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1428 | II Série A - Número 037 | 04 de Maio de 2000

 

Artigo 28.º
Apresentação por programas

As contas referentes às despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.

Artigo 29.º
Anexos informativos

O Governo deve remeter à Assembleia da República, com o relatório a que se refere o artigo 27.º, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas de investimentos, organizados por municípios agrupados em distritos ou região autónoma e por ministérios, com a respectiva análise de desvios relativamente ao orçamentado;
b) Despesas excepcionais;
c) Relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais concedidas pelo Estado com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor.

Capítulo V
Normas gerais e transitórias

Artigo 30.º
Operações do Tesouro

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à conferência de todos os saldos das operações do Tesouro, em colaboração com os organismos competentes.

Artigo 31.º
Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.
2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 8.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte a que digam respeitam.

Artigo 32.º
Remessa da conta do Tribunal de Contas

A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida, para informação, à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 33.º
Disposição transitória

Se por força de situações do passado os limites estabelecidos nos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 4.º se demonstrem ultrapassados fica o Governo obrigado a tomar as iniciativas necessárias ao seu cumprimento até ao final da execução orçamental do ano 2002.

Artigo 34.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações aprovadas pela Lei n.º 53/93, de 30 de Julho.

Artigo 35.º
Aplicação no tempo

A presente lei entra imediatamente em vigor, devendo o novo regime de enquadramento ser já observado no Orçamento do Estado para o ano 2001 e em eventuais alterações ao Orçamento do Estado para o ano em curso, bem como na Conta Geral do Estado relativa ao ano 2000, excepto na medida em que tal se revele inexequível.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho - Carlos Encarnação - Teresa Patrício Gouveia - Rui Rio - Vieira de Castro - Ofélia Moleiro - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira - Manuela Ferreira Leite - Artur Torres Pereira - Arménio Santos - Artur Torres Pereira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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