O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1150 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001

 

de relações especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre o respectivo cumprimento, a documentação e informação relativa àquelas entidades e bem assim às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação, as análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais, e demais informação e elementos que tomou em consideração para a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes e para a selecção do método ou métodos utilizados.
7 - O sujeito passivo deve indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 96.º-A, a existência ou inexistência, no exercício a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência:

a) Identificar as entidades em causa;
b) Identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma;
c) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.

8 - Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, relativamente a operações com entidades não residentes, deve o sujeito passivo efectuar, na declaração a que se refere o artigo 96.º, as necessárias correcções positivas na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância.
9 - Nas operações comerciais realizadas entre entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis daquela situados fora deste território, aplicam-se as regras constantes dos números anteriores.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral de IRC.
11 - Quando a Direcção-Geral dos Impostos proceda a correcções necessárias para a determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do IRC ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último devem ser efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro.
12 - Pode a Direcção-Geral dos Impostos proceder igualmente ao ajustamento correlativo referido no número anterior quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por Portugal e nos termos e condições nas mesmas previstos.
13 - A aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência, quer a operações individualizadas, quer a séries de operações, o tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6 e os procedimentos aplicáveis aos ajustamentos correlativos são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 57.º A
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

1 - (...)
2 - Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem possuir e, quando solicitado pela Direcção-Geral dos Impostos, fornecer os elementos comprovativos do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para o apuramento do imposto que seria devido se a entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
4 - (...)

Artigo 57.º B
Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º os seguintes elementos:

a) (...)
b) (...)
c) A demonstração do imposto pago pela sociedade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

8 - (...).

Páginas Relacionadas
Página 1127:
1127 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   ao Estatuto dos Bene
Pág.Página 1127
Página 1128:
1128 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   de trabalhadores ou
Pág.Página 1128
Página 1129:
1129 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   b) Os auferidos no e
Pág.Página 1129
Página 1130:
1130 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   b) Os juros e outras
Pág.Página 1130
Página 1131:
1131 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   6 - Sem prejuízo do
Pág.Página 1131
Página 1132:
1132 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   a 200 000$00, não há
Pág.Página 1132
Página 1133:
1133 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   5 - (...) 6 - (.
Pág.Página 1133
Página 1134:
1134 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   3 - (...) 4 -
Pág.Página 1134
Página 1135:
1135 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   do artigo 38.º, apli
Pág.Página 1135
Página 1136:
1136 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   2 - O saldo referido
Pág.Página 1136
Página 1137:
1137 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   4 - (...) 5 - (.
Pág.Página 1137
Página 1138:
1138 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   d) (...) e) (...
Pág.Página 1138
Página 1139:
1139 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   à aplicação das taxa
Pág.Página 1139
Página 1140:
1140 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   3 - Quando no âmbito
Pág.Página 1140
Página 1141:
1141 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   português, o documen
Pág.Página 1141
Página 1142:
1142 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   4 - As entidades uti
Pág.Página 1142
Página 1143:
1143 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   residentes no territ
Pág.Página 1143
Página 1144:
1144 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   água e telefone fixo
Pág.Página 1144
Página 1145:
1145 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   podendo o prazo inic
Pág.Página 1145
Página 1146:
1146 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   3 - Não são abrangid
Pág.Página 1146
Página 1147:
1147 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   e abstracto, tiverem
Pág.Página 1147
Página 1148:
1148 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   Artigo 44.º Rein
Pág.Página 1148
Página 1149:
1149 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   artigo 46.º-A, é efe
Pág.Página 1149
Página 1151:
1151 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   Artigo 57.º-C Su
Pág.Página 1151
Página 1152:
1152 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   b) Se verifique algu
Pág.Página 1152
Página 1153:
1153 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   8 - Anterior n.º 7<
Pág.Página 1153
Página 1154:
1154 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   6 - No exercício seg
Pág.Página 1154
Página 1155:
1155 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   ser apresentada ou e
Pág.Página 1155
Página 1156:
1156 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   estaleiro se aí exer
Pág.Página 1156
Página 1157:
1157 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   11 - Os valores de b
Pág.Página 1157
Página 1158:
1158 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   do último exercício
Pág.Página 1158
Página 1159:
1159 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   8 - A nova redacção
Pág.Página 1159
Página 1160:
1160 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   11 - (...) 12 -
Pág.Página 1160
Página 1161:
1161 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   Artigo 35.º Tran
Pág.Página 1161
Página 1162:
1162 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   g) Outros bens de in
Pág.Página 1162
Página 1163:
1163 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   funções de administr
Pág.Página 1163
Página 1164:
1164 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   com a qual aquele es
Pág.Página 1164
Página 1165:
1165 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   2 - São aditados à L
Pág.Página 1165
Página 1166:
1166 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   Artigo 89.º-A Ma
Pág.Página 1166
Página 1167:
1167 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   Artigo 214.º Fun
Pág.Página 1167
Página 1168:
1168 | II Série A - Número 024 | 04 de Janeiro de 2001   a que efectivamente
Pág.Página 1168