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1333 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

justifica sobrepor o interesse público à consideração dos interesses privados da vítima.
Relativamente ao projecto de lei n.º 369/VIII, mantendo a redacção do n.º 1 do artigo 178.º, procede à alteração do n.º 2, no sentido de atribuir ao juiz a decisão sobre a instauração ou não de procedimento criminal, retirando tal decisão ao titular da acção penal.
Como se vê, a matéria relativa aos crimes contra liberdade e autodeterminação sexual é especialmente controvertida, nomeadamente no que toca à natureza pública ou semi-pública dos crimes.
Havendo mesmo quem defenda a exclusão do lenocínio de menores (quando há relações familiares entre a vítima e o agente) e ainda da exploração da prostituição do elenco dos crimes públicos.
Veja-se a acta n.º 23, de 20 de Fevereiro de 1990, da Comissão Revisora do Código Penal - observações do professor Figueiredo Dias. Relevando, para quem perfilha esta opinião ou o consentimento da vítima, ou o seu próprio interesse.
Na verdade, subjaz à solução do Código Penal na versão de 1998, a ideia de que, por vezes, à perseguição do crime é preferível o seu esquecimento, para evitar à vítima o calvário do processo e a publicidade que é normalmente estigmatizante.
Assim, na solução a adoptar deve ponderar-se até onde a prossecução do interesse público deve sobrepor-se ao interesse da vítima.

4 - Tipificação dos crimes de lenocínio de maiores, de tráfico de maiores, e de lenocínio e tráfico de menores.
Também se fará uma resenha da evolução legislativa nesta matéria.

Crime de lenocínio de maiores
Na versão originária do Código Penal de 1982, punia-se o lenocínio de maiores, ainda que o agente não agisse profissionalmente ou com intenção lucrativa. Bastando que se provasse que o agente fomentava, favorecia ou facilitava a prática de prostituição, explorando situação de abandono ou de extrema necessidade económica - veja-se o artigo 215.º do Código.
Em 1995, a descrição do crime passou a ser diferente, resultando da alteração a descriminalização de algumas condutas.
Na verdade, ao exigir-se, como requisito do tipo de crime, a actuação do agente profissionalmente ou com intenção lucrativa, tornou-se difícil a prova do crime de lenocínio, facilitando-se o proxenetismo.
Que houve intenção de descriminalizar, resulta manifesto da acta n.º 23 da Comissão Revisora do Código Penal atrás referida.
Extraem-se da mesma alguns excertos:
"Quanto a este artigo (o relativo ao lenocínio), para o Sr. Professor Figueiredo Dias, a questão essencial é a de se punir ou não criminalmente esta realidade.
No fundo, trata-se de um problema social e de polícia, sendo favorável a uma acção descriminalizadora neste domínio".
Dr. Lopes Rocha:
"Quanto ao n.º1, parece exigir-se a profissão ou intenção lucrativa. Existe, assim, uma limitação?".
"Respondeu afirmativamente o Professor Figueiredo Dias. É uma descriminalização".

Crime de tráfico de pessoas
Relativamente a este crime, o Código Penal de 1982, na sua versão originária (vide artigo 217.º), tipificava o crime de tráfico da seguinte forma:
"Quem realizar tráfico de pessoas, aliciando, seduzindo ou desviando alguma, mesmo com o seu consentimento, para a prática, em outro país, de prostituição ou de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual (...)".
Em 1995, alterou-se a tipificação deste crime, passando a ser necessário o preenchimento de dois requisitos para, como se diz na acta, atrás referida, da Comissão Revisora, haver dignidade penal no tratamento do comportamento do agente. E assim passou a ser necessária a prova dos meios utilizados - violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta. E também a prova de que, dessa forma, se explorara situações de abandono ou necessidade.
Por outro lado, à descrição de comportamentos constante da redacção original do Código [realizar tráfico, aliciando, seduzindo ou desviando alguma, mesmo com o seu consentimento (...)] preferiu-se a lacónica expressão "levar outra pessoa à prática em país estrangeiro (...)".
Em 1998, deixou de fazer parte do tipo de crime a exploração de situação de abandono ou de necessidade, endurecendo-se, relativamente a 1995, a repressão penal do tráfico de maiores.

Crime de lenocínio e tráfico de menores
Relativamente ao crime de lenocínio de menores, o mesmo não se encontrava autonomizado na versão originária do actual Código Penal. O mesmo acontecendo relativamente ao tráfico de menores.
Porque o crime contra maiores não estava sujeito a especiais requisitos. Tendo, assim, idêntica dignidade penal o tratamento dos comportamentos dos agentes que atentavam contra a liberdade e a autodeterminação sexual de maiores ou de menores.
Contudo, em 1995 deu-se autonomia ao crime de lenocínio de menores. Porque também nessa altura se procedeu a alguma descriminalização do lenocínio de maiores.
Quanto aos menores, reforçou-se a perseguição contra os que explorassem a prostituição de menores, pela exclusão, do tipo de crime, da actuação do agente profissionalmente ou com intenção lucrativa. Estes comportamentos passaram a ser circunstâncias qualificativas, determinando aumento da moldura penal.
Em 1998, na sequência do Congresso Mundial de Estocolmo, contra a exploração sexual dos menores, cuja declaração final se anexa, foi também autonomizado o crime de tráfico de menores, que passou a constar do artigo respeitante ao lenocínio de menores (Anexo I).
No artigo incrimina-se o tráfico de menores para país estrangeiro, com vista à prostituição ou à prática de actos sexuais de relevo, independentemente dos meios utilizados. A descrição do tráfico é feita com a mesma expressão utilizada no tráfico de maiores: "levar menor à prática (...)".
Pela evolução legislativa descrita, verifica-se que, num primeiro momento - na versão originária do Código -, o legislador, inequivocamente, considerava a danosidade social da exploração da prostituição de maiores como justificando a perseguição penal da mesma, independentemente de requisitos mais exigentes relativamente ao lenocínio de menores.
O legislador de 1995 seguiu uma filosofia diferente, procedendo a descriminalização de condutas quando se tratasse

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