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1273 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

Na VII Legislatura:
Projecto de lei n.º 94/VII (PCP) - Cria e institui as regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 49/VII (PCP) - Atribuições das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 136/VII (PS) - Altera a lei-quadro das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 137/VVII (PS) - Cria e as regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 143/VII (Os Verdes) - Cria e institui as regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 144/VII (Os Verdes) - Altera a lei-quadro das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 604/VII (CDS-PP) - Revoga as leis da regionalização;

Do processo legislativo da VII Legislatura, resultou a Lei n.º 19/98, de 28 de Abril.- que criou oito regiões administrativas. Após um processo constitucional e refendário foi rejeitada a instituição, em concreto, das regiões administrativas, no nosso país, subsistindo, no ordenamento jurídico, a lei de criação e instituição das mesmas, a qual sofreu uma tentativa de revogação por parte do Grupo Parlamentar do CDS-PP, através do projecto de lei n.º 604/VII. Contudo, este não produziu qualquer efeito uma vez que foi rejeitado, na generalidade, em 12 de Março de 1999.

IV - Enquadramento constitucional

A proposta de lei em apreciação visa a revogação de dois diplomas que possuem enquadramento constitucional no Título VIII - Poder Local, Capítulo 1, artigo 236.º, n.º 1, artigo 237.º, no Capítulo IV - Regiões Administrativas, artigos 255.º a 262.º, bem como no artigo 6.º (Estado Unitário) do preâmbulo da Constituição da República Portuguesa, onde se podem encontrar fundamentos constitucionais relativos à matéria em apreço.
Mas já as Constituições de 1822, 1838, 1911, 1933 e 1976, em diferentes graus, consagram a existência de poderes regionais, sob várias formas: a junta regional (1822); os órgãos regionais de âmbito distrital-magistrado (1838); as juntas distritais (1911); as juntas provinciais (1933); as regiões administrativas (1976).
Por outro lado, os considerandos de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, no Despacho n.º 6/VIII, de 10 de Novembro, que admite o presente projecto de lei e que aqui nos dispensamos de transcrever, levanta dúvidas sobre a conformidade constitucional desta iniciativa e nesse sentido, decidindo enviá-lo à 1.ª Comissão, por forma a que se esclareça, em definitivo, a pertinência das dúvidas jurídico-constitucionais que o diploma suscita.

IV - Enquadramento regimental

No plano regimental, foram suscitados os pareceres da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) por ser nosso entendimento estarem em causa matérias respeitantes às autarquias locais o que, no caso vertente, nos parece relevante atento o disposto no artigo 257.º da Constituição da República Portuguesa relativamente ao papel das regiões administrativas em relação às restantes autarquias locais.
Dos pareceres solicitados, até à presente data apenas se pronunciou a ANAFRE, o qual se anexa.

VI - Parecer

Atento o exposto, e esclarecidos que estejam as dúvidas sobre o cumprimento do disposto no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o enquadramento juridico-constitucional do referido diploma, suscitado à 1.ª Comissão, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 9/VIII se encontra em condições de subir a Plenário, reservando-se o direito de os grupos parlamentares tecerem, sobre esta matéria e em sede própria, as mais diversas opiniões e considerandos.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1999. - O Deputado Relator, Miguel Medeiros - Pelo Presidente da Comissão, Natalina Tavares de Moura.

PROJECTO DE LEI N.º 27/VIII
(LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Motivação

O presente projecto de lei n.º 27/VIII parte, segundo os autores, da manifesta contradição entre a presente legislação acerca da liberdade religiosa - a Concordata de 1940 e a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto - e a Constituição da República.
Indicam os autores que "algumas inconstitucionalidades mais evidentes da Concordata foram removidas de modo não ostensivo", tendo a própria Concordata sido alterada em 1975 para estender a legislação sobre o divórcio aos casamentos católicos, e tendo sido impostas algumas alterações por via de Acórdãos do Tribunal Constitucional, de novas redacções do Código Penal e de outras formas. No entanto, consideram os proponentes que está "demonstrada a necessidade de revisão ou reforma dos diplomas fundamentais em matéria de liberdade religiosa". Assinale-se que o constitucionalista Jorge Miranda argumenta que esta revisão de 1975 demonstra a não intangibilidade da Concordata.
A presente proposta pretende, segundo os autores, cumprir a função de rever os diplomas fundamentais em matéria de liberdade religiosa.

2 - Objectivo

Segundo o projecto "a nova lei não vem tornar dispensável a existência de uma Concordata, na medida em que há matérias que assumem dimensão ou contornos especiais relativamente à Igreja Católica". Acrescenta o projecto que "por isso, o projecto foi norteado pela preocupação evidente de as suas normas serem substancialmente aplicáveis à Igreja Católica, mesmo quando a sua aplicação imediata a esta é impossibilitada pela Concordata e pelo corpo de legislação complementar dela, até à sua desejável revisão".
Pretende ainda o projecto garantir o "princípio da igualdade" do tratamento das diversas Igrejas, de modo a estabelecer as condições da aplicação da norma constitucional.

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