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1361 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

2 Do objecto e dos motivos

Considerando que "actualmente as Associações Juvenis não estão enquadradas por qualquer quadro normativo claro que as regulamente nas suas especificidades, não existindo sequer uma definição legal deste tipo de associações", o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que pretende cumprir este papel.
O Governo reconhece às associações juvenis a sua independência e autonomia, bem como o seu direito de participação, representação e co-gestão na definição, planeamento e implementação das políticas de juventude.
O Governo define como associações juvenis as seguintes:

a) Associações com personalidade jurídica, com 75% de membros menores de 30 anos proporcionalmente representados nos órgãos sociais, registadas junto do Instituto Português da Juventude IPJ);
b) São equiparadas pelo IPJ a associações juvenis as associações com personalidade jurídica, com 75% de membros menores de 30 anos, comprovadamente envolvidos na vida da associação. Na exposição de motivos, o Governo refere que esta disposição se destina a prever as associações de escutismo e guidismo;
c) São equiparadas a associações juvenis as juventudes partidárias e sindicais;
d) Grupos de jovens constituídos no mínimo por 10 elementos, exclusivamente menores de 25 anos, registados no IPJ;

As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em Assembleia Geral convocada para o efeito e participada por, pelo menos, 20 associados. Para a aquisição da personalidade jurídica o Governo prevê um regime especial, mais simplificado do que o actual.
As associações juvenis poderão ser consideradas de âmbito nacional, regional, local ou especial, sendo que as federações de associações juvenis poderão também ter âmbito nacional.
O IPJ é assumido como intermediário entre as associações juvenis e o Estado, para efeitos de apoio financeiro e técnico, sendo no caso do primeiro elencados alguns dos critérios que devem presidir à sua atribuição. O IPJ pode realizar acções de fiscalização, estando previstas as implicações derivadas de irregularidades financeiras eventualmente detectadas.
Ao IPJ cabe também a organização do Registo Nacional das Associações Juvenis, no qual podem inscrever-se as associações juvenis legalmente constituídas e os grupos de jovens. Os primeiros estão obrigados a enviar anualmente ao IPJ diversa documentação relativa a actividades, contas e número de membros. Os grupos de jovens devem anualmente remeter ao IPJ a lista dos seus membros.
As associações juvenis têm direito a gozar do regime do mecenato educacional, às isenções atribuídas às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública e ao direito de antena (desde que por intermédio de organizações federativas). Pode ser-lhes atribuído, pelo Primeiro-Ministro, o Estatuto de Utilidade Pública.
Os direitos do dirigente associativo juvenil correspondem, no essencial, ao que está hoje previsto no Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro.

3 Enquadramento legal

A legislação sobre este tema é variada e dispersa. Faremos apenas a referência àquela que mais directamente se liga com a problemática do associativismo juvenil, excluindo o associativismo estudantil, que a própria proposta de lei não inclui.

A) Portaria n.º 841-13/90, de 15 de Setembro: Estabelece normas relativas ao processo de inserção das associações juvenis;
B) Decreto-Lei n.º 5 A/96, de 29 de Janeiro: Modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo de Juventude;
C) Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho: Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude;
D) Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto: Aprova o regulamento para inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ);
E) Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro: Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude;
F) Portaria n.º 745-D/96, de 18 de Dezembro: Aprova o regulamento eleitoral dos representantes das associações juvenis no Conselho de Administração do Instituto Português da Juventude;
G) Decreto-Lei n.º 328/97, de 25 de Janeiro: Aprova o estatuto do dirigente associativo juvenil;
H) Lei n.º 124/99, de 20 de Agosto: Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.

Foi aprovado, na generalidade, no passado mês de Outubro, o projecto de lei n.º 156/VIII, que define um processo especial de constituição das associações juvenis, actualmente em fase de discussão na especialidade nesta Comissão Parlamentar.

4 Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 56/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2001. - A Deputada Relatora, Margarida Botelho - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 106/VIII
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM BANCO DE DADOS SOBRE CRIANÇAS EM RISCO E VÍTIMAS DE MAUS TRATOS

Exposição de motivos

A recente divulgação das conclusões do trabalho de investigação, encomendado pela Assembleia da República a um grupo de investigadoras, sobre crianças vítimas de maus

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