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1207 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001

 

2 - A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
3 - Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.
4 - Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º da presente lei.
5 - Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo do 45 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada ou sobre o facto que tenha determinado a não votação parlamentar.
6 - O novo orçamento deve integrar a parte, do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecida nos números anteriores.

Capítulo III
Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16.º
Execução orçamental

O Governo deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina; devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-lei contendo as disposições necessárias a tal execução, sem prejuízo da imediata aplicação das normas da lei do orçamento que sejam directamente exequíveis e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.º
Efeitos do orçamento das receitas

1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.
2 - A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no orçamento.
3 - Os actos administrativos que directamente envolvam perda de recita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 18.º
Execução do orçamento das despesas

1 - As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.º.
2 - Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tendo cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas nesta última matéria, as excepções autorizadas por lei.
3 - Nenhuma despesa deve ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.
4 - Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.º
Administração orçamental e contabilidade pública

1 - A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.
2 - A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 20.º
Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.
2 - No caso de as despesas da administração central, com exclusão das referidas no n.º 8 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem as transferências de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.
3 No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia, tendo em vista a sua plena realização.
4 - Estão excluídas do previsto no número anterior as alterações ao PIDDAC que não constituam simples transferências entre projectos de um mesmo programa, nem impliquem globalmente uma redução desse projecto a menos de 90% da sua dotação inicial, as quais terão de ser aprovadas por lei da Assembleia da República.
5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças destinada a essa finalidade.
6 - Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.
8 - São ainda da competência do Governo as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados na lei anual do orçamento.
9 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.