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0560 | II Série A - Número 021 | 21 de Dezembro de 2000

 

que respeita à liquidação, às condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento.
6 - Só poderá ser liquidado imposto, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária.
7 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
8 - Os juros referidos no número anterior serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.

Artigo 18.º
Declaração anual
1 - (...)
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo à declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 96.ºA do Código do IRC e no artigo 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - (...)

Artigo 20.º
Declaração anual das entidades públicas

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 18.º.

Artigo 22.º
[...]
Os serviços da administração fiscal poderão enviar às pessoas singulares ou colectivas e serviços públicos questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for assinalado, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

Artigo 25.º
[...]

Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto, nem efectuada a menção a que obriga o n.º 2 do artigo 17.º.

Artigo 27.º
[...]

1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.

Artigo 30.º
[...]

8 - As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde conste o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 - As letras oficialmente editadas são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.

Artigo 32.º
Matérias não reguladas

Às matérias não reguladas no presente Código, aplica-se a Lei Geral Tributária e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.

Artigo 34.º
[...]

1 - Se depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou ponto da Tabela Geral."

3 - O n.º 10 e seu ponto 10.3, os pontos 12.5 do n.º 12, os pontos 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16, o ponto 17.1 do n.º 17, o ponto 22.2 do n.º 22 da Tabela Geral denominada em escudos, bem como da denominada em euros, que constituem, respectivamente, os anexos II e III da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"10 Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente, o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:

10.3 Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos.................................................................................................................. 0,6%

12.5-Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços,

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