O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 1999

2341

b) Previsão da possibilidade dos agentes aduaneiros e os despachantes privativos, no prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do Estatuto, solicitarem na Câmara dos Despachantes Oficiais a respectiva inscrição como despachantes oficiais;

c) Previsão da possibilidade dos profissionais com a categoria de procuradores a título profissional solicitarem a sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, após aprovação num exame a realizar por aquela entidade;

d) Eliminação da Reforma Aduaneira de todas as disposições referentes a ajudantes de despachante oficial e praticantes de despachante, passando estas profissões a serem exercidas, como qualquer outra, no âmbito da lei geral do trabalho;

é) Alterações às regras do regulamento das alfândegas respeitantes ao registo dos despachantes que transita para as atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais;

f) Alterações e revogação das regras constantes do articulado do livro v da Reforma Aduaneira respeitantes à actividade dos despachantes oficiais, que passam a constar do Estatuto do Despachante Oficial, mantendo-se na Reforma Aduaneira regras de remissão e todas as disposições referentes à capacidade para despachar dos donos das mercadorias;

g) Alterações ao Decreto-Lei n.° 289/88, de 24 de Agosto, que criou a caução global para desalfandegamento, retirando-lhe a restrição relativa à modalidade de representação do despachante oficial utilizador daquele sistema de pagamento da dívida aduaneira;

h) Revogação do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 513-F1/79, de 21 de Dezembro, decorrente da necessidade de conferir aos despachantes oficiais liberdade de constituição de sociedades sob qualquer tipo permitido por lei;

i) Atribuição da forma de representação aduaneira directa, possibilitada pelo Código Aduaneiro Comunitário e pela legislação nacional;

j) Atribuição em exclusividade aos profissionais inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais do uso desse título profissional, bem como do exercício profissional das respectivas funções;

l) Alargamento da intervenção, em exclusividade, dos despachantes oficiais às declarações de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo ou a outras declarações com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção venha a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; m) Acesso livre à profissão após realização de um curso para o efeito ou de aprovação das provas de equivalência do mesmo;

ri) Exigência de uma caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de 10 000 contos, para efeitos de exercício da profissão;

ó) Previsão dos direitos, deveres, incompatibilidades e princípios deontológicos dos despachantes oficiais, tendo em consideração a natureza pública das funções que lhes são cometidas, determinando-se, nomeadamente, que devem participar ao Ministério Público os crimes públicos detectados no exer-

cício das suas funções e que têm o dever de colaboração com as autoridades aduaneiras e fiscais na luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira; p) Remissão para as disposições sobre o contrato de mandato constantes da lei geral a título de legislação subsidiária.

Artigo 4.°

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

DECRETO N.2 438/VII

LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

É aprovada a Lei dé Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.°

1 — A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 — As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção.

4 — Nos processos a que se refere o número anterior são aplicáveis unicamente as medidas de protecção previstas neste diploma, de acordo com os princípios orientadores da intervenção nela prevista.

5 — As medidas tutelares aplicadas em processos pendentes são revistas em conformidade com o disposto no artigo 62.° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

6 — Os processos pendentes nas comissões de protecção de menores transitam e continuam a correr termos nas comissões de protecção de crianças e jovens nos termos previstos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

7 — Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto no artigo 79.° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Páginas Relacionadas
Página 2342:
2342 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 3." 1 — As actuais comissões de protecção de
Pág.Página 2342
Página 2343:
3 DE AGOSTO DE 1999 2343 da consideração que for devida a outros interesses legítimos
Pág.Página 2343
Página 2344:
2344 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 - 2 — A oposição da criança com idade inferior a 12 anos
Pág.Página 2344
Página 2345:
3 DE AGOSTO DE 1999 2345 g) Um representante das associações de pais existentes na ár
Pág.Página 2345
Página 2346:
2346 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 22.° Funcionamento da comissão restrita
Pág.Página 2346
Página 2347:
3 DE AGOSTO DE 1999 2347 problemas existentes no município em matéria de promoção dos
Pág.Página 2347
Página 2348:
2348 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 43.° Confiança a pessoa idónea A medida de c
Pág.Página 2348
Página 2349:
3 DE AGOSTO DE 1999 2349 Artigo 53.° Funcionamento das instituições de acolhimento
Pág.Página 2349
Página 2350:
2350 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 soas com quem tenha especial relação afectiva, sem prejuí
Pág.Página 2350
Página 2351:
3 DE AGOSTO DE 1999 2351 situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício
Pág.Página 2351
Página 2352:
2352 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 esteja instalada comissão de protecção, sem prejuízo do d
Pág.Página 2352
Página 2353:
3 DE AGOSTO DE 1999 2353 . Artigo 82.° Jovem arguido em processo penal 1 — Quan
Pág.Página 2353
Página 2354:
2354 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 2 — A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de m
Pág.Página 2354
Página 2355:
3 DE AGOSTO DE 1999 2355 3 — Quando se verifique a oposição referida no número anteri
Pág.Página 2355
Página 2356:
2356 II SÉRIE-A — NÚMERO 82 Artigo 107.° Despacho inicial 1 — Declarada aberta
Pág.Página 2356
Página 2357:
3 DE AGOSTO DE 1999 2357 Artigo 118.° Documentação 1 — As declarações prestadas
Pág.Página 2357