O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1678 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

6 - O apoio administrativo e os encargos decorrentes da acção da Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior serão assegurados pelo Ministério da Educação.

Artigo 9.º
(Recurso a especialistas)

1 - No âmbito do processo de avaliação, a Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior poderá recorrer a especialistas de reconhecido mérito pedagógico, científico, cultural, artístico ou empresarial.
2 - A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior poderá, recorrendo aos especialistas referidos no número anterior, criar Comissões de Avaliação de carácter sectorial.
3 - A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Superior poderá, no âmbito do disposto no n.º 1 do presente artigo, estabelecer protocolos de cooperação com o Instituto de Inovação Educacional.

Artigo 10.º
(Resultados da avaliação)

1 - Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas, nomeadamente:

a) Na organização do sistema educativo;
b) Na estrutura curricular;
c) No domínio da formação inicial, contínua e especializada de docentes;
d) Na autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;
e) No estabelecimento de incentivos e apoios diversificados aos estabelecimentos de ensino;
f) Na rede escolar.

2 - Os resultados da avaliação serão considerados pelos estabelecimentos de ensino para o efeito da aplicação de medidas, nomeadamente:

a) No desenvolvimento do projecto educativo da escola;
b) Na execução e desenvolvimento do programa de actividades;
c) Na interacção com a comunidade educativa;
d) No desenvolvimento de programas de formação;
e) Na organização das actividades lectivas.

3 - O resultados da avaliação de cada uma das escolas, constantes de relatórios e de análises comparadas, serão publicados nos suportes papel e digital, pela Comissão Nacional de Avaliação do Ensino não Superior, de forma a difundir os seus conteúdos junto dos cidadãos e instituições interessadas.

Artigo 11.º
(Incentivos à qualidade)

Em consequência do processo de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário deverá estabelecer-se um sistema de incentivos à qualidade dos estabelecimentos de ensino com os seguintes objectivos:

a) Premiar o mérito e estimular os melhores. desempenhos;
b) Criar condições para que, superando as deficiências detectadas e atenuando as assimetrias de qualidade, as escolas se possam aproximar progressivamente dos melhores indicadores avaliados.

Artigo 12.º
(Relatório anual)

A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior deverá publicar, anualmente, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, no âmbito do sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário.

Artigo 13.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar, no prazo de 90 dias, as normas necessárias ao funcionamento do sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário.

Artigo 14.º
(Entrada em vigor)

O disposto na presente Lei entra em vigor na ano lectivo de 2001/2002.

Assembleia da República, 3 de Abril 2001. - Os Deputados do PSD: David Justino - José Cesário - Manuel Oliveira - Sérgio Vieira - António Abelha.

PROJECTO DE LEI N.º 422/VIII
OBRIGA À DIVULGAÇÃO, POR ESCOLA E POR DISCIPLINA, DOS RESULTADOS DOS EXAMES DO 12.º ANO DE ESCOLARIDADE, BEM COMO DE OUTRA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR QUE POSSIBILITE O CONHECIMENTO GERAL SOBRE O SUCESSO E INSUCESSO ESCOLARES NO ENSINO SECUNDÁRIO

A avaliação da qualidade do ensino não é uma questão consensual. E, no entanto e cada vez mais, um exercício de cidadania, na medida em que, obrigando à reformulação do quadro de direitos e deveres dos cidadãos em geral e, em particular, da comunidade educativa, faz surgir novos patamares de exigência e de assunção de responsabilidades.
O Parlamento Europeu, em Recomendação aprovada em 12 de Fevereiro de 2001, considerou que "(...) A educação de qualidade constitui um dos principais objectivos do ensino básico e secundário, bem como do profissionalizante, para todos os Estados Membros, no quadro da sociedade da aprendizagem" e que "Deve ser garantida uma educação de qualidade em todos os níveis e em todas as áreas de ensino, independentemente de quaisquer diferenças de objectivos, métodos e necessidades educativas, e independente da classificação de excelência dos estabelecimentos de ensino, caso exista".
Nessa Recomendação, o Parlamento Europeu perspectiva a abertura de um espaço de diálogo exigente que propicie "(...) uma educação de qualidade, promovendo simultaneamente a inclusão social e a igualdade de oportunidades entre os jovens de ambos os sexos" e que incentive "(...) a auto-avaliação dos estabelecimentos de ensino como métodos para promover a aprendizagem e melhorar as escolas, num quadro equilibrado de auto-avaliação da escola e de quaisquer avaliações externas."

Páginas Relacionadas
Página 1680:
1680 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001   ção respeitante ao ano
Pág.Página 1680