O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1149 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

artigo 46.º-A, é efectuada pelo director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue e basear-se-á em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária e demais normas legais aplicáveis.

Artigo 57.º
Preços de transferência

1 - Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
2 - O sujeito passivo deve adoptar, para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método ou métodos susceptíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efectua e outras substancialmente idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais, tendo em conta, designadamente, as características dos bens, direitos ou serviços, a posição de mercado, a situação económica e financeira, a estratégia de negócio, e demais características relevantes das empresas envolvidas, as funções por elas desempenhadas, os activos utilizados e a repartição do risco.
3 - Os métodos utilizados devem ser:

a) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado ou o método do custo majorado;
b) O método do fraccionamento do lucro, o método da margem líquida da operação ou outro, quando os métodos referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou, podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam.

4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre:

a) Uma entidade e os titulares do respectivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes, detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
d) Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida, ou parentesco em linha recta;
e) Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos em que esta é definida nos diplomas que estatuem a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas;
g) Entidades entre as quais, por força das relações comerciais, financeiras, profissionais ou jurídicas entre elas, directa ou indirectamente estabelecidas ou praticadas, se verifica situação de dependência no exercício da respectiva actividade, nomeadamente quando ocorre entre si qualquer das seguintes situações:

I) O exercício da actividade de uma depende substancialmente da cedência de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de know-how detidos pela outra;
II) O aprovisionamento em matérias primas ou o acesso a canais de venda dos produtos, mercadorias ou serviços por parte de uma dependem substancialmente da outra;
III) Uma parte substancial da actividade de uma só pode realizar-se com a outra ou depende de decisões desta;
IV) O direito de fixação dos preços, ou condições de efeito económico equivalente, relativos a bens ou serviços transaccionados, prestados ou adquiridos por uma encontra-se, por imposição constante de acto jurídico, na titularidade da outra;
V) Pelos termos e condições do seu relacionamento comercial ou jurídico, uma pode condicionar as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional.

5 - Para efeitos do cálculo do nível percentual de participação indirecta no capital ou nos direitos de voto a que se refere o número anterior, nas situações em que não há regras especiais definidas, são aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 - O sujeito passivo deve manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º, a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua aplicação, os contratos e outros actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão em situação

Páginas Relacionadas
Página 1127:
1127 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   ao Estatuto dos Bene
Pág.Página 1127
Página 1128:
1128 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   de trabalhadores ou
Pág.Página 1128
Página 1129:
1129 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   b) Os auferidos no e
Pág.Página 1129
Página 1130:
1130 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   b) Os juros e outras
Pág.Página 1130
Página 1131:
1131 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   6 - Sem prejuízo do
Pág.Página 1131
Página 1132:
1132 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   a 200 000$00, não há
Pág.Página 1132
Página 1133:
1133 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   5 - (...) 6 - (.
Pág.Página 1133
Página 1134:
1134 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   3 - (...) 4 -
Pág.Página 1134
Página 1135:
1135 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   do artigo 38.º, apli
Pág.Página 1135
Página 1136:
1136 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   2 - O saldo referido
Pág.Página 1136
Página 1137:
1137 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   4 - (...) 5 - (.
Pág.Página 1137
Página 1138:
1138 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   d) (...) e) (...
Pág.Página 1138
Página 1139:
1139 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   à aplicação das taxa
Pág.Página 1139
Página 1140:
1140 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   3 - Quando no âmbito
Pág.Página 1140
Página 1141:
1141 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   português, o documen
Pág.Página 1141
Página 1142:
1142 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   4 - As entidades uti
Pág.Página 1142
Página 1143:
1143 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   residentes no territ
Pág.Página 1143
Página 1144:
1144 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   água e telefone fixo
Pág.Página 1144
Página 1145:
1145 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   podendo o prazo inic
Pág.Página 1145
Página 1146:
1146 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   3 - Não são abrangid
Pág.Página 1146
Página 1147:
1147 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   e abstracto, tiverem
Pág.Página 1147
Página 1148:
1148 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   Artigo 44.º Rein
Pág.Página 1148
Página 1150:
1150 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   de relações especiai
Pág.Página 1150
Página 1151:
1151 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   Artigo 57.º-C Su
Pág.Página 1151
Página 1152:
1152 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   b) Se verifique algu
Pág.Página 1152
Página 1153:
1153 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   8 - Anterior n.º 7<
Pág.Página 1153
Página 1154:
1154 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   6 - No exercício seg
Pág.Página 1154
Página 1155:
1155 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   ser apresentada ou e
Pág.Página 1155
Página 1156:
1156 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   estaleiro se aí exer
Pág.Página 1156
Página 1157:
1157 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   11 - Os valores de b
Pág.Página 1157
Página 1158:
1158 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   do último exercício
Pág.Página 1158
Página 1159:
1159 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   8 - A nova redacção
Pág.Página 1159
Página 1160:
1160 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   11 - (...) 12 -
Pág.Página 1160
Página 1161:
1161 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   Artigo 35.º Tran
Pág.Página 1161
Página 1162:
1162 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   g) Outros bens de in
Pág.Página 1162
Página 1163:
1163 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   funções de administr
Pág.Página 1163
Página 1164:
1164 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   com a qual aquele es
Pág.Página 1164
Página 1165:
1165 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   2 - São aditados à L
Pág.Página 1165
Página 1166:
1166 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   Artigo 89.º-A Ma
Pág.Página 1166
Página 1167:
1167 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   Artigo 214.º Fun
Pág.Página 1167
Página 1168:
1168 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   a que efectivamente
Pág.Página 1168