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1418 | II Série A - Número 037 | 04 de Maio de 2000

 

De facto, nada obriga a que essa conversão se faça no seio de cada círculo e de forma estanque. Importa não esquecer que a essência de estarmos em presença de eleições regionais, e que dizem respeito a todo o espaço regional, sugere que a forma de designar os mandatos obedeça a essa vertente regional. O principal defeito e distorção da proporcionalidade resulta da consideração de colégios eleitorais coniventes com os diversos círculos, matéria que positivamente rejeitamos.
A nossa preocupação primeira foi a de inverter a distorção à proporcionalidade que até agora se tem verificado, como se comprova pelos quadros seguintes. Extrapolando os resultados das eleições de 1992 e 1996 para a nossa proposta, os mandatos seriam bem diferentes e corrigidos da seguinte forma:

À IN/CASA DA MOEDA

(O mapa segue em suporte de papel)

Como se alcança do quadro acima, a proporcionalidade será conseguida quanto mais nos aproximarmos dos valores referidos na última coluna e que representam, de facto, a tradução do peso eleitoral de cada força política no Parlamento.
A melhor forma de podermos obter essa proporcionalidade será a de situar a operação de conversão de votos em mandatos no todo regional. Apurando-se o global dos votos válidos expressos nas eleições (excluindo, portanto, os nulos e os brancos), deve dividir-se pelo número total de mandatos a eleger de acordo com o critério em vigor de um mandato por cada 3500 eleitores ou fracção superior a 1750 eleitores. Obtemos, assim, o quociente eleitoral que podemos traduzir como sendo a número de votos necessários para eleger um Deputado. Os partidos políticos só devem ter um número de representantes no Parlamento que resulte do número de votos que obtiveram na região dividido por esse quociente eleitoral. Restando mandatos por atribuir deve respeitar-se a ordem dos maiores restos que cada partido ou coligação obtenha, após a divisão acima referida.
A forma de designar qual ou quais os Deputados a eleger pressupõem uma segunda operação, atendendo já aos círculos eleitorais, ou seja, aos diferentes concelhos. Sabendo-se qual o número de mandatos de cada partido ou coligação, agora vai dividir-se o resultado obtido por ele em cada círculo eleitoral pelo quociente eleitoral e atribuem-se de imediato os mandatos correspondentes a esse partido ou coligação pelos diferentes círculos eleitorais. Os restantes mandatos que cabem a cada partido ou coligação, e que não se conseguiram obter pela divisão referida, vão ser atribuídos nos círculos eleitorais onde o partido ou coligação obtiver o melhor resultado ou o maior resto depois de subtraído o número de votos que permitiu os mandatos anteriormente atribuídos.
Com esta solução, colocada nos critérios de conversão e não no número de Deputados, atinge-se com maior profundidade as exigências constitucionais de proporcionalidade.
Acrescem duas outras preocupações que são indirectamente atacadas com esta solução.
Em primeiro lugar, a necessidade de dar às eleições regionais uma verdadeira "vertente regional", no sentido do eleitor saber que o seu voto, independentemente de ser expresso no concelho do Porto Moniz ou de Santa Cruz, está a contribuir para o resultado do partido que escolheu e para a opção de proposta eleitoral que entendeu ser a melhor. Na actual forma de apuramento de mandatos, tantas vezes o eleitor está a julgar contribuir para o resultado parlamentar da força política de sua escolha sem o conseguir.
Em segundo lugar, com este sistema pode haver concelhos que não consigam eleger o número de mandatos que lhes é atribuível. Verificamos isso no mapa seguinte, onde, por exemplo, o concelho de São Vicente deixa de eleger um Deputado nos dois actos eleitorais de 1992 e 1996 se esta proposta já fosse lei. Essa consequência

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