O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0426 | II Série A - Número 020 | 05 de Fevereiro de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 34/VIII
(REGULAMENTAÇÃO DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia
O projecto de lei n.º 34/VIII da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sobre "Regulamentação das Medicinas não Convencionais", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 34/VIII, baixou às Comissões Parlamentares de Educação, Ciência e Cultura e Saúde, para emissão dos respectivos relatórios e pareceres.

I- Exposição de motivos
O projecto de lei em análise tem por objectivo a legalização do estatuto dos profissionais das medicinais não convencionais e as suas condições de formação e certificação, bem como a desejável comparticipação dos cuidados e medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde.
Os autores do projecto de lei em análise destacam, na sua exposição de motivos, as diferentes medidas já tomadas neste sentido em diversos países da União Europeia, bem como as medidas adoptadas pelo próprio Conselho da União Europeia através de Directivas, com vista a criar um enquadramento legal relativo aos medicamentos homeopáticos.
Neste sentido, destacam também os subscritores do projecto de lei n.º 34/ VIII, que a Directiva 92/73 já foi transposta através do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, regulamentando assim a introdução no mercado de produtos homeopáticos, sendo certo, no entanto, que esta matéria não está integrada, nem harmonizada com a Lei de Bases da Saúde.
Salienta-se também, designadamente, no artigo 2.º, n.º 1, que os cidadãos devem poder escolher livremente o método terapêutico que entenderem, sendo certo que se optarem por tratamento homeopático, não perdem o direito à comparticipação do Serviço Nacional de Saúde, conforme dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 7.º

2 - Enquadramento legal
O Decreto-Lei n.º 94/95 de 9 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica a Directiva n.º 92/73/CEE do Conselho, visa, sobretudo, garantir a qualidade e a segurança de utilização de produtos homeopáticos, e assegurar aos seus utilizadores o fornecimento de informações claras sobre o seu carácter homeopático e a sua inocuidade, conforme dispõe o preâmbulo do mesmo diploma. Não faz, contudo, qualquer referência aos profissionais destas medicinas.
Outra referência possível é a Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que prevê na Base 1, n.º 1, in fine, a "liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da Lei", como princípio fundamental.
Também a Base II estabelece que a política de saúde tem carácter evolutivo, "adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos".
Já a Base V, no n.º 3, prevê que a liberdade de prestação de cuidados de saúde, tem as limitações decorrentes da lei, designadamente no que respeita a exigências de qualificação profissional.
No conjunto do diploma da Lei de Bases da Saúde, existe, de facto, uma lacuna em relação aos praticantes destas medicinas, tanto como sector médico, como no que respeita à sua responsabilização como profissionais, o que se pode dizer igualmente quanto aos que actuam no ramo da medicina convencional.
Assim, no que respeita as pretensões dos autores deste projecto de lei, não existe legislação que preveja, nem o estatuto dos profissionais destas medicinas, nem a possível comparticipação por parte do Serviço Nacional de Saúde de cuidados e medicamentos.

3 - Enquadramento constitucional
O Capítulo II - Direitos e Deveres Sociais - da Constituição da República Portuguesa, designadamente no artigo 64.º, n.º 1, estabelece que todos têm direito à protecção da saúde, prevendo os números 2 e 3, meios para assegurar essa protecção, não determinando o método medicinal pelo qual essa protecção deverá ser feita.
No que respeita o estatuto dos profissionais das medicinas não convencionais, estabelece o artigo 47.º, n.º 1, o direito de escolher livremente uma profissão e o artigo 58.º, n.º 1, o direito que todos têm ao trabalho. O n.º 2 do mesmo artigo 58.º, determina que incumbe ao Estado, para assegurar o direito ao trabalho, promover a "formação cultural, técnica e a valorização profissional dos trabalhadores".

4 - Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
a) O projecto de lei n.º 34/VIII, sobre "Regulamentação das Medicinas não Convencionais", reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de Fevereiro de 2000. - O Deputado Relator, Rosado Fernandes - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 86/VIII
(PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS DE OPINIÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 3/VIII
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITO DE OPINIÃO NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I
Sobre a proposta de lei n.º 3/VIII:

A proposta de lei em apreço constitui a reedição da proposta de lei n.º 278/VII, também do Governo, com a mesma denominação, que não chegou a ser apreciada no decurso da VII Legislatura.