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1898 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000

 

Artigo 425.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
6 - (anterior n.º 5)"

Artigo 2.º
Aditamento do artigo 160.º-A

Ao Código de Processo Penal é aditado o artigo 160.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 160.º-A
(...)

1 - As perícias referidas nos artigos 152.º, 159.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 - Quando por razões técnicas ou de serviço, quem tiver de realizar a perícia não conseguir, por si ou através de entidades terceiras para tanto contratadas, observar o prazo determinado pela autoridade judiciária, deve imediatamente comunicar-lhe tal facto, para que esta possa determinar a eventual designação de novo perito.

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 380.º-A do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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