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1133 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

5 - (...)
6 - (...)
7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

Artigo 17.º
Rendimentos obtidos em Portugal

1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, incluindo os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) Revogada
l) (...)
m) Os rendimentos de actos isolados nele praticados;
n) Incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam;

2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º.
3 - É aplicável ao IRS o disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 8 do artigo 4º-A, do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º
Imputação especial
1 - (...)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão, como rendimento líquido na categoria B.
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se-ão, como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na categoria E, nos demais casos.

Artigo 21.º
Englobamento
1 - (...)
2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento far-se-á nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular englobará a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
b) (...)

3 - Não são englobados para efeito da sua tributação:

a) Os rendimentos referidos no artigo 74.º e no n.º 3 do artigo 75.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei;
b) Os rendimentos que beneficiam de isenção.

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos:

a) Os rendimentos de acções nominativas ou ao portador auferidos por residentes em território português;
b) Os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento;
c) Os rendimentos excluídos da tributação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º.

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida na alínea a) do n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas do artigo 74.º, relativamente às quais optou pelo englobamento.
6 - (...)

a) (...)
b) (...)

7 - (...)

a) (...)
b) (...)

Artigo 23.º
Rendimentos em espécie

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

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