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11 DE AGOSTO DE 1999

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6 — A comissão de administração deve ter disponível na respectiva sede a documentação da administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados em horário a fixar.

7 — A comissão de administração remete, para informação, à câmara municipal as contas anuais, intercalares, e finais da administração conjunta, nos casos em que aquela não tenha participado na assembleia que procedeu à respectiva aprovação.

8 — As comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior.

CAPÍTULO IV Do processo de reconversão

SECÇÃO 1 Reconversão por iniciativa dos particulares

Artigo 17.°-A Informação prévia

1 —A comissão de administração poderá optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n." 1 do artigo 18." e a acta da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 10."

2 — Na falta de qualquer dos elementos referidos no n.° 1 será rejeitado o pedido pelo presidente da câmara municipal ou vereador com competências subdelegadas para o urbanismo.

3 — A câmara municipal solicitará os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por força da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, aplicando-se o regime previsto no artigo 20."

4 — No prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos pareceres das entidades consultadas a câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia.

5 — O pedido de informação prévia pode ser indeferido com os fundamentos previstos no n.° 2 do artigo 24.°, devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá de ser assumida no projecto de reconversão subsequente.»

Artigo 3.°

Quantias cobradas a título de juros ou penalizações

Nos processos de reconversão em curso, as quantias já cobradas a título de juros ou penalizações que excedam os valores resultantes da aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 16."-A são creditadas a favor do respectivo interessado, procedendo-se às devoluções eventualmente necessárias no acto de repartição do saldo das contas finais da administração conjunta, salvo decisões judiciais transitadas em julgado.

Artigo 4.° Norma revogatória

É revogado o n.° 3 do artigo 44.° da Lei n." 91/95, de 2 de Setembro.

Artigo 5." Disposições transitórias

t — No prazo máximo de 6Q dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, deverá estar constituída, no processo de reconversão em curso, a comissão de fiscalização prevista na alínea c) do n." 2 do artigo 8."

2 — Até 31 de Março do ano 2000 serão aprovadas, nos termos previstos na alínea /) do artigo 10.°, as contas anuais, intercalares, referentes ao ano de 1999.

3 — No prazo de 180 dias a contar da entrada em, vigor da presente lei, as câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro e a fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município e que ainda não foram delimitadas.

4 — O disposto no artigo 41.° é aplicável aos actos processuais pendentes.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 450/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 120/99, DE 16 DE ABRIL, QUE CRIA UM SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA C0-INCINERAÇÃ0.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.", 2.°, 3.°, 4.°, 5.", 7." e 29." do Decreto-Lei n.° 120/99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1."

r...i

1 — A co-incineração de resíduos industriais perigosos em unidades cimenteiras fica dependente de uma Comissão Científica Independente, adiante designada por Comissão, constituída nos termos do presente decreto-lei.

2—..........................................

3 — Poderão ser constituídas comissões de acompanhamento local, abreviadamente designadas CAL, em cada utn dos municípios que venham a ser seleccionados para a localização de operações de co-incineração, com a composição e a competência adiante indicadas.

Artigo 2."

1 — Caso seja uma opção aceite, a co-incineração só pode ser executada em localizações que respeitem os limites e condições estabelecidos pela Comissão e não pode ter início sem a instalação de filtros de mangas em todos os fornos de cimeateiras e sem o posterior parecer positivo da mesma Comissão, lendo em conta uma avaliação da eficácia da filtragem instalada.

2—....................................

3—....................................

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