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0323 | II Série A - Número 018 | 02 de Dezembro de 2000

 

da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.
6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do Deputado e parecer da comissão competente.
7 - O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.

Artigo 12.º
[...]

1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).

Artigo 13.º
[...]

1 - Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.
2 - (...).

Artigo 14.º
[...]

1 - Constituem deveres dos Deputados:

a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Assegurar o indispensável contacto com os eleitores.

2 - O exercício de quaisquer outras actividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.

Artigo 15.º
[...]

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...):

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 7 do presente artigo;
h) (...).

4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).

Artigo 17.º
(Utilização de serviços postais e de comunicações)

1 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
2 - É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
3 - As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.

Artigo 20.º
[...]

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e ministro da República;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
f) (eliminada)
g) Governador e vice-governador civil;
h) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
i) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
j) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
l) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
o) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

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