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0570 | II Série A - Número 021 | 21 de Dezembro de 2000

 

urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes.
2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 50.º
Redução de encargos notariais e do registo Predial

O n. 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro na redacção decorrente das Leis n.ºs 75/93, de 20 de Dezembro, n.º 10-B/96, de 23 de Março, n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro e n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

"4 - Desde que verificados os pressupostos definidos na parte final do n.º 1 do presente artigo, os encargos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição ou construção de habitação própria e permanente são reduzidos em metade, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita."
Artigo 51.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2001, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário, do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Artigo 52.º
REFER, EP-Isenção de Imposto do Selo
O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo único
1 - (...)
2 - A REFER, E.P. é isenta de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, até 31 de Dezembro de 2001".
Artigo 53.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

Artigo 54.º
Incentivos fiscais à interioridade

São alterados os artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - (...)
2 - Compete aos Ministros do Planeamento e das Finanças regular por portaria, no prazo de 60 dias, os critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior.

Artigo 7.º

1 - (...)
2 - É reduzida a 15% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) para os sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de tributação, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.
3 - São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:

a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recursos a métodos directos de avaliação ou de acordo com as regras aplicáveis ao regime simplificado de tributação;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
4 - Considera-se que a actividade principal é exercida nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial."

CAPÍTULO X
Processo Tributário e outras disposições
Artigo 55.º
Outras disposições

Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros, de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de vendas, de citações, de notificações e prazos.

Artigo 56.º
Reforma da Administração Tributária e orientação do controle da despesa pública

Até 31 de Março de 2001 o Governo apresentará à Assembleia da República o seu Plano de Reforma da Administração tributária, a executar até o final da Legislatura, bem como um Livro Verde de Orientação do Controle da despesa Pública numa perspectiva plurianual, incidindo especialmente sobre a Reforma da Administração Pública e a consolidação das finanças públicas em articulação com a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano.
Artigo 57.º
Taxa de radiodifusão

Mantém-se em vigor o valor da taxa de radiodifusão constante no artigo 54.º da Lei n.º 87 B/98, de 31 de Dezembro.

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