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0330 | II Série A - Número 018 | 02 de Dezembro de 2000

 

2 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 - Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

6 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

7 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar de Ética, e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 22.º
Dever de declaração

Os Deputados formularão e depositarão na Comissão de Ética da Assembleia da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimentos nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Artigo 23.º
Faltas

1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal, pelas primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 - Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.
3 - O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respectiva.
4 - Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.

Artigo 24.º
Ausências

Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente da Assembleia da República convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.

Artigo 25.º
Protocolo

1 - Para efeitos de protocolo, as posições dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, dos presidentes dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia da República e dos presidentes das comissões parlamentares permanentes situam-se imediatamente a seguir à de ministro.
2 - O Vice-Presidente da Assembleia da República que represente o Presidente da Assembleia da República tem no protocolo o lugar que a este é destinado.
3 - Os demais Deputados têm direito a lugar, por ordem da sua representatividade, a seguir aos membros do Governo.

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