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Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2000 II Série-A - Número 19

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 19, 30, 43 e 88 a 91/VIII):
N.º 19/VIII (Transfere para Coimbra a sede do Tribunal Constitucional):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 30/VIII (Organismos geneticamente modificados: submissão da lei ao princípio da precaução):
- Idem.
N.º 43/VIII (Proíbe a comercialização, importação e produção com fins comerciais de organismos geneticamente modificados):
- Idem.
N.º 88/VIIII - Criação da Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas (apresentado pelo PCP):
- Texto e despacho n.º 26/VIII de admissibilidade.
N.º 89/VIII - Democratização das comissões de coordenação regional (apresentado pelo PSD).
N.º 90/VIII - Pensões degradadas da Administração Pública (apresentado pelo Deputado do PSD Arménio Santos).
N.º 91/VIII - O acto médico (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 10, 12, 14 e 17/VIII):
N.º 10/VIII (Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 12/VIII (Dispensa da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização sucessiva, os contratos de aquisição de projectos relativos às obras que se venham a realizar no âmbito do euro 2004, promovidas pelas autarquias locais envolvidas):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
- Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social.
N.º 14/VIII (Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Directiva 96/71/CF, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre a adopção do processo de urgência na apreciação desta proposta.
N.º 17/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores).

Projectos de resolução (n.os 24 a 28/VIII):
N.º 24/VIII - Sobre a contagem do tempo de serviço para efeitos de reforma ou aposentação por parte dos retornados das ex-colónias (apresentado pelo BE).
N.º 25/VIII - Criação de uma linha de crédito para auxílio aos emigrantes portugueses na Venezuela afectados pelos violentos temporais de Dezembro de 1999 (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 26/VIII - Sobre produtos provenientes de organismos geneticamente modificados (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 27/VIII - Recomendar ao Governo a abertura de uma linha de crédito bonificado, de longo prazo, aos portugueses residentes na Venezuela vítimas dos temporais (apresentado pelo PS).
N.º 28/VIII - Adopção da Directiva 90/220/CEE, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (apresentado pelo PS).

Proposta de resolução n.º 11/VIII: (a)
Aprova, para ratificação, o Tratado de proibição total de ensaios nucleares adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245, de 9 de Setembro de 1996.

Projecto de deliberação n.º 6/VIII:
Autorização da transcrição de depoimentos prestados perante a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para apreciação de actos dos governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e grupos económicos (apresentado pelo Sr. Presidente da Assembleia da República).

(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 19/VIII
(TRANSFERE PARA COIMBRA A SEDE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular apresentou o projecto de lei em apreço que tem por objecto a transferência para Coimbra da sede do Tribunal Constitucional.
Os proponentes justificam a iniciativa com o fundamento de que "um modo de descentralizar o Estado consiste na chamada descentralização institucional que localize em cidades diversas da capital a sede de instituições relevantes do País.
A concentração na capital do País das sedes de todas as instituições e organismos do Estado apenas se justifica quando razões funcionais o determinem.
Uma estratégia descentralizadora oferece ainda particulares vantagens quando se trate de instituições cujo estatuto é de marcada especificidade e independência.
Um caso de possível descentralização institucional com tais características é o Tribunal Constitucional, cujo lugar ímpar e singular na organização judicial não oferece o mais leve óbice quanto a uma diversa localização da respectiva sede.
Do mesmo modo a longa tradição universitária da cidade de Coimbra e o relevo que a sua escola de direito assume no pensamento jurídico português são fundamento inspirador para que nessa cidade se situe a sede do Tribunal Constitucional".
O projecto de lei n.º 19/VIII é constituído por dois artigos, sendo que o primeiro se propõe alterar o artigo 1.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
O artigo 2.º propõe que o Governo, em conjunto com os serviços do Tribunal Constitucional, adopte providências para que no prazo máximo de um ano esteja concretizada a transferência e instalação definitiva do Tribunal Constitucional na cidade de Coimbra.

II - Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece no actual Título VI que o Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
A Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico da organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

III - Consequências previsíveis da aprovação

O projecto de lei n.º 19/VIII tem por objecto a transferência da sede do Tribunal Constitucional para Coimbra, que actualmente, como se sabe, funciona em Lisboa.
Trata-se de uma medida que a ser aprovada acarretará, como é obvio, o encontrar de instalações e a deslocação ou recrutamento de pessoal dos serviços de apoio e de secretaria.
Não foi recebida qualquer contribuição proveniente de entidades que porventura tenham interesse na matéria.

IV - Conclusão e parecer

O projecto de lei n.º 19/VIII é da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP e reúne os requisitos formais enunciados pelo artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Em consequência sou de parecer que a presente iniciativa legislativa reúne os requisitos para ser discutida no Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o momento daquela discussão.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1999. O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 30/VIII
(ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS: SUBMISSÃO DA LEI AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Antecedentes

No plano nacional:
- Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril - Transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas 90/219/CEE e 90/220/CEE - Sobre a utilização confinada e a libertação deliberada no ambiente de OGM.
- Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril - Riscos dos trabalhadores por exposição a agentes biológicos.
- Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho - Regulamentação do artigo 4.º do DI 126/93, de 20 de Abril (Estabelece as normas a que deve obedecer a notificação da utilização confinada de microOGM, definindo as competências da DGA).
- Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto - Regulamenta os artigos 8.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril.
- Decreto-Lei n.º 119/98, de 7 de Maio - Substitui o Anexo II à Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho, que estabelece as regras a que deve obedecer a notificação da utilização confinada, de microOGM.
- Audição parlamentar, em Março de 1997 - Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente - sobre "As manipulações genéticas em produções vegetais e animais, as condições da sua importação e comercialização e os seus efeitos na cadeia alimentar".
No plano comunitário:
- Directiva 90/219/CEE, (JO L 117, 8.5.1990 p. 15)
Alterada pela Directiva 94/15/CE, da Comissão, 11.8

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- Directiva 90/220/CEE, do Conselho, de 23 de Abril (JO I 117, 8.5 p.15) - relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM.
- Decisão 94/730/CEE (JO L 292, 12.11.94, p.31) - Processos simplificados de libertação de OGM e informação à população.
- Regulamento (CE) 1139/98, do Conselho, de 26 de Maio (JO L 159, 3.6.98) - Relativo à menção obrigatória, na rotulagem de géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE.
- Directiva 98/81/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998 (JO L 330, 5.12.98 p.13) - Relativa à utilização confinada de OGM.

II - Enquadramento

A utilização e comercialização dos OGM em Portugal, bem como a sua libertação deliberada no ambiente e a colocação no mercado, encontra-se regulamentada nos dispositivos atrás elencados e por transposição das directivas comunitárias respectivas.
Da articulação de toda essa legislação resulta em termos gerais que:
- A utilização confinada de OGM é permitida, sujeita a autorização prévia da DGA, ouvido o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge e mediante notificação pelo interessado dessa utilização.
- A libertação deliberada de OGM encontra-se igualmente sujeita a autorização prévia da DGA, ouvida a DGS, mediante notificação pelo interessado dessa libertação que terá que ter por fim a investigação ou desenvolvimento ou outro que não seja a colocação no mercado.
- O comércio de produtos que contenham OGM está igualmente sujeita à prévia autorização da DGA, ouvida a DGS, e mediante notificação pelo interessado.
- Desde que respeitem as normas legais em vigor sobre produtos, embalagens e rotulagem podem ser livremente importados e comercializados os produtos cuja comercialização tenha sido autorizada pelas entidades nacionais competentes de outro Estado membro de harmonia com as normas comunitárias.
- A importação ou produção com fins comerciais de novos produtos que contenham OGM está igualmente sujeita a autorização prévia, mediante processo de notificação pelo interessado.

III - O projecto

O projecto em análise tem por base a discussão instalada na sociedade para, em nome do princípio da precaução, lê-se na exposição de motivos, propor que "enquanto se aguarda os resultados de tais debates e da avaliação científica rigorosa dos riscos de manipulação genética para a saúde pública e o ambiente, deve manter-se uma moratória para a libertação no ambiente e a comercialização de OGM".
Sustentam os autores do projecto que "as rápidas e profundas inovações tecnológicas devem ser acompanhadas, na sua aplicação, por mecanismos de prevenção e instrumentos jurídicos que garantam o respeito do princípio da precaução, regulando os aspectos éticos, de saúde pública e de impacto ambiental.
Salientam ainda que estão em curso debates de âmbito internacional sobre biosegurança, bioética, propriedades tóxicas e alergénicas, segurança ambiental e nutricional e que tais debates devem ter igualmente os seus espaços próprios em Portugal na medida em que reflectem grandes opções da sociedade.
Entretanto, e para já, propõem a revogação das normas legais que contêm os princípios referidos no início, propondo em sua substituição:
- Que a modificação genética só seja permitida no âmbito de estudos científicos - artigo 1.º;
- A proibição de libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - artigo 2.º;
- Proibição de importação e comercialização de produtos destinados à alimentação humana ou animal que contenham OGM - artigo 3.º;
- Revogar as autorizações já concedidas ou. suspender processos de autorização em curso - artigo 4.º;
- Para efeitos sancionatórios propõem a aplicação de coimas, por contra-ordenação;
- A competência para a instrução dos processos e aplicação de coimas é atribuída à DGA.

IV - Parecer

A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 30/VIII reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2000. O Deputado Relator, Fernando Pésinho - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 43/VIII
(PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E PRODUÇÃO COM FINS COMERCIAIS DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - O projecto de lei n.º 43/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, que "Proíbe a comercialização, importação e produção com fins comerciais de organismos geneticamente modificados", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 43/VIII baixou à Comissão Parlamentar de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente para emissão do respectivo relatório e parecer.
2 - O projecto de lei em análise visa limitar no tempo a comercialização, importação e produção para fins comerciais de organismos geneticamente modificados (OGM).

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Devem entender-se como OGM, na definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, qualquer entidade biológica, celular ou não celular, dotada de capacidade reprodutora ou de transferência de material genético, em que este tenha sido alterado de uma forma que não ocorra naturalmente.
As Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes destacam como principal motivação na elaboração do presente projecto de lei a necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente em razão dos riscos relacionados com a utilização de novas tecnologias e novos produtos - OGM -, de forma a evitar os efeitos nocivos decorrentes da engenharia genética, bem como a prevenir a respectiva disseminação no ambiente com efeitos irreversíveis.
Não deixa a exposição de motivos do projecto de lei das proponentes de assinalar a falta de conhecimento da comunidade científica sobre a bioquímica e a genética vegetal e, consequentemente, as dúvidas acerca dos riscos decorrentes da produção genética e as incógnitas sobre os efeitos que este tipo de produtos poderá provocar na saúde.
Neste sentido, fazendo apelo ao princípio da prevenção, com consagração na Lei de Bases do Ambiente, as subscritoras do projecto de lei propõem que a libertação no ambiente de OGM e o desenvolvimento de produtos obtidos por meio de técnicas de modificação genética sejam precedidos de um estudo e de uma avaliação rigorosa e independente dos riscos envolvidos.
3 - A Comunidade Europeia adoptou as Directivas 90/219/CEE e 90/220/CEE, ambas de 23 de Abril, as quais prevêem a uniformização de procedimentos e a comunicação de informações relativas à utilização confinada e à libertação deliberada de organismos e microrganismos geneticamente modificados.
Estas disposições foram transpostas para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, que veio regular a utilização e libertação no ambiente de OGM, bem como a comercialização de produtos que as contenham.
No âmbito deste diploma legal a comercialização, importação ou produção para fins comerciais de OGM depende de um processo de notificação à DGQA (Direcção-Geral de Qualidade Alimentar), entidade competente para avaliar a sua conformidade com a legislação em vigor e com as normas comunitárias aplicáveis no plano dos riscos ambientais e da utilização segura do produto.
Posteriormente, a Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a notificação da colocação no mercado de produtos que contenham OGM, submetendo à aprovação da Direcção-Geral do Ambiente.
4 - O projecto de lei em apreço consubstancia-se na adopção das seguintes medidas:
4.1 - Suspensão da aplicação da legislação que regula a utilização e comercialização de OGM até 1 de Janeiro de 2005.
4.1.1 - Não aplicação da medida de suspensão aos casos em que a libertação deliberada no ambiente de OGM tenha por fim a investigação científica.
No decurso do período de suspensão o projecto de lei prevê ainda as seguintes medidas, cujo incumprimento constitui contra-ordenação punível:
4.1.2 - Proibição de importação e produção para fins comerciais de OGM ou de produtos que contenham na sua composição substâncias provenientes de OGM.
4.1.3 - Revogação das autorizações concedidas para cultivo e importação para fins comerciais e comercialização de OGM.
4.2 - Constituição de uma comissão independente para realização de um estudo e elaboração de um parecer sobre os efeitos e os riscos da libertação deliberada de OGM na saúde e no meio ambiente.

Parecer

A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 43/VIII reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Queiró - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 88/VIIII
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS

A área montanhosa constituída pelas Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas e os vales dos Rios Ferreira, Sousa e Mau contêm um importante conjunto de valores naturais e culturais que urge preservar e que justificam a criação de uma área protegida. Situa-se nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel e dista 5 Km da cidade do Porto.
A importância desta área já foi reconhecida em diversos estudos promovidos por universidades, institutos de investigação e associações culturais de defesa do ambiente e, na sua quase totalidade, faz já parte das REN e RAN dos PDM dos concelhos em que se situam. Parte da Serra de Santa Justa está, de resto, incluída na Rede Natura 2000.
A área total a classificar compreende cerca de 6025 ha de formação xistosa, orograficamente acidentada, referindo-se como acidentes mais notáveis os vales dos Rios Sousa, Ferreira e Mau. Estes últimos oferecem das paisagens mais belas de toda esta região.
A área considerada foi, em grande parte, coberta de florestas e matagais que têm vindo a sofrer, desde os anos 70, cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base de eucalipto, o que tem contribuído para a sua degradação. No entanto, prevendo-se que serão abandonadas as culturas de eucalipto logo que termine o período de arrendamento dos terrenos onde se encontram instaladas, poder-se-á reconstituir o tipo de floresta anteriormente existente nesses locais.
A flora actualmente existente é bastante rica, apesar de ter sido afectada pelos incêndios, pelos cortes de lenha e pela repovoação com pinhal e eucaliptal. Para além das espécies tradicionais da floresta portuguesa, inclui algumas espécies de fetos que apenas nesta região de Portugal continental se podem encontrar e que, por serem raras, importa preservar.
A fauna é variada. Podem encontrar-se espécies de grande valor ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor, a lontra e a salamandra preta, contando-se ainda largas dezenas de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos. Dados os assentos

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fósseis em que a região é particularmente rica, está já a funcionar dentro desta área um parque paleozóico.
São de sublinhar também interessantes características históricas, etnográficas e geológicas, referindo-se, em especial, a localização nesta área de antigas minas de ouro romanas, que remontam ao século III.
De não menor importância será o facto de esta região se encontrar muito próxima de cidades muito populosas, constituindo parte dela uma zona de lazer e de recreio muito procurada pela população urbana. A preservação desta região é essencial para que as populações da área possam dispor de uma grande zona verde, tão necessária ao seu bem-estar.
A área do Parque Regional do Douro Litoral está definida tendo como base os mapas do Instituto Geográfico e Cadastral à escala 1/50 000 (folhas 9C, 9D e 13B). Nos locais onde existem caminhos, obras de arte ou povoados a descrição dos limites é feita com base na sua referência; nas zonas montanhosas não habitadas indicam-se as coordenadas geográficas dos pontos de inflexão dos montes por onde passa a linha de delimitação. A identificação das referidas linhas de cumeada é facilmente observada nos mapas indicados pela altitude dos cumes e pela direcção da linha de demarcação.
No âmbito previsto pela Lei de Bases do Ambiente, e reunindo esta área as características previstas no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, deverá ser criada a área protegida e classificada como área de paisagem protegida, designada por "Parque Regional do Douro Litoral", pelo que os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

1 - É criada a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, abrangendo os concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel.
2 - A Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas é classificada como área de paisagem protegida, designando-se como Parque Regional do Douro Litoral.

Artigo 2.º
Limites

A área de paisagem protegida tem os seguintes limites:

Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;
Contorna Gens, pelo norte, seguindo por um arco de circunferência com 500 m de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;
Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna, por um arco de circunferência de 250 m de raio e centro, na Capela de Ferreirinha;
Segue, depois, pela margem direita do Rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50 m até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 m de raio e centro na ponte velha de Belói;
Segue por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal, que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;
Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, São Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a estrada nacional n.º 209;
Daqui segue, conforme assinalado na carta, por um caminho vicinal que contorna Ervedosa, até atingir a estrada de D. Miguel;
Segue cerca de 200 m pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;
Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas, até ao limite do concelho de Gondomar e Valongo;
Segue pelo limite do concelho de Valongo, até à estrada nacional n.º 209;
Segue pela estrada nacional n.º 209, até ao caminho vicinal que começa junto ao ramal de acesso ao Alto de Santa Justa;
Segue por este caminho, até atingir de novo a estrada nacional n.º 209;
Segue um pouco pela estrada nacional n.º 209, até à curva de 180º anterior à descida para Valongo;
Nesta curva abandona a estrada nacional, para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos;
Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada "Águas Férreas", segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 m e paralela à mesma;
Ao atingir o ribeiro denominado "Rio Simão" segue pela margem esquerda, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50m;
Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite do Parque Natural segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira a cerca de 200 m da ponte ferroviária;
O limite segue pela margem direita do Rio Ferreira até à ponte ferroviária;
O limite segue, para nascente, pela ponte e pela linha do caminho-de-ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de lousa;
Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa, até encontrar, em Fervença, a estrada municipal n.º 610;
Segue pela estrada municipal n.º 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que contorna igualmente, em ambos os casos pelo limite da urbanização, a poente;
Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite do Parque Natural segue pela margem esquerda da ribeira, por uma linha paralela ao curso de água e distante desta 50 m, até atingir o Rio Sousa;
Continua depois pela margem direita do Ro Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte de Além do Rio à entrada de Recarei. Segue pela rua central de Além do Rio, atravessando aqui a ponte para a margem esquerda, continua pelo caminho que sobe para SE na direcção da Serra de Santo Antoninho a partir do fontanário até ao cimo do monte de 262 m de altitude (41 07 50 N, 8 23 40 O);
A partir deste ponto, segue na direcção SO pelas cumeadas da Serra de Santo Antoninho, passando pelo monte de 289 m de altitude (41 06 82 N, 8 23 11 O), pelo Alto da Pena Branca a oeste das antigas minas das Banjas. Inflecte depois, seguindo sempre a linha de cumeada para o monte de 387 m de altitude (82 24 2 O);
Continua para SE da linha de cumes até ao cimo do monte de 391 m de altitude (8 21 60 O) e daqui

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em linha recta até à capela de S. Pedro. Continua pelo alto da Serra na direcção do posto de observação de fogos imediatamente a sul, acompanhando o caminho florestal que segue na direcção do lugar de Vilela até encontrar a linha de nível de 300 m que contorna o monte da Boneca. Acompanha para oeste esta linha de nível até encontrar a linha recta que une o marco geológico deste monte (518 m de altitude) com a Capela da Senhora do Monte, seguindo por esta linha até à Capela da Senhora do Monte, subindo cerca de 50 m da estrada na direcção do aterro municipal, para inflectir à esquerda por um caminho que corta uma linha de água e se aproxima do Rio Mau, no sentido NO. Do cabeço do monte (41 03 04 N, 8 21 68º) atravessa em linha recta o Rio Mau tomando na sua margem direita o caminho que conduz ao cruzamento de Moreira e Vilarinho (41 04 04 N, 8 22 32 O). Coincide com a berma direita do caminho que se dirige para Vilarinho, contornando por norte a povoação segundo um arco de 100 metros de raio centrado no Largo das Minhas;
A linha de demarcação coincide com o caminho que parte do referido lado, e sobe para NO até cota aproximada de 200 m da Serra das Banjas em direcção ao Monte de Santa Iria de 416 m de altitude (8 24 60 O);
No cruzamento de coordenadas 41 05 37 N, 8 25 28 O segue para o cruzamento da estrada 309-2 imediatamente a sul de Brandião, coincidindo a partir desse ponto com a estrada que sobe a Serra das Flores no sentido do lugar da Serra (8 27 35 O). Aqui inflecte pela R da Bouça, passa umas fragas sobranceiras ao Rio Sousa, e desce na direcção dumas azenhas situadas na confluência do Sousa com uma linha de água (41 06 60N, 8 26 98 O), continuando depois pela margem esquerda do Rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte das Conchadas.

Artigo 3.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da área de paisagem protegida:

a) A preservação e a recuperação de importantes valores naturais e culturais através da preservação dos aspectos paisagísticos, florísticos e faunísticos;
b) A conservação e melhoramento das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações, compatibilizando-a com a conservação da natureza;
d) O desenvolvimento económico através da agricultura biológica, de montanha, apicultura e pecuária.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida.

Artigo 5.º
Comissão instaladora

A comissão instaladora deverá integrar um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) O Instituto da Conservação de Natureza;
b) As Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel;
c) A Comissão de Coordenação da Região Norte;
d) A Direcção-Geral das Florestas;
e) A Faculdade de Letras da Universidade do Porto;
f) Os departamentos de botânica, de zoologia, de geologia e mineralogia da Faculdade de Ciências do Porto;
g) O Parque Biológico Municipal de Gaia;
h) O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
i) O Instituto Geológico e Mineiro;
j) A QUERQUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza;
l) A FAPAS - Fundo para a Protecção dos Animais Selvagens;
m) As associações de conservação da natureza com actividade na região;
n) As organizações de agricultores e apicultores representativas na região e as organizações de produtores pecuários e outros interessados - proprietários ou rendeiros da região.

Artigo 6.º
Atribuições da comissão instaladora

A comissão instaladora elabora uma proposta de regulamento da área de paisagem protegida a aprovar pelo Ministério do Ambiente.

Artigo 7.º
Disposições finais

Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) Instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais;
b) Alterações do relevo natural;
c) Demolições ou novas construções;
d) Depósito de lixo ou entulhos;
e) Caça;
f) Entulhamento de fojos;
g) Recolha de espécies vegetais, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PCP: João Amaral - Honório Novo.

Texto e despacho n.º 26/VIII de admissibilidade

Admito o presente projecto de lei, renovando as reservas que formulei no despacho de admissão do projecto de lei n.º 205/VII, a saber:
O acto de classificação de uma determinada área do território nacional como "paisagem protegida de âmbito regional e local" consome-se num acto materialmente administrativo,

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sujeito a princípios, requisitos e procedimentos prescritos na Lei de Bases do Ambiente e desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
O presente projecto de lei não observa esses princípios, requisitos e procedimentos, apresentando, assim, a singularidade - que realço - de, sob a protecção formal da lei, frustar o valor reforçado de uma lei de bases no que respeita ao processo de classificação de uma concreta área protegida.
À 4.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 89/VIII
DEMOCRATIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL

Exposição de motivos

As comissões de coordenação regional (CCR) são organismos desconcentrados da Administração Central que foram criados em 1979 com vista a assegurar, no plano técnico, as relações entre aquela e os órgãos das autarquias locais.
Ora, tendo as CCR sido concebidas para coordenarem o processo de desenvolvimento, cujos impulsionadores políticos essenciais a nível local são os municípios, não faz qualquer sentido que, 20 anos volvidos e atenta a experiência e a maturidade adquiridas pelo poder local, estes não tenham qualquer espécie de participação na definição do perfil funcional e na escolha dos responsáveis por essas instituições.
Quanto ao conselho regional, órgão estruturante da CCR, não faz hoje sentido que, quase 17 anos volvidos sobre a última alteração ao respectivo regime, na sua composição apenas se preveja a presença de representantes de alguns dos municípios da área de intervenção de cada CCR, nem que as respectivas competências deixem de ter em conta a evolução política desde então verificada.
Da mesma forma, não faz igualmente hoje sentido restringir a participação no conselho coordenador, o outro órgão estruturante da CCR, a representantes da Administração e ignorar a importância vital que sectores essenciais da sociedade civil - universidades, institutos politécnicos, associações empresariais, sindicais, entre outros - cada vez mais assumem no processo de desenvolvimento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3.º, 9.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, na sua actual redacção, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - As CCR são os organismos incumbidos de prosseguir, na respectiva área de jurisdição, as seguintes atribuições:

a) Coordenar e compatibilizar as acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais;
b) Concretizar, no âmbito dos planos regionais e em colaboração com os serviços competentes, as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva área, visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre as autarquias locais e o poder central;
c) Em geral, desenvolver as medidas e as acções conducentes a um correcto ordenamento do território, à protecção e melhoria do ambiente e à gestão racional dos recursos naturais.

2 - Compete ainda às CCR:

a) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do Plano de Investimento e Desenvolvimento de Despesas da Administração Central (PIDDAC);
b) Participar na gestão e acompanhamento da aplicação do Quadro Comunitário de Apoio;
c) Elaborar e manter permanentemente actualizadas bases de dados e cartográficas com interesse para os potenciais investidores, com respeito pela legislação vigente na matéria;
d) Colaborar com os núcleos empresariais no que diz respeito à captação de investimentos e à fixação de empresas na respectiva área;
e) Participar na definição e na divulgação da oferta de formação profissional apropriada à natureza económico-social da respectiva área;
f) Propor o lançamento de incentivos ao investimento na área respectiva, bem como gerir e avaliar a sua aplicação e os seus efeitos;
g) Avaliar o impacte das políticas nacionais, bem como o dos regulamentos e directivas comunitárias;
h) Participar na definição e na aplicação de normas nacionais em matéria de ambiente, conservação da natureza e gestão de recursos hídricos;
i) Participar nos conselhos de bacias hidrográficas.

Artigo 9.º

1 - O Conselho Regional é composto por:

a) Todos os presidentes de câmaras municipais incluídas na área da respectiva CCR;
b) Um representante de cada núcleo empresarial da respectiva área, por ele designado;
c) Um representante de cada confederação sindical, por ela designado;
d) Dois representantes das universidades da respectiva área, a indicar pelos Conselhos de Reitores.
e) Um representante dos institutos politécnicos da área, designado pelo respectivo conselho coordenador.

2 - Os governadores civis participam no Conselho Regional, sem direito a voto.
3 - O Conselho Regional elege o seu presidente, de entre os membros previstos na alínea a) do n.º 1.
4 - Compete ao Conselho Regional:

a) Aprovar o seu próprio regimento;
b) Propor a nomeação dos dois Vice-Presidentes da CCR, nos termos do disposto no artigo 17.º;

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c) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
d) Acompanhar o procedimento das atribuições da CCR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm pelas mesmas com interesse para os municípios por ela abrangidos;
e) Dar parecer sobre o programa de actividades, o orçamento e o relatório e contas da CCR;
f) Dar parecer sobre o plano e os programas de investimentos da Administração Central para a região;
g) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de acção existentes para as actividades de carácter regional;
h) Dar parecer sobre as prioridades dos investimentos de carácter regional no quadro dos planos de médio prazo e anuais;
i) Pronunciar-se sobre acções intersectoriais de interesse para a região;
j) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento da região;
l) Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projectos de interesse para a região;
m) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território.

5 - O Conselho Regional tem reuniões ordinárias trimestrais e as extraordinárias que se mostrem necessárias.
6 - O Conselho Regional elege uma comissão permanente composta pelo Presidente e integrada por um máximo de seis Vice-Presidentes.
7 - À comissão permanente incumbe:

a) A preparação e posterior acompanhamento das decisões que cabem ao Conselho Regional;
d) A execução das competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Regional.

8 - A comissão permanente reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do presidente da CCR.

Artigo 10.º

1 - Como órgão técnico, o Conselho Coordenador é composto por:

a) Presidente da CCR, que presidirá e convocará as reuniões;
b) Vice-Presidentes da CCR;
c) Responsáveis distritais e/ou regionais por serviços da administração central.

2 - O presidente do Conselho Regional pode assistir às reuniões do Conselho Coordenador ou fazer-se nelas representar, devendo ser-lhe atempadamente dado conhecimento das respectivas reuniões.
3 - O director-geral das autarquias locais pode igualmente assistir às reuniões do Conselho Coordenador ou fazer-se nelas representar, devendo ser-lhe atempadamente dado conhecimento das respectivas reuniões.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - (anterior n.º 8)

Artigo 17.º

1 - O presidente da CCR é provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, em comissão de serviço, de entre pessoas habilitadas com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, ouvido o Conselho Regional.
2 - Os Vice-Presidentes da CCR são igualmente providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, sob proposta do Conselho Regional.
3 - A designação dos Vice-Presidentes é efectuada mediante eleição, por sufrágio secreto, no Conselho Regional, de entre pessoas habilitadas com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo."

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD. António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuela Ferreira Leite - Rui Rio - João Sá - Manuel Alves de Oliveira - Manuel Moreira - António Mota - Mário Albuquerque - Luís Campos Carvalho - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 90/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As questões relativas às pensões de reforma têm assumido crescentemente o centro da discussão pública nos últimos anos.
Sucedem-se as promessas e os adiamentos da questão de fundo, sendo tomadas medidas pontuais e específicas que torneiam o essencial e a injustiça relativa criada em torno dos que abandonam a vida activa, em face de alterações que se verificam nas carreiras profissionais e nas fórmulas de cálculo das pensões.
Particularmente no caso dos funcionários aposentados da Administração Pública, e por força do impacto financeiro que qualquer medida de fundo naturalmente implica, tem-se adiado sucessivamente a correcção das desigualdades que ao longo dos anos foram resultando das modificações introduzidas no sistema.
Várias têm sido as tentativas de ultrapassar as referidas injustiças. A Assembleia da República por diversas vezes se pronunciou quanto à actualização das pensões degradadas dos funcionários aposentados da Administração Pública, tendo mesmo legislado sobre a matéria relativamente aos educadores de infância e aos professores através da Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.
A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos tem-se agravado em função dos efeitos que o "novo sistema retributivo" veio a provocar e que, não tendo havido medidas correctivas, fez alargar o fosso entre os que foram e não foram abrangidos pelas medidas extraordinárias tomadas ao longo dos anos.
Acresce a esta situação outra que decorre da actualização anual do valor das aposentações, verificando-se um novo

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desvio quando os aumentos do valor dos vencimentos não são acompanhados percentualmente pela actualização idêntica das pensões de aposentação.
Importa, assim, dar cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento, sem com isso introduzir mecanismos de instabilidade financeira na questão da globalidade do sistema dos aposentados da Administração Pública, através de encargos elevados em excesso para a Caixa Geral de Aposentações.
Nestes termos, o Deputado, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei estabelece as regras relativas à actualização de pensões dos funcionários aposentados da Administração Pública no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, com exclusão daqueles cuja actualização foi efectuada nos termos da Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.

Artigo 2.º
(Princípio da actualização anual das pensões)

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação.

Artigo 3.º
(Actualização das pensões degradadas)

Sem prejuízo do regime de actualizarão previsto no artigo anterior, as pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados até 30 de Setembro de 1989 são actualizadas nos seguintes termos:

a) No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das pensões dos trabalhadores aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
b) Nos quatro anos subsequentes, o montante das pensões a auferir corresponderá a 55% no segundo ano, 60% no terceiro ano, 65% no quarto ano e 70 % no quinto ano, da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
c) As pensões dos aposentados são actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo da categoria e escalão correspondentes a partir da data em que completam 75 anos de idade.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação

Lisboa, 26 de Janeiro de 2000. O Deputado do PSD, José Cesário.

PROJECTO DE LEI N.º 91/VIII
O ACTO MÉDICO

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Saúde - Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto -, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, refere explicitamente que o conceito de acto médico deverá ser definido em lei. Assim, atente-se no disposto:

Base XXXII
Médicos

1 - Ao pessoal médico cabe no Serviço Nacional de Saúde particular relevo e responsabilidade.
2 - É definido na lei o conceito de acto médico.
(...)

Refere-se ainda neste importante preceituado legal que:

Base XXXII
Médicos

1 - (...)
2 - (...)
3 - O ingresso dos médicos e a sua permanência no Serviço Nacional de Saúde dependem de inscrição na Ordem dos Médicos.
4 - É reconhecida à Ordem dos Médicos a função de definição de deontologia médica, bem como a de participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica mesmo para os actos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização do exercício livre da actividade médica.
(...)
Deste modo, ao longo de mais de dois anos, procedeu-se à discussão e elaboração do diploma definidor do acto médico, tendo como principais intervenientes o Governo e a Ordem dos Médicos.
Em Setembro de 1999 decidiu S. Ex.ª o Presidente da República vetar o decreto governamental que definia e regulamentava o acto médico. Entre as razões então apontadas releva, porventura unicamente, a ausência de debate parlamentar sobre esta matéria dada a fonte e forma do articulado legal em questão.
Ora, através da apresentação deste projecto de lei pretendem os signatários promover tal debate e decisão parlamentares e, assim, definitivamente enquadrar a actividade médica no âmbito dos cuidados de saúde.
Em nosso entender, o acto médico só diz respeito à actividade exercida por licenciados em medicina regularmente inscritos na Ordem dos Médicos e segundo os conhecimentos da ciência médica.
Não se trata, portanto, da definição de todo o acto terapêutico nem bem assim estão abrangidas outras intervenções autónomas que igualmente participam dos cuidados de saúde.
Em sentido estrito define-se, assim, que a actividade de avaliação diagnóstica, prognóstica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades caracteriza o acto médico, como a prática clínica médica claramente comprova.
Esta definição não compreende, obviamente, toda a actividade de avaliação diagnóstica ou toda a execução de

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medidas terapêuticas no âmbito da prestação de cuidados de saúde, porquanto outras actividades profissionais podem concorrer para tais fins. Mas, nestes casos, não é de actos médicos que se trata, antes de actos próprios - técnicos, terapêuticos e outros - a exigir definição independente e regulamentação particular.
Advoga-se, neste sentido, que outros actos de cuidados de saúde, como seja o caso de actos de enfermagem, de fisioterapia ou ainda de homeopatia ou acunpunctura, por exemplo, venham a ser consagrados em legislação própria e distinta da do acto médico.
Assim, sem prejuízo da discussão, definição e regulamentação ulterior de outras intervenções existentes na óbvia multidisciplinaridade dos cuidados de saúde modernos, deve ser reconhecida, desde logo, a primordial importância do acto médico diariamente exercido em benefício das pessoas e comunidades.
Em relação às disposições apresentadas, mais se refere do acréscimo de responsabilidade dos médicos e da exigência de maior transparência quanto aos consultórios e outros locais onde se pratiquem actos médicos - em benefício claro da saúde pública -, a que se junta a maior responsabilidade da Ordem dos Médicos na fiscalização atempada de eventuais irregularidades.
Importa, pois, ultrapassar preconceitos, conjunturais hesitações ou infundados receios, desmistificando polémicas estéreis e garantindo os melhores interesses da saúde pública.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Definição de acto médico)

1 - Constitui acto médico a actividade de avaliação diagnóstica, prognóstica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas relativa à saúde das pessoas, grupos e comunidades.
2 - Constituem ainda actos médicos os exames de perícia médico-legal e respectivos relatórios, bem como os actos de declaração do estado de saúde, de doença ou de óbito de uma pessoa.

Artigo 2.º
(Competência para a prática de acto médico)

1 - O exercício do acto médico é da responsabilidade dos licenciados em medicina regularmente inscritos na Ordem dos Médicos.
2 - O exercício de actos médicos dentários e odontológicos rege-se por legislação própria.
3 - Os actos médicos realizados no âmbito dos serviços médico-legais são objecto de legislação própria.

Artigo 3.º
(Consultórios)

1 - Os consultórios e outros locais onde se pratiquem actos médicos só podem funcionar sob a responsabilidade de médicos em condições de exercer legalmente a sua profissão.
2 - Os médicos responsáveis pelos locais mencionados no número anterior devem comunicar à Ordem dos Médicos, no prazo de 15 dias após o início das suas funções, a existência dos consultórios em causa e a identificação dos médicos que nele exerçam a sua profissão.
3 - Os consultórios médicos devem ter indicado o nome do médico, o título de especialista concedido pela Ordem dos Médicos e observar as disposições regulamentares próprias.
4 - Os locais que não se encontrem nas condições previstas nos números anteriores são encerrados pelas entidades policiais mediante determinação da autoridade de saúde ou a requerimento da Ordem dos Médicos.

Artigo 4.º
(Consulta à Ordem dos Médicos)

Nos processos de natureza disciplinar, civil e criminal, em que esteja em causa a apreciação de actos médicos ou nos quais seja imputada prática incorrecta, deficiente ou errada daqueles actos, as autoridades disciplinares e judiciais devem solicitar, se necessário, pareceres aos órgãos próprios da Ordem dos Médicos.

Artigo 5.º
(Norma revogatória)

São revogados os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 32171, de 29 de Julho de 1942.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1999. Os Deputados do PSD: Nuno Freitas - Pedro Duarte - Carlos Marta Gonçalves - José Eduardo Martins - João Sá - Paulo Pereira Coelho - Luís Campos Carvalho - Bruno Vitorino - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROPOSTA DE LEI N.º 10/VIII
(REGULA A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS)

Relatório e parecer Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantais apreciou, na sua reunião de 26 de Janeiro, o relatório e parecer sobre a proposta de lei n.º 10/VIII - Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, apresentado pelo Sr. Deputado Jorge Neto, do PSD, cujo relatório foi rejeitado, com os votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
Foi, no entanto, aprovado por unanimidade o parecer que a seguir se transcreve:

Parecer

Sem prejuízo do seu aperfeiçoamento na especialidade, somos de parecer que a proposta de lei n.º 10/VIII reúne os requisitos regimentais e constitucionais para subir a Plenário para ser discutida na generalidade.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2000. O Vice Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 12/VIII
(DISPENSA DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA, OS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE PROJECTOS RELATIVOS ÀS OBRAS QUE SE VENHAM A REALIZAR NO ÂMBITO DO EURO 2004, PROMOVIDAS PELAS AUTARQUIAS LOCAIS ENVOLVIDAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento de Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Analise sucinta dos factos

O Governo apresenta à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa, constituída por um único artigo, com o objectivo de ver consagrado em lei a dispensa da fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas dos contratos de aquisição de projectos de execução a celebrar pelas autarquias locais e destinados a obras que se venham a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
A iniciativa é justificada com os prazos curtos para a concretização das obras necessárias à realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e que serão obviamente dilatados se não existir um regime excepcional para os procedimentos legalmente previstos em matéria de fiscalização prévia dos actos da administração pública local. Daí que seja necessário o tal regime excepcional, que simplifique os procedimentos e através do qual dispense os municípios, que venham a acolher o Campeonato Europeu de Futebol, da fiscalização prévia do Tribunal de Contas nos contratos de aquisição dos projectos necessários à realização das obras, sem prejuízo da fiscalização sucessiva.

2 - Enquadramento legal

O artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
O artigo 235.º consagra que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, definindo-as como pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
A lei de organização e processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto) dispõe que estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, entre outras entidades, as autarquias locais.
Compete ao Tribunal de Contas, entre outras, fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades citadas.
O mesmo normativo enuncia que a fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras, directas ou indirectas, estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia os contratos reduzidos a escrito de obras públicas, aquisição de bens e serviços e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa, bem como as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.
No âmbito da fiscalização sucessiva o Tribunal de Contas verifica as contas das entidades, avalia os respectivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira.

3 - Consequências da aprovação e contributos recebidos

A aprovação da presente iniciativa legislativa não gerará, salvo melhor opinião, encargos adicionais nem comprometerá a fiscalização das despesas públicas efectuadas pelas autarquias locais com contratos de aquisição dos projectos necessários à realização das obras para o Euro 2004.
Nos termos do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, as iniciativas legislativas respeitantes às autarquias locais devem ser submetidas a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

4 - Conclusão e parecer

A proposta de lei n.º 12/VIII é apresentada pelo Governo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
Sem embargo da nota expressa na parte final do n.º 3 do relatório, cuja consulta deverá ser promovida pela Comissão, sou de parecer que a proposta de lei n.º 12/VIII reúne os requisitos para ser discutida no Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o momento daquela discussão.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota: - O parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social

A realização de despesas públicas obedece a um conjunto de mecanismos legais que visam assegurar a transparência de processos e a boa aplicação dos dinheiros públicos.
No entanto, em algumas circunstâncias, nomeadamente aquando da realização de eventos internacionais subsequentes a uma candidatura bem sucedida, está implícita a aceitação de um calendário de realização imposto por organizações internacionais, não raro inconciliável com a morosidade do processo interno de procedimentos habituais instituído.
Há, assim, que encontrar nestas situações mecanismos excepcionais que permitam a um tempo o cumprimento dos calendários impostos, viabilizando a assumpção de desafios que possam reverter em contributos prestigiantes para o País, sem prejuízo do rigor na apreciação ulterior que salvaguarde e sirva de garante do erário público.
Considerando que a realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 se enquadra no tipo de acções imprevisíveis a priori, mas cujo impacto se afigura potencial e inquestionavelmente positivo para o prestígio, para o

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desporto e para a economia do País em geral, tal facto leva-nos a concluir pelo apoio à proposta apresentada, viabilizando a aplicação de mecanismos de excepção preconizados, concretamente a dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização sucessiva nos contratos de aquisição de projectos de execução que se venham a realizar no âmbito do Euro 2004, promovidas pelas autarquias locais envolvidas.

Parecer

Considera-se que a proposta de lei n.º 12/VIII reúne os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, David Mascarenhas dos Santos - O Presidente em exercício da Comissão, Artur Torres Pereira.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD, os votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.

PROPOSTA DE LEI N.º 14/VIII
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 96/71/CF, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre a adopção do processo de urgência na apreciação desta proposta

Relatório

A proposta de lei em epígrafe baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 26 de Janeiro de 2000, para, nos termos regimentais, ser elaborado, no prazo de 48 horas, parecer fundamentado sobre o pedido de urgência (vide artigo 285.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República).

I - Enquadramento

1 - A proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
2 - Pretende-se, com essa Directiva, assegurar que as entidades patronais que destacam trabalhadores temporariamente para o território de outro Estado membro da União Europeia sejam obrigadas a respeitar um conjunto de regras mínimas de protecção dos trabalhadores estabelecidas pelo país de acolhimento.
3 - Assim, a proposta de lei estabelece as condições de trabalho e de emprego mínimas que, sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, são as vigentes em território nacional, devendo ser aplicáveis aos trabalhadores destacados por empresa estabelecida noutro Estado e a prestar trabalho em território português.

II - Apreciação da urgência

4 - O Governo solicita a adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, na exposição de motivos da proposta de lei, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 197.º da Constituição.
5 - Nos termos do disposto no artigo 7.º da Directiva 96/71/CE, o prazo para a sua transposição pelos Estados membros terminou em 16 de Dezembro de 1999, o que poderá justificar a apreciação urgente.
6 - Por outro lado, tratando-se de uma directiva que estabelece objectivos a atingir de forma bastante pormenorizada, pouca liberdade resta aos Estados membros para a sua transposição, limitando-se a proposta a enumerar as regras mínimas vigentes em matéria de condições de trabalho e emprego e a indicar o organismo competente em matéria de cooperação com os serviços de fiscalização das condições de trabalho dos outros Estados membros.
7 - Acresce que o número crescente de empresas que recorrem à prestação transnacional de serviços e ao destacamento de trabalhadores para outros Estados membros, no âmbito da dinâmica propiciada pelo mercado interno, bem como a relevância do interesse que se visa proteger - a protecção dos direitos dos trabalhadores -, também se poderá entender como justificativa da apreciação prioritária.
8 - De acordo com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social deliberou pronunciar-se favoravelmente à apreciação urgente da iniciativa em causa, enviando a mesma para discussão pública pelo prazo de 20 dias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 286.º e no n.º 1 do artigo 287.º do Regimento da Assembleia da República, delibera:
1 - Apreciar favoravelmente o pedido de urgência formulado.
2 - Enviar a iniciativa legislativa em causa para discussão pública pelo prazo de 20 dias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
3 - Dispensar o exame da iniciativa em Comissão.
4 - Remeter para a Conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 286.º, a fixação do tempo global destinado ao debate.
Mais:, propõe a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.º 3 do citado artigo 286.º.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 17/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES)

Exposição de motivos

1 - No uso de autorização legislativa da Assembleia da República (possível face ao enquadramento constitucional vigente à época - vide artigos 167.º e 168.º da versão originária da CRP) - o Governo da República decretou a aprovação do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, o qual, sem expressamente o afirmar, adaptou à realidade específica da Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprovou a lei eleitoral para a Assembleia da República.
Esta última lei foi entretanto alterada pelos seguintes diplomas: Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho; Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho; Lei n.º 18/90, de 24 de Julho; Lei n.º 31/91, de 20 de Julho; Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro; Lei n.º 10/95, de 7 de Abril; Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto; Decreto-Lei n.º 55188, de 26 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto.
Muitas destas alterações deverão reflectir-se no presente diploma, que rege a eleição para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
2 - Por força da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), da Lei n.º 5/89, de 17 de Março (sobre os símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais), da Lei n.º 31/91, de 20 de Julho (publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião), e da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, foram revogadas diversas normas do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, que foi rectificado por declaração publicada no Diário da República, I Série n.º 224, de 27 de Setembro.
3 - Aquando da publicação do Código Penal de 1982 foram revogados os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (vide artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro). Porque tais matérias se encontram actualmente previstas no Código Penal (vide artigos 338.º e 336.º, respectivamente), procede-se agora à revogação expressa dos preceitos correspondentes do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto.
4 - Acresce que, embora nunca a lei haja sido formalmente modificada, algumas alterações foram mesmo impostas pelas diversas revisões constitucionais, nomeadamente:

a) A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que atribuiu ao Presidente da República competências anteriormente do Ministro da República;
b) A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro (artigo 244.º), na sequência da qual foi publicada a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, atribuindo ao Tribunal Constitucional competências que no Decreto-Lei n.º 287/80 cabiam aos Tribunais Supremo e da Relação de Lisboa e à Comissão Nacional de Eleições;
c) A Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que substituiu a designação de assembleia regional por assembleia legislativa regional;
d) A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que impõe a modificação de diversos prazos do processo eleitoral, os quais deverão ser compatibilizados no presente diploma.

Conforme se afirma na exposição de motivos da proposta de lei n.º 213/VII (que esteve na origem da Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, que alterou a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, lei eleitoral para a Assembleia da República), o artigo 113.º, n.º 6, da Constituição foi alterado, passando a dispor que "no acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena da inexistência jurídica daquele acto."
Estabelecendo a anterior versão constitucional que as eleições se realizavam nos 90 dias seguintes (...), consagra o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no artigo 19.º, que o Presidente da República (o diploma refere ainda o Ministro da República) marca a data das eleições dos Deputados à assembleia legislativa regional com a antecedência mínima de 80 dias. Ora, com a referida alteração constitucional este prazo torna-se demasiado extenso.
Assim, com este encurtamento do período de tempo que medeia entre a marcação e a realização das eleições, terão, necessariamente, de ser encurtados os prazos intermédios, ou seja, o prazo para a publicação no Diário da República do mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos, o prazo para a apresentação de candidaturas, o prazo para a verificação da regularidade das listas apresentadas, bem como para suprimento de eventuais irregularidades processuais, o prazo para a substituição de candidatos, assim como para o preenchimento integral das listas, o prazo de sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à apresentação de candidaturas, bem como o da publicação das listas definitivamente admitidas e os prazos relativos à designação dos delegados das listas e dos membros das mesas das assembleias de votos ou secções de voto.
5 - Do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, diversos artigos, nomeadamente:

a) Pela Resolução n.º 68/92, de 22 de Abril, do Conselho da Revolução, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º, e os artigos 176.º, 193.º e 195.º.
b) Pelo Acórdão n.º 136/90, de 1 de Junho, do Tribunal Constitucional, a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º.
c) Pelo Acórdão n.º 748/93, de 23 de Dezembro, do Tribunal Constitucional, a norma da alínea c) do artigo 2.º.

6 - Sublinhe-se que, embora na alteração aos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 14/79, a Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, tenha eliminado a referência às comissões administrativas municipais, não se procede de igual modo no presente diploma. Por um lado, porque outras referências a tais comissões não foram eliminadas naquela lei. Por outro, porque, posto que a referência à comissão administrativa decorre do facto de após o 25 de Abril e até às primeiras eleições autárquicas de Dezembro de 1976 os órgãos autárquicos terem sido geridos por comissões administrativas, o certo é que ainda hoje elas existem - no caso de dissolução das câmaras municipais (vide artigo 69.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
7 - A Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, introduziu alterações à lei eleitoral para a Assembleia da República em matéria de direito de antena dos candidatos.
De salientar que no presente diploma não se alargou a obrigatoriedade de as estações de televisão privadas reservarem

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às candidaturas tempos de antena, já que nenhuma delas emite a partir dos Açores, nem, aliás, abrange todo o território regional.
Para além de se modificar o horário de emissão, foi igualmente proposta a criação de uma comissão arbitral para compensação das despesas devidamente comprovadas das estações de rádio e televisão com a utilização das mesmas para os tempos de antena.
8 - A Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, alterou extensamente a lei eleitoral da Assembleia da República. De destacar a alteração do regime de inelegibilidades; a alteração do número de eleitores por assembleias de voto (de 800 para 1000); a definição dos poderes dos delegados das listas; o voto antecipado; a não realização da votação em qualquer assembleia de voto; o voto dos deficientes; a suspensão do direito de antena.
9 - O Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, dispensou as exigências de reconhecimento notarial de assinatura dos delegados de saúde em certificados autênticos a apresentar em actos eleitorais.
10 - Proceder-se-á ainda a alterações de natureza formal, quer revogando normas que por força da declaração de inconstitucionalidade de outras devem ser também consideradas revogadas (artigos 14.º, n.º 2, e 169.º a 189.º) quer aproveitando a oportunidade para corrigir erros materiais que o não foram por via de rectificação.
11 - No âmbito legislativo, haverá ainda que ter em conta a actual orgânica Governo Regional.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de alteração de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º 50.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 69.º, 71.º, 79.º, 87.º, 90.º, 91.º, 92.º, 95.º a 98.º, 105.º a 109.º, 114.º, 118.º, 119.º, 132.º, 133.º, 134.º, 150.º, 192.º e o Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 5/89, de 17 de Março, 31/91, de 20 de Julho, e 72/93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) (...).
b) (...).
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em julgado.

Artigo 4.º
(...)

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a estabelecer.

Artigo 5.º
(...)

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional:

a) O Presidente da República;
b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade serviço;
d) Os juizes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes a quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão do mandato)

(...)

Artigo 13.º
(...)

1 - Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois Deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fracção superior a 1000.
2 - (eliminado)
3 - A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, I Série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
4 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
5 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Artigo 15.º
(...)

Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 18.º
(...)

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa Regional são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).

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Artigo 19.º
(...)

1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional com a antecedência mínima de 60 dias, ou em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 22.º
(...)

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 23.º
(...)

1 - (...).
2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz:

a) (...).
b) (...).
c) (...).
d) (...).

Artigo 26.º
(...)

1 - (...).
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.º
(...)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 28.º
(...)

1 - (...).
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 30.º
(...)

1 - (...).
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - (anterior n.º 3).
6 - (anterior n.º 4).

Artigo 31.º
(...)

1 - No dia seguinte ao fim do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto de sorteio.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 32.º
(Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 - (...).
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º.

Artigo 34.º
(Interposição e subida de recurso)

1 - O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - A interposição e fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por telecópia, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior.
3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 30.º, se a

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houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
5 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 35.º
(...)

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando por telecópia a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 36.º
(...)

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional Adjunto da Presidência e aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do edifício dos serviços do Secretario Regional Adjunto da Presidência e das respectivas câmaras municipais.
2 - (...).

Artigo 40.º
(...)

1 - (...).
2 - As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Secretário Regional Adjunto da Presidência, que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 - (...).

Artigo 43.º
(...)

1 - Até ao 15.º dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 44.º
(...)

1 - (...).
2 - (...).
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - (...).
5 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro municípios comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 46.º
(...)

1 - Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 47.º
(...)

1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicado ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...).
5 -(...).
6 - (...).
7 - (...).

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Artigo 50.º
(...)

1 - (...).

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e ) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 53.º
(...)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 57.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 -. O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Artigo 59.º
(...)

A liberdade de reunião para fins eleitorais no período de campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62.º
(...)

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.:
De segunda-feira a sexta-feira - 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b) O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., em onda média e frequência modulada:
60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas, e 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem, 30 minutos diários.

3 - (...).
4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 - (anterior n.º 4).

Artigo 69.º
(...)

1 - (...).
2 - A Região compensará as estações de rádio e televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Secretário Regional Adjunto

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da Presidência até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas para as rádios que emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, um da Inspecção Administrativa Regional, um da Radiodifusão Portuguesa, S.A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa da Radiodifusão.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).

Artigo 71.º
(...)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através do Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa S.A., do Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A. e da imprensa da Região, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 79.º
(...)

1 - (...).
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B e 79.º-C.

Artigo 87.º
(Procedimento da mesa, em relação aos votos antecipados)

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.º 2 do artigo 79.º-B.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 90.º
(...)

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 91.º
(...)

1 - (...).
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 92.º
(...)

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 metros.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 95.º
(...)

1 - (...)
2 - (...).
3 - Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).

Artigo 96.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim

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devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conservado para os efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 97.º
(Voto dos deficientes)

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifica não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com selo do respectivo serviço.
3 - Para efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligação pode lavrar protesto.

Artigo 98.º
(...)

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B e 79.º-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 105.º
(...)

1 - (...).
2 - (...):.

a) (...)
b) ( )
c) (...)
d) (...)
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) (revogado)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)

Artigo 106.º
(...)

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Artigo 107.º
(Apuramento geral do círculo)

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 108.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - No caso de realização simultânea de eleição da Assembleia da República ou do Presidente da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca de Angra do Heroísmo e servirá de secretário o respectivo secretário judicial.

Artigo 109.º
(...)

1 - (...).
2 - (...).
3 - O apuramento geral pode basear-se em correspondência por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

Artigo 114.º
(...)

1 - (...).
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Secretário Regional Adjunto da Presidência remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 118.º
(Tribunal competente, processo e prazos)

1 - (...).
2 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do

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recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 119.º
(...)

1 - (...).
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 132.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio;
b) De 1 500 000$ a 5 000 000$, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 133.º
(Suspensão do direito de antena)

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 134.º
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerido ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por telecópia para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhes são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Artigo 150.º
(...)

Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5 000$ a 20 000$.

Artigo 192.º
(...)

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 23.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
Das 09.00 às 12.30 horas;
Das 13.30 às 16.00 horas."

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 5/89, de 17 de Março, 31/91, de 20 de Julho, e 72/93, de 30 de Novembro, os artigos 22.º-A, 50.º-A, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 111.º-A e 195.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 22.º-A
(Decisão)

1 - No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo, por qualquer coligação ou partido, recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.

Artigo 50.º-A
(Imunidades e direitos)

1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 48.º.

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Artigo 79.º-A
(Voto antecipado)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.º-A.

Artigo 79.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º.

Artigo 79.º-C
(Modo de exercício por doentes internados e por presos)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia

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e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais aos disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º.

Artigo 111.º-A
(Termo do apuramento geral)

1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 195-A
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º."

Artigo 3.º

No Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 28/82, de 15 de Novembro, n.º 5/89, de 17 de Março, n.º 31/91, de 20 de Julho, e n.º 72/93, de 30 de Novembro:

a) No artigo 24.º, n.º 4, alínea a), onde se lê "Supremo Tribunal de Justiça", passa a ler-se "Tribunal Constitucional";
b) Nos artigos 32.º, n.º 1, e 118.º, n.º 1, onde se lê "Tribunal da Relação de Lisboa", passa a ler-se "Tribunal Constitucional";
c) Nos artigos 3.º, n.º 1, 6.º, n.º 3, 7.º, 11.º, 12.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 62.º, n.º 5, 95.º, n.º 2, e 120.º, onde se lê "Assembleia Regional", passa a ler-se "Assembleia Legislativa Regional";
d) Nos artigos 36, n.º 2, 39.º, n.º 2, 47.º, n.º 6, 52.º, n.º 2, 95.º, n.os 5, 6 e 8, 108.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, 112.º, 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, 116.º e 120.º. n.º 2, onde se lê "Secretaria Regional da Administração Pública", passa a ler-se "Secretário Regional Adjunto da Presidência".
e) No artigo 108.º, n.º 1, alínea c), onde se lê "Secretaria Regional da Educação e Cultura", passa a ler-se "Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais".

Artigo 4.º

No modelo de boletim de voto, a que se refere o n.º 3 do artigo 95.º, anexo ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, onde se lê "Eleição da Assembleia da República" passa a ler-se "Eleição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores".

Artigo 5.º

São revogados os artigos 14.º, n.º 2, 60.º, 105, n.º 2, alínea f), 125.º, 162.º, 165.º, 169.º a 189.º e 194.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto.

Artigo 6.º

O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 28/82, de 15 de Novembro, n.º 5/89, de 17 de Março, n.º 31/91, de 20 de Julho, e n.º 72/93, de 30 de Novembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Artigo 7.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.
O Presidente da Assembleia da República, ..."

Anexo I
Recibo comprovativo de voto antecipado

Para efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
Presidente da Câmara Municipal de (...),
(Assinatura)

Anexo

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Título I
Capacidade eleitoral

Capítulo I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.°
(Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos.
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em julgado.

Artigo 3.°
(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia Legislativa Regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional.

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Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.°
(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.

Artigo 5.º
(Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional:

a) O Presidente da República;
b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juizes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.°
(Inelegibilidades especiais)

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - A qualidade de Deputados à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a Deputado da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 7.°
(Funcionários públicos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa Regional.

Capítulo III
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
(Direito a dispensa de funções)

Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão do mandato)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10.°
(Imunidades)

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.°
(Natureza do mandato)

Os Deputados da Assembleia Legislativa Regional representam toda a Região e não os círculos por que são eleitos.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12.º
(Círculos eleitorais)

1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Haverá nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome.

Artigo 13.º
(Distribuição de Deputados)

1 - Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois Deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fracção superior a 1000.
2 - A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
3 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
4 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Capítulo II
Regime da eleição

Artigo 14.º
(Modo de eleição)

Os Deputados da Assembleia Legislativa Regional são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

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Artigo 15.°
(Organização das listas)

Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 16.º
(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.°
(Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.° 2 do artigo 15 °.
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.°
(Vagas ocorridas na Assembleia)

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa Regional são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

Título III
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação da data das eleições

Artigo 19.°
(Marcação das eleições)

1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional com a antecedência mínima de 60 dias, ou em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.°
(Dia das eleições)

O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura

Artigo 21.°
(Poder de apresentação)

1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação das candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 22.º
(Coligações para fins eleitorais)

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região.
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

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Artigo 23.º
(Decisão)

1 - No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo, por qualquer coligação ou partido, recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.

Artigo 24.°
(Apresentação de candidaturas)

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz:

a) Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de S. Miguel;
b) Da comarca de Angra do Heroísmo, para o círculo da Terceira;
c) Da comarca da ilha das Flores, para os círculos das Flores e do Corvo;
d) Das restantes comarcas, para os círculos das ilhas a que cada um corresponda.

Artigo 25.°
(Requisitos de apresentação)

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para efeito do disposto no n.° 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.° 2.

Artigo 26.°
(Mandatários das listas)

1 - Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 27.º
(Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 - Terminado o prazo para a apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos dois subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 28.°
(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 29.°
(Rejeição de candidaturas)

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 30.°
(Publicação das decisões)

Findo o prazo do n.° 4 do artigo anterior ou do n.° 2 do artigo 27.°, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Artigo 31.°
(Reclamações)

1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

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2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - Quando não hajam reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia destas listas ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 32.º
(Sorteio das listas apresentadas)

1 - No dia seguinte ao fim do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto de sorteio.
2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 29.° e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 33.°
(Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 31.°

Artigo 34.°
(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

Artigo 35.°
(Interposição e subida de recurso)

1 - O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
A interposição e fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por telecópia, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 31.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 36.°
(Decisão)

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando por telecópia a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 37.º
(Publicação das listas)

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao Secretário Regional Adjunto da Presidência e aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do edifício dos Serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência e das respectivas câmaras municipais.
2 - No dia das eleições, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência, juntamente com os boletins de voto.

Secção III
Substituição e desistência de candidaturas

Artigo 38.°
(Substituição de candidaturas)

1 - Apenas há lugar à substituição de candidaturas, até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 39.°
(Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

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Artigo 40.°
(Desistência)

1 - É lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo III
Constituição das assembleias de voto

Artigo 41.°
(Assembleia de voto)

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Secretário Regional Adjunto da Presidência, que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 42.°
(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território regional.

Artigo 43.°
(Local das assembleias de voto)

1 - As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

Artigo 44.°
(Editais sobre as assembleias de voto)

1 - Até ao 15.° dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 45.º
(Mesas das assembleias e secções de voto)

1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 48.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia ou secção de voto.
5 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara proceder imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 46.°
(Delegados das listas)

1 - Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.
2 - Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 47.°
(Designação dos delegados das listas)

1 - Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente

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o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 48.º
(Designação dos membros da mesa)

1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
4 - Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através do sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Secretário Regional Adjunto da Presidência e às juntas de freguesia competentes.
7 - Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 49.º
(Constituição da mesa)

1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 - Se até uma hora após a hora marcada para abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando-se sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 - Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 50.°
(Permanência na mesa)

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dado conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais

Artigo 51.º
(Poderes dos delegados das listas)

1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

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2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 52.º
(Imunidades e direitos)

1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 49.º.

Artigo 53.°
(Cadernos de recenseamento)

1 - Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem, a todo o momento, consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 54.°
(Outros elementos de trabalho da mesa)

1 - O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Título IV
Campanha eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 55.°
(Inicio e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 56.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

1 - A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
2 - Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.

Artigo 57.°
(Denominações, siglas e símbolos)

1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
2 - A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

Artigo 58.°
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 59.°
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que determine a data das eleições.

Artigo 60.°
(Liberdade de expressão e de informação)

1 - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
2 - Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 61.º
(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser

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feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;
f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas da madrugada durante a campanha eleitoral;
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.

Capítulo II
Propaganda eleitoral

Artigo 62.º
(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 63.º
(Direito de antena)

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão públicas e privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.:
De segunda-feira a sexta-feira - 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b) O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., em onda média e frequência modulada:
60 minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem, 30 minutos diários.

3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 - Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa Regional e o correspondente período para a eleição do Presidente da República ou para as eleições dos Deputados à Assembleia da República, o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei eleitoral serão objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.

Artigo 64.°
(Distribuição dos tempos reservados)

1 - Os tempos de emissão reservados pelo Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A. e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região serão repartidos pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidatos, em proporção do número destes.
2 - Os tempos de emissão reservados pelo Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A. e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
3 - A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.

Artigo 65.°
(Publicações de carácter jornalístico)

1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a oito dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 - Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável
3 - O disposto no n.° 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.

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4 - As publicações referidas no n.º 1 que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 66.°
(Salas de espectáculos)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reunam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.
3 - Três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 67.°
(Propaganda gráfica e sonora)

1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 68.°
(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 69.º
(Edifícios públicos)

Os presidentes das câmaras municipais devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes do círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 70.°
(Custo da utilização)

1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - A Região compensará as estações de rádio e televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 63.º mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas para as rádios que emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, um da Inspecção Administrativa Regional, um da Radiodifusão Portuguesa, S.A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa da Radiodifusão.
4 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 66.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
5 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 71.°
(Órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 72.°
(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através do Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., do Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A. e da imprensa da Região, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 73.°
(Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 74.°
(Instalação de telefone)

1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.
2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

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Artigo 75.°
(Arrendamento)

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários dos prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Título V
Eleição

Capítulo I
Sufrágio

Secção I
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 76.°
(Pessoalidade e presencialidade do voto)

1 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 77.º, 78.º e 79.º.

Artigo 77.º
(Voto antecipado)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 52.º.

Artigo 78.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.

Artigo 79.º
(Modo de exercício por doentes internados e por presos)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 77.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação

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necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 76.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais aos disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.

Artigo 80.º
(Unicidade do voto)

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 81.º
(Direito e dever de votar)

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 82.º
(Segredo do voto)

1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distancia de 500 metros, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

Artigo 83.°
(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 84.°
(Local de exercício de sufrágio)

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 85.°
(Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

Secção II
Votação

Artigo 86.º
(Abertura da votação)

1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.° 2 do artigo 49.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 87.º
(Procedimento da mesa, em relação aos votos antecipados)

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.º 2 do artigo 78.º.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 88.º
(Ordem de votação)

1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

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2 - Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 89.º
(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)

1 - A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 90.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 91.º
(Polícia da assembleia de voto)

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 92.º
(Proibição de propaganda)

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 93.º
(Proibição da presença de não eleitores)

1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 - Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.
3 - Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500 metros;
d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.

4 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 94.º
(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 - O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas,

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sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 95.°
(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - No caso de no mesmo dia se realizarem a eleição do Presidente da República ou dos Deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a eleição dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional serão impressos em papel de cor.
3 - Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 32.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
4 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 - A impressão dos boletins de voto é encargo da Região, através do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
6 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 54.°
7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 - O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Secretário Regional Adjunto da Presidência dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 96.°
(Modo como vota cada eleitor)

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 95.º.

Artigo 97.º
(Voto dos deficientes)

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifica não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com selo do respectivo serviço.
3 - Para efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligação pode lavrar protesto.

Artigo 98.º
(Voto em branco ou nulo)

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 78.º e 79.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

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Artigo 99.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instrui-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Capítulo II
Apuramento

Secção I
Apuramento parcial

Artigo 100.°
(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.° 8 do artigo 95.°.

Artigo 101.°
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 - Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.° 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 102.°
(Contagem dos votos)

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 - Os delegados das listas têm o direito de examinar depois os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 103.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 104.º
(Destino dos restantes boletins)

1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 105.º
(Acta das operações eleitorais)

1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

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h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.° 3 do artigo 101.°, com indicação precisa das diferenças notadas;
i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 106.º
(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Secção II
Apuramento geral

Artigo 107.°
(Apuramento geral do círculo)

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no edifício dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 108.º
(Assembleia de apuramento geral)

1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O juiz presidente do Círculo Judicial de Ponta Delgada, que presidirá com voto de qualidade;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de matemática que leccionem na Região, designados pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;
d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência.
e) O secretário judicial da Secretaria Judicial do Tribunal de Ponta Delgada, que servirá de secretário, sem voto.

2 - A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do edifício dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com o direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
5 - No caso de realização simultânea de eleição da Assembleia da República ou do Presidente da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca de Angra do Heroísmo e servirá de secretário o respectivo secretário judicial.

Artigo 109.º
(Elementos do apuramento geral)

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - O apuramento geral pode basear-se em correspondência por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

Artigo 110.º
(Operação preliminar)

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 111.º
(Operações do apuramento geral)

1 - O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes em cada círculo eleitoral;
b) Na verificação, em cada círculo, do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
c) Na distribuição de mandatos de Deputados pelas diversas listas em cada círculo;
d) Na determinação, em cada círculo, dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 112.º
(Termo do apuramento geral)

1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

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Artigo 113.º
(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 114.º
(Acta do apuramento geral)

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 108.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluiu o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 115.º
(Destino da documentação)

1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues aos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Secretário Regional Adjunto da Presidência remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 116.º
(Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção da acta do apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;
b) Número dos votantes, por círculos e total;
c) Número de votos em branco, por círculos e total;
d) Número de votos nulos, por círculos e total;
e) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
g) Nome dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.

Artigo 117.º
(Certidão ou fotocópia do apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.

Capitulo III
Contencioso eleitoral

Artigo 118.°
(Recurso contencioso)

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica quais os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 119.º
(Tribunal competente, processo e prazos)

1 - O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 113.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no artigo 35.º, n.º 2.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 120.°
(Nulidade das eleições)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado final do círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 121.°
(Verificação de poderes)

1 - A assembleia legislativa regional verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 - Para efeitos do número anterior, o Secretário Regional Adjunto da Presidência envia à assembleia legislativa regional um exemplar da acta de apuramento geral.

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Título VI
Ilícito eleitoral

Capítulo 1
Princípios gerais

Artigo 122.º
(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 123.°
(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 124.°
(Punição da tentativa e do crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 125.°
(Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 126.°
(Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 127.°
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.

Capítulo II
Infracções eleitorais

Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 128.°
(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 129.°
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 130.°
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 131.°
(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 73.° será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 132.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio;
b) De 1 500 000$ a 5 000 000$, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 133.°
(Suspensão do direito de antena)

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

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Artigo 134.°
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por telecópia para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhes são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Artigo 135.°
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 136.°
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.° será punido com prisão até seis meses.

Artigo 137.°
(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.° 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 138.°
(Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 67.° será punido com multa de 500$ a 2500$.

Artigo 139.º
(Dano em material de propaganda eleitoral)

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 140.°
(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 500$ a 5000$.

Artigo 141.°
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

Secção III
Infracções relativas à eleição

Artigo 142.º
(Violação do direito de voto)

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$ a 5 000$.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 76.º será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5 000$ a 20 000$.

Artigo 143.°
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1 000$ a 10 000$.

Artigo 144.º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5 000$ a 20 000$.

Artigo 145.º
(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 146.º
(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5 000$ a 20 000$.

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Artigo 147.º
(Violação do segredo de voto)

1 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.
2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ a 1000$.

Artigo 148.º
(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor ou o candidato)

1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de seis meses a dois anos.
3 - Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

Artigo 149.º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 150.°
(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com pisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$, sem prejuízo da nulidade de sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 151.°
(Corrupção eleitoral)

1 - Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.
2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstas no número anterior

Artigo 152.º
(Não exibição da urna)

1 - O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 153.º
(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

Artigo 154.º
(Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos, previstos no número anterior.

Artigo 155.º
(Obstrução à fiscalização)

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.

Artigo 156.°
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 157.º
(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

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Artigo 158.°
(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.° 2 do artigo 94.°, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 159.°
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 20 000$.

Artigo 160.°
(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 161.°
(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$ a 10 000$.

Artigo 162.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$ a 10 000$.

Titulo VII
Disposições finais

Artigo 163.º
(Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 164.º
(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 165.º
(Termo de prazos)

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário aplicável, a todo o país:
Das 9.00 às 12.30 horas;
Das 13.30 às 16 horas.

Artigo 166.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 167.º
(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo I

(Recibo comprovativo de voto antecipado)

Para efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.º ... exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(Assinatura)

Anexo II

A IN/CASA DA MOEDA

(O Anexo II segue em suporte de papel)

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

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0421 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 24/VIII
SOBRE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE REFORMA OU APOSENTAÇÃO POR PARTE DOS RETORNADOS DAS EX-COLÓNIAS

De entre as várias questões que se relacionam com o processo de descolonização a questão suscitada pela situação dos antigos funcionários da administração colonial e de empresas portuguesas exercendo actividade nas ex-colónias à data da Revolução de 25 de Abril de 1974 é, seguramente, uma das mais relevantes.
Para além da dimensão social do problema que atingiu milhares de funcionários, configura-se aqui uma clara situação de injustiça, originada pelo facto de o Estado português não ter ainda considerado correctamente a questão do tempo de trabalho exercido por aqueles funcionários desde o início de funções até ao final do período que antecedeu a independência das ex-colónias.
De facto, será da mais elementar justiça reconhecer que aquela actividade, tendo sido exercida no âmbito da administração colonial ou em empresas portuguesas com actividade nas ex-colónias, deveria ser equiparada, para efeitos de reforma ou de aposentação, à situação de outros trabalhadores que, no passado recente, puderam ser integrados no regime de segurança social, por via da aplicação do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, o qual visava dar resposta a "situações de desprotecção social de trabalhadores motivadas pela não declaração do exercício de actividade obrigatoriamente abrangido pelos regimes de segurança social".
A publicação do referido diploma, impondo como condicionante da adesão ao esquema de protecção da segurança social o pagamento das prestações devidas à segurança social num período faseado ao longo de 60 meses, veio tornar possível o alargamento do benefício da protecção social a um sector significativo de portugueses até então não abrangidos por qualquer esquema de protecção na reforma ou na sua aposentação.
O mesmo se poderia dizer no caso em apreço dos funcionários da administração colonial ou das empresas com actividade nas ex-colónias. A promoção dos valores da equidade e da justiça social justifica um tratamento semelhante a todos os que manifestem expressamente o desejo de virem a ser integrados no esquema de protecção e de segurança social que melhor se ajuste à sua situação individual - função pública ou regime geral da segurança social.
Por outro lado, afigura-se igualmente como indispensável, no âmbito deste processo, a revisão dos processos de reclassificação dos funcionários da administração colonial que tenham requerido o ingresso no quadro geral de adidos, conduzindo à reclassificação desses funcionários e à reconstituição da sua carreira desde o momento em que tenham direito a uma nova categoria.
No entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda deverá competir ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade mobilizar os meios e criar as estruturas organizativas adequadas à análise de todos os processos individuais e propostas de solução para cada caso.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submete à apreciação da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte as medidas legislativas e organizativas que permitam:
1 - A instrução e o encaminhamento dos processos de todos os ex-funcionários da administração colonial e de empresas portuguesas com actividade nas ex-colónias até à data da sua independência.
2 - A contagem como tempo de serviço, para efeitos de aposentação ou reforma, de todos os funcionários da antiga administração colonial ou ao serviço de empresas com actividade nas ex-colónias até à data da sua independência.
3 - A proposta de revisão e reclassificação de todos os funcionários abrangidos por este processo extraordinário de enquadramento dos retornados das ex-colónias."

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 25/VIII
CRIAÇÃO DE UMA LINHA DE CRÉDITO PARA AUXÍLIO AOS EMIGRANTES PORTUGUESES NA VENEZUELA AFECTADOS PELOS VIOLENTOS TEMPORAIS DE DEZEMBRO DE 1999

A tragédia que se abateu sobre a Venezuela, consequência dos violentos temporais de 17 de Dezembro de 1999, provocou um elevado número de mortos e prejuízos incalculáveis na economia daquele país. A comunidade portuguesa, particularmente a originária da Região Autónoma da Madeira, mas também um pouco de todo Portugal Continental, em especial no Norte, foi fortemente atingida quer no parque habitacional quer nos negócios ligados ao sector do comércio. Muitas famílias portuguesas perderam os bens ganhos ao longo de uma vida de intenso trabalho.
Nos dias que se seguiram à tragédia o Governo português respondeu ao apelo das autoridades da República da Venezuela com ajuda humanitária de emergência, nomeadamente o povo do arquipélago da Madeira manifestou solidariedade efectiva à sua comunidade através de várias iniciativas que conseguiram reunir algumas dezenas de milhar de contos.
Noutras ocasiões, em que Portugal atravessou momentos políticos e económicos difíceis, a nossa comunidade da Venezuela foi solidária com a sua Pátria.
A fase de reconstrução de habitações e negócios que se segue, agora, na Venezuela exige outros meios e a intervenção do Estado português.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo a abertura de uma linha de crédito na banca portuguesa, com um período de carência de dois anos a juros bonificados por um período de 10 anos, destinada a auxiliar os emigrantes portugueses afectados pelos violentos temporais de Dezembro de 1999.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Sílvio Rui Cervan - Celeste Cardona - Telmo Correia - António Pinho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 26/VIII
SOBRE PRODUTOS PROVENIENTES DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

Com o início em Montreal da Conferência Extraordinário para a Adopção do Protocolo sobre Biosegurança, em

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que se encontram em discussão as condições de segurança, quer para o ambiente quer para a saúde humana, no comércio internacional de produtos provenientes de organismos geneticamente modificados ganha particular acuidade não só a definição pelo Governo português de uma posição clara sobre a matéria, como a necessidade de uma informação correcta da opinião pública portuguesa sobre a natureza dos benefícios e dos eventuais riscos que os organismos geneticamente modificados (OGM) podem ter.
Detendo a presidência da União Europeia, o Governo português tem a responsabilidade de defender a posição desta perante o grupo de países que se revê na posição dos Estados Unidos sobre esta matéria. E nela, como noutras que envolvem o comércio internacional, a União Europeia e os Estados Unidos partem de posições praticamente opostas: enquanto a União Europeia tem uma posição assente no princípio da precaução, defendendo a possibilidade de condicionar o comércio de produtos resultantes de OGM à demonstração da sua inocuidade para a saúde humana e para o ambiente, já os Estados Unidos defendem a liberdade de comércio destes produtos desde que se não encontre provado serem prejudiciais sobre qualquer desses dois aspectos.
Sendo evidentes os potenciais benefícios que o desenvolvimento da engenharia genética com certeza trará, entre muitos outros sectores de actividade, à medicina humana, à agricultura, à produção animal e à recuperação ambiental de zonas poluídas ou degradadas, não são, no entanto, menos evidentes os riscos que praticamente sobre os mesmos aspectos se podem imaginar.
Por isso, uma sociedade que se pretende responsável e que vise o progresso e o bem-estar dos seus cidadãos não pode, à partida, recusar as vantagens que decorrem do desenvolvimento científico e tecnológico no domínio da engenharia genética, impedindo a produção e o comércio de organismos geneticamente modificados, mas não pode também deixar de tomar todas as medidas para minimizar e controlar os riscos - reconhecendo que não os pode eliminar, por completo, protegendo o ambiente e as pessoas.
Posições radicais de recusa absoluta e não fundamentada da produção e do comércio de produtos e organismos geneticamente modificados encontram contrapartida em posições de aceitação e restrita desse comércio. Nem uma nem outra parecem sensatas, deixando transparecer, num caso, fobias éticas e ideológicas, enquanto no outro se percebe claramente o predomínio dos interesse materiais sobre todos os restantes valores.
Portugal não escapa a este conflito de visões, embora ele esteja confinado a um escasso grupo de agentes científicos, económicos e políticos, porquanto a esmagadora maioria dos cidadãos não dispõe de informação e conhecimentos que lhes permitam formar uma opinião sobre uma matéria que crescentemente lhes vai dizendo respeito ao tornar-se parte da sua vida quotidiana.
Toda a polémica à volta dos chamados "alimentos transgénicos" é bem o exemplo disso. Alimentada pelos órgãos de comunicação social tem sido transmitida à opinião pública, numa perspectiva fundamentalmente alarmista, informação pouco esclarecedora sobre a utilização de produtos resultantes de organismos geneticamente modificados na alimentação humana e animal.
Até agora este assunto tem merecido do Governo pouca atenção e, principalmente, uma actuação errática e pouco propiciadora da informação e do esclarecimento do opinião pública portuguesa. A proibição do cultivo de milho "transgénico", recentemente decidida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, depois de a sua cultura se ter instalado e expandido - estima-se que, em 1999, se tenham cultivado cerca de 1500 hectares - e sem que a razão dessa proibição tenha sido tornada clara e quando em Portugal se importa livremente milho "transgénico" de países como os Estados Unidos, serviu naturalmente para alimentar as parangonas dos jornais e aumentar a perplexidade e os receios de uma opinião pública sucessivamente alarmada pelos casos da BSE, da brucelose, da peste suína, das toxinas nos alimentos, entre outros.
Considerando que a insuficiente e deficiente informação da opinião pública portuguesa, assim como algum enviesamento das posições veiculadas sobre a utilização dos produtos resultantes de organismos geneticamente modificados, são propiciadores do crescimento de sentimentos de receio da população portuguesa relativamente à segurança alimentar;
Considerando que, pela natureza da matéria em causa e pela sua complexidade, está praticamente restrito à comunidade científica o conhecimento real dos riscos ambientas e para a saúde humana que envolvem a engenharia genética, em particular quando posta ao serviço da produção de alimentos;
Considerando que a Assembleia da República, ou seja, os seus Deputados, possui informação e conhecimentos sobre esta matéria, que, pela sua escassez, não são compatíveis com as responsabilidades legislativas e de controlo da actuação do governos que detém;
Considerando que o conhecimento científico, pese embora a sua enorme evolução, é ainda reconhecidamente insuficiente e, principalmente, sujeito a uma muito rápida progressão;
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que determine a elaboração de um relatório anual destinado à informação do público sobre a produção e comercialização de organismos geneticamente modificados e dos produtos deles resultantes, incidindo especialmente sobre a alimentação humana e aspectos ambientas.
A Assembleia do República delibera ainda recomendar ao Governo que providencie às Comissões Parlamentares Permanentes da Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, da Saúde e Toxicodependência, bem como da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma informação semestral da evolução dos processos de negociação de âmbito comunitário e internacional sobre o comércio de produtos e organismos geneticamente modificados, bem como a informação dos dados disponíveis relativos ao seu licenciamento e comércio em Portugal.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Rosado Fernandes - Paulo Portas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 27/VIII
RECOMENDAR AO GOVERNO A ABERTURA DE UMA LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO, DE LONGO PRAZO, AOS PORTUGUESES RESIDENTES NA VENEZUELA VÍTIMAS DOS TEMPORAIS

A Assembleia da República aprovou recentemente um voto de pesar pelas trágicas consequências de um temporal que assolou a República da Venezuela, sobretudo o litoral da capital, Caracas, ceifando, na sua intensidade e violência, muitos milhares de vidas - não totalmente quantificadas

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- e provocando, nas suas populações, grandes prejuízos patrimoniais que, em muitos casos, puseram indiscutivelmente em causa vidas inteiras de trabalho, de sacrifício, de abnegação e de sonho.
A comunidade portuguesa naquele país é constituída por centenas de milhares de pessoas, a esmagadora maioria das quais oriunda da Região Autónoma da Madeira, que ao longo de várias gerações têm, com o seu trabalho, o seu esforço, a sua inteligência e a sua entrega, contribuído decididamente para o desenvolvimento da Venezuela e, desta forma, também para o bom nome de Portugal e dos portugueses.
O mundo ficou, naturalmente, impressionado e chocado com o cortejo de desgraças que os media repetidamente lhe transmitiam.
Os portugueses também, e por maioria de razão, não se quiseram limitar à constatação da tragédia, preferindo, em muitos casos, a assunção de uma postura solidária, tendencialmente atenuadora dos dramas familiares, económicos e sociais vividos pelos nossos concidadãos no enfrentar das intempéries e das suas inclementes consequências.
Responsavelmente, e de imediato, o Governo, através do Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, que àquele País se deslocou, desenvolveu, como lhe competia, de resto, um conjunto de acções dirigidas ao apoio urgente às pessoas vitimadas e às suas famílias, numa manifestação de solidariedade que importa registar, tendo anunciado, em consequência, a criação de um "gabinete de crise" que, complementarmente com as embaixadas e os consulados, possa acorrer a situações de emergência, como a que o caso em apreço tipifica, com a celeridade e a eficácia exigíveis.
Não sendo conhecidos, como já foi referido, os números da tragédia, é para nós óbvio tratar-se de um caso cuja gravidade postula a adopção de medidas que, no plano da solidariedade, continuem o já anunciado.
Nestes termos, os Deputados subscritores apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, delibera:
1 - Recomendar ao Governo a abertura de uma linha de crédito bonificado, de longo prazo, a que possam ter acesso os portugueses residentes na Venezuela vítimas dos temporais havidos e da catástrofe resultante.
2 - A linha de crédito referida no n.º 1 deverá ser contemplada no Orçamento do Estado para o ano em curso.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PS: Mota Torres - Isabel Sena Lino - Caio Roque - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 28/VIII
ADOPÇÃO DA DIRECTIVA 90/220/CEE, RELATIVA À LIBERTAÇÃO DELIBERADA NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

Falar da questão relacionada com a libertação deliberada de organismos geneticamente modificados é pronunciarmo-nos sobre um tema que a todos afecta, quer na perspectiva dos operadores económicos quer na perspectiva dos consumidores finais. Daí a preocupação demonstrada pelo Estado português, ao nível dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde e pela União Europeia, que, através dos órgãos competentes, vem adoptando, desde 1990, diversos actos comunitários como prevenção quanto aos efeitos nocivos dos referidos organismos, sendo exemplo disso as Directivas 90/219/CEE, do Conselho, sobre a utilização confinada de micro-organismos geneticamente modificados, 90/220/CEE, do Conselho, relativa à libertação deliberada, no ambiente, de organismos geneticamente modificados, 98/81/CE, do Conselho, de 26 de Outubro, que altera a Directiva 90/219/CEE, e 94/15/CE, da Comissão, de 15 de Abril, que adopta, pela primeira vez, ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE e a Decisão 96/134/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, relativa às directrizes para a classificação referida no artigo 4.º da Directiva 90/219/CEE.
É no enlaço destes trabalhos que a União Europeia e o Governo português vêm preparando as alterações da Directiva 90/220/CEE, as quais encontram reforço com a Presidência Portuguesa da União, que elenca nos seus objectivos "... o respeito pelas dimensões ambientais... e a segurança geral dos produtos (destinados ao consumidor) cuja directiva está a ser actualizada e aprofundada...".
Assim sendo, por um lado, a nossa preocupação é a da adopção de legislação nacional que vá ao encontro das necessidades nacionais e, por outro, a de respeitar as normas comunitárias vertidas no TUE e nos actos comunitários adaptados no âmbito desta política comum. Entendemos dever acompanhar os trabalhos de análise e preparação das alterações da Directiva 90/220/CEE, em respeito pelos esforços desenvolvidos pelos órgãos nacionais e comunitários competentes, por forma a que aquela seja transposta para a ordem jurídica interna o mais breve possível e em respeito pela realidade nacional, dotando-a do instrumento jurídico adequado à resolução de todos os problemas e quesitos relacionados com a libertação deliberada, no ambiente, de organismos geneticamente modificados.
Nestes termos, a Assembleia da República pronuncia-se no seguinte sentido:
1 - Acompanhamento parlamentar, através da Comissão de Assuntos Europeus, do processo comunitário conducente à adopção de uma nova redacção da Directiva 90/220/CEE.
2 - Realização de um debate nacional sobre OGM.
3 - A criação de uma comissão independente de peritos sobre biosegurança.
4 - A elaboração de uma estratégia nacional sobre biotecnologia.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2000. Os Deputados do PS: Maria Santos - - José Junqueiro - José Magalhães.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 6/VIII
AUTORIZAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS DO PS E DO PSD ENVOLVENDO O ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, na redacção

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dada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, a Assembleia da República, com a concordância dos respectivos autores, resolve autorizar a consulta solicitada pela Procuradoria-Geral da República dos depoimentos prestados pelos cidadãos Carlos Menezes Falcão e Jorge Santiago Neves perante a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para apreciação de actos dos governos do PS e do PSD, envolvendo o Estado e grupo económicos, mediante remessa de cópia autenticada da respectiva transcrição.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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0380 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000   PROJECTO DE LEI N.

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