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1516 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001

 

ou seja, permitir em casos excepcionais e que não colidam com a necessária isenção política das forças armadas o acesso de militares a cargos políticos.
Não obstante, verifica-se que nem sempre esta norma tem sido correctamente aplicada por força de um regime legal permissivo que tem possibilitado a prossecução de outros objectivos, que, ainda que respeitáveis, estão muito longe de serem subsumíveis à ratio do artigo.
Com efeito, é público que, por força da desorçamentação para a defesa nacional que os últimos governos têm vindo a fazer, a situação das nossas forças armadas é grave, a desmoralização é latente e o descontentamento dos nosso militares tem aumentado. São justas as reivindicações dos militares. As forças armadas portuguesas merecem um maior investimento do Estado português e, não menos importante, uma maior dignificação. Contudo, se é legítimo que da insatisfação resulte uma vontade individual em cada um dos militares de abandonarem a causa que abraçaram, não menos legítimo, constituindo até um dever, é o Estado, através do poder legislativo, assegurar o normal funcionamento da instituição militar e da defesa nacional.
8 - Tem sido crescente o número de militares que, descontentes com a sua condição, têm recorrido a expedientes jurídicos, candidatando-se a cargos políticos, não com a intenção que é protegida por lei de exercerem como cidadãos o direito de participação na vida política mas, sim, na procura da mera obtenção da passagem à situação de reserva militar, de forma que possam continuar a exercer funções em empresas privadas. O CDS-PP entende, como sempre defendeu, que a aspiração a uma vida melhor é uma aspiração legítima e fundamental num Estado de direito moderno. Contudo, tal aspiração não pode ser concretizada a qualquer preço, através de expedientes que constituem uma fraude à lei, subvertendo o seu espírito e o seu sentido e muito menos quando está em causa a defesa de todos nós e até compromissos internacionalmente assumidos pelo nosso país, para não falar das verbas investidas e retiradas do Orçamento do Estado na formação destes militares.
Na verdade, a crescente utilização do artigo 31.º, n.º 10, para a passagem à reserva por parte dos militares tem vindo a criar crescentes dificuldades operacionais às forças armadas que têm sentido enormes dificuldades de assegurar o normal funcionamento da instituição, inclusivamente ao nível do cumprimento de compromissos internacionais assumidos, subcarregando o Orçamento do Estado e os militares que permanecem nos quadros.
Acresce que o Estado não pode dar cobertura à institucionalização de uma fraude à lei no qual é o principal destinatário. Esta situação, por si só, seria grave por descredibilizar as instituições e a lei, que é o garante da liberdade enquanto valor essencial da democracia. Mas, para além deste facto, acresce que desta situação tem resultado casos de verdadeira pré-ruptura, afectando a segurança do País e que motivou o Sr. Presidente da República a atribuir-lhe a qualificação de crise de Estado.
9 - Neste contexto, no presente diploma consagra-se no artigo 31.º-D um sistema que confere uma licença sem vencimento, sob a forma de licença registada, para o militar que pretende candidatar-se a qualquer dos cargos previstos no artigo 31.º, n.º 7, possa fazê-lo. Esta licença deverá ser requerida junto do superior hierárquico e será concedida no prazo de 10 dias, terminando no dia seguinte ao das eleições, retomando o militar a sua condição anterior. No caso de o militar obtiver a eleição para o cargo a que se candidatou, a licença cessa igualmente, mas para exercer o respectivo cargo o militar deverá requerer a sua passagem automática à situação de comissão especial de serviço, que terá a duração exacta do exercício efectivo do mandato.
De entre as figuras previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto Lei n.º 235/99, de 25 de Junho ), a comissão especial de serviço é aquela que melhor se enquadra nesta situação, porquanto nos termos do referido estatuto destina-se ao "exercício de funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse nacional" (artigo 147.º), sendo muitas vezes utilizada para o exercício por militares de cargos na administração pública. O militar passa a estar fora do serviço efectivo, deixando de estar subordinado à hierarquia militar, abre vaga no quadro, mas mantém a sua ligação à instituição, sendo o tempo contado e o direito à progressão na carreira conservado.
No entanto, importa alterar o regime geral deste instituto de forma a adaptá-lo ao caso concreto. Assim, veda-se a possibilidade do militar em comissão especial de serviço usar do uniforme militar ou da arma com a excepção das ocasiões em que tal seja necessário para efeitos de promoção, direito que os militares que se encontram nestas circunstâncias mantém. Esta possibilidade não se aplica quando o militar exerça o cargo de Presidente da República dada a sua condição de Comandante Supremo das Forças Armadas (artigo 34.º da Constituição). Por outro lado, configura-se a irrevogabilidade desta comissão, ao contrário da que se encontra prevista no estatuto, de forma a permitir o exercício do mandato até ao seu final. Contudo, esclarece-se que a comissão perdura apenas enquanto o militar exercer efectivamente o mandato, cessando no caso de suspensão do mesmo.
Permite-se ainda a passagem do "militar candidato" à reserva desde que proceda ao pagamento de uma indemnização ao Estado correspondente ao investimento realizado na sua formação, de acordo com critérios a serem definidos por portaria do Governo, a publicar no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
10 - Está assim o CDS-PP consciente de que ao apresentar esta alteração não ataca a causa mas, sim, o efeito, sendo a causa a forma como a instituição militar tem vindo a ser sucessivamente tratada pelos governos e o efeito a vontade de alguns militares dela saírem a qualquer preço. No entanto, a gravidade da situação assim o exige, prevenindo-se que do efeito resultem consequências gravosas para o País sem deixar de continuar a lutar pela melhoria das condições das forças armadas portuguesas, como sempre tem feito.
É com estas preocupações e motivações que o Grupo Parlamentar do CDS-PP, com o presente projecto de alteração à redacção do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, cria um regime que assegura o direito de participação na vida política do seu País aos militares, mediante a verificação de certos condicionalismos, e, ao mesmo tempo, evita que do exercício daquele direito resultem graves prejuízos para as forças armadas e para a defesa nacional, impedindo o recurso a expedientes ilegais, permitindo que apenas aqueles militares que de facto pretendam seguir uma carreira política, independentemente da sua duração, passem à inactividade militar, sem perda de direitos, nem para aqueles que obtêm a eleição aos cargos pretendidos nem para aqueles que não chegam a ser eleitos.

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