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0057 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000

 

Social Democrata, o qual se encontra, nos termos do artigo 146.º do Regimento, em apreciação.
Esta apreciação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.

II - Objecto

A exposição dos motivos da iniciativa ora em análise visa colmatar algumas lacunas que, na perspectiva do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e apesar da legislação portuguesa no que toca à protecção da maternidade e paternidade ter um carácter acentuadamente progressivo, subsistem.
Apesar desta matéria ter sido objecto, no nosso ordenamento jurídico, de um quadro legislativo global que culminou com a aprovação da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (tendo este diploma sido sucessivamente alterado por vários diplomas legais) e com a republicação do regime legal no Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio de 2000, considera este Grupo Parlamentar que permanecem algumas lacunas, as quais devem ser urgentemente colmatadas.
Assim, o projecto de lei é composto por quatro artigos, onde se prevê:
- No n.º 1 do artigo 1.º a alteração do artigo 12.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, republicada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, passando, pois, a verificar-se a situação "Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm o direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer três anos de idade."
- No n.º 2 do mesmo preceito pretende-se a alteração do artigo 19.º da Lei da Maternidade e Paternidade, alargando-se a situação de redução ou flexibilização do horário de trabalho para a possibilidade do trabalho a tempo parcial. Esta situação seria de aplicar independentemente "do tempo de serviço prestado pelo trabalhador e da idade dos seus dependentes, em caso de filhos ou adaptados do trabalhador ou do seu cônjuge, que com ele resida e que, em qualquer caso, sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/180, de 29 de Maio, nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, ou na alínea p) do mesmo artigo, dada pela redacção do Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro"
Mas este novo preceito tem um alcance ainda mais vasto, pois pretende também, e quando tal se justifique, a adopção de um regime especial de horário de trabalho reduzido para os trabalhadores atrás referidos.
A concessão de horário de trabalho reduzido depende de parecer prévio da junta médica competente, tendo em consideração a situação em concreto, nomeadamente no que toca "... às exigências de cuidados especiais e de acompanhamento directo que o trabalhador tenha de prestar" às pessoas a seu cuidado" "em face da gravidade ou características do estado específico destas, uma redução do horário de trabalho até 15 horas semanais".
No que toca a este preceito, e por último, prevê-se que para os casos de prestação de trabalho em regime de tempo parcial, de jornada contínua ou de horário flexível esta apenas possa ser recusada nos casos especificados se ponderosas razões de interesse público, devidamente fundamentadas, imperiosamente justificarem a sua não concessão. Para os casos de prestação de trabalho em regime de horário reduzido apenas se prevê a recusa total ou parcial se essa mesmas razões justificarem, respectivamente, a sua não concessão ou redução inferior do horário de trabalho.
- No seu artigo 2.º a iniciativa ora em apreço salvaguarda todos os direitos adquiridos, excepto no que toca à retribuição como prestação efectiva de serviço.
Os trabalhadores abrangidos por esta iniciativa que prestem trabalho em regime de horário reduzido e que sejam beneficiários da ADSE ou do regime geral da segurança social têm direito a uma prestação devida pela ADSE ou pelo orçamento da segurança social, de montante equivalente ao do da redução da retribuição base a que teria direito no exercício de funções em tempo completo. Contudo, estipula-se que este montante não possa, em caso algum, ser superior à percentagem, aplicada sobre o salário mínimo nacional, que a redução de horas de trabalho autorizadas apresenta em relação ao horário de trabalho semanal do trabalhador.
- No seu artigo 3.º o diploma prevê que o Governo aprove no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor a regulamentação necessária para a execução do seu conteúdo.
- Por último, a presente iniciativa prevê a produção dos seus efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2001.

III - Antecedentes parlamentares

A matéria atinente ao regime jurídico da protecção da maternidade paternidade tem, desde a V Legislatura, sido objecto de várias iniciativas, por parte dos diferentes grupos parlamentares e governos.
Na V Legislatura:
- O PRD apresentou o projecto de lei n.º 709/V, que visava introduzir alterações à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, designadamente consagrando o direito do pai à dispensa do trabalho até cinco dias após o parto e, ainda, no interesse e com o acordo da mãe, ao gozo até um terço da licença de maternidade. Previa, ainda, o referido projecto de lei um período complementar e facultativo de dispensa do trabalho até ao máximo de dois meses, podendo ser gozado contínua ou interpoladamente pelo pai ou pela mãe.
- Também na V Legislatura o PS apresentou o projecto de lei n.º 774/V, cujas principais alterações à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, eram as seguintes: a proibição dos empregadores nas entrevistas de acesso a um posto de trabalho questionarem as candidatas sobre se estão ou não grávidas ou se pretendem vir ou não a ter filhos; o direito da mulher, sempre que o pretendesse, para além da licença de maternidade, a uma licença sem retribuição com a duração de um mês; o direito do pai à dispensa do trabalho até oito dias, podendo utilizar metade desse período nos dias anteriores àquele em que ocorreu o parto; o direito do pai, sempre que o pretendesse, a uma licença sem retribuição pelo período de um mês e, previa, ainda, alterações ao regime das faltas, licenças e dispensas e ao subsídio de maternidade ou paternidade.
Na VI Legislatura:
- O PS voltou a apresentar o propósito de alterar a lei da maternidade e paternidade, através do projecto de lei n.º 101/VI, que correspondia, no essencial, a uma retoma do projecto de lei n.º 774/V, apresentando, contudo, algumas inovações, como seja o alargamento da licença de maternidade para 120 dias. Este projecto de lei foi discutido na generalidade, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sem votação, não tendo sido discutido de novo.

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