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Sábado, 24 de Fevereiro de 2001 II Série-A- Número 37

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação urgente do regime de execução das medidas de promoção e de protecção de crianças e jovens em risco previstas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
- Combate aos maus tratos e abuso sexual sobre menores (Reforço das medidas de apoio às comissões de protecção de crianças e jovens).

Deliberação n.º 5-PL/2001:
Levantamento da imunidade parlamentar (Inquérito n.º 41/00-F, dos serviços do Ministério Público da Covilhã).

Projectos de lei (n.os 267, 329, 352, 379 e 381 a 385/VIII):
N.º 267/VIII (Cria um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 329/VIII (Promove os militares deficientes das forças armadas ao posto a que teriam ascendido se tivessem permanecido na situação de serviço activo):
- Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 352/VIII (Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro):
- Idem.
- Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP João Amaral.
N.º 379/VIII (Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro):
- Vide projecto de lei n.º 352/VIII.
N.º 381/VIII - Valorização de carreiras operárias na Administração Pública (Alteração aos Decretos-Leis n.os 518/99, de 10 de Dezembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 412-A/98, de 30 de Dezembro) (apresentado pelo PCP).
N.º 382/VIII - Alarga a possibilidade de voto antecipado nas Leis Eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, aos membros que integram Comitivas Oficiais de Representantes da Selecção Nacional (apresentado pelo PS).
N.º 383/VIII - Medidas de reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (apresentado pelo PCP).
N.º 384/VIII - Altera a denominação da freguesia de Cumeeira, no concelho de Santa Marta de Penaguião (apresentado pelo PSD).

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N.º 385/VIII - Associações de mulheres (apresentado pelo PCP).

Proposta de lei n.º 61/VIII (Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro):
- Vide projecto de lei n.º 352/VIII.

Projecto de resolução n.º 113/VIII (Medidas urgentes relativas às intempéries):
- Versão corrigida da parte resolutiva apresentada pelo Deputado do PCP Octávio Teixeira.

Propostas de resolução (n.os 25 e 46/VIII):
N.º 25/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo ao âmbito do branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da Convenção, incluindo as declarações , assinado em Bruxelas em 12 de Março de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 46/VIII (Aprova, para ratificação, o Acordo por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o estatuto das Forças Armadas Portuguesas no decurso de estadas temporárias na República Federal da Alemanha, assinado em Bona, a 29 de Abril de 1998):
- Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.

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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO URGENTE DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE PROMOÇÃO E DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO PREVISTAS NO N.º 1 DO ARTIGO 35.º DA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à regulamentação urgente, através de diploma legal, do regime de execução das medidas de promoção e de protecção de crianças e jovens em risco previstas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo).

Aprovada em 15 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
COMBATE AOS MAUS TRATOS E ABUSO SEXUAL SOBRE MENORES (REFORÇO DAS MEDIDAS DE APOIO ÀS COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

O reforço de medidas de apoio às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens de forma a ampliar e consolidar uma intervenção sustentada em meios humanos e técnicos, assim como um acompanhamento que incentive a reflexão e a partilha de experiências entre as diversas comissões;
O reforço da capacidade de actuação das comissões, nomeadamente através do destacamento efectivo, a tempo inteiro, de técnicos por parte das instituições envolvidas;
A definição de um plano de formação das equipas interdisciplinares orientado para o apoio e acompanhamento a crianças, jovens e suas famílias;
A articulação em rede nacional das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, com a criação de espaços regulares de partilha de experiências e de colaboração e informação mútua;
A definição de um modelo de relacionamento entre as comissões e a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens, de modo a que, além da apresentação de relatórios, se realize um acompanhamento no terreno do trabalho desenvolvido, com o envolvimento adequado dos ministérios.

Aprovada em 15 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/2001
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR (INQUÉRITO N.º 41/00-F, DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COVILHÃ)

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.o 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Fernando Manuel Lopes Penha Pereira a ser ouvido como arguido nos autos do Inquérito n.º 41/00-F, dos serviços do Ministério Público da Covilhã, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 7 de Fevereiro de 2001.

Aprovada em 15 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 267/VIII
(CRIA UM FUNDO DE APOIO SOCIAL AOS EMIGRANTES PORTUGUESES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Seis Deputados do Partido Comunista Português apresentaram o projecto de lei n.º 267/VIII sobre a Criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses que, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 13 de Julho de 2000 baixou às 2ª e 5ª Comissões para apreciação.
2 - A iniciativa de apresentação do projecto de lei n.º 267/VIII é motivada, segundo os seus subscritores, pela existência de "situações, nomeadamente na América Latina, em que portugueses que ali foram procurar o sustento que no seu País não encontraram, vivem hoje situações dramáticas quer a nível social, quer a nível financeiro (...)"
Assumindo que o "País natal tem a obrigação de procurar resolver ou, no mínimo, auxiliar tais situações", os subscritores do projecto de lei em apreço:

a) Consideram que a criação, pelo despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, do Apoio Social aos Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASIC) "veio criar expectativas aos emigrantes portugueses carenciados", na prática, frustradas "dado que o montante direccionado para o ASIC de 500 000 contos e o universo a que se destina se mostrou, desde logo, insuficiente".
b) Expressam como adequada aos fins em vista "a criação de um Fundo de Apoio Social aos Emigrantes Portugueses":
- Instituído "de forma duradoura e não ocasional";
- Com "dotação financeira de contrapartida anual do Orçamento do Estado que melhorará significativamente o montante a atribuir anualmente e permitirá abranger um maior número de carenciados";
- Com gestão autónoma por um Conselho de Administração, "com a participação dos representantes da Administração Central para estas

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áreas e um representante das Comunidades Portuguesas", o que sublinham "levará a uma maior transparência e equidade do sistema";
- Com participação na decisão das "entidades consulares e Comissões de Acção Social e Cultural junto desses organismos".

3 - Tendo presente que o projecto de lei baixou também à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, que sobre ele se pronunciará e considerando também que cidadãos de outros países da União Europeia se encontram em situação idêntica à dos nossos compatriotas carenciados que a iniciativa dos proponentes procura contemplar, não se deixa de mencionar a pertinência de diligências conjugadas com outros interessados, junto da União Europeia, para adopção por ela de sistema adequado de protecção aos seus cidadãos emigrantes em situação de carência.
4 - Na apreciação do projecto de lei afigura-se útil proceder ao cotejamento dos aspectos essenciais nele contemplados com os que constam da legislação em vigor sobre a matéria em apreço (Portaria n.º 17/2000, de 7 de Janeiro, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade).
E também se afigura útil, dada a provável similitude de situações, proceder a uma análise, ainda que necessariamente genérica, das disposições em vigor em Espanha sobre a matéria contemplada na iniciativa dos Deputados do PCP, que são objecto:
- Do Real Decreto 728/93 (modificado pelo Real Decreto 667/99) no que se refere a pensões assistenciais por velhice a favor de emigrantes espanhóis;
- Orden de 29 de Agosto de 2000 do Ministerio de Trabajo y Assuntos Sociales, nomeadamente o Programa 1 nela contido, que se refere a ajudas assistenciais para emigrantes incapacitados para o trabalho.

4.1 - A comparação das disposições relativas a Assistência na Velhice a Emigrantes Carenciados, cujo tratamento em termos autónomos de outros eventuais procedimentos de apoio a emigrantes se considera curial, consta do quadro em anexo.
Sublinham-se como aspectos com relevância diferenciadora especial:

a) A atribuição, no projecto de lei em apreciação, das capacidades de gestão, deliberação e decisão sobre candidaturas a ajuda a entidade autónoma dos departamentos governamentais.
b) A pré-definição, no que se refere ao mesmo projecto de lei, do critério estabelecedor dos montantes mínimos com que o fundo proposto seria dotado:
- Um quinto das receitas do imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes.
Tendo em conta o que consta do Relatório do Banco de Portugal de 1999 e as tabelas de juros para contas a prazo da CGD, faz-se o seguinte cálculo aproximado:

Total de Depósitos de Emigrantes (fim 1999) 2172 milhões de contos
Juros pagos em 1999 65 milhões de contos
IRS sobre os juros (taxa 11,5%) 7,5 milhões de contos
1/5 do IRS 1,5 milhões de contos.

c) O abandono, quer no projecto de lei em apreciação quer no Despacho n.º 17/2000 em vigor, das pensões sociais como referência para o valor máximo, adoptando a referência da pensão mínima do Regime Contributivo.

4.2 - Quanto à assistência a emigrantes carenciados com idade inferior à que permite o acesso ao regime de assistência na velhice (65 anos):

- O projecto de lei n.º 267/VIII adopta o critério de aplicar regime igual ao da assistência na velhice;
- O Despacho n.º 17/2000 não contempla essas situações;
- A Orden de 29 de Agosto de 2000 em vigor em Espanha, nomeadamente no Programa 1 nela contido, estabelece as condições de Assistência a Emigrantes Espanhóis com incapacidade absoluta para todo o trabalho que detenham rendimento anual inferior à quantia fixada anualmente pela Direccion General de Ordenacion de las Migraciones para o país de residência do beneficiário.
Em termos gerais, o montante da ajuda será a diferença entre a quantia acima referida e os rendimentos do beneficiário, ajustado em função de outras situações específicas (agregado familiar, etc.).
Sublinha-se o âmbito de aplicação alargado, porventura demasiado alargado, das disposições do projecto de lei n.º 267/VIII, parecendo adequado que, se após estudo detalhado e aprofundado, vier a ser acolhido o estabelecimento de sistema de apoio a emigrantes carenciados antes da velhice, nele sejam previstas as situações específicas e diferenciadoras para acesso e modulação das prestações assistenciais.

5 - Não contemplando este relatório apreciação das políticas sociais de apoio aos emigrantes portugueses, conclui-se com o seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 267/VIII está, no que à Comissão de Economia, Finanças e Plano respeita, em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Luís Machado Rodrigues - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

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Anexo

Assistência na velhice: Emigrantes com 65 anos ou mais

Projecto de lei n.º 267/VIII Despacho n.º 17/2000 Espanha: Real Decreto 728/93
Condição de acesso Deter rendimento inferior ao que vier a ser definido em diploma regulamentar Deter rendimento inferior à média entre valor da pensão social portuguesa e valor da pensão social no país de residência Deter rendimento inferior ao valor da pensão de reforma em Espanha na modalidade não contributiva, ajustado pelo factor de relação dos níveis de rendimento no país de residência e em Espanha
Montante da prestação Só define o limite máximo e esclarece que pensão recebida do Estado de residência é deduzida ao montante que seria atribuído se não houvesse essa pensão O valor da média acima referida deduzida do rendimento mensal ilíquido do beneficiário O determinado pela condição de acesso deduzido dos rendimentos do beneficiário
Máximo da prestação Valor da pensão mínima do regime geral contributivo deduzido da pensão que receba do Estado de residência Como no projecto de lei n.º 267/VIII O estabelecido em Espanha para a modalidade não contributiva das pensões de reforma da Segurança Social
Financiamento Fundo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira por transferência anual do Orçamento do Estado, por verba não inferior à que resulta de critério estabelecido (4.1b) Sujeito a dotação anual que dará lugar a transferências do Orçamento do Estado a inscrever no Orçamento da Segurança Social (Em 2000, valor até 500 000 contos) Orçamento do Ministerio do Trabajo Y Assuntos Sociales
Deliberação e decisão de atribuição Conselho de Administração do Fundo constituído por 3 pessoas representantes de
- DG Assuntos Consulares e Comunidades (Pres.)
- Conselho das Comunidades Portuguesas
- Segurança Social Deliberação da Comissão de Análise, Avaliação e Acompanhamento composta por representantes de
- DG Acção Social do MTS (2)
- DG Assuntos Consulares (2)
- Inst. Gestão Financeira da Seg. Social (1)
Decisão do membro do Governo c/tutela da acção social após apreciação prévia do membro do Governo c/tutela das Comunidades Direccion General de Migraciones
Pagamento O referido CA IGFSS Direccion General de Migraciones

PROJECTO DE LEI N.º 329/VIII
(PROMOVE OS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS AO POSTO A QUE TERIAM ASCENDIDO SE TIVESSEM PERMANECIDO NA SITUAÇÃO DE SERVIÇO ACTIVO)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I - Enquadramento

O projecto de lei n.º 329/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo Regimento. A matéria objecto do presente projecto de lei compreende-se no elenco enunciado no artigo 164.º do diploma fundamental referente à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, designadamente na alínea d) da disposição legal em apreço.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, o Estado Português reconheceu a justiça da consagração do direito à plena reparação de consequências emergentes do cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo. Aproveitou igualmente o referido diploma legal para definir, de forma mais completa e rigorosa, o conceito de Deficiente das Forças Armadas (DFA), assim como realça e concretiza a obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo uma sobrevivência condigna àqueles que se diminuíram no cumprimento do dever militar.
Na sequência da publicação do decreto-lei citado, viriam as situações transitórias a ser regulamentadas através da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, cujo n.º 7, alínea a) não

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reconhecia aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já teriam podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em vigor, anterior ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo.
Sucede, porém, que a norma em causa foi declarada inconstitucional em termos materiais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, de 16 de Maio, por violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Por essa razão, foi publicado posteriormente o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, que se propunha "promover a promulgação dos instrumentos jurídicos adequados e idóneos à eliminação da desigualdade constitucionalmente intolerada". Assim, o artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) e c) deste diploma determinaram a promoção ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo.
O projecto de lei n.º 329/VIII visa, segundo os autores, proceder a alterações ao Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, por constatarem que o articulado do mesmo contém inúmeras limitações geradoras de novas situações de desigualdade, como demonstra a exclusão do seu âmbito de aplicação dos militares do quadro de complemento, dos deficientes das Forças Armadas com menos de 30% de incapacidade e dos militares que optaram pelo serviço activo. Em bom rigor, o presente projecto de lei visa alterar a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, expurgando as eventuais desigualdades que a disposição legal em apreço possa comportar.

III - Síntese do projecto de lei

O projecto de lei n.º 329/VIII introduz alterações à redacção consagrada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio.
Assim, o n.º 1 do artigo 1.º do presente projecto de lei preconiza a promoção dos militares deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ao posto a que teriam ascendido se tivessem permanecido na situação de serviço activo, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos. Quanto às praças, determina o n.º 2 do artigo 1.º do projecto de lei em referência que aquelas que sejam consideradas como militares deficientes das Forças Armadas progredirão na escala remuneratória até ao último escalão, sendo graduados em 2.º sargento apenas para efeitos de benefícios sociais.
Segundo o artigo 2.º do projecto de lei n.º 329/VIII, a revisão das pensões de reforma deverá ser pedida pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações, mediante requerimento instruído com informação do Estado-Maior do respectivo ramo e que deverá ser apresentado no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do diploma, sendo que esta deverá ocorrer a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação, conforme prevê o artigo 3.º do projecto de lei em causa.
Os Deputados da Comissão de Defesa Nacional emitem o seguinte parecer:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 329/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de ser submetido a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 2001. - O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 352/VIII
(INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 379/VIII
(REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

PROPOSTA DE LEI N.º 61/VIII
(REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES MILITARES PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Enquadramento

O projecto de lei n.º 352/VIII e o projecto de lei n.º 379/VIII foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo Regimento.
A proposta de lei n.º 61/VIII foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República. A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.

O objecto das iniciativas

Na reunião da Comissão de Defesa Nacional de 5 de Fevereiro p.p. foi distribuído para relatório e parecer o projecto de lei n.º 352/VIII. A 13 do mesmo mês o PSD usou a figura regimental do agendamento potestativo para o fazer subir a Plenário, na sessão de 22 deste mês. Por conseguinte, a discussão na Comissão de Defesa Nacional, nesta fase preliminar, não pode deixar de ter em conta estes procedimentos regimentais.
Subsequentemente, deram entrada a proposta de lei n.º 61/VIII (Governo) e o projecto de lei n.º 379/VIII, apresentado pelo CDS-PP. Todos esses diplomas são suficientemente claros no propósito de dar seguimento à inovação consagrada na revisão constitucional de 1997, que atribui competência à Assembleia da República de "Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares no estrangeiro" [alínea j) do artigo 163.º].
Com efeito, desde 1991 que contingentes militares portugueses estão envolvidos em missões no estrangeiro, no

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sentido que aqui se pretende tomar por objecto, ou seja, excluindo meras acções de cooperação técnica militar ou envolvimento das Forças Armadas derivadas de uma eventual declaração de guerra prevista noutro dispositivo constitucional [alínea m) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa].
Essas missões militares têm, aliás, constituído um elemento relevante da inserção internacional da República Portuguesa.
As referências que são feitas nas exposições de motivos às operações que as Forças Armadas Portuguesas desenvolveram e desenvolvem em Angola, Moçambique, depois na Bósnia-Herzegovina, Kosovo e em Timor-Leste tipificam as modalidades das missões militares no estrangeiro em apreço: missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises que impliquem, ou possam implicar, a utilização de forças em acções militares.
A participação nos comandos NATO, ou a participação em estruturas da UE-UEO, não se encontram aqui aparentemente contempladas.
Um dos méritos dos diplomas em discussão é, aliás, o de ensaiar uma regulamentação do novo dispositivo constitucional em apreço.
Com efeito, embora a alínea j) do artigo 163.º tenha resultado do entendimentos entre o PS e o PSD, ou até por isso, essa "inovação, de largo alcance político-constitucional" não deu aso a mais esclarecimentos, quer nas discussões em sede da Comissão Eventual de Revisão Constitucional (CERC) quer no debate em Plenário, quando se discutiu o referido artigo 163.º.
É claro que, nestas competências da Assembleia da República quanto a outros órgãos de soberania, as diferentes alíneas modelam verbos desiguais, desde "promover", "pronunciar-se", "apreciar" e "acompanhar". Por exemplo, aprecia-se o programa do Governo e acompanha-se e aprecia-se a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia [alíneas d) e f), respectivamente].
"Acompanhar" é termo isolado na economia geral do artigo 163.º, e assim só, apenas se aplica à alínea j) (este) de que se ocupam os documentos em questão.
O verbo "acompanhar" também é empregue no que diz respeito ao processo de construção europeia, embora nessa mesma alínea f) se densifique o que pretende a Constituição quando se acrescenta a competência de "apreciar". Acompanhar e apreciar será diferente de acompanhar só?
Seja como for, reside nas competências da Assembleia da República sobre a participação de Portugal na União Europeia uma das analogias possíveis para se entender a necessária regulamentação do novo dispositivo constitucional que se pretende contemplar.
Esta lei prevê, entre outros dispositivos, o da apresentação de relatórios e de projectos de resolução a submeter a Plenário.
Com efeito, as revisões constitucionais de 1989 e de 1992 vieram reforçar o papel da Assembleia da República no acompanhamento da integração europeia, mas só a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, veio regulamentar essas capacidades, pelo que uma comparação, mesmo que sumária, entre essa lei e os projectos e propostas em apreço poderá permitir situar mais de perto o conceito algo vago de "acompanhamento", e densificar o que se apresenta como um registo muito simplificado.
Outra via possível para apreciar esta questão é a de se proceder a uma comparação com os tipos de fiscalização de parlamentos de outros Estados democráticos e que tenham já desenvolvido doutrinas e práticas sobre o acompanhamento parlamentar de missões militares no estrangeiro. O agendamento potestativo para o próximo dia 22 remete para uma fase posterior essa comparação. Aliás, dada a originalidade da regulamentação será extremamente vantajoso audições prévias das entidades competentes quando da discussão na especialidade.
Estes diplomas têm, assim, por objecto uma das componentes mais importantes para a qualidade do regime democrático e para o prosseguimento dos princípios que norteiam a República Portuguesa nas relações internacionais. Será, assim, conveniente suscitar outros contributos para elaborar um articulado mais completo e rigoroso dada a delicadeza da matéria.
É de esperar que na discussão na generalidade, e na especialidade, outras contribuições possam clarificar e densificar os articulados apresentados.

Síntese do projecto de lei n.º 352/VIII (PSD)

O projecto é composto por três artigos que tratam, respectivamente, da definição da participação da Assembleia da República no envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro e tipifica as modalidades dessas missões, conforme já se detalhou no presente relatório.
O artigo 2.º tem por objectivo o processo de envio de tropas e coloca a ênfase na participação da Assembleia da República, na forma prévia, ao referido envio para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.
O artigo 3.º incide na informação que o Governo deve à Assembleia da República, por forma a manter esta permanentemente ao corrente dos fundamentos internacionais das decisões pertinentes, os meios militares envolvidos, ou a envolver, o tipo e grau de riscos envolvidos e a previsível duração da missão. Não estão previstos no diploma modulações referentes a questões de segurança, sigilo e outros tipos de procedimentos suscitados pela natureza das operações em causa.
Para a monitorização desse envolvimento o Governo deverá fornecer os elementos necessários. Um relatório semestral será apresentado pelo Governo à Assembleia da República para esse efeito.
Embora não haja qualquer referência explícita, pressupõe-se que será a Comissão de Defesa Nacional a exercer as competências sobre esta questão, a exemplo do que está contemplado na Lei n.º 20/94 para a Comissão de Assuntos Europeus sobre o acompanhamento da participação de Portugal na União Europeia.

Síntese do projecto de lei n.º 379/VIII (CDS-PP)

Já este projecto de lei, composto por seis artigos insistindo no reforço do papel geral da Assembleia da República no processo preparatório, decisório e executório do envolvimento de Portugal em missões internacionais, atribui à Comissão Especializada de Defesa Nacional um papel mais concreto, inclusive na própria atribuição do grau de confidencialidade das informações que o Governo venha a prestar no seu âmbito (ver artigos 2.º e 6.º).
Embora este projecto seja mais geral e relativamente pormenorizado, insiste sobretudo no tipo de informação que o Governo deve habilitar a Assembleia da República para esta poder desempenhar as suas competências de acompanhamento.

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Daí, o desenvolvimento, em articulado próprio, sobre as questões da classificação sigilosa das informações prestadas pelo Executivo em sede parlamentar.
No restante, há a mesma técnica tipificadora das obrigações do Governo em termos de consulta prévia de elaboração de relatórios a fornecer à Assembleia da República.

Síntese da proposta de lei n.º 61/VIII

Por sua vez, o Governo apresentou uma proposta de lei que também visa regulamentar o acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de contigentes militares portugueses para o estrangeiro.
Na exposição de motivos o Governo acentua que já a quinta alteração da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei Orgânica n.º 3/39, de 18 de Setembro) incorpora essas competências da Assembleia da República [ver alínea c) do artigo 40.º], embora sem as desenvolver.
O Governo dá uma especial ênfase ao âmbito da prestação das informações, ao momento da sua prestação que não deve prejudicar a adopção imediata de decisões militares, assim como ao papel da Comissão de Defesa Nacional.

Síntese global

Todos os diplomas em apreço dão o seu contributo especial para regulamentar as competências da Assembleia da República em matéria de acompanhamento do envolvimento de contigentes militares portugueses no estrangeiro.
Embora haja uma fraca experiência do que possa ser um acompanhamento parlamentar dessas missões militares no estrangeiro, os legisladores pretendem clarificar o momento em que as informações são prestadas pelo Executivo, havendo uma tendência para que essa informação anteceda a decisão de envolvimento de tropas.
Também se pretende obrigar o Governo à elaboração de relatórios periódicos, por forma a facilitar o papel dos Deputados na apreciação das implicações políticas, militares e humanas dessas operações.
Nenhum dos diplomas se refere do acompanhamento da Assembleia da República sobre os custos orçamentais das operações militares no estrangeiro, talvez por se considerar que, nesse domínio, se aplicam as regras gerais sobre as competências orçamentais da Assembleia.
Mas o acompanhamento orçamental é, sem dúvida, uma das competências gerais da Assembleia da República a ter em conta na matéria em apreço.
Os Deputados da Comissão de Defesa Nacional emitem o seguinte parecer:

Parecer

a) A proposta de lei n.º 61/VIII e os projectos de lei n.os 352/VIII e 379/VIII preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de serem submetidos a apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, Medeiros Ferreira - O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 352/VIII
(INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP João Amaral

Proposta de alteração

No artigo 3.º, onde são definidos (a título exemplificativo) os vários conteúdos do dever do Governo de informação à Assembleia da República, o PCP propõe o aditamento das seguintes alíneas:

"a1) O enquadramento jurídico da operação no plano internacional e das competências da Organização das Nações Unidas;
a2) A fundamentação política para a participação nacional nessa operação;
d) As demais informações que lhe sejam solicitadas pelos Deputados, nos termos da Constituição e da lei.

Proposta de alteração

No artigo 1.º, n.º 1, onde se lê "Para os efeitos do disposto no número anterior, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro abrange as seguintes modalidades", o PCP propõe um aditamento, nos seguintes termos:
"Para os efeitos do disposto no numero anterior, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, abrange as seguintes modalidades (...)"

Proposta de alteração

Propõe-se o seguinte artigo novo:

"Quando é recebida comunicação da disposição do Governo de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro em determinada operação, o Plenário da Assembleia da República pode pronunciar-se sobre a matéria, através de resolução, por iniciativa de qualquer grupo parlamentar ou do Governo".

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2001. - O Deputado do PCP, João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 381/VIII
VALORIZAÇÃO DE CARREIRAS OPERÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEIS N.OS 518/99, DE 10 DE DEZEMBRO, 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO, E 412-A/98, DE 30 DE DEZEMBRO)

A defesa dos serviços públicos, em particular nas autarquias locais, passa naturalmente por maior eficácia no funcionamento deste serviços e, consequentemente, na melhor satisfação das necessidades colectivas.
Neste sentido, os recentes instrumentos legislativos de constituição de empresas municipais, num quadro de ponderação e de avaliação, caso a caso, poderão contribuir para a defesa do serviço público, mantendo na esfera das autarquias locais a prestação de serviços essenciais, como a exploração e fornecimento de água às populações, serviços de higiene e limpeza, saneamento básico, administração de

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equipamentos colectivos de natureza cultural, desportiva e recreativa, etc.
É, no entanto, necessário dar outros passos. Não é possível um serviço público eficiente sem trabalhadores motivados. A questão é de tanto maior relevância quanto é certo que se encontra profundamente desvalorizada (económica e socialmente) a prestação do trabalho em áreas determinantes da actividade autárquica, ligada sobretudo à "produção industrial" e as correspondentes carreiras profissionais, genericamente designadas por "carreiras operárias".
Importa, por isso, por via legislativa, procurar solução para este problema, que em boa medida determina a capacidade de gestão dos serviços municipais e a satisfação das necessidades das populações.
Neste sentido, apresenta-se este projecto de lei, que visa dignificar as diversas carreiras operárias, mediante a sua integração nos níveis de qualificação adequados, procurando-se, contudo, manter o equilíbrio com a carreira administrativa e com a carreira técnico-profissional.
Com esta iniciativa legislativa propõe-se também a extinção da categoria de ajudante na base da carreira, a redução do tempo de aprendiz e a redução do universo de trabalhadores para o preenchimento dos lugares de encarregado e de encarregado geral, a criação de novas categorias profissionais na carreira de operário altamente qualificado e a possibilidade de criação pelos municípios da carreira de artesão, no grupo de pessoal operário altamente qualificado.
Para o efeito, importa introduzir algumas alterações nos diplomas em vigor nestas matérias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É introduzido no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
Categorias

São criadas, na carreira de operário altamente qualificado, as categorias de operário especialista, encarregado e encarregado geral".

Artigo 2.º

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Ingresso e acesso

1 - O recrutamento para encarregado geral e encarregado faz-se de entre, respectivamente, as categorias de encarregado e de especialista, com um mínimo de três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - O recrutamento para a categoria de operário especialista faz-se de entre operários principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
3 - O recrutamento para a categoria de operário principal da carreira de operário altamente qualificado faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
4 - O recrutamento para a categoria de operário da carreira de operário altamente qualificado fica condicionado a concurso de prestação de prova prática e à posse de escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão, de duração não inferior a dois anos.
5 - A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida na situação de aprendiz ou no exercício de funções em área funcional afim, devendo, neste caso, ser comprovada pelo dirigente máximo do serviço na administração central ou pela entidade que detém a gestão e direcção do pessoal na administração local.
6 - Aplica-se aos lugares de chefia do pessoal operário altamente qualificado o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo presente diploma.

Artigo 5.º
Escala salarial

A estrutura indiciária da carreira de operário altamente qualificado será reformulada através de decreto-lei, a aprovar no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação do presente diploma e com efeitos reportados à data da sua entrada em vigor, na observância do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e dos seguintes princípios:

a) As categorias de encarregado geral e de encarregado devem ter um desenvolvimento indiciário igual ao de coordenador e de técnico profissional especialista principal, respectivamente, do grupo de pessoal técnico-profissional.
b) O desenvolvimento indiciário das restantes categorias deve ser idêntico ao da carreira de assistente administrativo, salvaguardando os casos em que já beneficiem de um desenvolvimento mais favorável.

Artigo 6.º
Regra geral de transição

1 - Transitam para a carreira de pessoal altamente qualificado todos os funcionários integrados nas carreiras referidas no n.º 2 da Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro, com a redacção introduzida pelo presente diploma.
2 - (...)".

Artigo 3.º

Os artigos 12.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
Carreira de pessoal operário

1 - O pessoal operário compreende:

a) Carreira de operário altamente qualificado
b) Carreira de operário qualificado
c) Carreira de operário semiqualificado

2 - O recrutamento para cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de prova

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prática e à posse de escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão, de duração não inferior a dois ou um anos, consoante se trata das carreiras de operário altamente qualificado e qualificado ou de semiqualificado, respectivamente.
3 - A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida na situação de aprendiz.
4 - Mediante a necessária fundamentação e caracterização, em conformidade com as actividades a desenvolver, poderá ser criada pelos municípios a carreira de artesão, no grupo de pessoal operário altamente qualificado, com vista ao enquadramento dos profissionais de artes e ofícios e de outras actividades tradicionais de relevância e interesse local.

Artigo 13.º
Aprendizes

1 - Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 16 anos.
2 - O período de formação dos aprendizes terá a duração de dois anos e de um ano, consoante se trate de carreiras de operário altamente qualificado e de qualificado ou da carreira de operário semiqualificado.
3 - Os aprendizes são admitidos por contrato administrativo de provimento.
4 - Os contratos a que se refere o número anterior que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais.
5 - Os aprendizes são remunerados, respectivamente, pelos índices 125, 120 e 115, conforme se trata da carreira de operário altamente qualificado, operário qualificado e semiqualificado.

Artigo 16.º
Lugares de chefia do pessoal operário

1 - O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:

a) Poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, dois encarregados do respectivo sector de actividade;
b) Poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 10 profissionais do respectivo sector de actividade.

2 - Quando não for possível respeitar a regra de densidade referida em 1 e se demonstre ser necessário assegurar o exercício de funções de chefia, pela necessidade de coordenação de diversas áreas de actividade, poderão ser nomeados trabalhadores para o efeito, que serão remunerados pelo 1.º escalão de vencimento da respectiva categoria de chefia.

Artigo 17.º
Escalas salariais

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A estrutura indiciária das carreiras operárias deve ser reformulada, através de decreto-lei, a aprovar no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação do presente diploma e com efeitos reportados à data da sua entrada em vigor, na observância do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e dos seguintes princípios:

a) Valorização da carreira de operário qualificado, fixando-se o índice 163 como o inicial, para a categoria base da carreira, do qual se partirá para a construção harmoniosa do desenvolvimento indiciário das diversas categorias.
b) Valorização da carreira de operário semiqualificado, fixando-se o índice 144 como o inicial, com objectivo idêntico ao atrás referido".

Artigo 4.º

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13 .º
Escalas salariais

1 - (...)
2 - (...)
3 - A tabela de vencimentos respeitante às carreiras operárias, constante do anexo n.º II, considera-se alterada nos mesmos termos e em que o for a prevista no artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção do n.º 4 agora introduzido".

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Honório Novo - Joaquim Matias - Vicente Merendas - João Amaral - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL

Exposição de motivos

No âmbito do artigo 49.º do texto constitucional consagra-se que têm direito de sufrágio todos os cidadãos menores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
O direito de voto - que constitui um direito cívico mas igualmente um dever - é pessoal e exercido presencialmente pelo eleitor na respectiva assembleia eleitoral.
Situações há, contudo, em que excepcionalmente é autorizado o exercício de voto sem a presença do eleitor na assembleia, fazendo-o aquele por recurso à figura de voto antecipado.
É o caso actualmente dos militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários e rodoviários de longo curso, doentes internados e presos que, no dia da eleição, se encontrem impossibilitados de se deslocarem à assembleia de voto.

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Consagra-se, assim, para esses cidadãos a possibilidade de votarem por correspondência ou por via postal, consoante os casos.
Com a recente alteração à Lei Eleitoral para o Presidente da República mediante a aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, alargou-se ainda mais o leque de eleitores que podem votar antecipadamente, passando a lei a abranger os militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas, médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, investigadores e bolseiros e estudantes de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio.
A alteração que se pretende introduzir através do projecto vertente visa essencialmente possibilitar que votem antecipadamente os eleitores que integram as comitivas oficiais de representantes da selecção nacional.
Estamos a pensar nas situações em que por força de competições desportivas ao mais alto nível, os membros das comitivas oficiais ficam privados deste direito fundamental por se encontrarem ausentes de território nacional no dia marcado para o acto eleitoral em causa.
Assim, os atletas, os titulares de órgãos dirigentes das Federações, as Associações Desportivas e as Ligas Profissionais, cujos elementos façam parte destas comitivas, pelo facto de estarem a representar o seu país numa competição desportiva acabam por ficar manietados num direito fundamental, o que é, no mínimo, incongruente.
Assim, com o intuito de corrigir essa situação propõe-se o Partido Socialista incluir nos dispositivos legais relativos ao voto antecipado insertos, nas leis eleitorais para o Presidente da República, Assembleia da República, Autarquias Locais e Parlamentos Regionais um inciso que permita o voto daqueles que integrem comitivas oficiais das selecções nacionais.
No tocante à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira foi necessário aditar dispositivos legais específicos para o voto antecipado, uma vez que se verificava uma vazio legal neste domínio.
Esta iniciativa harmoniza-se, aliás, com o projecto de lei n.º 237/VIII do Grupo Parlamentar do PS, que igualmente procede a alterações à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no sentido de consagrar o voto antecipado para algumas classes de cidadãos, designadamente os estudantes.
No tocante as alterações às Leis Eleitorais para as Assembleia Regionais, deverá ser promovida a competente audição legal das respectivas Assembleias Regionais.
Embora seja entendimento da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira que a matéria referente ao seu sistema eleitoral deva ter origem no Parlamento Regional, por uma questão de uniformização optou-se por propor, desde já, estas alterações em todas as leis eleitorais.
Esta medida trará, ainda, um outro contributo de extrema importância e que se insere no combate ao absentismo, o qual tem vindo a assumir proporções preocupantes nos últimos actos eleitorais.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 70.º-A e 70.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditados pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterados pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º-A
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas no dia da realização da eleição.

Artigo 70.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções nacionais)"

Artigo 2.º

Os artigos 79.º-A e 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditados pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-A

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas no dia da realização da eleição.

Artigo 79.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções nacionais)"

Artigo 3.º

Os artigos 66.º-A e 66.º-B do Regime Eleitoral para a Eleição dos Órgãos das Autarquias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e aditados pela Lei n.º 9/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 66.º-A
Voto antecipado

1 Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

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f) Os membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas no dia da realização da eleição.

Artigo 66.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções nacionais)"

Artigo 4.º

Os artigos 79.º-A e 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, e alterados pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-A
Voto antecipado

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Os membros que integrem comitivas oficiais de representantes de 1 selecções nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas no dia da realização da eleição.

Artigo 79.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções nacionais)"

Artigo 5.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual, os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 76.º-A
(Voto antecipado)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados, ou presumivelmente internados, à data da eleição em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
f) Os membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas no dia da realização da eleição.

2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 43.º.

Artigo 76.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que integrem comitivas oficias de representantes da selecção nacional)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 78.º e faz a prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito da cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

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9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, ate ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º.

Artigo 76.º-C
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 76.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontram eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no artigo 76.º-A do presente diploma.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul a mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
8 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º".

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PS: Laurentino Dias - Luís Miguel Teixeira - Carla Gaspar - José Miguel Medeiros - Afonso Candal - José Alberto Fateixa - Jamila Madeira - João Sequeira - João Benavente - Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 383/VIII
MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA NA ÁREA DE INTERVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DE ALQUEVA

Exposição de motivos

O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, cujo perímetro de rega vai abranger 110 000 hectares, coloca três questões centrais na sua componente agrícola: a da apropriação das mais-valias decorrentes de um investimento público de 350 milhões de contos de fundos comunitários e nacionais; a da existência de explorações agrícolas que do ponto de vista técnico-económico sejam adequadas ao aproveitamento racional das novas condições de produção em regadio questionando a actual dimensão e concentração fundiária e a da existência de recursos humanos suficientes e necessários a um empreendimento que vai exigir uma nova geração de activos agrícolas.
Outras questões se colocam que exigem, obviamente, a reflexão e intervenção urgente dos poderes públicos: o ordenamento agrícola com a definição dos sistemas culturais mais adequados; a renegociação com a União Europeia dos constrangimentos que a Política Agrícola Comum coloca; o preço da terra; o preço da água; o preço das máquinas; o escoamento das produções que Alqueva vai gerar; a formação profissional de uma nova geração de agricultores capazes de tirar partido do empreendimento; a investigação e experimentação aplicadas à componente agrícola de Alqueva; a instalação de unidades de transformação agro-industrial; a articulação da componente agrícola de Alqueva com as políticas de desenvolvimento rural no quadro de uma concepção integrada agro-rural.
Mas, para efeitos do presente projecto de lei, limitamo-nos agora às três questões enunciadas no primeiro parágrafo.
O diagnóstico dos constrangimentos que estão colocados à actividade agrícola no Alentejo estão feitos, inclusivamente pelos próprios serviços oficiais. Ministério do Planeamento e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas coincidem, aliás, em muitos pontos desse diagnóstico. Afirma, assim, a Comissão de Coordenação Regional do Alentejo no "Estudo para Definição de uma Base Económica para a Região do Alentejo (Orientações Estratégicas) / Dezembro de 1996: A estrutura de posse e uso da terra, conjugada com a insuficiente iniciativa e consciência empresarial prevalecente no sector agrícola alentejano, não têm contribuído positivamente para a criação de uma base económica e social, dinâmica e sustentável, na região". E a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, no âmbito da preparação do PDR/III QCA, afirmava, em Março de 1999: às explorações de média e grande dimensão que ocupam a maior parte da superfície da região "parece estar associada uma fraca dinâmica empresarial que tem demonstrado ser muito pouco favorável à criação de uma base económica e

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social competitiva. Estes - a dimensão das explorações e a fraca dinâmica empresarial - são seguramente dois constrangimentos que estão na origem de outras fragilidades que caracterizam as explorações agrícolas regionais". Finalmente, o Programa Operacional da Região do Alentejo do III QCA, sublinha que "a agricultura apresenta evidentes fragilidades de natureza económica" onde "a dimensão das explorações e a fraca dinâmica empresarial são seguramente dois aspectos que não podem deixar de ser considerados num processo que requer a adopção de alterações muito profundas e complexas".
A verdade é que não estando divulgados, com suficiente amplitude e rigor, os dados referentes à estrutura fundiária da área beneficiada por Alqueva sabe-se que a área média das explorações no Alentejo atinge os 54 hectares enquanto no País esse valor é de 9,7 hectares. As explorações com mais de 500 hectares representando 1,6% do total das explorações ocupam 35,8% da Superfície Agrícola Útil (SAU). E as explorações com mais de 100 hectares representando 9% do total das explorações ocupam 77,4% da SAU.
Acresce que Alqueva encerra um desafio de enorme exigência, que é o da passagem de uma agricultura tradicional de sequeiro extensivo para uma agricultura de regadio, onde os processos de organização dos sistemas culturais e de gestão das explorações serão completamente novos e diferentes, implicando a necessidade de uma nova geração de activos agrícolas, em quantidade e qualidade. Explorar 2000 hectares de sequeiro não é seguramente o mesmo que explorar essa dimensão em regadio, sendo que aqui se exigem explorações viáveis e racionais que do ponto de vista da dimensão garantam uma utilização plena, com o mínimo de desperdícios, dos recursos e potencialidades que Alqueva coloca à disposição do Alentejo e do País.
Ora, sabe-se como o Alentejo tem sofrido as consequências de um enorme processo de desvitalização da sua população, designadamente de jovens e dos activos agrícolas. A população activa agrícola do Alentejo situa-se hoje em 13% da população activa total, relação essa que é já inferior à do País (13,5%). E sabe-se que o Alentejo perde hoje, em média, cerca de 10 habitantes por dia, sendo inquestionavelmente enorme o seu índice de envelhecimento.
Alqueva enfrenta estes condicionalismos a que o Estado não pode deixar de dar resposta, sob pena de as expectativas e potencialidades do empreendimento poderem ser frustradas. Se não forem tomadas medidas decididas e sem preconceitos, e se se optar exclusivamente por fazer depender todo o processo do funcionamento do mercado da terra o que vai obviamente acontecer são novas formas de concentração fundiária, correndo-se seriamente o risco da área beneficiada pelo empreendimento ser alienada, como já o está a ser, a grandes empresários de outras áreas de actividade, como o agro-turismo ou a multinacionais do sector agro-alimentar, que seguramente optarão por sistemas ultra-intensivos com base em força de trabalho imigrante sobre-explorada com todas as graves consequências de ordem social e ambiental. E, nesse quadro, é uma evidência que as mais-valias decorrentes do investimento público em causa não reverterão para a comunidade mas para os privados que tiveram a sorte de ver as suas áreas beneficiadas por Alqueva.
Impõe-se, por isso, um processo de reestruturação fundiária que, promovendo o acesso à terra daqueles que dela estão despossuídos, é vital para a atracção e fixação das populações e de novos activos, combatendo a desertificação, e para a criação de empresas agrícolas que permitam um aproveitamento eficiente dos recursos. Nesse sentido, opta-se no projecto pelo estabelecimento de um limite de 50 hectares para a propriedade e exploração das áreas abrangidas pelo Perímetro de Rega de Alqueva. Dimensão física que permite um aproveitamento óptimo dos recursos e que do ponto de vista económico tem plena sustentabilidade, garantindo, de forma diferenciada consoante os sistemas culturais, níveis de rendimento e taxas de remuneração do capital bastante acima dos valores médios do mercado.
Como afirma a Comissão Diocesana de Justiça e Paz de Évora num documento de reflexão sobre o empreendimento "Alqueva vai introduzir um elemento novo - a água - nas condições naturais frequentemente evocadas em defesa da estrutura fundiária existente. Dele, por conseguinte, é legítimo esperar que contribua para a correcção de injustiças antigas cujos efeitos nefastos chegam até aos nossos dias". E ainda, "que um novo ordenamento fundiário contribua para a fixação dos jovens e das famílias agricultoras à terra, não prejudicando, antes promovendo, os valores da solidariedade e da coesão social, assegurando a todos o exercício pleno dos direitos de cidadania".
O PCP sempre tem defendido a necessidade de uma profunda reestruturação fundiária no Alentejo. E no que toca especificamente a Alqueva defende que "se impõe uma política agrícola que, nos termos constitucionais, crie condições para a existência de uma estrutura agrícola equilibrada e o aparecimento de uma nova dinâmica social que aproveite e potencialize em benefício da comunidade as verbas do Empreendimento" o que "exige a democratização do acesso à terra, na área beneficiada, a pequenos agricultores, rendeiros, seareiros e jovens agricultores".
É com este enquadramento que o PCP apresenta agora o presente projecto de lei que estabelece "Medidas de reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva".
No respeito e no cumprimento da Constituição, em particular dos seus artigos 81.º, alínea g), 93.º e 94.º, e no respeito pelo direito de propriedade, o PCP propõe as seguintes medidas:

- Criação de um Banco de Terras constituído, entre outros, pelos prédios rústicos expropriados por declaração de utilidade pública e pelos adquiridos pelo Estado;
- Definição de um limite de referência de 50 hectares para a propriedade e exploração das áreas abrangidas pelo Perímetro de Rega de Alqueva;
- Entrega à EDIA (Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S.A.), sem prejuízo das competências próprias do Governo, das capacidades para desenvolver as diligências inerentes à execução da lei, designadamente a gestão do Banco de Terras;
- Atribuição à Comissão Consultiva para o Empreendimento de Alqueva de competências para elaborar pareceres e ser obrigatoriamente ouvida na execução do lei.
- Afectação, por concurso público e através de contratos de arrendamento rural, das áreas pertencentes ao Banco de Terras, a jovens agricultores, pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam

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exclusiva ou predominantemente da agricultura, cooperativas de produção agrícola, residentes na região, que queiram iniciar uma actividade agrícola, e pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região e que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
- Assunção do princípio constitucional da indemnização aos proprietários expropriados nos termos definidos no Código das Expropriações;
- Reconhecimento do direito a todos, proprietários ou rendeiros, de manterem a propriedade ou exploração, no Perímetro de Rega, de uma área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria empresa agrícola;
- Definição de princípios para a ocupação mínima do solo;
- Garantia de transmissão da posição contratual do arrendatário, por morte deste, ao cônjuge sobrevivo e a parentes ou afins em linha recta;
- Atribuição ao Governo de, em sede imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património, definir os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos pelo presente projecto de lei com base num sistema de escalões, progressivo, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei:
1 - Determina a reestruturação fundiária no perímetro de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva dos prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelo investimento público hidro-agrícola.
2 - Desenvolve o artigo 37.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro (Lei de Bases de Desenvolvimento Agrário), criando um banco de terras com aptidão agrícola na área referida no número anterior, com vista ao adequado aproveitamento das terras de regadio do perímetro.

Artigo 2.º
Princípios gerais

A presente reestruturação fundiária:

a) Promove o redimensionamento das unidades de exploração agrícola, tendo por objectivo democratizar o acesso à exploração da terra com vista à modernização fundiária no perímetro de Alqueva, de modo a assegurar a revitalização e rejuvenescimento da estrutura social e empresarial ligada aos processos produtivos agrícolas.
b) Garante, em cada caso, a área suficiente e necessária a uma exploração agrícola viável e racional do ponto de vista técnico-económico e assegura a instalação de novos produtores agrícolas que explorem directamente a terra.
c) Cria um regime especial aplicável às expropriações, conferindo à EDIA (Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A), sem prejuízo das competências próprias do Governo, a competência para desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações, em conformidade com as normas constitucionais, com o presente diploma e com o Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na parte aplicável.

Artigo 3.º
Dimensão máxima dos prédios

Ninguém, seja pessoa singular ou colectiva privada, pode ser proprietário ou explorar, na zona abrangida pelo perímetro de rega de Alqueva, área de terra que exceda 50 hectares de regadio, considerando-se, para efeitos do presente diploma, a área de sequeiro equivalente a metade da área de regadio.

Artigo 4.º
Expropriação por utilidade pública

1 - Ficam sujeitos a expropriação, através de declaração de utilidade pública com caracter de urgência, o prédio ou prédios rústicos ou parcelas e direitos a eles relativos, localizados no perímetro de rega de Alqueva, de dimensão superior à prevista no artigo 3.º e na parte que exceda os limites aí referidos, que pertençam a pessoas singulares ou colectivas de direito privado, incluindo as de utilidade pública.
2 - Compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinar, por despacho, sob proposta da EDIA, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.

Artigo 5.º
Indemnização

1 - Aos proprietários expropriados é devida indemnização nos termos definidos no artigo 23.º e seguintes do Código de Expropriações, com as devidas adaptações e salvo o disposto na presente lei.
2 - O montante da indemnização ou o valor da aquisição são calculados com referência ao valor do prédio antes das mais-valias resultantes da construção do aproveitamento hidro-agrícola de Alqueva.
3 - Não são também tidos em consideração quaisquer factores, circunstâncias ou situações resultantes da declaração de utilidade pública da correspondente expropriação ou de situações criadas dolosamente com o propósito de aumentar o valor do bem expropriado.
4 - O valor das indemnizações é determinado por acordo ou, na falta deste, por arbitragem, neste caso com recurso para os tribunais comuns.
5 - A arbitragem a que se refere o número anterior é realizada perante uma comissão constituída por três peritos, dos quais um é nomeado pelo expropriado, outro pela Edia, sendo o terceiro, que presidirá, designado pelo Tribunal de Relação de Évora.

Artigo 6.º
Direito de preferência

1 - Em alternativa à expropriação por utilidade pública prevista no artigo 4.º o Estado poderá optar por adquirir os prédios ou parcelas em causa, gozando, para o efeito, do direito de preferência na transação onerosa dos prédios rústicos com aptidão agrícola.

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2 - Em todos os casos de transacção onerosa os proprietários ficam obrigados a comunicar, por escrito, à EDIA a intenção de venda com indicação das cláusulas do respectivo contrato promessa ou das condições pretendidas.
3 - Recebida a comunicação, deve a EDIA exercer o seu direito de preferência mediante comunicação escrita expedida no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade, salvo se as partes acordarem em prazo mais longo.

Artigo 7.º
Direito de reserva

1 - Os proprietários têm direito a manter a propriedade de uma área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria exploração, até ao limite previsto no artigo 3.º deste diploma.
2 - À reserva referida no número anterior será reduzida a área correspondente à que, na zona do perímetro do Alqueva, sem motivo ponderoso ou justificação técnica, o proprietário tenha abandonado no decurso dos três anos anteriores à data da demarcação.
3 - O direito de reserva deverá ser exercido pelo proprietário, sem prejuízo da intervenção e da posição jurídica de titulares de outros direitos reais ou arrendatários.

Artigo 8.º
Ocupação mínima do solo

Os proprietários e arrendatários dos prédios rústicos abrangidos por este diploma estão obrigados ao cumprimento dos níveis mínimos de ocupação dos solos nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/84, de 9 de Julho, sem o que ficam sujeitos a penalizações, conforme os casos, ou por via do agravamento do imposto sobre o património que incida sobre o respectivo prédio ou por via da resolução do respectivo contrato com a reversão do respectivo prédio para o Banco de Terras previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º
Banco de terras

1 - O Banco de Terras a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma é constituído:

a) Pelos prédios rústicos expropriados;
b) Pelos prédios rústicos adquiridos pelo Estado;
c) Pelas áreas com aptidão agrícola que já sejam propriedade do Estado;
d) Pelos prédios rústicos doados ao Estado;
e) Pelas áreas que revertam para o Banco de Terras pela aplicação do artigo 8.º.

2 - As áreas referidas no número anterior são integradas no domínio público do Estado.

Artigo 10.º
Contrato de concessão

1 - O Estado concessionará a gestão do Banco de Terras à EDIA tendo por fundamento a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro na redacção do Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho, do seu objecto social.
2 - O Governo deverá adaptar o objecto social e os estatutos da empresa às disposições da presente lei.

Artigo 11.º
Afectação dos bens

As áreas sob gestão da EDIA serão afectadas, através da celebração de contratos de arrendamento rural, a pessoas singulares ou colectivas determinadas em concurso público, aberto para o efeito.

Artigo 12.º
Concurso público

1 - O processo de concurso público inicia-se com o despacho ministerial, baseado em informação da EDIA, que determine a área do prédio para arrendamento, com menção do tipo de contrato a utilizar, prazos e local para entrega das propostas.
2 - Aberto o concurso, será o respectivo programa divulgado através de editais a afixar nas zonas agrárias, na sede do município e nas juntas de freguesia de localização do prédio em causa e através de publicidade em jornais nacionais e locais.
3 - O prazo de entrega das propostas não poderá ser inferior a 20 dias.

Artigo 13.º
Critérios de preferência

1 - A determinação dos beneficiários obedecerá aos seguintes critérios e prioridades, por ordem de menção:

a) A jovens agricultores que se pretendam instalar como agricultores a tempo inteiro;
b) A pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura, dedicando à actividade na exploração agrícola mais de 50% do seu tempo de trabalho;
c) A cooperativas de produção agrícola;
d) A residentes na região, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a actividade agrícola;
e) A pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região à data da expropriação e que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura.

2 - Os candidatos à celebração de um contrato de arrendamento rural apresentarão um plano de exploração técnico-económico que incluirá uma proposta de prazo para o contrato, que uma vez aprovado fará parte integrante do mesmo.
3 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a pedido do interessado, apoiará tecnicamente a elaboração do plano referido no número anterior.

Artigo 14.º
Apreciação das candidaturas

1 - Após a apreciação das propostas a EDIA elaborará relatório donde constem os fundamentos de facto e de direito que levaram à proposta de selecção do candidato.
2 - Todos os concorrentes serão notificados, através de carta registada com aviso de recepção, do relatório final.
3 - Podem os notificados reclamar da decisão, no prazo de 10 dias a contar da data de assinatura do aviso de recepção.
4 - Concluídas as diligências previstas nos números anteriores e após apreciação das reclamações, o processo terá parecer do Director Regional de Agricultura, exarado em informação com proposta de decisão final de adjudicação, após

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o que será remetido, acompanhado da minuta do contrato, para outorga pelas partes.

Artigo 15.º
Arrendamento rural

1 - Entende-se por contrato de arrendamento rural, para efeitos do presente diploma, o acordo celebrado entre a empresa pública, dotada de atribuições próprias para o efeito, e uma pessoa singular ou colectiva em que o primeiro transfere a prazo para o segundo o direito de uso, fruição e administração de terras agrícolas do domínio público mediante o pagamento pelo arrendatário de uma contraprestação estipulada em dinheiro e designada por renda.
2 - O contrato de arrendamento rural pode ser celebrado por um prazo máximo de 25 anos com renovação automática por períodos sucessivos de 10 anos.

Artigo 16.º
Benfeitorias

1 - Os arrendatários poderão efectuar todas as benfeitorias previstas no contrato bem como as que se revelem necessárias e úteis a uma boa exploração do prédio.
2 - Findo o contrato as benfeitorias necessárias serão incorporadas no prédio havendo lugar a uma indemnização a pagar pelo Estado.
3 - Quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias aplicar-se-á a regime previsto no artigo 1273.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 17.º
Resolução do contrato

A EDIA pode resolver unilateralmente o contrato de arrendamento rural no decurso do mesmo, mediante comunicação prévia ao arrendatário, com recurso deste para os tribunais comuns, se este:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios;
b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo directo para a produtividade, substância ou fim económico e social do prédio;
c) Utilizar processos de cultura ou culturas comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;
d) Subarrendar ou ceder a qualquer outro título, total ou parcialmente os prédios arrendados nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais;
e) Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo nos termos definidos no Decreto-lei n.º 227/84, de 9 de Julho, durante três anos sucessivos ou cinco interpolados.

Artigo 18.º
Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva

1 - A Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva, criada pelo Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/96, de 22 de Junho, dará obrigatoriamente parecer para efeito dos artigos 4.º, 6.º, n.º 2, do artigo 7.º e artigos 12.º, 13.º, 14.º e 17.º do presente diploma, parecer que antecederá as decisões finais a tomar, em cada caso, pela EDIA ou pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - É alterado o n.º 5 do artigo 1.º dos diplomas referidos no número anterior e que criam a comissão consultiva, podendo esta passar a reunir também por convocatória da EDIA ou por iniciativa própria.
3 - A reunião por iniciativa própria dependerá de decisão do respectivo presidente ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 dos membros que a constituem.

Artigo 19.º
Transmissão por morte

A posição contratual do arrendatário transmite-se por morte deste ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente ou de facto, àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo.

Artigo 20.º
Fixação da renda

Na determinação e actualização da renda aplicar-se-á o disposto no artigo 8.º e seguintes do Decreto-lei n.º 385/88, de 25 de Outubro.

Artigo 21.º
Fiscalidade

1 - Em sede de imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património, o Governo, por Decreto-Lei, definirá os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos por este diploma.
2 - Os valores da tributação fiscal previstos no número anterior serão definidos com base num sistema de escalões, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego e que serão progressivos no primeiro caso e degressivos no segundo.

Artigo 22.º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei, em tudo o que não esteja especialmente previsto, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

1 - Na parte aplicável aos procedimentos de expropriação a lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
2 - As normas com implicações orçamentais entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - João Amaral - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Margarida Botelho - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 384/VIII
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE CUMEEIRA, NO CONCELHO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO

Razões justificativas

A freguesia da Cumieira, composta pelas povoações de Assento, Cumieira, Veiga, Bertelo, Covelo, Açoreira, Pou

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sada, Ribeirões, S. Martinho e Silhão, situa-se a 8 km da sede do concelho de Santa Marta de Penaguião.
Vários registos arqueológicos existentes na sua área e numerosos documentos escritos revelam tratar-se de um povoado antigo. De acordo com a Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira aparece já referida em documentos, datados de 1143, de doação feita por D. Afonso Henriques ao mosteiro da Ermida. Já paróquia nas Inquirições de 1258, designava-se então por Santa Eovaye de Anduffi, do julgado de Penaguião. A freguesia tem ainda hoje Santa Eulália como orago.
A freguesia de Cumieira integrou o concelho de Santa Marta de Penaguião quanfo este concelho foi restaurado por Decreto Real, de 13 de Janeiro de 1898, publicado no Diário do Governo n.º 11, de 15 de Janeiro. Era então clara a designação da freguesia (Cumieira) no mapa n.º 1 a que se refere o referido Decreto Real e tal designação manteve-se ao longo do tempo, tendo resultado da simplificação da designação Santa Eulália da Cumieira, comummente usada pelo menos no século XIX.
A Lei n.º 83/99, de 30 de Junho, elevou a povoação da Cumieira, no concelho de Santa Marta de Penaguião, à categoria de vila.
A vila da Cumieira é, porém, designada Cumeeira na "Lista das freguesias" publicada pelo STAPE (última edição de 1999) (Código 061401 Cumeeira) assim constando do mapa das circunscrições administrativas anexo ao Decreto-Lei n.º 46 139, de 31 de Dezembro de 1964.
A designação adoptada para a mesma fregusia no Decreto-Lei n.º 35 927, de 1 de Novembro de 1946, e no Decreto-Lei n.º 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, era porém Cumieira, como se pretende com o presente decreto-lei.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

A freguesia da Cumeeira, no concelho de Santa Marta de Penaguião, passa a denominar-se Cumieira.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PSD: António Nazaré Fernandes - Francisco Baptista Tavares - António Abelha.

PROJECTO DE LEI N.º 385/VIII
ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

Exposição de motivos

Na sequência da iniciativa legislativa dos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, foi aprovada a Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, que estabeleceu os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, reconhecendo assim a importância fundamental destas no combate à discriminação e na construção da igualdade de direitos entre homens e mulheres.
Posteriormente, outros diplomas legais foram aprovados, sendo de destacar a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, aprovada também por iniciativa legislativa do PCP, que reconheceu às associações de mulheres o estatuto de parceiro social e o direito de antena na rádio e na televisão.
Contudo, a dispersão legal do quadro actual, bem como a necessidade de reforçar os direitos das associações de mulheres, tornam imperativa a aprovação de um novo diploma legal, que, além de acolher os direitos já consagrados, preveja nomeadamente os seguintes aspectos:

- Valorização do papel das associações de mulheres aos diversos níveis: nacional, regional e local;
- Consagração do direito de representação junto de diversos organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas que, de algum modo, afectem a situação das mulheres;
- Reconhecimento de alguns direitos aos dirigentes das associações que permitam alguma disponibilidade para o exercício da actividade associativa;
- Alargamento do tipo de apoios a conceder pelo Estado às associações, na óptica de que o Estado deve claramente contribuir para melhorar a qualidade de intervenção das associações de mulheres, visando a realização do princípio constitucional da igualdade de direitos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, o regime geral de apoio às suas actividades, tendo por finalidade a eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º
Definição

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as associações sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que prossigam as finalidades referidas no artigo 1.º.
2 - As associações de mulheres podem ser de âmbito:

a) Nacional: se circunscreverem a sua actividade a todo o território nacional e tiverem pelo menos 1000 associados;
b) Regional: se circunscreverem a sua actividade ao nível supramunicipal e tiverem, pelo menos, 200 associados;
c) Local: se circunscreverem a sua actividade ao nível municipal ou inframunicipal, não sendo exigido um número mínimo de associados.

Artigo 3.º
Direitos de participação e intervenção

1 - As associações de mulheres têm, entre outros, os seguintes direitos de intervenção e participação:

a) Direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de execução da legislação e das políticas governamentais referentes aos direitos das mulheres ou que de alguma forma os afectem;
b) Ser ouvidas pela Assembleia da República em matérias relativas ou que afectem os direitos das mulheres;
c) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públi

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cas ou privadas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
d) Exercer o direito de acção popular e o direitos de petição em defesa dos direitos das mulheres, nos termos constitucionais e legais;
e) Direito à constituição como assistente em processo penal, nos termos previstos na Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto;
f) Direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins;
g) Direito ao acesso gratuito às informações do banco de dados estatístico nacional.

Artigo 4.º
Representação na Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM)

As associações de mulheres, bem como todas as organizações e entidades que entre as suas finalidades ou campo de actuação visem a promoção da igualdade entre homens e mulheres ou a melhoria das condições de vida e do estatuto das mulheres, gozam do direito de representação no Conselho Consultivo da CIDM, através da Secção de Organizações Não Governamentais, com todos os direitos decorrentes da participação neste organismo.

Artigo 5.º
Associações de âmbito nacional

As associações de âmbito nacional gozam automaticamente dos seguintes direitos específicos:

a) Gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos com direito a representação no Conselho Económico e Social (CES);
b) Gozam do direito de representação junto de organismos consultivos que funcionem junto de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas que, de algum modo, afectem a situação das mulheres, nomeadamente: Conselho Nacional de Educação, Conselho Geral do Instituto do Consumidor, Conselho Nacional de Cultura, Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, Conselho Nacional de Família, Conselho Superior de Desporto, Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
c) Têm direito a tempo de antena na rádio e televisão.

Artigo 6.º
Estatuto de parceiro social

As associações de mulheres de âmbito nacional, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM que não tenham esse âmbito e colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito de representação no CES nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto.

Artigo 7.º
Direito de antena

1 - As associações de mulheres de âmbito nacional, bem como as associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM que não tenham esse âmbito e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos termos das associações profissionais.
2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações de âmbito nacional tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.

Artigo 8.º
Associações de mulheres de âmbito regional e local

1 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm os seguintes direitos específicos:

a) Direito de representação nos Conselhos Económicos Regionais e Sociais;
b) Direito de representação nos conselhos municipais de segurança;
c) Direito de serem ouvidas sobre os respectivos planos de desenvolvimento regional e local, mediante requerimento prévio dirigido ao órgão executivo.

Artigo 9.º
Estatuto das(os) dirigentes das associações em regime de voluntariado

1 - Os membros dos órgãos sociais das associações de mulheres têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda de remunerações e quaisquer direitos ou regalias, para exercício da actividade associativa;
2 - As/os dirigentes das associações de mulheres têm direito a beneficiar de um horário de trabalho adequado ao exercício das suas funções, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que as condições da respectiva actividade laboral o permita;
3 - As/os dirigentes associativas/os têm direito a marcar férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço;
4 - As/os dirigentes que sejam estudantes gozam das prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º
Apoio do Estado

1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das associações de mulheres no combate à discriminação e na promoção da igualdade entre homens e mulheres.
2 - O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro a programas, projectos e acções, próprios ou em parceria, promovidos pelas associações de mulheres, bem como pelas organizações e entidades referidas no artigo 4.º da presente lei, e cuja finalidade contribua para a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
3 - A concessão de qualquer tipo de apoios, por parte do Estado, às associações de mulheres e outras entidades não pode condicionar a sua autonomia e independência;
4 - As associações e outras entidades que beneficiem de apoios têm por dever aplicar rigorosamente os subsídios recebidos e apresentar, na data fixada, relatório final detalhado da execução material e financeira dos programas, projectos e acções apoiados;

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5 - As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 11.º
Isenções e outros benefícios

As associações de mulheres gozam das seguintes isenções e benefícios:

a) Têm direito às isenções de IVA previstas na lei para os organismos sem fins lucrativos;
b) Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação;
c) Publicação gratuita no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias;
d) Isenção de contribuição autárquica, imposto sobre sucessões e doações e sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;
e) Isenção de encargos com o licenciamento e o policiamento das suas actividades públicas;
f) Isenção de custas e preparos judiciais;
g) Preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica, telecomunicações e combustíveis para aquecimento;
h) Porte pago nas publicações editadas.

Artigo 12.º
Mecenato

1 - Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos definidos na legislação em vigor.
2 - Para efeitos de IRC, os donativos atribuídos às associações de mulheres são considerados como mecenato social nos termos do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato.
3 - Os donativos atribuídos a associações de mulheres pelas pessoas singulares residentes em território nacional são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato.
4 - Os donativos dos associados que correspondam a senhas de presença recebidas em virtude da representação da respectiva associação junto do CES ou dos demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito pelo valor da totalidade do donativo.

Artigo 13.º
Registo

1 - Para beneficiarem dos direitos constantes neste diploma, as associações de mulheres devem proceder ao seu registo junto da CIDM.
2 - O registo é efectuado mediante o depósito dos seguintes documentos:

a) Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;
b) Cópia do Diário da República ou do Jornal Oficial onde foi publicado o extracto do acto de constituição e a alteração dos estatutos;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
d) Declaração do número de associados;
e) Indicação da área geográfica de actuação;
f) Cópia da acta da Assembleia Geral relativa à eleição dos órgãos sociais;

3 - As associações de mulheres, bem como todas as organizações e entidades inscritas no anterior registo junto da CIDM, transitam oficiosamente para o novo registo.
4 - A CIDM promove a modificação do registo sempre que as características de uma associação registada se alterem de forma a justificar classificação diferente.
5 - No processo de modificação oficiosa do registo, a CIDM promove a audiência prévia da associação em causa.
6 - Dos actos que determinem a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do registo, cabe recurso nos termos gerais do Direito.

Artigo 14.º
Conselho Geral do Instituto do Consumidor

O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Um/a representante de cada uma das associações de mulheres de âmbito nacional.
h) Um/a representante de cada uma das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas;
i) Actual alínea g)
j) Actual alínea h)
k) Actual alínea i)
l) Actual alínea j)"

Artigo 15.º
Conselho Nacional de Cultura

São aditadas duas alíneas ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 149/96, de 29 de Agosto, que cria o Conselho Nacional de Cultura, com a redacção seguinte:

"Artigo 3.º
(...)
1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional;
g) Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas".

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Artigo 16.º
Conselho Nacional de Educação

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Educação, com as alterações legais posteriormente introduzidas, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)
1 - (...)
(...)
cc) Dois/duas representantes das associações de mulheres de âmbito nacional;
dd) Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas;
ee) Anterior alínea cc);
ff) Anterior alínea ee)".

Artigo 17.º
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

São aditadas duas alíneas ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, que cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, com a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
(...)
(...)
n) Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional;
o) Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas".

Artigo 18.º
Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência

São aditadas duas alíneas ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, que no âmbito do Projecto VIDA define a composição do Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)
(...)
xv) Um/a representante das associações de âmbito nacional;
xvi) Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas".

Artigo 19.º
Conselho Nacional da Família

Na Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Nacional da Família, criado pelo Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 101/99, de 31 de Março, deve o Alto Comissário, ouvidas as associações de mulheres, designar personalidades ligadas à temática da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 20.º
Conselho Superior de Desporto

São aditadas duas alíneas ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/97, de 4 de Março, que cria o Conselho Superior de Desporto, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)
1 - (...)
(...)
p) Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional;
q) Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas".

Artigo 21.º
Conselho Consultivo para os Assuntos de Imigração

São aditadas duas alíneas ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)
(...)
h) Um/a representante das associações de mulheres de âmbito nacional;
i) Um/a representante das associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas".

Artigo 22.º
Conselhos Económicos e Sociais Regionais

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/99, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)
1 - (...)
(...)
r) Um/a representante das associações de mulheres de âmbito regional e/ou local;
s) Actual alínea r);
t) Actual alínea s)
u) Actual alínea t)".

Artigo 23.º
Conselhos Municipais de Segurança

São introduzidas as seguintes alterações ao n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de Julho, que cria os conselhos municipais de segurança:

"Artigo 5.º
(...)
1 - Integram cada conselho:
(...)
j) Um/a representante das associações de mulheres existentes ou que tenham actividades na área do município;
l) Actual alínea j)".

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Artigo 24.º
Interpretação

As referências existentes na legislação em vigor às associações de mulheres com representatividade genérica, entendem-se como efectuadas às associações de mulheres de âmbito nacional.

Artigo 25.º
Revogação

São revogadas a Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, a Lei n.º 33/91, de 27 de Julho, a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, a Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, com excepção do seu artigo 2.º, e o Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto.

Artigo 26.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, excepto quanto às disposições que tenham incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 27.º
Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Margarida Botelho - Odete Santos - Bernardino Soares - Joaquim Matias - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 113/VIII
MEDIDAS URGENTES RELATIVAS ÀS INTEMPÉRIES

Versão corrigida da parte resolutiva apresentada pelo Deputado do PCP Octávio Teixeira

A Assembleia da República decide solidarizar-se com todas as vítimas das cheias e intempéries ocorridas e resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo que:

a) Se pronuncie a favor, nos casos necessários, de apoios de emergência a fundo perdido que permitam acorrer aos prejuízos sofridos por populações, agricultores, comerciantes e autarquias, bem como na alteração das datas previstas para o acesso dos agricultores aos apoios agrícolas, na antecipação do pagamento dos apoios ao abrigo das medidas agro-ambientais, e no aumento do valor das indemnizações compensatórias para as zonas afectadas;
b) Adopte medidas que possam minorar os prejuízos decorrentes de carências de rendimento nos períodos de recuperação do potencial produtivo que, por exemplo, em relação às vinhas do Douro alcançam quatro a cinco anos;
c) Promova intervenções de emergência de reparação dos diques do Rio Mondego e do Canal de Rega Principal que permitam viabilizar a sementeira do arroz na próxima campanha;
d) Adopte medidas urgentes de reconstrução e de consolidação da escarpa de Santarém;
e) Promova a reconstrução das vinhas destruídas no Douro, tendo em conta a sua arquitectura tradicional (muros de pedra-posta) no quadro da salvaguarda e valorização do património histórico duriense;
f) Adopte medidas imediatas para garantir a estrutura da Ponte do Outeiro, em Cacia;
g) Promova acções imediatas de protecção civil a fim de repor, mesmo a título provisório, as condições de mobilidade das populações;
h) Torne expeditos, ágeis e desburocratizados os procedimentos administrativos necessários ao levantamento dos prejuízos ocorridos (através, por exemplo, do recurso à fotografia aérea), à aprovação de projectos de obras de reconstrução e à atribuição de pagamento dos apoios, no quadro de uma fiscalização adequada, para o que se torna aconselhável a criação, em cada região, de comissões de trabalho com poderes de análise e decisão envolvendo as estruturas da Administração Central, da administração local e representantes dos sectores económicos atingidos, designadamente comerciantes, agricultores e beneficiários das obras hidro-agrícolas;
i) Promova a alteração do sistema de seguro agrícola existente terminando com a sua dependências de datas fixas, o que ocasiona que se uma ocorrência climatérica acontecer fora da data fixada no normativo legal, os agricultores, mesmo tendo realizado o seguro, não têm acesso a qualquer indemnização;
j) Determine a realização de inquérito, com a participação de representantes, das entidades regionais e locais que apure causas estruturais de concepção e construção, de manutenção, de monitoragem e de coordenação no terreno, e que permita, na sua reconstrução e reorganização de serviços, rectificar as deficiências detectadas.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. - O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO ÂMBITO DO BRANQUEAMENTO DE DINHEIRO NA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO E À INCLUSÃO DO NÚMERO DE MATRÍCULA DO MEIO DE TRANSPORTE NA LISTA DE DADOS DA CONVENÇÃO, INCLUINDO AS DECLARAÇÕES , ASSINADO EM BRUXELAS EM 12 DE MARÇO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 25/VIII, que aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo ao âmbito do branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do nú

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mero de matrícula do meio de transporte na lista de dados da Convenção.
2 - Este Protocolo, assinado em 12 de Março de 1999, pretende explicitar melhor o tipo de bens sujeito à aplicação da legislação nacional, bem como adicionar um novo elemento no sistema de informação aduaneira.
De facto, estas alterações permitem uma maior harmonização das administrações aduaneiras, designadamente no que se refere à utilização da informática para o combate ao tráfico ilícito de todos os tipos.
3 - O Titulo VI do Tratado, de Maastrich, "Disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e assuntos internos", visa, através da definição de um conjunto de questões de interesse comum entre os Estados membros, contribuir para a livre circulação de pessoas, precavendo atropelos à liberdade, segurança e justiça. É, nesse sentido, aliás, que o Tratado de Amsterdão vem posteriormente alterar a epígrafe deste título para o âmbito da "cooperação policial e judiciária em matéria penal", com vista à prevenção e combate da criminalidade e do tráfico ilícito e que não será alterado pelo Tratado de Nice.
4 - Face ao exposto, e porquanto este Protocolo se integra na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro já ratificada por esta Assembleia, considera-se que o mesmo está em condições de ser acolhido pela ordem jurídica interna.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de resolução n.º 25/VIII seja discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. - O Deputado Relator, José Eduardo Martins - O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 46/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE O ESTATUTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS NO DECURSO DE ESTADAS TEMPORÁRIAS NA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, ASSINADO EM BONA, A 29 DE ABRIL DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

I Enquadramento

A proposta de resolução n.º 46/VIII foi apresentada nos termos do artigo 197.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República. Atendendo à natureza do Tratado que consta da presente proposta de resolução, cabe à Assembleia da República a aprovação do mesmo nos termos do artigo 161.º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Assim, será conveniente destacar que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português" e que o Tratado que consta da presente proposta de resolução reporta-se a matéria que integra a competência exclusiva da Assembleia da República, conforme se encontra estabelecido no artigo 164.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, cabendo igualmente a este órgão de soberania.

II Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de resolução n.º 46/VIII visa submeter a aprovação, para posterior ratificação, o Acordo por troca de notas celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Estatuto das Forças Armadas Portuguesas no decurso de estadas temporárias na República Federal da Alemanha, assinado em Bona em 29 de Abril de 1998.

III Síntese da proposta de resolução

A proposta de resolução em apreço integra, para submeter a aprovação, um Acordo internacional, por troca de notas, que versa sobre o Estatuto das Forças Armadas no decurso de estadas temporárias na República Federal da Alemanha, incluindo elementos civis, membros e pessoas a cargo.
O Acordo em causa contém declarações sobre a jurisdição penal, nomeadamente sobre os seus pressupostos e condições de exercício por parte das autoridades militares da República Portuguesa e da República Federal da Alemanha, bem como as formas de colaboração quanto aos procedimentos penais por parte das autoridades e tribunais competentes das mesmas Repúblicas.
Tratando-se de estadas para exercícios, trânsito por via terrestre e formação de unidades na República Federal da Alemanha, o Acordo em referência estabelece algumas disposições complementares, determinando a ordem jurídica competente, definindo procedimentos de cooperação e as regras jurídicas aplicáveis, as quais se reportam a diferentes matérias, como sejam, as telecomunicações, a saúde pública, a protecção do ambiente, a circulação de veículos próprios das forças armadas do Estado de origem, a regularização de danos, exercícios em terra e exercícios em águas territoriais alemãs.
O Acordo em apreço ficará aberto à adesão do Governo de todos os Estados Partes da Convenção de 19 de Junho de 1951 entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, com o consentimento expresso do Governo da República Federal da Alemanha e com o acordo das Partes neste Acordo. Essa adesão deverá ser formalizada através do depósito de um instrumento de adesão junto do Governo da República Federal da Alemanha.
As notas de resposta manifestando o assentimento de cada um dos governos constituirão acordo entre os governos subscritores. O Acordo entrará em vigor desde que dois governos, entre eles o Governo da República Federal da Alemanha, sejam mutuamente informados, por escrito, de que estão reunidas as condições necessárias para a entrada em vigor do Acordo, e entrará em vigor para cada Estado que comunique a sua adesão no trigésimo dia que se segue à data do consentimento dado pelo Governo da República Federal da Alemanha ao Governo desse Estado.

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III Parecer

Os Deputados da Comissão de Defesa Nacional emitem o seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.º 46/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de ser submetido a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 2001. - O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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