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0040 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 - Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 50.º
Propaganda gráfica adicional

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - um;
b) Entre 250 e 1000 eleitores - dois;
c) Entre 1000 e 2500 eleitores - três;
d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais - um.

3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos intervenientes e grupos de cidadãos regularmente constituídos.

Artigo 51.º
Publicidade comercial

A partir da data da publicação da convocação do referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Secção III
Meios específicos de campanha

Subsecção I
Publicações periódicas

Artigo 52.º
Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 53.º
Publicações informativas privadas e cooperativas

1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 165.º.

Artigo 54.º
Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, grupo de cidadãos ou associação política interveniente, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Subsecção II
Outros meios específicos de campanha

Artigo 55.º
Lugares e edifícios públicos

1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, precedendo consulta dos interessados e por forma a assegurar igualdade de tratamento.
2 - Os órgãos executivos autárquicos da área onde se realiza o referendo devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 56.º
Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reunam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto ao órgão executivo da autarquia local em questão até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, esse órgão autárquico pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, nisso estar interessados, por forma a assegurar igualdade de tratamento.
4 - Até 10 dias antes do início da campanha, o executivo local, ouvidos os representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes, indica os dias e as horas que lhes tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

Artigo 57.º
Custos da utilização das salas de espectáculos

1 - Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

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