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1320 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001

 

2 - A proposta de lei

A presente proposta de lei apresenta 251 artigos, os quais se agrupam da seguinte forma:
Título I - Âmbito e capacidade eleitoral
Capítulo I - Âmbito
Capítulo II - Capacidade eleitoral activa
Capítulo III - Capacidade eleitoral passiva
Capítulo IV - Estatuto dos candidatos
Título II - Sistema eleitoral
Capítulo I - Organização dos círculos eleitorais
Capítulo II - Regime da eleição
Título III - Organização do processo eleitoral
Capítulo I - Marcação das eleições
Capítulo II - Apresentação de candidaturas
Secção I - Propositura
Secção II - Contencioso
Secção III - Desistência e falta de candidaturas
Título IV - Propaganda eleitoral
Capítulo I - Princípios gerais
Capítulo II - Campanha eleitoral
Capítulo III - Meios específicos de campanha
Secção I - Acesso
Secção II - Direito de antena
Secção III - Outros meios específicos de campanha
Título V - Organização do processo de votação
Capítulo I - Assembleias de voto
Secção I - Organização das assembleias de voto
Secção II - Mesa das assembleias de voto
Secção III - Delegados das candidaturas concorrentes
Secção IV - Boletins de voto
Título VI - Votação
Capítulo I - Exercício do direito de sufrágio
Capítulo II - Processo de votação
Secção I - Funcionamento das assembleias de voto
Secção II - Modo geral de votação
Secção III - Modos especiais de votação
Subsecção I - Voto dos deficientes
Subsecção II - Voto antecipado
Secção IV - Votação electrónica
Secção V - Garantias de liberdade de sufrágio
Título VII - Apuramento
Capítulo I - Apuramento local
Capítulo II - Apuramento geral
Secção I - Apuramento no caso de não realização ou nulidade
Título VIII - Contencioso da votação e do apuramento
Título IX - Ilícito eleitoral
Capítulo I - Princípios gerais
Capítulo II - Ilícito penal
Secção I - Disposições gerais
Secção II - Crimes... organização do processo eleitoral
Secção III - Crimes relativos à propaganda eleitoral
Secção IV - Crimes... organização do processo de votação
Secção V - Crimes relativos à votação e ao apuramento
Capítulo III - Ilícito de mera ordenação social
Secção I - Disposições gerais
Secção II - Contra-ordenações... processo eleitoral
Secção III - Contra-ordenações... propaganda eleitoral
Secção IV - Contra-ordenações... processo de votação
Secção V - Contra-ordenações... à votação e ao apuramento
Secção VI - Outras contra-ordenações
Título X - Mandato e constituição dos órgãos autárquicos
Capítulo I - Mandato dos órgãos
Capítulo II - Composição e constituição dos órgãos
Secção I - Órgãos deliberativos
Secção II - Órgãos executivos
Subsecção I - Composição dos órgãos executivos
Subsecção II - Constituição dos órgãos executivos
Secção III - Eleições intercalares
Secção IV - Instalação dos órgãos
Título XI - Disposições transitórias e finais
A proposta de lei contém ainda um anexo, onde se encontra a minuta do recibo comprovativo do voto antecipado.

3 - Conteúdo e motivação

A presente proposta de lei estabelece que o presidente do órgão executivo autárquico será "o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo" e que "os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo presidente respectivo, de entre os membros do órgão deliberativo da autarquia local em causa eleitos directamente".
Mais: refere a proposta de lei que o presidente "submete a proposta de constituição em concreto do órgão executivo e o seu programa" à apreciação da assembleia da respectiva autarquia, proposta que só pode ser rejeitada se apresentada uma moção de rejeição e aprovada com uma maioria de 2/3 dos membros do órgão deliberativo.
Esta proposta de lei apresenta, pois, uma alteração profunda no processo de constituição e formação dos órgãos executivos.
Na perspectiva dos proponentes esta alteração justifica-se para assegurar maior coesão e eficácia, garantindo a homogeneidade e estabilidade dos executivos, bem como a personalização do voto. Aliás, consideram que a mesma assenta no princípio de que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente, coordenador da equipa e responsável pela acção.
Consideram, ainda, os autores da proposta de lei que com este regime se simplifica significativamente o processo de responsabilização política.
Os subscritores apontam também como objectivo desta proposta a uniformização da constituição dos órgãos dos diversos tipos de autarquias locais.
As razões apontadas na proposta de lei para a eventual necessidade de alteração da constituição e formação dos órgãos executivos residem nos "efeitos manifestamente perversos" que põem em causa "a transparência do jogo democrático e do interesse dos cidadãos", entre os quais os proponentes anotam:
- Os sistemáticos bloqueios da gestão municipal com maiorias relativas;
- A clara diminuição da dinâmica política local;
- A fragilidade da fiscalização e do debate político no seio do órgão executivo;
- A fácil adjectivação pejorativa das oposições;
- As dificuldades na imputação clara das responsabilidades políticas pela gestão executada.
Para além desta questão, a proposta de lei estabelece a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleito

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