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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, o número dc pisos, as cérceas

e as cotas de soleira das construções existentes,

identificando ainda as construções que não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações, com indicação, das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de reconversão; «0 .............•..........................

f) ........................................

g) Pública-forma das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do artigo 10.°

2 — Após a aprovação do loteamento, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:

a) Projectos das redes viária, de electricidade, de águas, de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;

b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas, bem como a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do n.° 3 do artigo 26.°

3 — A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 19."

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de loteamento ou do pedido de aprovação dos projectos de obras de urbanização, solicitar outras informações ou elementos imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.

Artigo 20° [...]

1 — Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal promove, no prazo de 10 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento ou de obras de urbanização.

2 — Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — a falta de parecer no prazo fixado no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

Artigo 22.° [...]

1 — No prazo de 40 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período por deliberação

fundamentada, a câmara municipal pode proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.° com a realidade existente na AUGI.

2—..........................................

3 —..........................................

4—..........................................

Artigo 24.°

Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação dc loteamento

1 — Decorrido o prazo para a realização da vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 60 dias.

2 — A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:

a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;

b) Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;

c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.

3 — A deliberação incorpora ainda a identificação:

a) Das construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;

b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a registo;

c) Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.

4 — A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.

5 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere o n.° 3.

6 — A deliberação prevista no n.° 1 é precedida de proposta dos serviços, que, quando desfavorável, estará disponível no 30.° dia, devidamente fundamentada, para a comissão de administração sobre ela se pronunciar em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o estudo de reconversão.

Artigo 25.°

Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização

1—Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de obras de urbanização, a câmara municipal recolhe, nos termos previstos no artigo 20.°, o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas.

2 — A câmara municipal delibera sobre o pedido no prazo de 45 dias a contar da data da recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.

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