos n.05 3 e 4 do artigo 46.°, do n.° 4 do artigo 50.°, da alínea b) do n.° 2 do artigo 52.° e do n.° 1 do artigo 54.°;

b) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação de uma ou mais normas dos n.os 1 a 10 do artigo 10.° ou do artigo 15.°;

c) O despedimento colectivo com violação de uma ou mais normas dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17°, dos n.os 1 e 3 do artigo 18.° e do n.° 1 do artigo 20.°;

d) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação de uma ou mais normas dos n.os 2 e 4 do artigo 27.°, do arügo 28." e do n.° 1 do artigo 30.°;

e) A violação do n.° 1 do artigo 41." conjugado com o n.° 1 do artigo 3o da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto, salvo se a entidade patronal reconhecer expressamente e por escrito a existência de contrato de. trabalho sem termo.

2 — Excluem-se do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 13.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n." 1 e 2 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 17.°, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.°, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do n.° 2 do artigo 30.°, do n.° 1 do artigo 53.° e do artigo 57.°, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referido no n.° 1 do artigo 19.°

Artigo 23."

O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, relativo ao regime jurídico do despedimento por inadaptação do trabalhador, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave:

d) A violação do n.° 4 do artigo 3.° e dos artigos 4.°, 10.° e 11.°;

b) A falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do artigo 6.°;

c) A falta de pagamento da compensação por despedimento.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos na disposição legal referida no n.° 5 do artigo 8."

3 — Constitui contra-ordenação leve a falta de comunicação do despedimento às outras entidades referidas no n.° 2 do artigo 6.° e a violação do direito ao crédito de horas previsto no artigo 7.°

4 — No caso de violação do disposto no artigo 10.°, O não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção,

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punida com o dobro da coima prevista na alínea a) do n.° 1 do presente artigo.

Artigo 24.°

É aditado o artigo 24.°-A ao Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, sobre os princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, com a seguinte redacção:

Artigo 24.°-A

Contra-ordenações

A violação dos n.05 2 e 4 do artigo 8.°, do n.° I c das alíneas c), d) e e) do n.° 3 do artigo 9.°, do artigo 14.° e do n.° 2 do artigo 15.° constitui contra-ordenação grave, sujeita também à sanção acessória de publicidade, nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 25.°

O artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.° 7/95, de 29 de Março, sobre o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 10.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.05 2 e 3 do artigo 3.°, do n ° 5 do artigo 4.°, do n.° 2 do artigo 6.°, do n.° 2 do artigo 8.°, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.°, dos artigos 11.°, 13.° e 14.°, dos n.os 2 a 4 do artigo 15.°, do artigo 16.°, do n.° 1 do artigo 17.", do n.° 1 e da primeira parte do n.° 2 do artigo 18.° e dos artigos 21.° e 22.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.05 4 e 5 do artigo 6.°, do n.° 3 do artigo 8.°, do n.° 3 do artigo 17.°, do n.° 1 do artigo 24.° e do n.° 2 do artigo 25.°

4 — As contra-ordenações previstas nos n." 1 e 2 estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade, nos

termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Arügo 26.°

A falta de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho constitui contra-ordenação muito grave, sujeita também à sanção acessória de publicidade, nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 27.°

,1 —É revogado o artigo 41." do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, relativo ao regime jurídico das associações sindicais.

2 — Os artigos 38.°, 39.° e 40.° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.° Sanções

1 — As entidades ou organizações que violem o disposto no artigo anterior e nos n.05 1 e 2 do artigo 6.° serão punidas com pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................•

4 — Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1, 2 e 3, constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° I do artigo 6.° e do artigo 37.°

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 2 do artigo 22.°, dos artigos 23.° e 26.°, do n.° 1 do artigo 27.°, do n.° 2 do artigo 28.°, dos artigos 30.° e 31.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 32.° e dos artigos 33° e 34.°

Artigo 39.°

Sanções à entidade empregadora por outras infracções

1 — A entidade empregadora que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa será punida com pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — Sem prejuízo da sanção criminal prevista no n.° 1, as infracções nele descritas constituem contra--ordenação muito grave.

Artigo 40.°

Sanções por infracções não especialmente previstas

As infracções a este diploma não especialmente previstas serão punidas com pena de multa de 50 000$ a 500 000$ e constituem contra-ordenação muito grave.

Artigo 28.°

O artigo 5.° da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, relativa aos sistemas de cobrança de quotização sindical, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Contra-ordenação

Constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada por acordo nos termos do artigo 1.°, relativamente a trabalhador que a haja autorizado.

' Artigo 29.°

O artigo 36° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, relativa ao regime das comissões de trabalhadores, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.°

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.° e do n.° 1 do artigo 5.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 3 do artigo 4.°, do artigo 16.°, do n.° 2 do artigo 18.°, do artigo 19.°, dos n.05 1, 2, 3 e 6 do artigo 20.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 21°, do artigo 22°, do n.° 1 do artigo 23°, do n.° 1 do artigo 24°, do n.° 2 do artigo 25.° e dos artigos 28.°, 29.° e 33°

3 — Constitui contra-ordenação leve o impedimento à afixação do resultado da eleição, nos termos do n.° 1 do artigo 7.°

Artigo 30.°

O artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 87/ 89, de 23 de Março, e 209/92, de 2 de Outubro, re-

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làtivo ao regime das relações colectivas de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44."

Contra-ordenações

1 — A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordena-ção grave.

2 — A violação das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra--ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.

3 — O disposto nó n.° 1 não se aplica se, com base no n.° 2, forem aplicáveis à entidade patronal coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.° 1.

4 — Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação patronal ou a entidade patronal que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.° 1 do artigo 22.° ou do n.° 2 do artigo 31.°

5 — A decisão que aplicar a coima referida no n.° 2 deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

6 — Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no n.° 5 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 31.°

O artigo \5.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 30/92, de 20 de Outubro, relativa ao regime jurídico da greve, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° [...]

1 — A violação do disposto nos artigos 6.° e 10.° é punida com pena de multa de 100 000$ a 1 000 000$.

2 — A violação do disposto no artigo 14.° é punida com pena de prisão até dois anos e com pena de multa de 100 000$ a 1 000000$.

3 — Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.05 1 e 2, constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade empregadora que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 6.° e 14.°

Artigo 32.°

O artigo 6.° da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 9/92, de 22 de Janeiro, relativo ao regime do balanço social, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6."

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação leve a violação dos artigos 1.°, 2." e 3.°, dos n.B 1 e 2 do artigo 4.° e do artigo 5.°

2 — O disposto no número anterior não isenta a entidade patronal do cumprimento, no mesmo ano, das disposições desrespeitadas.

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a empresa para que proceda ao cumprimento das obrigações em falta, no prazo de 30 dias.

4 — O incumprimento da notificação prevista no número anterior constitui contra-ordenação grave.

Artigo 33.°

O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro, sobre o regime dos quadros de pessoal, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° [...]

1 — Constitui contra-ordenação leve:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .......................................................................

g) A falta de conservação dos mapas de quadro de pessoal durante cinco anos.

2 — (Anterior n." 3.)

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a entidade patronal infractora para que proceda ao preenchimento, à afixação ou ao envio do mapa do quadro de pessoal, no prazo de 30 dias.

4 — Constitui contra-ordenação grave o incumprimento da notificação prevista no número anterior.

Artigo 34.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.° dia do 4.° mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 420/VII

APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL, ÀS BANDAS DE MÚSICA E FILARMÓNICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define as regras através das quais o Governo apoiará anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à acüvida-

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de musical constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Artigo 2.° Forma de apoio

1 — O apoio previsto no artigo anterior reveste a natureza de subsídio, não reembolsável, em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado, pago e suportado pelas referidas entidades, que não confira direito a dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de instrumentos de música, respectivo material consumível, fardamentos e trajes destinados ao seu uso exclusivo.

2 — Fica excluída do disposto do número anterior a aquisição de instrumentos eléctricos e electrónicos.

Artigo 3.°

Candidaturas ao apoio

As candidaturas ao apoio previsto nesta lei deverão ser instruídas e apresentadas pelas entidades interessadas, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 4.° Não exclusão

0 apoio previsto na presente lei não exclui nem1 prejudica a candidatura a quaisquer outros subsídios ou incentivos de natureza pública, nomeadamente na área da cultura.

Artigo 5o Regulamentação e entrada em vigor

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 — A presente lei produz os seus efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2000.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 421/VII

UTILIZAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Utilização de detectores de metais

1 — É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, paia a arte, para a numismática ou para a arqueologia.

2 — É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.° 13/85, de 6 de

Julho.

Artigo 2.° Licenciamento

1 — Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença,, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.

2 — A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:

a) Identidade do requerente;

b) Objectivo da prospecção;

c) Locais a prospectar;

d) Características do aparelho de detecção de metais.

Artigo 3." Publicidade e comercialização

1 — Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.° e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.

2 — Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.

Artigo 4.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.

Artigo 5° Contra-ordenações

1 —A violação do disposto nos artigos 1.° e 3.° da presente lei constitui contra-ordenação punível com a coima de 500 000$ a 1 000 000$ e de 1 500 000$ a 9 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

2 — No caso previsto no número anterior, a negligencia é punível, sendo os montantes mínimo e máximo da coima a aplicar iguais a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 6." Sanções acessórias

1 — Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:

d) Perda do detector de metais utilizado na prática da

contra-ordenação; b) Perda dos bens de carácter arqueológico, hisiónco,

artístico ou numismático eventualmente achados.

2 — Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado,

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compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.

Artigo 7o Competência

1 — A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.

2 — Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 8.°

Direito subsidiário

A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 9.° Receitas

A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.

Artigo 10.° Entrada em vigor

A presente )ei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 422/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 100/99, DE 31 DE MARÇO, QUE ESTABELECE 0 REGIME DE FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBUCOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 3.°, 4.°, 7.°, 15.°, 29.°, 50.°, 54.°, 73.°, 80.° e 84.° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3." [...]

No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, o funcionário

ou agente tem direito a 2 dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano.

Artigo 4.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Nos casos previstos no artigo anterior, o pagamento do subsídio de férias é efectuado no mês de Junho ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior.

5 —.........................................................................

Artigo 7.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —..........................................................:..............

5 — Nos casos de acumulação de férias, o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.° 1.

6 —.........................................................................

Artigo 15." [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — O funcionário ou agente que, no ano de regresso ao serviço, após comissão de serviço ou requisição, apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias tem direito, respectivamente, aos dias de férias que lhe cabem, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.

Artigo 29.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6 — O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.° 2.

Artigo 50.° I...J

As faltas por acidente em serviço ou doença profissional não implicam desconto na antiguidade nem determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.

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Artigo 54.° (.-]

1 —........:................................................................

2 — As faltas para assistência especial a filhos, filhos de cônjuge ou de pessoa em união- de facto que com este residam e adoptados, menores de 3 anos,

regem-se pelo disposto, r.a parte aplicável, na legislação referida no número anterior.

3—Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito ao período de férias que normalmente lhe corresponderia caso não tivesse havido lugar às faltas para a assistência especial nele prevista

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 73.° [...1

1 —.........................................................................

2 — A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e e), da ponderação do interesse público, sendo motivo especialmente atendível a valorização profissional do funcionário ou agente.

Artigo 80.° [...]■

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3.— O funcionário ou agente pode requerer que lhe

continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das respectivas quotas.

Artigo 84.° [...]

O funcionário ou agente tem direito a licença sem vencimento para acompanhamento do respectivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de funcionário ou agente, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses

do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.

Artigo 2.°

É aditado ao Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, um novo n.° 4 para o artigo 32.°, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — A falta de comunicação referida no n.° 1 ou da entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da recepção da comunicação ou da entrada dos documentos.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MARROCOS E À SUÍÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea e) do n.° 3 do artigo 179." e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República a Marrocos, no dia 25 do corrente mês, e à Suíça, entre os dias 8 e 10 do próximo mês de Setembro.

Aprovada em 24 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Depósito legal n.' 8819/85

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