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1295 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

É certo que a legislação em vigor permite que, a pedido dos consumidores, os prestadores de serviços de suporte barrem o acesso aos serviços de audiotexto. Todavia, na prática, o que sucede é que a generalidade dos consumidores desconhece ou não se apercebe desta faculdade.
Acresce, com especial gravidade, que entre os burlados se encontram, sobretudo, pessoas idosas ou muito jovens, pessoas em estado de solidão, pessoas emocionalmente instáveis ou carentes e até inimputáveis, por natureza mais incautos e susceptíveis de serem enganados.
Por isso, impõe-se, em primeiro lugar, a consagração, como regra e não como faculdade, do princípio do barramento do acesso aos serviços de audiotexto.
Finalmente, importa constatar que, atentos os lucros que os serviços de audiotexto geram, a bondade com que o actual regime contra-ordenacional trata a violação dos deveres legais consagrados em defesa dos consumidores apresenta-se - aos olhos dos prestadores de serviços prevaricadores - claramente vantajosa.
Importa, por isso, em segundo lugar, actualizar os montantes das coimas actualmente previstos, por forma a garantir efectivo carácter dissuasório ao mencionado regime contra-ordenacional.
Em consequência, e nos termos legais, os Deputados do Partido Popular CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Barramento do acesso ao serviço

Os prestadores de serviços de suporte devem garantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, do acesso aos serviços de audiotexto, que só poderá ser activado, genérica ou selectivamente, após requerimento expresso efectuado nesse sentido, pelos respectivos clientes.

Artigo 14.º
Contra-ordenação e coimas

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 500 000$ a 5 000 000$ e de 3 000 000$ a 10 000 000$, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
3 - (...)".

Artigo 2.º

São alterados os artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Direitos dos assinantes e dos utilizadores

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Aceder aos serviços de audiotexto que tenham como suporte o SFT, após requerimento expresso efectuado nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...).

Artigo 17.º
Contratos

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Menção de que o assinante só poderá aceder aos serviços de audiotexto, desde que o requeira expressamente, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio.
e) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)".

Artigo 3.º

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 2 000 000$ e de 1 500 000$ a 10 000 000$, consoante tenham sido praticada por pessoa singular ou colectiva.
2 - (...)
3 - (...)".

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo.