O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1763

Quinta-feira, 6 de Julho de 2000 II Série-A - Número 55

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 36, 125, 207, 219 e 253 a 257/VIII):
N.º 36/VIII (Correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da academia militar):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 125/VIII Altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático) :
- Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 207/VIII (Define o sistema de organização do ensino superior):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 219/VIII (Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 253/VIII - Elevação de Ermidas-Sado, no concelho de Santiago do Cacém, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 254/VIII - Reenquadramento de pessoal da Direcção-Geral de Impostos (DGCI) (apresentado pelo PSD, CDS-PP e PCP).
N.º 255/VIII - Elevação da povoação da Ramada à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 256/VIII - Elevação de Santa Cruz da Trapa, no concelho de S. Pedro do Sul, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 257/VIII - Confere aos municípios o direito à detenção da maioria do capital social em empresas concessionárias da exploração e gestão de sistemas multimunicipais (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.º 286/VII e n.os 22 e 36/VIII):
N.º 286/VII (Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social e no Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social).
- Vide projecto de lei n.º 219/VIII.
N.º 22/VIII (Aprova a organização e ordenamento do ensino superior):
- Vide projecto de lei n.º 207/VIII.
N.º 36/VIII - Autoriza o Governo a proceder à reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares e a adoptar medidas de combate à evasão e à fraude fiscais.

Proposta de resolução n.º 36/VIII: (a)
Aprova, para ratificação, a Convenção para a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina: Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina, aberta à assinatura em Oviedo, a 4 de Abril de 1997, e o Protocolo Adiocional que proíbe a clonagem de seres humanos, aberto à assinatura em Paris, a 12 de Janeiro de 1998.

(a) É publicada em suplemento a este número.

Página 1764

1764 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 36/VIII
(CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA MILITAR)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 - Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 26 de Junho de 2000, procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, do projecto de lei supra-referido, da iniciativa do PSD.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
3 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
4 - Na sequência das reuniões anteriores realizadas sobre a matéria, o Presidente da Comissão de Defesa Nacional, Sr. Deputado Eduardo Pereira, elaborou um texto de substituição, ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Regimento da Assembleia da República, texto esse que foi assumido pela Comissão e que se anexa a este relatório, passando a fazer parte integrante do mesmo.
5 - Considerando que o mesmo texto de substituição mereceu o acordo de todos os grupos parlamentares, depois de efectuadas algumas benfeitorias formais ao mesmo texto, o Presidente submeteu o mesmo a votação, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Artigos 1.º, 2.º e 3.º - aprovados por unanimidade.
6 - Segue-se em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2000. O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

Aos oficiais milicianos que ingressaram nos quadros permanentes, precedendo frequência das respectivas academias, antes de 25 de Abril de 1974, quando se encontrem na situação de reserva ou de reforma é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.

Artigo 2.º
Promoções

1 - São promovidos ao posto a que tenham direito, considerando exclusivamente o tempo de serviço e a antiguidade nos termos do artigo 1.º e tendo como limite o posto de coronel, ou de capitão de mar e guerra, os primeiros-tenentes ou capitães, os capitães-tenentes ou majores e os capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis abrangidos pelo disposto no artigo anterior que:

a) Tenham passado à situação de reserva a seu pedido ou por terem atingido o limite de idade legalmente estabelecido para o posto;
b) Tenham passado à reforma a seu pedido ou por terem atingido o tempo máximo de permanência na reserva fora da efectividade do serviço;
c) Tenham passado à reforma extraordinária;
d) Tenham adquirido o estatuto de deficiente das forças armadas;
e) Tenham falecido.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os oficiais que:

a) Tenham passado à reserva por forca de sanção disciplinar;
b) Tenham sido abatidos aos QP.

3 - Aos oficiais abrangidos pelo artigo 1.º, que se encontrem em efectividade de serviço, só será aplicada a contagem de antiguidade ali prevista, quando cessar essa situação.

Artigo 3.º
(Limitação de efeitos)

As promoções decorrentes da aplicação do presente diploma não conferem direito à percepção de retroactivos, sem prejuízo da assumpção pelo Estado do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações, pelos períodos a que tal haja lugar por forca das promoções ocorridas nos termos do artigo 2.º.

Artigo 4.º
(Produção de efeitos)

A presente lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da primeira Lei do Orçamento do Estado subsequente à aprovação deste diploma.

PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.º

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos terrestres e subaquáticos e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, é da competência dos respectivos governos regionais, que deverão garantir as condições, designadamente, de recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessárias.

Artigo 2.º

A realização dos trabalhos referidos no artigo anterior relativos ao património cultural subaquático carecem

Página 1765

1765 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

de licenciamento da autoridade competente, que não substitui nem dispensa as demais autorizações legalmente exigidas.

Artigo 3.º

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, os preceitos que respeitem às condições específicas das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias legislativas regionais respectivas, que promoverão a publicação, no prazo de 180 dias, dos indispensáveis decretos legislativos regionais.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2000. O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 207/VIII
(DEFINE O SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR)

PROPOSTA DE LEI N.º 22/VIII
(APROVA A ORGANIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 28 de Junho de 2000, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 22/VIII - Aprova a organização e ordenamento do ensino superior - e do projecto de lei n.º 207/VIII - Define o sistema de organização do ensino superior -, do BE.
Procedeu-se à votação artigo a artigo.
Artigo 1.º - a proposta de substituição, apresentada pelo BE foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicados os artigos 1.º da proposta de lei e do projecto de lei.
Artigo 2.º - a epígrafe e as alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º da proposta de lei foram aprovadas, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP. A alínea e) foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP. O artigo 2.º do projecto de lei ficou prejudicado.
Artigo 3.º - o texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicado o artigo 3.º do projecto de lei.
Artigo 4.º - a proposta de substituição, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD. O artigo 4.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP, ficando prejudicado não só o artigo 4.º do projecto de lei mas também a proposta de aditamento de um novo artigo 4.º-A, apresentada pelo PCP.
Artigo 5.º - aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.
Artigo 6.º - aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP, ficando prejudicado o artigo 6.º do projecto de lei.
Artigo 7.º: a proposta de substituição apresentada pelo BE foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicados os artigos 7.º da proposta de lei e do projecto de lei.
Artigo 8.º - a proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP, ficando prejudicados os artigos 8.º da proposta de lei e do projecto de lei, bem como a proposta de substituição apresentada pelo PCP.
Artigo 9.º - a proposta de substituição apresentada pelo PCP foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP. O texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 9.º-A - a proposta de aditamento de um artigo novo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP e abstenções do PS e do CDS-PP.
Artigo 10.º - a proposta de substituição, apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD, ficando prejudicado o artigo 10.º da proposta de lei.
Artigo 11.º - a proposta de substituição, apresentada pelo PS, para a epígrafe e para os n.os 1, 2 e 3 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do PCP. O n.º 4 da mesma proposta de substituição foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicados os artigos 11.º da proposta de lei e 9.º do projecto de lei, bem como a proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 11.º, apresentada pelo PCP.
Artigo 11.º-A - a proposta de aditamento de um novo artigo 11.º-A, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP. O artigo 10.º (Gratuitidade do ensino superior público) do projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
Artigo 12.º - a posta de substituição, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP a proposta de substituição do artigo 12.º, apresentada pelo PCP. Ficaram prejudicados os artigos 12.º da proposta de lei e do projecto de lei,bem como a proposta de alteração apresentada pelo BE.
Capítulo IV - a proposta de eliminação do Capítulo IV e respectiva epígrafe da proposta de lei e integração dos artigos 13.º e 14.º no Capítulo III, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.
Artigo 13.º - aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Aprovada igualmente a proposta de aditamento de uma nova alínea f), apresentada pelo BE, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP, ficando prejudicado o artigo 13.º do projecto de lei.
Artigo 14.º - a proposta de aditamento ao n.º 1 da expressão: "(...) e à investigação, verificados os princípios consagrados no artigo 13.º desta lei.", apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD, sendo que o artigo 14.º da proposta de lei, com este aditamento, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Página 1766

1766 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

Artigo 15.º - aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD.
Artigo 16.º - a proposta de aditamento às alíneas d), f) e g), apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP. O artigo 16.º da proposta de lei, com estes aditamentos, foi igualmente aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, ficando prejudicado o artigo 14.º do projecto de lei.
Artigo 17.º - a proposta de substituição do n.º 5, apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP, ficando prejudicada a proposta de substituição apresentada pelo PCP. O artigo 17.º da proposta de lei, com este n.º 5, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP. Finalmente, a proposta de aditamento de um novo n.º 6, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP, ficando prejudicado o artigo 5.º do projecto de lei.
Em declaração de voto o Sr. Deputado David Justino disse ter o PSD votado contra por entender que não faz sentido incluir numa lei-quadro a relação entre a instituição e o docente.
Artigo 18.º - aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.
Artigo 19.º - aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP, ficando prejudicado o artigo 11.º do projecto de lei.
Artigo 20.º - aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.
Artigo 21.º - aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 22.º - aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, ficando prejudicado o artigo 15.º do projecto de lei.
Artigo 23.º - aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Aprovada igualmente a proposta de aditamento ao n.º 2, apresentada pelo BE, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD, ficando prejudicado o artigo 16.º do projecto de lei.
Artigo 24.º - a proposta de eliminação do inciso final "salvo o disposto no artigo seguinte", formulada oralmente pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP. O artigo 24.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP, ficando prejudicado o artigo 17.º do projecto de lei.
Artigo 25.º - a proposta de substituição, apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicados os artigos 25.º da proposta de lei e 18.º do projecto de lei.
Artigo 26.º - a proposta de substituição, apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicados os artigos 26.º da proposta de lei e 20.º do projecto de lei.
Artigo 27.º - a proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD e do PCP, ficando prejudicado o artigo 27.º da proposta de lei.
Artigo 28.º - a proposta de eliminação da expressão "como estabelecimentos" do n.º 2, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP; o artigo 28.º da proposta de lei, com uma alteração na redacção do n.º 1, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Em declaração de voto o Sr. Deputado Carlos Zorrinho adiantou que o PS votou a favor pressupondo que a formulação aprovada acolhe a solução encontrada para a Universidade do Algarve.
Artigo 29.º - aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.
Artigo 30.º - aprovada por unanimidade a proposta de aditamento de um novo artigo 30.º, apresentada pelo PS, ficando prejudicado o artigo 19.º do projecto de lei.
Em anexo: texto final da proposta de lei n.º 22/VIII e do projecto de lei n.º 207/VIII, do BE, e respectivas propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2000. O Presidente da Comissão, António Braga.

Anexo I

Texto final

Capítulo I
Objecto da lei e conceitos básicos

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da organização e do ordenamento do ensino superior, no quadro das normas aplicáveis do direito internacional e comunitário e das bases gerais do sistema educativo constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) e ainda do objectivo constitucional de promoção pelo Estado do ensino de qualidade, universal e progressivamente gratuito, como factor de desenvolvimento do País.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) "Estabelecimento", a unidade de organização institucional autónoma no âmbito do ensino superior;
b) "Estabelecimento integrado", o estabelecimento composto por mais do que uma unidade orgânica;
c) "Estabelecimento não integrado", o estabelecimento desprovido de unidades orgânicas;
d) "Unidade orgânica", a base institucional, pedagógica e científica dos estabelecimentos integrados, dotadas da autonomia que lhe é conferida pelos estatutos do estabelecimento no quadro da lei, e através da qual estes organizam e desenvolvem as suas actividades;
e) "Sistema de ensino superior", o conjunto dos diversos subsistemas a que se refere o artigo 4.º

Página 1767

1767 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

Capítulo II
Organização institucional do ensino superior

Artigo 3.º
Pressupostos da organização do ensino superior

A organização institucional do ensino superior deve assegurar que cada estabelecimento:

a) É uma comunidade autónoma de saberes e competências dedicada à educação e ao conhecimento;
b) Tem um projecto educativo próprio e autónomo;
c) Ministra um ensino de elevada qualidade científica, técnica e cultural;
d) Satisfaz um conjunto adequado de requisitos infra-estruturais, humanos e materiais;
e) Estabelece interacção com a comunidade e o território em que se insere;
f) Contribui para dar resposta às exigências de desenvolvimento do País quanto à formação de nível superior.

Artigo 4.º
Sistema de ensino superior

O sistema de ensino superior compreende os seguintes subsistemas:

a) Quanto à natureza da formação ministrada: o ensino universitário e o ensino politécnico;
b) Quanto à natureza da entidade instituidora: o ensino superior público e o ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 5.º
Estabelecimentos de ensino superior

Para os efeitos desta lei são estabelecimentos de ensino superior:

a) As universidades;
b) As escolas universitárias não integradas;
c) Os institutos politécnicos;
d) As escolas superiores politécnicas não integradas.

Artigo 6.º
Ensino universitário

1 - O ensino universitário é ministrado em universidades e, em casos justificados, em escolas universitárias não integradas, que podem adoptar a designação de "institutos universitários".
2 - As universidades organizam-se em unidades orgânicas, designadas faculdades, institutos, escolas, departamentos, ou outra denominação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 7.º
Ensino politécnico

1 - O ensino politécnico é ministrado em institutos politécnicos e, nas áreas definidas por lei, em escolas politécnicas não integradas, de natureza especializada.
2 - Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas escolas politécnicas, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos, definindo um perfil de formação próprio e os conteúdos e metodologia do ensino adequados à sua estratégia de desenvolvimento institucional.
3 - Os estabelecimentos de ensino politécnico são especialmente caracterizados na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respectiva;
b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.

Artigo 8.º
Articulação do ensino universitário e do ensino politécnico

1 - Sem prejuízo da diferente vocação de cada um e da correspondente identidade institucional, o ensino universitário e o ensino politécnico devem estabelecer adequadas formas de articulação.
2 - Para esse efeito devem ser asseguradas:

a) A valoração recíproca da formação e das competências adquiridas;
b) A participação em projectos comuns de investigação, ensino e formação profissional;
c) Outras formas de cooperação institucional.

3 - O desenvolvimento do ensino superior politécnico pressupõe a formação do seu próprio corpo docente, devendo, nesse sentido, o Ministério da Educação colaborar com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos na definição de medidas para a valorização académica do corpo docente, garantindo formas de apoio privilegiado à sua formação no âmbito de programas de pós-graduação estabelecidos em cooperação no sistema do ensino superior nacional ou com estabelecimentos estrangeiros.

Artigo 9.º
Dispersão geográfica dos estabelecimentos de ensino superior

1 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior fora da sede é excepcional e deve salvaguardar os princípios da unidade e coesão institucional do estabelecimento, da não duplicação de cursos e actividades, e da consistência territorial do conjunto do estabelecimento.
2 - A consistência territorial consiste na proximidade da localização das diversas unidades orgânicas do estabelecimento e da sua inserção em eixos de desenvolvimento territorialmente integrados.

Artigo 10.º
Cooperação entre estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsistemas podem estabelecer entre si ou com outras instituições, ao abrigo da respectiva autonomia institucional, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, seja com base em critérios de agregação territorial seja com base em critérios de agregação sectorial.
2 - Do mesmo modo, os estabelecimentos de ensino superior nacionais podem integrar-se em redes e estabelecer

Página 1768

1768 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, tendo em vista, entre outros efeitos, assegurar a mobilidade de estudantes e de docentes entre os estabelecimentos envolvidos.

Capítulo III
Ensino superior

Artigo 11.º
Sistema de estabelecimentos de ensino superior

1 - O sistema de estabelecimentos de ensino superior é constituído pela rede pública e pelo conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que promovem os objectivos consagrados no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
2 - A rede pública é constituída pelo conjunto coerente e complementar de estabelecimentos de ensino superior público, universitário e politécnico, funcional e espacialmente organizados, visando a prossecução das incumbências constitucionais e legais do Estado no respeitante ao ensino superior.
3 - A definição do sistema deve satisfazer os princípios de exigência e qualidade inerentes à natureza do ensino superior.
4 - Na definição de rede pública de ensino superior, devem ser observados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) O cumprimento progressivo do disposto n.º 1 do artigo 75.º da Constituição;
b) A elevação do nível educativo, cultural e científico do País;
c) As necessidades globais do País na qualificação dos cidadãos;
d) O papel essencial que a educação e a formação desempenham no desenvolvimento económico, social e cultural;
e) O adequado equilíbrio no que se refere à localização geográfica, natureza - universitária ou politécnica - e dimensão dos estabelecimentos e à sua articulação com a procura; às áreas e níveis de formação assegurados; à relação entre a oferta criada e os recursos que a suportam e qualificam;
f) O contributo para o sistema científico e de investigação nacional;
g) A justa repartição territorial dos estabelecimentos de ensino, privilegiando a relação com o sistema urbano nacional e com os eixos territoriais em que este assenta, no quadro das opções nacionais de ordenamento do território e do desenvolvimento equilibrado do conjunto do território nacional.

Artigo 12.º
Complementaridade ao serviço público de educação

1 - As carências do serviço público de educação em áreas de formação consideradas prioritárias para o País podem, enquanto subsistirem, ser supridas por um dos seguintes modos:

a) Contratos-programa, por tempo determinado, entre o Estado e estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos, mediante os quais aquele financia total ou parcialmente os segundos pelo diferencial de valor entre as propinas do subsistema público e um valor convencionado estabelecido com base no valor das propinas do subsistema privado;
b) Apoio directo aos estudantes que desejem frequentar essas áreas e não tenham lugar nos estabelecimentos da rede pública, financiando aqueles pelo diferencial de valor entre as propinas dos estabelecimentos públicos e um valor estabelecido com base no valor das propinas do subsistema privado.

2 - Verificada a existência das carências a que se refere o número anterior, o Governo poderá, alternativamente, abrir concursos públicos visando:

a) A celebração de contratos-programa com o objectivo previsto na alínea a) do número anterior;
b) A aplicação da medida prevista na alínea b) do número anterior.

3 - Podem concorrer os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos nos termos da lei que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 16.º e específicos fixados no acto de abertura do concurso público, os quais deverão ser objectivos e não discriminatórios.
4 - As candidaturas são avaliadas por um júri independente.
5 - Poderão requerer a concessão do subsídio a que se refere a alínea b) do n.º 1 os estudantes dos pares estabelecimento/curso admitidos em concurso realizado nos termos da alínea b) do n.º 2, que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade fixados no acto de abertura deste.

Artigo 13.º
Princípios do ensino particular e cooperativo

A organização do ensino superior particular e cooperativo baseia-se nos seguintes princípios:

a) Liberdade de criação de estabelecimentos, respeitados os requisitos estabelecidos na lei para garantir a idoneidade das entidades instituidoras e a viabilidade e continuidade dos estabelecimentos;
b) Necessidade de reconhecimento de interesse público, como condição para a sua integração no sistema de ensino superior, nomeadamente para efeito de concessão de graus e de elegibilidade para beneficiar dos apoios públicos;
c) Fiscalização pública dos respectivos estabelecimentos, visando a verificação do cumprimento dos requisitos legais e dos padrões de qualidade inerentes ao ensino superior;
d) Autonomia orgânica dos estabelecimentos em relação às respectivas entidades instituidoras, sendo dotados de estatutos e de órgãos administrativos, científicos e pedagógicos próprios;
e) Responsabilidade das entidades instituidoras pela protecção das expectativas dos respectivos estudantes quanto à continuidade dos estabelecimentos e dos cursos em que se inscreveram;
f) O cumprimento da legislação do trabalho e o respeito pelo exercício do direito de actividade sindical nas escolas, designadamente o direito à negociação colectiva por parte das associações sindicais representativas dos docentes e investigadores abrangidos.

Página 1769

1769 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

Artigo 14.º
Apoio do Estado

1 - Os estabelecimentos de ensino privado e cooperativo podem beneficiar do apoio financeiro do Estado, por via de regra mediante contratos-programa, nos termos estabelecidos por lei, nomeadamente no que se refere à acção social escolar, à formação de docentes e à investigação, verificados os princípios consagrados no artigo 13.º desta lei.
2 - Os requisitos de elegibilidade para os apoios públicos obedecerão aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.
3 - Os estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos podem ser chamados a suprir as carências específicas do serviço público de educação nos termos previstos no artigo 12.º, mediante adequado financiamento público.

Capítulo IV
Estabelecimentos, unidades orgânicas e cursos

Artigo 15.º
Igualdade de requisitos

1 - A criação e a actividade de estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos em função da natureza universitária ou politécnica dos estabelecimentos, independentemente de se tratar de estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos.
2 - Dentro de estabelecimentos da mesma natureza, os requisitos podem ser diferentes de acordo com os graus que os estabelecimentos estão habilitados a conferir.
3 - Em especial são idênticos, para estabelecimentos da mesma natureza, independentemente da entidade instituidora:

a) Os requisitos respeitantes ao acesso e à fixação do número de vagas;
b) O regime dos graus académicos e da carreira docente.

Artigo 16.º
Requisitos gerais

São requisitos gerais para a criação e actividade de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos que visam ministrar;
b) Conformidade do programa educativo e dos estatutos com a lei e com os princípios que regem o ensino superior;
c) Oferta de formação, de cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;
d) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus conferidos, e inserido em carreiras e quadros estáveis;
e) Autonomia científica e pedagógica do estabelecimento em relação às entidades instituidoras, conforme os casos, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica dos estabelecimentos, unidades orgânicas e dos cursos, consoante os casos;
f) Participação de docentes, alunos e funcionários na gestão dos estabelecimentos;
g) Garantia da relevância social do ensino, do elevado nível pedagógico, científico e cultural do mesmo, de desenvolvimento de investigação científica e, quando a natureza do estabelecimento o justifique, inovação tecnológica;
h) Disponibilização de serviços de acção social.

Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos

1 - A autonomia dos estabelecimentos nos seus diversos aspectos é regulada por lei, no respeito da Constituição e atendendo à especificidade institucional de cada um dos tipos de estabelecimentos de ensino superior.
2 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público não prejudica a sua articulação com os objectivos subjacentes à rede pública do ensino superior, nos termos do artigo 11.º, nem os poderes de tutela necessários para manter ou restaurar a normalidade institucional dos estabelecimentos.
3 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não prejudica a responsabilidade da entidade instituidora pela sua gestão administrativa e financeira e pela sua continuidade institucional.
4 - Deve ser igualmente assegurada a autonomia dos estabelecimentos em relação aos estabelecimentos congéneres ou concorrentes, ou outras instituições, nomeadamente mediante a limitação de acumulações e a definição das necessárias incompatibilidades quanto à titularidade de cargos e funções.
5 - É interdita, designadamente:

a) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo em estabelecimentos de ensino pertencentes a diferentes entidades;
b) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo com o estatuto de dedicação a tempo integral noutro estabelecimento de ensino superior.

6 - A acumulação de serviços e funções de docentes de universidades públicas devem ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.

Artigo 18.º
Criação de estabelecimentos de ensino superior público

1 - A criação de estabelecimentos de ensino superior público, bem como a transformação ou a fusão dos já existentes, ficam condicionadas à sua adequação à rede pública de estabelecimentos de ensino superior.
2 - A criação de estabelecimentos de ensino superior público obedece a um procedimento administrativo a regular por lei.

Artigo 19.º
Criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público

1 - A criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior público que envolva aumento de despesa pública carece de autorização prévia do Governo.
2 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público, bem como a transformação ou a fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância no âmbito da rede pública de estabelecimentos de ensino superior.

Página 1770

1770 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

Artigo 20.º
Criação de estabelecimentos no ensino superior particular e cooperativo

1 - Podem criar estabelecimentos de ensino superior particular as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.
2 - Podem criar estabelecimentos de ensino superior cooperativo as cooperativas de ensino superior, observados os princípios cooperativos e as normas legais específicas.
3 - A lei estabelece os necessários requisitos de idoneidade institucional e financeira das entidades instituidoras.
4 - O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo obedece aos requisitos e regras estabelecidos na lei.
5 - O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos ou a transformação de estabelecimentos existentes são efectuados mediante decreto aprovado em Conselho de Ministros.

Artigo 21.º
Criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

1 - A criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo compete às respectivas entidades instituidoras, ouvidos os órgãos administrativos, científicos e pedagógicos dos estabelecimentos.
2 - A autorização de funcionamento de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo obedece a requisitos e regras estabelecidos na lei.
3 - A autorização de funcionamento de unidades orgânicas reveste a forma de portaria ministerial.

Artigo 22.º
Cursos

1 - A lei estabelece as condições e os termos em que se processa a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, a fixação do plano de estudos, a entrada em funcionamento, os requisitos de ingresso e a fixação do número de alunos a admitir, observadas as especificidades institucionais dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo e do ensino universitário e politécnico e a natureza dos cursos e graus.
2 - A criação de novos cursos fica dependente da verificação da existência dos necessários recursos materiais e pessoais no estabelecimento respectivo, da avaliação independente da sua valia científica e pedagógica, bem como de estudos idóneos sobre a viabilidade e continuidade da respectiva procura.
3 - A criação e a alteração de cursos conferentes de grau académico estão sujeitas a registo.
4 - O registo relativo aos cursos de ensino superior público fica condicionado:

a) À satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2;
b) À sua adequação às necessidades da rede pública de estabelecimentos de ensino superior.

5 - O registo relativo aos cursos de ensino superior particular ou cooperativo fica condicionado à satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - No que se refere aos cursos da área da saúde, a avaliação dos requisitos fixados nos termos do n.º 2 é feita em articulação entre os Ministérios da Educação e da Saúde.
7 - O registo pressupõe a assinatura de portaria pelo Ministro da Educação.
8 - O acto de criação de cursos só adquire eficácia com o registo.
9 - Nenhum curso pode iniciar o funcionamento antes da publicação da portaria a que se refere o n.º 7.
10 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à atribuição dos graus de mestre e de doutor.

Capítulo V
Mecanismos de avaliação e regulação

Artigo 23.º
Sistema de avaliação

1 - Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a avaliação do seu desempenho científico e pedagógico.
2 - O sistema oficial de avaliação obedece aos princípios da independência dos respectivos órgãos em relação ao Governo e às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e da participação dos estabelecimentos nos órgãos e nos procedimentos de avaliação.
3 - Constitui obrigação de todos os estabelecimentos submeter-se aos procedimentos de avaliação e tomar as providências necessárias para satisfazer as correspondentes recomendações ou determinações.

Artigo 24.º
Fiscalização governamental

A verificação dos pressupostos, requisitos e condições a que estão legalmente sujeitos os estabelecimentos de ensino superior compete ao Governo, nas formas definidas pela lei.

Artigo 25.º
Organismo de regulação independente

1 - Sem prejuízo da responsabilidade governamental pela coordenação geral do sistema de ensino superior, é criado o Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior, organismo independente que será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito eleita por maioria qualificada pelo Parlamento e que terá composição a fixar por lei.
2 - O Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior terá como competências a apresentação de recomendações sobre a evolução do sistema de ensino superior, garantindo a sua coerência bem como a imparcialidade nos procedimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e outros procedimentos públicos respeitantes aos estabelecimentos de ensino superior.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º
Regimes especiais

1 - Dentro dos princípios gerais definidos pela presente lei, o Governo aprova, por decreto-lei, os regimes jurídicos especiais reguladores da organização:

a) Dos estabelecimentos de ensino superior público militares e policiais;

Página 1771

1771 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

b) Do ensino superior não presencial ministrado através da Universidade Aberta.

2 - Sem prejuízo da sua especificidade institucional, a Universidade Católica Portuguesa fica sujeita ao regime estabelecido na presente lei, devendo o respectivo estatuto legal ser objecto das adaptações que se revelem necessárias.

Artigo 27.º
Concretização legislativa

1 - O Governo apresentará no prazo de 120 dias uma proposta de lei que regulará a alteração da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), tendo em vista dar concretização ao disposto no artigo 7.º.
2 - O Governo aprovará por decreto-lei no prazo de 180 dias:

a) O procedimento administrativo de criação de estabelecimentos de ensino superior público e de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público a que se referem os artigos 18.º e 19.º;
b) A revisão dos procedimentos legalmente estabelecidos sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos e a autorização das unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
c) A adaptação do regime jurídico regulador dos cursos de ensino superior a que se refere o artigo 22.º;
d) Os regimes jurídicos especiais previstos no artigo 26.º.

Artigo 28.º
Institutos politécnicos

1 - A entrada em vigor da nova organização institucional dos institutos politécnicos prevista no artigo 7.º só se opera, para cada um, com a aprovação das alterações estatutárias subsequentes que vierem a ser consagradas na lei a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
2 - Relativamente às situações existentes de integração de escolas politécnicas em universidades, devem ser tomadas as providências necessárias à sua autonomização ou à sua integração em institutos politécnicos existentes ou a criar.

Artigo 29.º
Pólos e extensões

As situações existentes de pólos, extensões e as unidades orgânicas territorialmente separadas de estabelecimentos de ensino superior e que não preencham as condições para ser autorizadas ao abrigo do artigo 9.º devem transformar-se em estabelecimentos autónomos, se para tal possuírem os necessários requisitos, ou integrar-se em diferente estabelecimento, sem o que deverão extinguir-se.

Artigo 30.º
Norma transitória

O Governo promoverá, no prazo de 120 dias, a elaboração e aprovação do decreto-lei que fixará o regime jurídico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique, consagrando o seu quadro estatutário nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Anexo II

Propostas de alteração apresentadas

Propostas de alteração apresentadas pelo PS à proposta de lei n.º 22/VIII

Artigo 8.º
Articulação do ensino universitário e do ensino politécnico

1 - (...)
2 - (...)
3 - O desenvolvimento do ensino superior politécnico pressupõe a formação do seu próprio corpo docente, devendo, nesse sentido, o Ministério da Educação colaborar com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos na definição de medidas para a valorização académica do corpo docente, garantindo formas de apoio privilegiado à sua formação no âmbito de programas de pós-graduação estabelecidos em cooperação no sistema do ensino superior nacional ou com estabelecimentos estrangeiros.

Capítulo III
Ensino superior

Artigo 11.º
Sistema de estabelecimentos de ensino superior

1 - O sistema de estabelecimentos de ensino superior é constituído pela rede pública e pelo conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que promovem os objectivos consagrados no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
2 - A rede pública é constituída pelo conjunto coerente e complementar de estabelecimentos de ensino superior público, universitário e politécnica, funcional e especialmente organizados, visando a prossecução das incumbências constitucionais e legais do Estado no respeitante ao ensino superior.
3 - A definição do sistema deve satisfazer os princípios de exigência e qualidade inerentes à natureza do ensino superior.
4 - Na definição de rede pública de ensino superior, devem ser observados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) O cumprimento progressivo do disposto n.º 1 do artigo 75.º da Constituição;
b)A elevação do nível educativo, cultural e científico do País;
c) As necessidades globais do País na qualificação dos cidadãos;
d) O papel essencial que a educação e a formação desempenham no desenvolvimento económico, social e cultural;
e) O adequado equilíbrio no que se refere à localização geográfica, natureza - universitária ou politécnica - e dimensão dos estabelecimentos e à sua articulação com a procura; às áreas e níveis de formação assegurados; à relação entre a oferta criada e os recursos que a suportam e qualificam;
f) O contributo para o sistema científico e de investigação nacional;
g) A justa repartição territorial dos estabelecimentos de ensino, privilegiando a relação com o sistema urbano nacional e com os eixos territoriais em que este assenta, no quadro das opções nacionais de ordenamento do território e do desenvol

Página 1772

1772 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

vimento equilibrado do conjunto do território nacional.

Artigo 12.º
Complementaridade ao serviço público de educação

1 - As carências do serviço público de educação em áreas de formação consideradas prioritárias para o País podem, enquanto subsistirem, ser supridas por um dos seguintes modos:

a) (...)
b) (...)

2 - Verificada a existência das carências a que se refere o número anterior, o Governo poderá, alternativamente, abrir concursos públicos visando:

a) A celebração de contratos-programa com o objectivo previsto na alínea a) do número anterior;
b) A aplicação da medida prevista na alínea b) do número anterior.

3 - Podem concorrer os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos nos termos da lei que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 16.º e os requisitos específicos fixados no acto de abertura do concurso público, os quais deverão ser objectivos e não discriminatórios.
4 - As candidaturas são avaliadas por um júri independente.
5 - Poderão requerer a concessão do subsídio a que se refere a alínea b) do n.º 1 os estudantes dos pares estabelecimento/curso admitidos em concurso realizado nos termos da alínea b) do n.º 2, que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade fixados no acto de abertura deste.

Proposta de eliminação

Eliminação do Capítulo IV e respectiva epígrafe e integração dos artigos 13.º e 14.º no Capítulo III.

Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A acumulação de serviços e funções de docentes de universidades públicas devem ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.

Artigo 26.º
Regimes especiais

1 - (...)

a) (...)
b) Do ensino superior não presencial ministrado através da universidade Aberta.

Artigo 27.º
Concretização legislativa

1 - O Governo apresentará no prazo de 120 dias uma proposta de lei que regulará a alteração da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), tendo em vista dar concretização ao disposto no artigo 7.º.
2 - O Governo aprovará por decreto-lei, no prazo de 180 dias:

a) O procedimento administrativo de criação de estabelecimentos de ensino superior público e de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público a que se referem os artigos 18.º e 19.º;
b) A revisão dos procedimentos legalmente estabelecidos sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos e a autorização das unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
c) A adaptação do regime jurídico regulador dos cursos de ensino superior a que se refere o artigo 22.º;
d) Os regimes jurídicos especiais previstos no artigo 26.º

Artigo 28.º
Institutos politécnicos

1 - (...)
2 - Eliminar "como estabelecimento".

Artigo 30.º
Norma transitória

O Governo promoverá, no prazo de 120 dias, a elaboração e aprovação do decreto-lei que fixará o regime jurídico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique, consagrando o seu quadro estatutário nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 4.º
(Definição do sistema de ensino superior público)

O sistema público de ensino superior é único, sem prejuízo da diferenciação de soluções organizativas, de conteúdos científicos, de modelos pedagógicos e de modalidades de formação.

Artigo 4.º-A
(Convergência e transição)

l - A convergência do sistema binário para o novo sistema único de ensino superior será regida por um enquadramento legislativo que assentará em metodologia e em critérios de base objectiva, compreendendo, nomeadamente:

a) A eliminação de critérios discriminatórios entre estabelecimentos dos dois actuais subsistemas;
b) A fixação de idênticos critérios científicos e pedagógicos para o exercício da competência de atribuição dos mesmos graus académicos;
c) A fixação de idênticos critérios para as carreiras docentes e para a constituição dos quadros dos estabelecimentos de ensino.

2 - A referida reestruturação comportará um período e normas de transição.

Página 1773

1773 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

Artigo 8.º
(Princípios)

1 - Todos os estabelecimentos públicos de ensino superior estão sujeitos ao cumprimento e garantem o respeito por regras gerais, que assegurem a qualificação e a comparabilidade académicas a nível nacional e internacional.
2 - A atribuição de graus académicos dos diferentes níveis, por qualquer escola de ensino superior, será determinada por critérios relativos a estruturas curriculares, duração dos cursos, composição do corpo docente e avaliação do ensino.
3 - É favorecida a flexibilização e a mobilidade dos percursos escolares dos alunos dentro do sistema público.

Artigo 9.º
(Rede pública de ensino superior)

1 - Serão desenvolvidas e reconhecidas articulações de âmbito geral, através de estruturas inter-institucionais representativas e participadas, e de âmbito temático entre escolas de natureza idêntica.
2 - O sistema de ensino superior é territorializado, com funcionamento em rede de base regional, assente em processos de cooperação e de complementaridade entre instituições, na utilização de recursos e na oferta de formações.
3 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior fora da sede é excepcional e deve salvaguardar os princípios da unidade e coesão institucional do estabelecimento, da não duplicação de cursos e actividades, e da consistência territorial do conjunto do estabelecimento.
4 - A consistência territorial consiste na proximidade da localização das diversas unidades orgânicas do estabelecimento e da sua inserção em eixos de desenvolvimento territorialmente integrados.

Artigo 9.º-A
(Rede pública de ensino superior)

As autonomias do sistema público de ensino superior compreendem a possibilidade da sua estruturação, designadamente:

a) Articulação dos estabelecimentos de ensino em redes permanentes, temáticas e de base territorial;
b) A organização dessas redes em estruturas deve conduzir ao seu reconhecimento como parceiros na definição de políticas e na gestão do próprio sistema;
c) A concertação com associações sociais e profissionais e outras instituições e sociedades científicas ou pedagógicas.

Artigo 11.º
(Rede pública de estabelecimentos de ensino superior)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (eliminado)
4 - (...)

Proposta de alteração ao projecto de lei n.º 207/VIII

Artigo 11.º-A
(Financiamento público)

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público disporão dos recursos humanos, físicos e financeiros, necessários e suficientes à prossecução das suas missões, providenciados pelo Estado.
2 - O financiamento público através do Orçamento do Estado será calculado em termos de proporcionar condições de:

a) Ensino de qualidade e gratuito a nível da formação inicial;
b) Ensino pós-graduado de qualidade, suportado pelo Estado numa parcela significativa, na proporção da crescente necessidade social desses níveis de formação;
c) Investigação científica e desenvolvimento experimental da iniciativa dos próprios estabelecimentos de ensino.

3 - O Orçamento do Estado assegurará integralmente o orçamento de funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, ao nível objectivamente calculado por uma fórmula que tomará em devida consideração os parâmetros seguintes:

a) Números de alunos ingressados, diplomados e inscritos;
b) Números de docentes e investigadores vinculados;
c) Domínios científicos dos cursos oferecidos e níveis dos graus e diplomas atribuídos;
d) Modalidades de ensino e formação e apologias curriculares ministradas;
e) Domínios científicos dos programas de pós-graduação e de investigação prosseguidos;
f) Capitações de despesas com pessoal docente, de investigação e outros funcionários;
g) Capitações de despesas de ensino de qualidade por estudante a níveis de licenciatura e de pós-graduação;
h) Funcionamento físico, manutenção e amortização de patrimónios edificado, documental, laboratorial e outros equipamentos;
i) Estruturas centrais e comuns do estabelecimento de ensino;
j) Estruturas especializadas integradas ou anexas, de valor cultural, científico ou histórico.

Proposta de alteração ao projecto de lei n.º 207/VII e à proposta de lei n.º 22/VIII

Artigo 12.º
(Ensino privado)

1 - Enquanto persistir o sistema de numerus clausus os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo gozam de idênticos direitos a apoios da acção social escolar que os restantes estudantes do ensino público.
2 - A criação das correspondentes estruturas de acção social é da responsabilidade da entidade que institui o estabelecimento de ensino, bem como o financiamento do respectivo funcionamento.
3 - A prestação de serviços de acção social para estudantes do ensino particular ou cooperativo poderá ser assegurada pelos serviços dos estabelecimentos públicos, ao abrigo de convénios e contratos celebrados entre essas instituições.

Proposta de alteração à proposta de lei n.º 22/VIII

Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

Página 1774

1774 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

4 - (...)
5 - A vinculação de um docente ou investigador ao quadro de um estabelecimento de ensino é incompatível com o exercício de funções noutra instituição, sem prejuízo da participação em projectos de ensino ou investigação formalmente acordados entre instituições, mas excluindo-se explicitamente o exercício de funções de gestão ou de coordenação noutra instituição.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Propostas de substituição à proposta de lei n.º 22/VIII e ao projecto de lei n.º 207/VIII

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da organização e do ordenamento do ensino superior, no quadro das normas aplicáveis do direito internacional e comunitário e das bases gerais do sistema educativo constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (...) e ainda do objectivo constitucional de promoção pelo Estado do ensino de qualidade, universal e progressivamente gratuito, como factor de desenvolvimento do País.

Artigo 7.º
Ensino politécnico

1 - O ensino politécnica é ministrado em institutos politécnicos e, nas áreas definidas por lei, em escolas politécnicas não integradas, de natureza especializada.
2 - Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas escolas politécnicas, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos, definindo um perfil de formação próprio e os conteúdos e metodologia do ensino adequados à sua estratégia de desenvolvimento institucional.
3 - Os estabelecimentos de ensino politécnico são especialmente caracterizados na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respectiva;
b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.

Artigo 10.º
Cooperação entre estabelecimentos

1 - (...) acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução (...)
2 - (...)

Artigo 12.º
Carências do serviço público de educação

2 - (...) devem obedecer, nomeadamente, os discriminados no artigo 16.º desta lei.

Artigo 13.º
Princípios do ensino particular e cooperativo

f) O cumprimento da legislação do trabalho e o respeito pelo exercício do direito de actividade sindical nas escolas, designadamente o direito à negociação colectiva por parte das associações sindicais representativas dos docentes e investigadores abrangidos.

Artigo 14.º
Apoio do Estado

1 - (...) e à investigação, verificados os princípios consagrados no artigo 13.º desta lei.

Artigo 16.º
Requisitos gerais

d) (...) graus conferidos, e inserido em carreiras e quadros estáveis;
f) (...) docentes, alunos e funcionários na gestão (...)
g) (...) científico e cultural do mesmo, de desenvolvimento de investigação científica e, quando a natureza do estabelecimento o justifique, inovação tecnológica;

Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos

5 - É interdita, designadamente:

a) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo em estabelecimentos de ensino pertencentes a diferentes entidades;
b) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo com o estatuto de dedicação a tempo integral noutro estabelecimento de ensino superior.

Artigo 23.º
Sistemas de avaliação

2 - (...) ao Governo e às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e da participação (...)

Artigo 25.º
Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior

1 - Sem prejuízo da responsabilidade governamental pela coordenação do sistema de ensino superior, é criado o Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior, organismo independente que será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, eleita por maioria qualificada pelo Parlamento e que terá composição a fixar por lei.
2 - O Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior terá como competências a apresentação de recomendações sobre a evolução do sistema de ensino superior, garantindo a sua coerência, bem como a imparcialidade nos procedimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e outros procedimentos públicos respeitantes aos estabelecimentos de ensino superior.

PROJECTO DE LEI N.º 219/VIII
(CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

Página 1775

1775 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

PROPOSTA DE LEI N.º 286/VII
(CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS CATEGORIAS DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, AJUDANTE E VIGILANTE PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM OS CURSOS DE PROMOÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA REGULADOS NO DESPACHO N.º 52/80, DE 12 DE JUNHO, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SEGURANÇA SOCIAL E NO DESPACHO CONJUNTO DE 11 DE MAIO DE 1983 DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E DA SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota prévia

A proposta de lei n.º 286/VII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre a "Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social e no Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social", foi apresentada ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho. De sublinhar, ainda, que a iniciativa legislativa vertente transitou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis. da VII para a VIII Legislatura.
Através do Despacho autónomo n.º 176/VII, de admissibilidade da proposta de lei em apreço, o Sr. Presidente da Assembleia da República suscitou dúvidas de (in)constitucionalidade, referindo a tal propósito: "não se mostrando invocada e muito menos justificada qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria".
O projecto de lei n.º 219/VIII, do PS, que "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Ambas as iniciativas legislativas vertentes baixaram à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para efeitos de emissão do competente relatório e parecer, nos termos regimentais aplicáveis.

II - Do objecto e motivação

2.1 - Da proposta de lei n.º 286/VII da ALRM:
Através da proposta de lei n.º 286/VII visa a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, vigilante e ajudante pelos educadores de infância com cursos de promoção a educadores de infância, regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social e no Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, seja contado para efeitos de progressão na carreira docente.
De acordo com os autores da presente iniciativa legislativa, o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e o Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, permitiram aos auxiliares de educação e ao pessoal ajudante e vigilante acederem a cursos de promoção a educador de infância, sendo que em qualquer dos casos "... o acesso de promoção garantiu uma equivalência, não ao curso de educador de infância enquanto grau académico, mas apenas à situação de educador só com efeitos a nível profissional". Em concreto, pretendem que "... o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliares, ajudantes e vigilantes seja contado apenas para efeitos de carreira e não de concurso, pelo que não existem terceiros directa e objectivamente lesados, uma vez que esta contagem não interfere com a respectiva carreira nem com a titularidade de lugar de quadro".

2.2 - Do projecto de lei n.º 219/VIII, do PS:
Com o projecto de lei n.º 219/VIII visa o Grupo Parlamentar do PS que o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância seja considerado para efeitos da carreira docente, determinando a mudança para o escalão correspondente. Trata-se, pois, de uma iniciativa legislativa parcialmente coincidente com a proposta de lei n.º 286/VII, da ALRM.
Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do PS considera os auxiliares de educação que acederam à categoria de educador de infância mediante a frequência de um curso de promoção a educadores "... um grupo profissional, cuja utilização pelo sistema permitiu a expansão da educação pré-escolar, que de outro modo teria ficado comprometida". E adianta que "... o acesso dos auxiliares de educação à categoria de educador de infância acabaria por ser legalmente consagrado com efeitos a nível profissional, sem ter em linha de conta o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliares de educação", situação que pretende ver ultrapassada com a apresentação do projecto de lei vertente, que, no seu entendimento, serve para "colmatar esta lacuna e dar acolhimento à pretensão destes trabalhadores e das suas organizações representativas...".

III - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 74.º, n.º 1, o direito de todos os cidadãos à igualdade de oportunidades de acesso e êxito ao ensino, estabelecendo expressamente, na alínea b) do n.º 2, como incumbência do Estado a criação de um sistema público e o desenvolvimento do sistema geral de educação pré-escolar.
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente o seu artigo 4.º, o sistema educativo é composto pela educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar. O artigo 5.º do referido diploma legal enuncia os objectivos da educação pré-escolar e o modo de os atingir.
Os princípios inscritos na Lei de Bases do Sistema Educativo atinentes à educação pré-escolar tiveram o correspondente desenvolvimento através da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro (Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar) .
No que concerne ao regime de pessoal, o artigo 18.º da Lei n.º 5/97 determina que aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar da dependência directa da administração central, regiões autónomas e das autarquias locais é aplicável o es

Página 1776

1776 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

tatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril (Estatuto da carreira docente), com as alterações subsequentemente introduzidas.
O Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, veio consagrar o regime do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, estabelecendo normas atinentes à organização e ao funcionamento do sistema.
No que concerne especificamente aos destinatários das iniciativas legislativas em análise, cabe, ainda, referir o Despacho n.º 52/80, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, de 26 de Maio de 1980, e o Despacho Conjunto, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1992, que possibilitaram o acesso destes profissionais à categoria de educador de infância.
Com efeito, dada a carência de educadores de infância na década de 80, foi possibilitada, através dos citados despachos, às auxiliares de educação, vigilantes e ajudantes a frequência de cursos de promoção a educador de infância, visando agora a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, com a proposta de lei n.º 286/VII, que o tempo de serviço que estes educadores de infância prestaram nas categorias anteriores lhes seja contado para efeitos de progressão na carreira docente, pretendendo ainda equiparar, para idênticos efeitos, as vigilantes e ajudantes. O projecto de lei n.º 219/VIII, do Grupo Parlamentar do PS, pretende atingir apenas as auxiliares de educação que acederam à categoria de educadores de infância por força do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, ou seja, que receberam cursos de promoção e exerceram funções docentes, excluindo, portanto, todas as outras categorias.
Por último, importa ter presente os Despachos do Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, de 19 de Abril de 1994 e de 16 de Abril de 1996, que determinaram a contagem de tempo de serviço prestado pelos educadores de infância na categoria de auxiliares de educação, vigilantes e ajudantes para efeitos de progressão na carreira e aposentação.
Tais despachos acabariam por ser revogados, após terem sido postos em causa pelo Secretário Regional do Plano e da Coordenação que entendia não ter a Região Autónoma da Madeira competência para legislar sobre a matéria e após o Parecer n.º 17/98 da Procuradoria-Geral da República que se pronunciou no sentido da sua ilegalidade, facto determinante para a apresentação da proposta de lei n.º 286/VII. De facto, é depois de revogados os referidos despachos do Secretário Regional da Educação que surge a proposta de lei em apreço.

IV - Da admissibilidade da proposta de lei n.º 286/VII

No despacho de admissibilidade da proposta de lei n.º 286/VII o Sr. Presidente da Assembleia da República suscita dúvidas sobre se a norma proposta cabe no poder de iniciativa legislativa da assembleia legislativa regional proponente. E adianta que tem sido entendimento, "... nomeadamente do Tribunal Constitucional, que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região", concluindo que "não se mostrando invocada e muito menos justificada qualquer especificidade substantiva" é questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, no caso vertente, poder de iniciativa legislativa própria.
O artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, estabelece como poder das regiões autónomas o poder legislativo em matérias de interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. No seu artigo 228.º a Lei Fundamental enumera, de forma exemplificativa, o conjunto de matérias de interesse específico das Regiões.
Também o artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira contém uma enumeração exaustiva das matérias com interesse específico para a região, figurando entre elas, designadamente na alínea o), a educação pré-escolar. Contudo, tal facto não significa, por si só, que todos os aspectos da educação pré-escolar sejam da competência da região. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, para que uma medida legislativa de âmbito regional possa considerar-se "constitucionalmente credenciada" não basta que o estatuto a considere como sendo de interesse específico para a região; "é ainda necessário que a matéria lhe respeite exclusivamente ou que nela exija tratamento especial por aí assumir essencial configuração", ou seja, o interesse específico tem que ser apreciado caso a caso.
Na situação vertente não se afigura que estejamos perante uma matéria de interesse específico para a Região Autónoma da Madeira. Aliás, é justamente este o sentido do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, ao admitir a proposta com "dúvidas" pela ausência de fundamentação que justifique "qualquer especificidade substantiva".
No sentido de esclarecer as dúvidas lançadas no despacho do Presidente da Assembleia da República, é necessário confrontar as competências próprias da Região Autónoma da Madeira, designadamente, com recurso ao seu Estatuto e à Constituição da República. Com efeito, o poder de iniciativa legislativa própria está consignado na Constituição da República, alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, e deve conformar-se às "respeitante às regiões autónomas". Ora, a presente iniciativa pretende legislar não para a Região Autónoma da Madeira mas para todo o País, matéria que constitucionalmente lhe está vedada.
De facto, as categorias profissionais em causa, para além de comuns a todo o sistema educativo, estendem-se a todo o território nacional. Mesmo o acesso à categoria de educadores de infância, através da frequência com aproveitamento dos cursos de promoção a educador de infância, teve por base normas de âmbito nacional. Por outro lado, a matéria atinente à contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira configura uma matéria de natureza estatutária, com dimensão nacional e não exclusivamente regional.
Assim, considera-se que a proposta de lei n.º 286/VII, não configurando uma matéria de interesse específico para a região, não caberá no poder de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

V - Parecer

a) A proposta de lei n.º 286/VII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre "Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Seguran

Página 1777

1777 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

ça Social", embora tendo sido admitida, com reservas, não preenche os requisitos exigidos para poder constituir iniciativa legislativa da Região nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, pelo que não se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República;
b) O projecto de lei n.º 219/VIII, do Grupo Parlamentar do PS, que "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente", preenche os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República;
c) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. A Deputada Relatora, Isabel Sena Lino - O Presidente da Comissão, António Braga.

PROJECTO DE LEI N.º 253/VIII
ELEVAÇÃO DE ERMIDAS-SADO, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, À CATEGORIA DE VILA

Resenha histórica

Ermidas-Sado existe porque em 1898 se decidiu construir a via férrea do vale do Sado, com o objectivo de encurtar em 60 km a distância entre Lisboa e o Algarve, para além de permitir o escoamento de grandes massas de minérios, nomeadamente pirites (explorados nas minas da região de Caveira e Lousal), que a família Burnay comercializava.
A estação de Ermidas-Sado surge em consequência de tudo isso e ainda porque seria aqui, ao km 129,60 na Herdade do Cartaxo, que se encontrava o ponto com melhor acessibilidade para a construção do futuro ramal de Sines, bem como a melhor área de ligação entre a mais rica zona agrícola do Baixo Alentejo - os barros de Ferreira do Alentejo/Beja - com o litoral, nomeadamente Sines, com o seu porto de mar.
Em 29 de Julho de 1915 o então Ministro do Fomento, Manuel Monteiro, decidiu, por despacho, "que se abrisse à exploração provisória, no dia 1 de Agosto de 1915, o troço da linha do vale do Sado entre Alvalade e Lousal, com a consequente inauguração da estação de Ermidas" (in Gazeta dos Caminhos-de-Ferro - 1915).
Estava, assim, lançada a primeira pedra para a formação de um povoado.
A situação geográfica privilegiada entre o interior e o litoral da estação de Ermidas-Sado começava a torná-la imprescindível para o transbordo de mercadorias e, em consequência, começa a ser vista como local apetecível para o investimento.
É assim que, em 1919, se instala em Ermidas-Sado aquela que veio a ser conhecida como a "Moagem", indústria de transformação cerealífera que, necessitando de operários para a sua laboração, vai recrutá-los aos concelhos limítrofes e trá-los para Ermidas-Sado, onde, entretanto mandara construir casas para o seu alojamento e fixação.
A produção da "Moagem" era escoada pelo caminho-de-ferro, fazendo aumentar em muito o tráfego de mercadorias da estação, obrigando a sucessivas ampliações (1929 e 1935) e ao consequente aumento de importância no mapa ferroviário do sul do País.
A importância da estação ferroviária, a necessidade de alojamento para passageiros, a fixação dos trabalhadores do caminho-de-ferro e dos operários da fábrica "Moagem" deu lugar a um desenvolvimento comercial acentuado para a época.
Entretanto a "Moagem", acompanhando o desenvolvimento agrícola da região, nomeadamente a partir da altura em que se iniciou o aproveitamento das várzeas do alto e baixo Sado para a produção de arroz, alarga a sua capacidade transformadora instalada, pondo em funcionamento, em 1937, uma unidade de descasque daquele cereal, o que, só por si, fez aumentar em muito os aspectos positivos para a atracção de pessoas e investimentos a Ermidas-Sado.
É interessante fazer notar que Ermidas-Sado, povoação alentejana por excelência, nasce de dois motores de desenvolvimento típicos da sociedade industrial. É hoje pacífico afirmar-se que Ermidas-Sado foi a primeira localidade de todo o Alentejo a nascer por factores que não têm por base o desenvolvimento agrícola mas, sim, o caminho-de-ferro e a indústria.
A indústria corticeira encontra em Ermidas-Sado o local ideal para se instalar. Perto da produção, Ermidas-Sado possibilita o escoamento dos produtos transformados, quer utilizando o caminho-de-ferro quer usando este em complemento com o transporte marítimo que o porto de Sines permite.
A primeira fábrica corticeira que se instala em Ermidas-Sado data de 1925 e, a partir daí, verificou-se um autêntico "êxodo" das unidades fabris algarvias para Ermidas-Sado, ao ponto de em 1938 serem já 11 o número de empresas do sector.
Primeiro a linha do vale do Sado e a estação, as obras do ramal de Sines e o ramal em si, depois a indústria - a "Moagem" e a cortiça. De 1915 a 1935 nasce e consolida-se uma nova povoação - Ermidas-Sado!
É esta imagem duma aldeia alentejana que assenta no caminho-de-ferro e na fábrica que faz de Ermidas-Sado uma localidade diferente de todas as outras do concelho de Santiago do Cacém. Diferente por ser recente e por ser fruto das condicionantes que formataram a revolução industrial, ao contrário do que foi norma em todo o Alentejo, onde predominaram factores formativos eminentemente agrícolas.
Talvez por tudo o que foi dito, a aldeia de Ermidas-Sado tem uma actividade industrial e comercial invulgares para uma terra de sua dimensão.
Na actualidade, Ermidas-Sado é sede duma freguesia do concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal, constituída também pelos lugares de Ermidas Aldeia, Faleiros e Vale da Eira.
Possui um território contínuo de 77 km2 quadrados de área, confinando com as freguesias de Azinheira de Barros, concelho de Grândola, Abela e Alvalade de Sado, do concelho de Santiago do Cacém, Canhestros e Figueira de Cavaleiros, do concelho de Ferreira do Alentejo.
Tem uma população de cerca de 3000 habitantes, sendo 2157 os eleitores inscritos.
É atravessada pela Estrada Nacional 121, que liga Santiago do Cacém a Beja e o IP1, que dista cerca de 1 km do centro da localidade.
Possui uma centralidade de extrema importância, estando equidistante de quatro sedes de concelho - Santiago do Cacém, Grândola, Ferreira do Alentejo e Aljustrel. Dista 120 km de Lisboa e também de Faro. Encontra-se a 50 km de Beja e igualmente de Sines.

Página 1778

1778 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

A estação de caminho-de-ferro de Ermidas-Sado, por onde passam actualmente cerca de 40 comboios diários, está a sofrer obras de alargamento e beneficiação dada a sua crescente importância no mapa ferroviário do sul do País.
Ermidas-Sado é servida por uma boa rede de transportes públicos, quer ferroviários quer rodoviários, com ligações regulares a Santiago do Cacém, Sines, Grândola e Alvalade do Sado.
Ao nível de instituições e equipamentos, Ermidas-Sado está razoavelmente bem servida possuindo:
- Sede da junta de freguesia;
- Extensão do Centro de Saúde de Santiago do Cacém;
- Farmácia;
- Biblioteca;
- Duas escolas do ensino básico;
- Jardins de infância e ATL - um público e outro privado;
- Polidesportivo;
- Complexo desportivo, com campo de futebol;
- Lar de idosos e centro de dia;
- Posto dos CTT;
- Central da Telecom;
- Cinco cabinas telefónicas;
- Posto de abastecimento de combustíveis;
- Dois taxis;
- Zona industrial com 73 lotes;
- Duas agências bancárias;
- Centro cultural (em fase de acabamento);
- Núcleo da Cruz Vermelha;
- Associação promotora das festas anuais de Santa Maria (anuais 1 em Agosto).
Ermidas-Sado tem uma actividade comercial e industrial que pode ser considerada de relevo se tivermos em atenção a dimensão da aldeia. Existe mesmo em Ermidas-Sado uma associação de empresários.
A actividade associativa em Ermidas-Sado tem tradição, sendo de salientar a Associação Recreativa "Vitória Futebol Clube Ermidense", a Associação Columbófila e a Associação de Desenvolvimento Integrado de Ermidas-Sado.
Ermidas-Sado é, pois, uma aldeia, sede de freguesia, que reúne as condições necessárias à "promoção" a vila - isto mesmo não possuindo os 3000 eleitores previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, até porque a sua elevação contribuirá, com toda a certeza, para a transformar num polo de atracção ao investimento, aproveitando a sua localização privilegiada no litoral alentejano.
Assim, e apesar de não possuir o número de eleitores necessários ao cumprimento integral dos requisitos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila, atendendo ao disposto no artigo 14.º do mesmo diploma e dada a importância da história inerente à formação da aldeia que a tornam num caso único em todo o Alentejo, os Deputados subscritores, pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de vila a aldeia de Ermidas-Sado, sede da freguesia com o mesmo nome, situada na área do município de Santiago do Cacém.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2000. Os Deputados do PS: José Manuel Epifânio - José Reis - Joel Hasse Ferreira - Fernanda Costa - António Saleiro - José Rosa Egipto - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 254/VIII
REENQUADRAMENTO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS (DGCI)

Exposição de motivos

Na sequência do processo de reestruturação de carreiras do pessoal da Direcção- Geral de Contribuições e Impostos (DGCI), encetado após a reestruturação organizativa da administração tributária, há que corrigir algumas situações geradoras de eventuais injustiças, ao nível do tratamento dado a funcionários titulares de determinados cursos superiores, quer estes pertençam à carreira técnica superior do regime geral ou à carreira técnica tributária.
A necessidade de dotar determinadas categorias da carreira técnica da administração fiscal com pessoas titulares de cursos superiores em determinadas áreas, veio justificar a promoção de funcionários licenciados já pertencentes à carreira, desde que reunissem um determinado conjunto de condições.
Foi, aliás, em conformidade com este entendimento que o Governo aprovou as normas dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, que vieram reintroduzir, na gestão do pessoal da DGCI, a possibilidade de nomeação nas categorias de perito tributário de 2.ª classe e perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, na situação de supranumerários, de determinados funcionários da carreira técnica da administração fiscal.

Artigo único

Os funcionários da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos pertencentes ao grupo do pessoal de administração tributária, que foram nomeados nas categorias de perito tributário de 2.ª classe e perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, na situação de supranumerários, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, e que transitaram para as categorias de técnico de administração tributária e de inspector tributário, grau 4, nível 1, ao abrigo do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, consideram-se integrados nos respectivos lugares do quadro de pessoal, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2000.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2000. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Maria Celeste Cardona (CDS-PP) - Fátima Amaral (PCP) - Manuela Ferreira Leite (PSD).

PROJECTO DE LEI N.º 255/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA RAMADA À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

A povoação da Ramada é sede da freguesia com o mesmo nome e situa-se no concelho de Odivelas.
A freguesia foi criada em 25 de Agosto de 1989 pela Lei n.º 68/89 e possui uma área de 3,9 Km2.
A povoação desenvolve-se numa vertente da Serra da Amoreira, onde podem ser encontrados importantes vestígios arqueológicos.
Enquanto sede de freguesia Ramada regista um franco progresso, podendo considerar-se, a par da cidade de Odivelas, um dos mais importantes e dinâmicos núcleos populacionais do concelho.

Página 1779

1779 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

Esse dinamismo é visível quer no tecido económico, dotado de modernas e variadas unidades comerciais, quer no tecido social e cultural, onde se sente uma vivência própria.
Na verdade, ali podemos encontrar duas instituições particulares de solidariedade social e múltiplos estabelecimentos de ensino dos diversos níveis, incluindo o superior.
A elevação de Ramada a vila é um justo anseio da respectiva população, que assim vê reconhecido o desenvolvimento económico e social de que são protagonistas todos os que ali residem ou trabalham.
Em termos de actividades económicas, Ramada conta com os seguintes serviços:
- Supermercados;
- Cafés;
- Restaurantes;
- Lojas de material de construção;
- Lojas de material eléctrico e electromecânico;
- Oficinas de automóveis;
- Oficinas de móveis;
- Oficinas de veículos motorizados;
- Prontos-a-vestir;
- Sapatarias;
- Empresa de construção civil;
- Empresas de comercialização de carnes;
- Farmácias;
- Cabeleireiros;
- Praça de taxis;
A povoação da Ramada hoje dispõe de uma razoável rede de equipamentos sociais:
- Sede da junta de freguesia;
- Parques infantis;
- Polidesportivos;
- Escolas primárias, secundária, EB 2,3;
- Ensino superior (Instituto Superior de Ciências Educativas);
- Transportes públicos rodoviários;
- Agências bancárias;
- Jardim de infância;
- ATL;
- Igrejas;
- Grupo Desportivo Bons Dias;
- Clube Desportivo da Manduca;
- "Os Pescadores da Ramada";
- IPPS;
-Lares;
- Estação arqueológica.
A povoação de Ramada cumpre os requisitos enunciados no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e possui todos os equipamentos colectivos previstos o artigo 12.º da mesma lei.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de vila a povoação da Ramada, sede da freguesia com o mesmo nome, situada no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa.

Assembleia da República, 28 de Junho 2000. Os Deputados do PS: Vítor Peixoto - Miguel Coelho - Maria Santos - Caio Roque - Dias Baptista - Barbosa de Oliveira - Rui Vieira - Custódia Fernandes - João Benavente - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 256/VIII
ELEVAÇÃO DE SANTA CRUZ DA TRAPA, NO CONCELHO DE S. PEDRO DO SUL, À CATEGORIA DE VILA

Santa Cruz da Trapa é uma freguesia pertencente ao concelho de S. Pedro do Sul, distrito de Viseu.
A mais antiga referência conhecida a esta freguesia data de 1101, feita a D. João Gosende e a D. Ximena Froiaz. Mais tarde, em 1132, encontra-se nova referência na carta de Couto de D. Afonso Henriques, do vizinho mosteiro de S. Cristovão de Lafões.
A designação antiga desta freguesia era de S. Mamede do Baroso, que pertenceu, até 1834, ao concelho da Trapa, existindo ainda hoje ruínas dos Paços Municipais situados em frente à Quinta do Pendão.
A distância da sede do concelho a Santa Cruz da Trata é de 10 km, sendo esta freguesia limitada naturalmente pelos rios Teixeira e Baroso, respectivamente, a poente e a sul.
A sua importância regional é reconhecida por todos, sendo considerada como o centro do segundo polo de desenvolvimento do concelho.
Dada a sua crescente afirmação ao longo das últimas décadas, como segundo centro urbano do concelho, é desejo antigo da sua população e forças vivas o reconhecimento desse seu estatuto.
Este importante polo de desenvolvimento possui inegáveis potencialidades de desenvolvimento - aliás, o próprio PDM do concelho assim o retrata.
Desde há muitos anos que Santa Cruz da Trata é palco de grandes manifestações culturais, religiosas e juvenis, das quais se destacam espectáculos de teatro, festa do Corpo de Deus, desfiles de Carnaval, encontros de jovens, etc.
Esta freguesia dispõe de um conjunto de equipamentos colectivos que são de grande relevância regional:
- Igreja paroquial;
- Sede da junta de freguesia;
- Bombeiros voluntários;
- Casa do povo;
- Estação do CTT;
- Farmácia;
- Feira mensal;
- Uma agência bancária;
- Três escolas primárias;
- Uma escola de ensino mediatizado;
- Dois jardins de infância;
- Uma casa de turismo de habitação;
- Clube de futebol;
- Colónia de férias do Ministério da Saúde;
- Dois restaurantes;
- Seis cafés;
- Duas padarias;
- Uma pensão;
- Cinco mini-mercados;
- Duas oficinas de automóveis;
- Três oficinas de reparação de motos;
- Posto médico;
- Diversos aviários;
- Cinco empresas de construção civil;
- Uma empresa de venda de materiais de construção;
- Cinco carpintarias;
- Três talhos;
- Um matadouro avícola;
- Duas praças de taxis.

Página 1780

1780 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

No campo cultural, recreativo e desportivo destacam-se as colectividades:
- Clube Desportivo Santacruzense;
- Associação Recreativa e Cultural Santacruzense.
Merece realce especial a construção da Escola 1,2,3, que irá contribuir substancialmente para que esta localidade se desenvolva ainda mais nos diversos sectores da actividade sócio-económica e educacional.
As suas raízes históricas, a sua dinâmica actividade económica, as suas gentes trabalhadoras muito apreciarão em ver a sua terra distinguida e devidamente reconhecida no contexto regional e nacional.
Nestes termos, justifica-se a elevação de Santa Cruz da Trapa à categoria de vila, pelo que, ao abrigo das disposições legais e regimentais, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação sede de freguesia de Santa Cruz da Trapa, concelho de S. Pedro do Sul, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da república, 27 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Carlos Marta - Melchior Moreira - Fernando Seara - José Cesário.

PROJECTO DE LEI N.º 257/VIII
CONFERE AOS MUNICÍPIOS O DIREITO À DETENÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS

A Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, veio conferir aos municípios servidos por sistemas multimunicipais o direito a deterem uma participação maioritária no capital da respectiva sociedade concessionária da exploração e gestão, num reconhecimento não só de um maior envolvimento directo das autarquias na vida da sua região como de uma visão mais concreta dos interesses das comunidades que servem.
O diploma visou, entre outros propósitos, proporcionar um incremento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados às populações, pela indução de estímulos às energias locais, reforçando e concretizando, também, a capacidade de resolução, pelos municípios, dos problemas com que as respectivas populações se defrontam no seu dia-a-dia, o que mais não é, afinal, do que uma aplicação prática do princípio autonomia de orientação, apanágio exclusivo da administração local.
Acontece, porém, que o Governo - numa clara atitude de afronta e de desrespeito pelo Parlamento, pelas atribuições autárquicas e pela separação de poderes que, constitucionalmente, rege no nosso sistema jurídico o inter-relacionamento das instituições - veio a inserir em Diário da República, apenas quatro dias após a publicação da aludida lei na mesma folha oficial, o Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, através do qual revogou o regime inovatório instituído pela Lei n.º 176/99, tendo-lhe retirado, por revogação, todo e qualquer conteúdo útil, com a aquiescência do Sr. Presidente da República.
A incoerência e o verdadeiro "terrorismo" político-constitucional decorrente desse acto do Governo é, de resto, reconhecido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, o qual já afirmou a este propósito: "Concordo que, politicamente, é chocantíssimo que, no dia seguinte, o Governo revogue uma lei, da véspera, da Assembleia da República".
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º-A
(Participação das autarquias locais)

Os municípios servidos por sistemas multimunicipais têm o direito de deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão, no respeito pela regra da maioria pública do capital social referida no n.º 1 do artigo 3.º."

Artigo 2.º

1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o Estado, enquanto accionista directo ou indirecto em entidades concessionárias de sistemas multimunicipais já existentes, obriga-se a disponibilizar as participações necessárias à assunção pelas autarquias locais de uma participação pública maioritária no capital social das sociedades concessionárias que as servem.
2 - A transmissão de participações referidas no número anterior deve ser realizada até ao final do presente ano económico, pelo respectivo valor nominal, com dispensa do consentimento das assembleias gerais respectivas.
3 - Os municípios interessados ficam obrigados a, no prazo de 60 dias, declarar aos accionistas públicos das entidades concessionárias a sua intenção de exercer, ou não, o direito de assumir uma participação maioritária na sociedade concessionária do sistema.
4 - O município ou municípios interessados têm ainda o direito de adquirir, na proporção do capital que já detêm, as eventuais acções sobrantes destinadas aos restantes municípios servidos, caso estes não exerçam, total ou parcialmente, o direito previsto na presente lei.
5 - Compete ao conselho de administração de cada uma das sociedades concessionárias já existentes promover as diligências e desencadear os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no presente artigo e às alterações estatutárias daí decorrentes.

Artigo 3.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Manuel Moreira - António Capucho - Luís Marques Guedes - João Moura de Sá - José Eduardo Martins - Manuel Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.º 36/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E A ADOPTAR MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E À FRAUDE FISCAIS

A presente proposta de lei enquadra-se no compromisso assumido no Programa do Governo no sentido de se cum

Página 1781

1781 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

prir um pacto de justiça fiscal com os cidadãos, baseado no alargamento da base tributável, na intensificação do combate à evasão e fraude fiscais e na diminuição do esforço fiscal dos contribuintes cumpridores.
Não se trata de alterar o actual modelo de tributação do rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, que foi estabelecido em 1988, mas de superar as entorses e insuficiências verificadas e acompanhar as alterações registadas em Portugal e na União Europeia, adoptando medidas estruturais de desenvolvimento e aprofundamento da reforma fiscal de forma a assegurar a concretização dos princípios gerais da equidade, eficiência e simplicidade do sistema tributário.
O Governo contou com inúmeros estudos e relatórios técnicos elaborados sobre a égide dos anteriores governos, em particular do XIII Governo, e entendeu ser chegada a altura de avançar com soluções concretas para os problemas existentes.
Esta iniciativa legislativa estabelece as linhas fundamentais de reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares e apresenta propostas essenciais para garantir o combate à evasão e fraude fiscais, que constitui um objectivo político central da acção governativa.
Ainda no presente ano civil o Governo apresentará novas propostas de lei que visam consubstanciar a reforma da tributação do rendimento das pessoas colectivas, do regime das infracções tributárias e da tributação do património, num contexto coerente de alteração do sistema fiscal português.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e legislação extravagante no âmbito dos benefícios fiscais.
2 - É concedida ao Governo autorização para alterar a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pela Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, bem como o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
3 - As reformas referidas nos números precedentes visam aprofundar os princípios de equidade, eficiência e simplicidade do sistema fiscal e reforçar os meios de combate à fraude e evasão fiscais, com o sentido e extensão que ficam consignados nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Incidência pessoal

1 - Alargar o elenco dos rendimentos considerados como obtidos em território português nos termos do artigo 17.º do CIRS aí incluindo os rendimentos do trabalho, de actos isolados de carácter científico, artístico ou técnico, ou da prestação de serviços actualmente prevista no n.º 4 do artigo 3.º do CIRS, quando tais actos e actividades sejam exercidos naquele território ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que o pagamento seja imputável.
2 - Redefinir e clarificar o alcance da excepção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do CIRS no sentido de delimitar mais rigorosamente o seu âmbito.
3 - Introduzir no CIRS o conceito de residente fiscal numa região autónoma e definir os correspondentes elementos de conexão, de forma suficientemente objectiva para evitar conflitos domésticos, positivos ou negativos, de residência fiscal.

Artigo 3.º
Tributação separada

Alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar de forma a permitir, por opção, a tributação separada dos rendimentos dos cônjuges, com a consequente definição de um regime de repartição dos abatimentos, deduções e benefícios fiscais entre os cônjuges separadamente tributados.

Artigo 4.º
Tributação das uniões de facto

Estabelecer o regime de tributação conjunta das uniões de facto com estatuto jurídico reconhecido em lei geral, por opção conjunta dos interessados, com a consagração de medidas de controlo dos respectivos pressupostos de modo a prevenir acções abusivas.

Artigo 5.º
Rendimentos do trabalho dependente

Reformular o regime da tributação dos rendimentos da categoria A - rendimentos do trabalho dependente -, por forma a:

a) Excluir da incidência como rendimentos da categoria A as remunerações de empresários em nome individual e das pessoas do agregado familiar que lhes prestem serviço, requalificando-as como rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas por via da sua não aceitação como custo fiscal no âmbito da respectiva actividade, ainda que escrituradas, com excepção dos casos em que o contribuinte opte pelo regime simplificado de determinação do rendimento;
b) Clarificar a norma de exclusão da incidência das indemnizações e outras compensações decorrentes da cessação do contrato de trabalho ou de membro de órgão social no sentido de ali não se incluírem os direitos adquiridos com férias, subsídios de férias e de Natal, vencidos à data da cessação;
c) Clarificar que a qualificação como rendimentos da categoria A não abrange os percebidos após a extinção do contrato individual de trabalho, sempre que o titular dos rendimentos seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe for aplicável;
d) Revogar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro;
e) Clarificar as regras de incidência quanto às remunerações acessórias e o regime das remunerações pagas em espécie;

Página 1782

1782 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

f) Estabelecer um critério objectivo de quantificação do rendimento da categoria A emergente da atribuição do uso de viatura automóvel no interesse do próprio trabalhador ou membro de órgão social por preço inferior ao valor de mercado;
g) Estabelecer um critério objectivo de quantificação do rendimento da categoria A emergente de ganhos derivados de planos de opções ou de subscrição, bem como de outras operações sobre acções ou outros valores mobiliários, realizados com trabalhadores ou membros de órgãos sociais, e clarificar o momento da respectiva tributação.

Artigo 6.º
Rendimentos de actividades empresariais e de trabalho independente

Modificar as normas do CIRS relativas à tributação dos rendimentos das categorias B, C e D por forma a:

a) Criar uma única categoria de rendimentos de actividades empresariais e de trabalho independente abrangendo os rendimentos procedentes de actividades industriais, comerciais, agrícolas e de prestação de serviços, ou a estas equiparadas, actualmente compreendidos nas normas de incidência das categorias B, C e D, com o mesmo regime de apuramento do rendimento tributável;
b) Modificar o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no sentido de os lucros das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias serem considerados para efeitos de IRS apenas por 60%, 70%, 80% e 90% do seu valor, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro e quarto períodos de tributação subsequentes à execução da presente autorização legislativa, revogando os n.os 4 e 5 do mesmo preceito;
c) Excluir da tributação os rendimentos de actividade agrícola, silvícola ou pecuária típicos de uma economia de subsistência definindo critérios objectivos para o efeito;
d) Estabelecer as normas de determinação do rendimento colectável na nova categoria unitária e prever as situações em que haverá lugar a retenção na fonte e pagamento por conta do imposto;
e) Criar as necessárias medidas preventivas da evasão que pode resultar da confusão patrimonial entre a actividade económica e a esfera patrimonial do sujeito passivo, bem como de práticas abusivas;
f) Definir os limites da dedutibilidade de perdas registadas em actividades que, embora abrangidas na presente categoria, sejam de natureza diferente e estejam organizadas de forma autónoma;
g) Criar um regime simplificado de determinação do rendimento colectável, com carácter optativo, aplicável aos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos enquadráveis na nova categoria de rendimentos de actividades empresariais e de trabalho independente, com excepção dos resultantes de actividades que se encontrem sujeitas a regimes fiscais especiais ou que, por exigência legal, se encontrem sujeitas a manter contabilidade organizada, com as seguintes características fundamentais:

1) Poderão optar pela aplicação deste regime os sujeitos passivos com um volume de negócios anual inferior a 30 000 000$ e que não realizem prestações de serviços de montante superior a 20 vezes o salário mínimo nacional anual mais elevado;
2) O princípio estruturante a adoptar para a determinação do rendimento colectável será o resultante da aplicação de indicadores de base técnico-científica, definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais deverão ser utilizados à medida que venham a ser aprovados;
3) Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o rendimento colectável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,30 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 ao valor das prestações de serviços, com o montante mínimo igual ao salário mínimo nacional anual mais elevado;
4) O rendimento colectável será objecto de englobamento e tributado nos termos gerais, excepto quanto à dedução à colecta resultante de retenções na fonte efectuadas sobre rendimentos que, embora afectos à actividade abrangida na nova categoria unificada, não sejam vendas de mercadorias e produtos ou prestações de serviços;
5) As mais-valias e menos-valias serão apuradas nos termos do Código do IRC e sujeitas a tributação, no âmbito da nova categoria de incrementos patrimoniais, por englobamento e sem qualquer redução;
6) Os rendimentos prediais auferidos no exercício da actividade empresarial ou de trabalho independente serão objecto de tributação segundo o regime geral da categoria de rendimentos prediais;
7) Os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado de determinação do rendimento colectável não poderão deduzir ao rendimento assim determinado os prejuízos fiscais registados em períodos de tributação anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nem da aplicação do mesmo poderão resultar prejuízos no respectivo período de tributação;
8) Todos os sujeitos passivos que não fiquem abrangidos ou que não optem pela aplicação deste regime, nem exerçam a opção prevista no actual n.º 10 do artigo 26.º do CIRS, ficarão obrigados a manter contabilidade organizada através da qual o respectivo rendimento colectável deverá ser apurado;
9) A opção pelo regime simplificado deverá ser formalizada na declaração de início de actividade ou, no caso de actividades em curso, na declaração periódica de rendimentos relativa ao período de tributação imediatamente anterior e manter-se-á por um período mínimo de três anos, salvo se forem ultrapassados os limites previstos no n.º 1 desta alínea.

Página 1783

1783 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

Artigo 7.º
Rendimentos de capitais

Modificar as normas de incidência relativas aos rendimentos da categoria E - rendimentos de capitais, por forma a:

a) Introduzir uma cláusula geral definidora de rendimentos de capitais e actualizar a enumeração de rendimentos que ficam, exemplificativamente, abrangidos no actual artigo 6.º do CIRS;
b) Modificar o regime dos seguros de vida e operações de capitalização previsto no n.º 2 do artigo 6.º do CIRS no sentido de, gradualmente, reduzir o hiato que separa tais produtos financeiros de outros que visam os mesmos objectivos económicos, salvaguardando os direitos adquiridos;
c) Clarificar a subsunção nesta categoria dos rendimentos provenientes da cedência de equipamentos e redes informáticos, ou de transmissão de dados, bem como da sua capacidade.

Artigo 8.º
Rendimentos prediais

Modificar a norma de incidência da actual categoria F - rendimentos prediais - no sentido de eliminar a tributação nesta categoria dos rendimentos provenientes da cessão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, os quais serão incluídos no âmbito da incidência da nova categoria de rendimentos de actividades empresariais e de trabalho independente.

Artigo 9.º
Incrementos patrimoniais

Criar uma única categoria de "incrementos patrimoniais", abrangendo os que actualmente são qualificados como rendimentos das categorias G e I, bem como outros incrementos de património que não estejam incluídos em qualquer outra categoria de rendimentos nem se encontrem sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações, e estabelecer as correspondentes normas de determinação do rendimento colectável, por forma a:

a) Sujeitar a tributação os incrementos patrimoniais decorrentes de indemnizações que visem a reparação de lucros cessantes;
b) Sujeitar a tributação os ganhos provenientes da cessão onerosa de posições contratuais ou outras formas de negociação de direitos relativos a bens imóveis;
c) Sujeitar a tributação os incrementos patrimoniais provenientes de actos ilícitos não incluídos noutras categorias;
d) Incluir nesta categoria os rendimentos provenientes de instrumentos financeiros derivados, com excepção daqueles que forem expressamente qualificados como rendimentos de capitais;
e) Limitar a comunicabilidade das menos-valias realizadas, de modo que apenas possam ser objecto de dedução às mais-valias realizadas.

Artigo 10.º
Tributação das mais-valias mobiliárias

1 - Modificar o regime de tributação das mais-valias obtidas por sujeitos passivos de IRS, residentes em território nacional, na alienação de partes sociais, incluindo acções, e de outros valores mobiliários, incluindo obrigações e demais títulos de dívida, por forma a:

a) Eliminar a exclusão de tributação actualmente prevista no n.º 2 do artigo 10.º do CIRS para as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, e bem assim de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, mantendo-a, no entanto, em vigor relativamente às mais-valias provenientes de activos adquiridos anteriormente à entrada em vigor do novo regime;
b) Eliminar a taxa especial de 10% prevista no n.º 1 do artigo 75.º do CIRS incidente sobre as mais-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, mantendo-a, no entanto, em vigor relativamente às mais-valias provenientes de activos adquiridos anteriormente à entrada em vigor do novo regime;
c) Criar um novo regime de tributação das mais-valias mobiliárias, de acordo com as seguintes características:

1) Consideração como mais-valias, para efeito da definição dos rendimentos da actual categoria G do CIRS, dos ganhos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas, de capitais ou prediais, resultem da transmissão onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários;
2) Obrigação de englobar para efeito de determinação do rendimento colectável, com a consequente aplicação da tabela de taxas gerais, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias obtidas na alienação de partes sociais, incluindo acções, e de outros valores mobiliários;
3) O englobamento do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias será feito por:

- 50% do seu valor, se o titular do rendimento detiver os activos há 24 meses ou mais;
- 75% do seu valor, se o titular do rendimento detiver os activos há menos de 24 meses;

4) Quando o saldo entre as mais-valias e as menos-valias acima mencionadas não ultrapassar, no ano da sua realização, duzentos mil escudos, considerando todos os activos alienados, independentemente do seu período de detenção, não haverá sujeição a tributação, mantendo-se a correspondente obrigação declarativa;
5) Para efeito da respectiva tributação, o período de detenção dos activos alienados, incluindo as acções, será determinado de acordo com o critério segundo o qual se consideram alienados os activos adquiridos há mais tempo, eliminando-se a excepção actualmente prevista no artigo 45.º, n.º 3, in fine, do CIRS;
6) Quando se trate da alienação de partes sociais, detidas há mais de 24 meses, o apura

Página 1784

1784 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

mento das mais-valias e das menos-valias será feito tendo em conta a correcção monetária do valor de aquisição, de acordo com coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças;

d) Para evitar a utilização com fins de evasão fiscal do benefício previsto no artigo 33.º, n.º 1, do EBF, aditar ao referido artigo um n.º 3, de modo a impedir a aplicação do benefício quando se trate de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado;
e) O novo regime de tributação aplicar-se-á às mais-valias provenientes da alienação de activos adquiridos após a sua entrada em vigor.

2 - Modificar o regime de tributação das mais-valias obtidas por sujeitos passivos de IRS, não residentes em território nacional, na alienação de partes sociais, incluindo acções, por remissão para o regime aplicável aos residentes, com as seguintes excepções:

a) Limitação da tributação às mais-valias realizadas com a alienação de participações qualificadas, definindo-se para o efeito o respectivo conceito;
b) Tributação autónoma à taxa de 20%.

Artigo 11.º
Taxas liberatórias - rendimentos de acções

Modificar o regime de tributação dos rendimentos de acções, nominativas ou ao portador, obtidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território nacional, de modo a que passem a ser obrigatoriamente englobados, apenas para efeito de determinação da taxa aplicável ao rendimento colectável.

Artigo 12.º
Taxas e escalões

Introduzir as alterações de taxas e escalões com o objectivo de desagravamento fiscal dos contribuintes.

Artigo 13.º
Deduções específicas

1 - Modificar as normas relativas às deduções aos rendimentos do trabalho dependente, estabelecendo que as contribuições facultativas para seguros de vida, para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, a favor do trabalhador, acrescem, numa proporção inferior à sua totalidade, às contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, para os efeitos actualmente previstos no n.º 2 do artigo 25.º do CIRS.
2 - Excluir a dedução específica actualmente prevista no artigo 51.º do CIRS, em relação às rendas temporárias e vitalícias que forem contratadas a partir da data da entrada em vigor da alteração.
3 - Modificar o regime de dedução da contribuição autárquica, que deixará de constituir uma dedução à colecta e passará a constituir uma dedução específica aos rendimentos prediais.

Artigo 14.º
Deduções personalizantes

Reformular o actual sistema de deduções à colecta, tendo em conta a necessidade de melhorar a protecção à família, adoptando as seguintes medidas:

a) Modificar a forma de apuramento dos montantes da dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes, que deverão passar a corresponder a percentagens de um indicador económico-social relevante e donde resultem montantes superiores aos actuais;
b) Elevar o montante da dedução relativa às despesas de educação para os agregados com três ou mais dependentes;
c) Considerar para efeito da dedução relativa a despesas de educação os encargos com creches, lactários, jardins de infância e estabelecimentos de ensino pré-primário;
d) Modificar a dedução relativa aos encargos com imóveis para habitação própria e permanente, retirando do seu cômputo a amortização das dívidas contraídas com a sua aquisição, construção ou beneficiação, bem como a amortização das dívidas correspondentes a contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito de regimes de compras em grupo;
e) Modificar a dedução relativa aos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde do sujeito passivo e dos seus dependentes, por forma a aumentar o montante da respectiva dedução, progressivamente, até um valor próximo da sua totalidade.

Artigo 15.º
Benefícios fiscais

Introduzir as seguintes modificações no regime dos benefícios fiscais:

a) Alterar para 20% a taxa de tributação autónoma das mais-valias estatuída na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do EBF;
b) Estabelecer, no regime de benefícios aos planos individuais de poupança-reforma (PPR), coeficientes de majoração em função da idade dos sujeitos passivos, por forma a incentivar as opções de aforro em idades mais jovens;
c) Criar incentivos fiscais que favoreçam as aplicações em produtos de poupança não susceptíveis de amortização, resgate, negociação ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade em prazo inferior a cinco anos;
d) Eliminar o benefício ao investimento em planos de poupança em acções (PPA), com salvaguarda dos direitos adquiridos;
e) Eliminar os n.os 2 dos artigos 39.º e 40.º do EBF;
f) Clarificar o n.º 14 do artigo 41.º do EBF, no sentido de assegurar um controlo efectivo da qualidade de não residente das entidades que efectuem operações nas zonas francas;
g) Revogar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, relativo às contas poupança-condomínio.

Página 1785

1785 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

Artigo 16.º
Ónus da prova e avaliação indirecta

1 - Alterar o n.º 2 do artigo 75.º da LGT, no sentido de afastar a presunção de verdade das declarações do contribuinte e da sua escrita em situações tipificadas na lei, indiciadoras de evasão ou fraude fiscal, em que a matéria tributável se afaste significativamente, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que, em termos razoáveis, poderiam permitir variações de património ou manifestações de fortuna verificadas.
2 -- Fixar regras de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, de acordo com critérios objectivos definidos por lei, sempre que, nas situações referidas no número anterior, o contribuinte não faça prova da veracidade dos elementos constantes das suas declarações e da sua escrita.
3 - A decisão de fixação da matéria tributável por métodos indirectos nos termos referidos no número anterior é da exclusiva competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação, de que caberá recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente.

Artigo 17.º
Derrogação do sigilo bancário

1 - Estabelecer um regime excepcional de acesso à informação bancária para fins fiscais, em situações tipificadas na lei, nos termos seguintes:

a) Acesso directo da administração tributária aos documentos bancários, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta, nos seguintes casos:

i) Quando se trate de documentos de suporte dos registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
ii) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais especiais e haja necessidade de controlar os respectivos pressupostos.

b) Acesso directo da administração tributária a todos os documentos bancários, excepto a informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta, nos seguintes casos:

i) Quando existam factos concretamente identificados que ponham em causa a veracidade das declarações ou outros elementos apresentados pelo contribuinte;
ii) Quando a administração tributária disponha de elementos que permitam concluir que o contribuinte obteve rendimentos ou realizou transacções que excedam significativamente os declarados.

c) As decisões da administração tributária referidas nas alíneas a) e b) obedecem às seguintes regras processuais:

i) São fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam;
ii) Impõem a prévia audição do contribuinte;
iii) São da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.

d) Os actos praticados ao abrigo da competência definida na alínea precedente são susceptíveis de recurso judicial, o qual terá efeito suspensivo nas situações previstas na alínea b);
e) As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nas alíneas a) e b);
f) O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem em relação com o contribuinte dependerá de autorização judicial expressa, após a audição do visado;
g) Para efeito de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das contas e dos respectivos saldos;
h) Os regimes descritos nas alíneas precedentes não prejudicam a aplicação da legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal;
i) Estabelecer-se-ão mecanismos de informação automática a prestar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas;
j) Alterar-se-á o n.º 1 do artigo 114.º do CIRS, no sentido de eliminar a excepção relativa aos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias;
k) Os regimes referidos nas alíneas a) a f) apenas poderão ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores;
l) Cominar a punição da desobediência qualificada para quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicado e emanado das entidades referidas na alínea c) ou da autoridade judicial competente;
m) Reforço das garantias concretas de sigilo fiscal em relação às informações bancárias obtidas para fins fiscais com o sentido de delimitar o núcleo de dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária com acesso àquelas informações.

2 - Alterar o n.º 2 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 63.º da LGT, de modo a compatibilizá-los com os princípios definidos no número anterior.

Artigo 18.º
Processo especial

1 - Criar no Código de Procedimento e de Processo Tributário um processo especial da competência dos tribunais tributários, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 16.º e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 17.º, que será tramitado como processo urgente.
2 - Alterar os artigos 62.º e 62.º-A do ETAF, de modo a atribuir competências aos tribunais tributários de 1ª instância para conhecerem do processo especial referido no número anterior.

Página 1786

1786 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

Artigo 19.º
Nova redacção do CIRS e do EBF

Fica o Governo autorizado a rever globalmente a redacção do Código do IRS e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em conta as alterações decorrentes da execução da presente lei.

Artigo 20.º
Normas revogadas

São revogados as alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 40.º e o artigo 67.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

Artigo 21.º
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de seis meses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×