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1737 | II Série A - Número 053 | 30 de Junho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)

Artigo 6.º
(Apresentação dos requerimentos)

Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar os seus requerimentos:
a) Ao Governador Civil da área da sua residência ou ao Ministro da República, caso residam em Região Autónoma.
b) Na sede ou nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 7.º
(Elementos constantes dos requerimentos)

1 - O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, actividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
2 - O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.
3 - Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.
4 - Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.
5 - O agregado do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.
6 - As entidades habilitadas para a opção dos requerimentos devem solicitar ao Centro de Identificação Civil e Criminal, por telecópia ou por outro meio expedito, o certificado de registo dos requerentes para instrução do processo. Artigo 7.º
(Formulação e instrução do pedido)

1 - O pedido de regularização extraordinária é individual e gratuito, formulado em impresso de modelo oficial, dirigido ao Director dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser entregue na sede ou delegações dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, nos Governos Civis (ou Ministro da República, no caso das Regiões Autónomas), ou outras entidades, a decidir por Despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - O pedido será acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e permanência continuada em território nacional;
b) Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com 16 ou mais anos de idade;
c) Documento comprovativo da situação económica do requerente;
d) Documento que comprove as eventuais relações de afinidade com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional.
3 - A prova dos factos referidos na alínea a) pode ser feita através de qualquer meio legalmente admissível e, ainda, documento autenticado pela embaixada competente, atestado de residência, prova documental e prova testemunhal donde resultem os factos a comprovar.
4 - A apresentação do documento referido na alínea b) não é obrigatória, podendo ser obtida oficiosamente pelas entidades responsáveis pela recepção dos pedidos.
5 - A prova do facto referido na alínea c) do n.º 2, poderá ser feita através de documentos de terceiros, através de declaração da entidade patronal ou de sindicato do ramo de actividade, de termo de responsabilidade, de contrato de promessa de trabalho, ou de recibo de vencimento do cônjuge ou de pessoa a viver em situação análoga.
6 - É facultativa a apresentação do documento referido na alínea d) do n.º 2.

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)
Artigo 8.º
(Autorização provisória de residência)

1 - A entidade receptora dos requerimentos apresentados na presente lei deve emitir um documento comprovativo da sua recepção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência para os cidadãos abrangidos até à decisão definitiva sobre a sua situação.
2 - O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular. Artigo 8.º
(Recepção do pedido e instrução do processo)

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras receber os pedidos de regularização extraordinária e instruir os respectivos processos.

Artigo 9.º
(Processo de decisão)

1 - A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
3 - Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 30 dias.
4 - A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.
5 - De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado. Artigo 12.º
(Apreciação e resposta ao pedido)

1 - A apreciação ao pedido cabe ao Director do Serviço de Estrangeiros, que poderá delegar nos Delegados Regionais.
2 - A decisão sobre o pedido de regularização extraordinária deverá ser proferida no prazo de 180 dias da data de recepção do processo completo, ou da recepção dos documentos em falta, nas situações referidas no n.º 3 do artigo 10.º.
3 - No caso de deferimento do pedido, é concedida uma autorização de residência, válida por 2 anos, e renovável por iguais períodos, a contar da data em que foi emitida, extensiva ao agregado familiar.
4 - Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso, com efeito suspensivo para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.
5 - Da decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária cabe recurso para o Tribunal Cível de Comarca que, em juízo singular, decide em última instância o recurso.
6 - O requerente poderá recorrer no prazo de 30 dias, no que diz respeito ao n.º 4, e em 45 dias, no que diz respeito ao n.º 5.

Artigo 9.º
(Agregado familiar)

1 - O agregado familiar do requerente, deve ser identificado nos termos do artigo 7.º.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º anterior, considera-se que o agregado familiar poderá ser constituído por:
- cônjuge ou pessoa a viver em situação análoga;
- filhos menores de 21 anos quer do requerente quer do cônjuge ou de pessoa com ele convivente em situação análoga;
- familiares incapazes;
- ascendentes;
3 - Quando se trate de menores, o pedido deve ser formulado pelo seu representante legal, pela pessoa a quem o menor tenha sido copiado ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público.
4 - Os menores que contem, no mínimo, 16 anos de idade, podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante ou de pessoa a quem tenham sido confiados.

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