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0168 | II Série A - Número 011 | 23 de Dezembro de 1999

 

Houve, no entanto, resistências a esta obediência que perduraram no tempo, sobretudo na chamada "raia", quer porque em Espanha estes espectáculos nunca foram proibidos quer porque a vontade popular se sobrepôs à letra da própria lei.
Acontece que numa Europa cada vez mais alargada devemos ter em consideração as diferentes tradições de cada país e de cada região. O próprio tratado de Amsterdão recomenda que se deve dar especial atenção aos costumes dos Estados membros, nomeadamente em matéria de tradições culturais.
A própria jurisprudência francesa veio recentemente reconhecer como critério relevante a tradição local, quer nas corridas de touros de morte quer nas lutas de galos, tendo-as legalizado na revisão do seu Código Penal de 1994.

Parecer

O projecto de lei n.º 26/VIII preenche as condições legais para subir a Plenário para votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Comissão, António Martinho - O Deputado Relator, Salter Cid.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 29/VIII
APROVA O NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DAS TOURADAS COM TOUROS DE MORTE (REVOGA O DECRETO N.º 15355, DE 14 DE ABRIL DE 1928)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

Introdução

O Sr. Deputado António Saleiro e outros Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram um projecto de lei que visa revogar o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928, o qual proíbe as touradas com touros de morte em todo o território nacional.
O presente projecto de diploma pretende manter essa proibição, considerando, no entanto, que devem ser permitidas essas touradas em casos excepcionais, como sejam aqueles onde exista forte tradição local.
A proibição dos espectáculos com toiros de morte em Portugal teve a sua primeira proibição em 1836, tendo, no entanto, sido revogada logo de imediato.
Em Abril 1928 é publicado o decreto que agora se pretende revogar, decreto esse que, pese embora ainda tenha tido algumas resistências na sua aplicação, viria paulatinamente a ser cumprido com a imposição das autoridades.
Houve, no entanto, resistências a esta obediência que perduraram no tempo, sobretudo na chamada "raia", quer porque em Espanha estes espectáculos nunca foram proibidos quer porque a vontade popular se sobrepôs à letra da própria lei.
Acontece que numa Europa cada vez mais alargada devemos ter em consideração as diferentes tradições de cada país e de cada região. O próprio tratado de Amsterdão recomenda que se deve dar especial atenção aos costumes dos Estados membros, nomeadamente em matéria de tradições culturais.
A própria jurisprudência francesa veio recentemente reconhecer como critério relevante a tradição local, quer nas corridas de touros de morte quer nas lutas de galos, tendo-as legalizado na revisão do seu Código Penal em 1994.

Parecer

O projecto de lei n.º 29/VIII preenche as condições legais para subir a Plenário para votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Comissão, António Martinho - O Deputado Relator, Salter Cid.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 50/VII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 321-B/90 (REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO), DE 15 DE OUTUBRO

O mercado do arrendamento tem vindo a recuperar lentamente da estagnação a que esteve sujeito no período após 1974, fruto, por um lado, das sucessivas intervenções legislativas e, por outro, do desenvolvimento económico registado em Portugal nos últimos anos. Em nosso entender deve fomentar-se a oferta de habitação, não só porque canaliza investimentos e poupança para este mercado mas também porque contribui para a efectivação do correspondente direito à habitação.
Aquando da discussão da proposta de lei n.º 158/V, que autorizava o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento urbano, havia a convicção generalizada de que o mercado do arrendamento se mantinha pouco activo, com todas as consequências sociais que daí advinham, porque os senhorios não queriam arrendar casas, preferindo ter os fogos sem utilização a verem-se privados da disponibilidade das casas tantas vezes pelo período de uma vida.
Actualmente, fruto da legislação e da expansão da economia portuguesa, o mercado habitacional é um mercado em alta. Com a descida das taxas de juro os portugueses canalizam hoje as suas poupanças para o investimento em imobiliário, considerado um investimento seguro e rentável, o que conduzirá certamente a um reflorescimento do mercado do arrendamento, na medida em que são cada vez mais os investidores a comprar para depois arrendar. Contudo, e para que o mercado se dinamize, é necessário que o legislador não restrinja os direitos dos senhorios.
A recente declaração de inconstitucionalidade orgânica da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, poderá inverter o caminho do crescimento do mercado habitacional. Com efeito, é de admitir que aumente de novo o número de casas devolutas fruto de uma opção legítima dos seus proprietários de não arrendar, pois não querem ver-se privados do uso da propriedade, nomeadamente verificando-se a circunstância dos seus descendentes necessitarem de casa para habitar.
É óbvio que a declaração de inconstitucionalidade não fere o direito à habitação constitucionalmente consagrado, mas pode interferir com o fomento do direito à propriedade privada imobiliária destinada ao arrendamento, motivo por que se justifica a presente iniciativa legislativa, através da qual se repõe a situação anterior àquela decisão do Tribunal Constitucional de se obstar aos prejuízos para uma actividade em expansão e, consequentemente, para todos os portugueses que querem arrendar casa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É reposta a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 320-B/90, de 15 de Outubro, com a seguinte redacção:

"a) Quando necessite do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1.º grau, ou para nele construir a sua casa."

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do CDS-PP: Sílvio Rui Cervan - Paulo Portas - Telmo Correia - João Rebelo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 11/VIII
SOBRE O PROGRAMA DE APOIO À MODERNIZAÇÃO DO COMÉRCIO - PROCOM

Considerando que foi criado ao abrigo do II QCA o Programa de Apoio à Modernização do Comércio - PROCOM;
Considerando que o Governo incentivou o comércio tradicional e as autarquias a apresentarem projectos conjuntos, visando a modernização dos estabelecimentos e dos espaços urbanos;
Considerando que estes projectos, neste contexto e âmbito, assumiram a forma de projectos de urbanismo comercial;
Considerando que grande número dos projectos individuais apresentados aguarda aprovação e consequente homologação;
Considerando que, neste momento, é controverso o número destes projectos em apreciação para efeitos de homologação;
Considerando que existem divergências significativas no que toca ao modo e ao quantum do financiamento do conjunto dos projectos já homologados e em via de homologação;
Considerando que, segundo dados oficiais disponíveis, foi já largamente ultrapassado o volume dos fundos destinados ao financiamento de projectos de urbanismo comercial já apresentados e homologados;
Considerando que se desconhece qual o modo e a forma de financiamento dos projectos já apresentados e em fase de apreciação e homologação em virtude de terem sido esgotados e ultrapassados os valores de despesa pública fixados;

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