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1892 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

Com efeito, nestas situações não se justifica a necessidade de notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência ( artigo 196.º, n.º 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha ou, caso resida ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, uma pessoa que residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas (artigo 196.º, n.º 2 ). Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento.
Deste modo, assegura-se a veracidade das informações prestadas à autoridade judiciária ou policial pelo arguido, regime que deve ser aplicável ao assistente e às partes civis, porque estes têm todo o interesse em desburocratizar as suas próprias notificações.
4 - Afigura-se ainda oportuno limitar o número de testemunhas no processo comum e abreviado, permitindo-se que tal limite seja ultrapassado, em casos devidamente fundamentados, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material.
5 - Atendendo ao facto de uma das principais causas de morosidade processual residir nos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido, limitam-se os casos de adiamento da audiência em virtude dessa falta, nomeadamente quando aquele foi regularmente notificado.
Com efeito, a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência, prevista no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso do juiz não ter certeza sobre a prática dos factos que subjazem à acusação.
Se o arguido já beneficia deste regime processual especial, não pode permitir-se a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo ou, ao seu julgamento, razão que possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via postal simples, nos termos acima expostos e, por outro, permite que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigure absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.
Se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material ou, se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, podendo o tribunal inverter a ordem de produção de prova prevista no artigo 341.º, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes e as suas declarações documentadas, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 117.º
A limitação da possibilidade de adiamento da audiência estende-se também aos casos de falta de comparência de qualquer pessoa cuja presença seja indispensável à boa decisão da causa ou seja imposta por força da lei ou de despacho do tribunal, caso em que igualmente se permite a inquirição ou audição das pessoas presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º, procedendo-se, no entanto, à documentação dos depoimentos ou esclarecimentos prestados.
6 - A introdução nos tribunais de equipamentos técnicos que permitem o recurso a meios de telecomunicação em tempo real, no decurso da audiência de julgamento, possibilita a previsão da tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, aos peritos ou consultores técnicos, residentes noutra comarca, através da utilização dessa tecnologia, nomeadamente através da teleconferência, a ser solicitada ao juiz dessa comarca, evitando-se a deslocação das referidas pessoas, que tem frequentemente sido a causa da falta de comparência das mesmas.
7 - O tempo despendido na realização das perícias tem sido um dos grandes factores de entorpecimento do processo penal, situação que se verifica em virtude do grande número de pedidos que congestionam as entidades às quais a autoridade judiciária requer essas perícias, devido aos inúmeros pedidos que têm de atender.
Assim sendo, impõe-se a previsão da possibilidade dessas entidades puderem contratar terceiros para realizar as perícias que lhes são cometidas, de modo a cumprir os prazos estipulados pelo tribunal.
8 - No que diz respeito à instrução e ao julgamento dos processos sumários e abreviados, o despacho de pronúncia ou não pronúncia, e a sentença, serão proferidos no final do debate instrutório ou da audiência, respectivamente, sendo de imediato ditados para a acta, pois não existem motivos que justifiquem mais uma audiência só para efeitos de leitura do referido despacho ou da sentença.
O juiz de instrução criminal pode remeter a fundamentação do despacho de pronúncia para os factos e argumentos enunciados no despacho de acusação do Ministério Público ou na acusação apresentada pelo assistente, ao abrigo dos artigos 284.º ou 285.º
9 - Por fim, prevê-se a possibilidade dos acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto, poderem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, pois esta já fornecerá todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão.
10 - Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juizes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, e n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, sendo o sentido e a extensão das alterações a introduzir, em matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa da Assembleia, os constantes dos artigos subsequentes.

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