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1360 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

É, contudo, nos finais da década de 60 que podemos assistir ao repentino crescimento urbano que vem destruir as características rurais desta freguesia. É exemplo deste movimento a construção da Escola, Industrial e Comercial Ferreira Dias e a inauguração da nova sede dos Bombeiros Voluntários.
Podemos ainda constatar o franco crescimento populacional nesta época pelo número de habitantes que num período de 20 anos, entre 1960 e 1981, passa de 7464 para 49 445, tendo actualmente uma população estimada em cerca de 90 000 habitantes.
Agualva-Cacém começou por ser inicialmente uma zona marcadamente rural que com as suas searas, vinhas e pomares compunham a maior parte da paisagem agrícola, revelando no século XVIII uma notável produção cerealífera a avaliar pelo número de azenhas e moinhos de vento aí existentes.
No que diz respeito ao comércio, a Feira de Agualva, que se realiza no mesmo local desde 1713, testemunha a vitalidade económica desta região.
Ainda no século XVIII e no que concerne à indústria é importante assinalar o desenvolvimento da Fábrica de Papel e já no século XIX a fundação da Tinturaria Cambournac.
Durante o século XX assistimos ao desenvolvimento de diversas actividades económicas; nas áreas da indústria e comércio. No sector industrial, com especial incidência nas zonas de São Marcos e Colaride, assistimos a implantação de diversas unidades que laboram nas áreas da química, metalurgia, industria têxtil e alimentar. No que diz respeito ao comércio pudemos assistir à incrementação de estabelecimentos ligados, por exemplo, às áreas da restauração e vestuário, entre outras.
Em 1996 possuía 329 estabelecimentos de comércio retalhista, 135 de comércio grossista e 134 de restauração, demonstrando enorme vitalidade económica, expressa aliás, nas várias dependências bancárias.
A vila de Agualva-Cacém possui uma série de infra-estruturas de acordo com o exigido pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, como sejam:

1 - Instalações de saúde:
- Três unidades de saúde públicas;
- Cinco centros clínicos;
- Sete centros clínicos de enfermagem.

2 - Farmácias:
- Dez farmácias.

3 - Corporações de bombeiros:
- Uma corporação.

4 - Museu e biblioteca:
- Uma biblioteca.

5 - Instalações de hotelaria:
- Diversos restaurantes, bares e pastelarias.

6 - Estabelecimentos de ensino:
- Três jardins de infância;
- Sete infantários;
- Três escolas pré-primárias;
- 13 escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
- Três escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- Três escolas do 3.º ciclo e ensino secundário;
- Uma faculdade de engenharia;
- Uma escola de formação profissional;

7 - Transportes públicos:
- 7.1. Ferroviários:
- Linha de Sintra;
- Linha do Oeste.
- 7.2. Rodoviários:
- Agualva - Oeiras;
- Agualva - Loures.

8 - Parques ou Jardins:
- Um parque urbano;
- Vários jardins.

9 - Abastecimento público:
- Três mercados municipais;
- Seis centros comerciais;
- Duas grandes superfícies.

10 - Forças de segurança:
- Um posto da Guarda Nacional Republicana;
- Uma esquadra da Polícia de Segurança Pública.

De acordo com os critérios enunciados, os quais preenchem os requisitos necessários, para a vila de Agualva-Cacém passar a categoria de cidade, nos termos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Agualva-Cacém é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite - Manuel Moreira - Henrique Chaves - José Luís Arnault - Henrique Rocha de Freitas.

PROPOSTA DE LEI N.º 56/VIII
(DEFINE O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E GRUPOS DE JOVENS)

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens".
Esta apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 210.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
A referida proposta desceu à 12.ª Comissão para emissão do respectivo, relatório e parecer.

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