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0001 | II Série A - Número 048S | 07 de Abril de 2001

 

Sábado, 07 de Abril de 2001 II Série-A - Número 48

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projectos de revisão constitucional (n.os 1 e 2/VIII)
N.º 1/VIII - Apresentado pelo PSD.
N.º 2/VIII - Apresentado pelo PS.

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PROJECTO REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 1/VIII

Exposição de motivos

I Tribunal Penal Internacional

O PSD entende que a existência de um tribunal penal internacional permanente, que vem sendo preconizada desde o fim da I Guerra Mundial e que nunca foi possível concretizar, é um passo importante para a protecção da dignidade e dos direitos da pessoa humana.
O princípio da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos surge hoje como indiscutível e reflecte a unidade fundamental de todos os membros da família humana, bem como o reconhecimento da sua dignidade intrínseca na diversidade que lhe é própria.
Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são inerentes a todos os seres humanos e devem ser protegidos contra qualquer violação, conforme afirma a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos realizada em Viena em 1993.
Não pode ser esquecido o papel pioneiro de Portugal no processo pelo qual a Humanidade veio a tomar consciência da sua unidade essencial.
A Constituição veio naturalmente a acolher este mesmo princípio da universalidade dos direitos humanos nas suas disposições relativas aos Princípios Fundamentais.
A criação do Tribunal Penal Internacional (TPI) tem como objectivos prevenir a repetição dos crimes contra a Humanidade, que aconteceram em escala inimaginável no século XX, e pôr termo à actual inaceitável situação de impunidade.
Com efeito, quase todos os que cometeram os mais graves crimes contra a Humanidade, o genocídio, a liquidação de milhões de inocentes, as mutilações, torturas e violações em massa não foram punidos, não tendo sido oferecida qualquer reparação à esmagadora maioria das numerosas vítimas.
É certo que existiram e existem alguns Tribunais ad hoc, criados a posteriori para certos casos. Mas o que acontece é que têm julgado exclusivamente os vencidos ou os mais fracos, deixando-se sempre impunes os vencedores, que algumas vezes também praticaram crimes contra a Humanidade.
Toda esta situação espelha o domínio de perspectivas ou ideologias transpersonalistas que subordinam a pessoa e os seus direitos quer a razões de oportunidade, quer aos interesses de determinados Estados, quer ainda à dupla avaliação das acções criminais à luz de certas ideologias ou projectos políticos, económicos ou sociais que os minimizam.
É esta lógica que o TPI pretende inverter.
Mas importa salvaguardar que a criação de uma jurisdição internacional permanente é complementar e em nada conflitua com a ordem jurídica interna portuguesa nem com os valores da comunidade nacional.
Devemos preservar os nossos valores, designadamente a inviolabilidade do direito à vida, que o TPI vem proteger.
É muito positivo que o TPI nunca possa aplicar a pena de morte, pena contrária à dignidade da pessoa humana. Uma vez que na sua jurisdição estão em causa os crimes mais graves e a eles não se aplica a pena de morte, abre-se uma importante oportunidade para que Portugal utilize a sua futura participação no TPI como forma de promover a total erradicação dessa pena bárbara, em todo o Mundo e para todas as situações.
O PSD entende ainda que Portugal deve apresentar uma declaração interpretativa ao Tratado na qual reafirme os seus valores e o compromisso de julgar nos nossos Tribunais todos os crimes punidos pelo Estatuto do TPI cometidos por portugueses, de acordo com o nosso direito interno, garantindo que a complementaridade da jurisdição do TPI não será utilizada no julgamento de nacionais.
Para tanto, deve ser dada prioridade a uma revisão da nossa legislação penal, acolhendo todas as disposições necessárias a que os nossos Tribunais tenham jurisdição plena. Este é realmente um aspecto fundamental, de modo a garantir a coerência da posição portuguesa.
Por último, devemos declarar formalmente a recusa em aceitar nos estabelecimentos prisionais portugueses a execução de penas de prisão não previstas na nossa ordem jurídica interna.

II Reciprocidade de direitos políticos

Trata-se de fazer cumprir a reciprocidade de direitos políticos que a generosa alteração à Constituição brasileira tornou ainda mais irrecusável.
Na última revisão, em 1997, o Partido Socialista ficou isolado na oposição a que essa reciprocidade fosse consagrada na Constituição.
Criou-se, assim, pela recusa do Partido Socialista, um problema tão mais incompreensível quanto tinha sido o próprio Primeiro-Ministro que, no Brasil, criara a expectativa pública quanto à consagração deste princípio.
O PSD compreendeu, em devido tempo, a importância política do tema.
Hoje estamos confrontados com uma querela que coloca dificuldades acrescidas à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e que não é compreendida pelas opiniões públicas dos países envolvidos.
Recorde-se que face ao clamor da incompreensão do sucedido, o próprio Presidente da República, em plena visita oficial ao Brasil, chegou a concordar com uma revisão extraordinária da Constituição para este desiderato.
Os Deputados do PSD têm a consciência tranquila quanto à oportunidade e conveniência da sua iniciativa.
O Presidente da República está mais desperto para o problema. O Partido Socialista já teve tempo suficiente para o pensar melhor e decidir bem, corrigindo o erro cometido. As relações entre os países de expressão portuguesa, designadamente entre o Brasil e Portugal, exigem-no.
Ao reapresentar a proposta que defendem desde 1997, os Deputados do PSD não desejam fazer combate político, querem apenas reafirmar a premência na resolução de uma situação que está a ter prejuízos óbvios para Portugal e para o espírito de verdadeira comunidade que deve existir entre todos os povos de língua portuguesa.

III Associações sindicais nas forças de segurança

As atribuições e as competências desempenhadas pela Polícia de Segurança Pública não são de todo compagináveis com a hipótese do exercício do direito à greve.
Este princípio básico do bom senso tem sido intransigentemente defendido pelo PSD e encontra de há muito consagração legislativa, através da restrição, constitucionalmente permitida, do direito de associação sindical pelos agentes das forças de segurança.
Com leviandade, o Partido Socialista várias vezes disse aceitar a criação imediata de sindicatos na polícia, sem a adequada norma constitucional de restrição à greve, que diz também defender.

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A verdade, porém, é que sendo certo que existe habilitação constitucional para, no plano do direito de associação, proibir na lei a criação de associações sindicais, uma vez retirada da lei essa restrição fica a descoberto qualquer proibição ao exercício do direito à greve, a menos que expressamente essa possibilidade esteja consagrada no contexto das normas constitucionais sobre as associações de natureza sindical.
Têm agora os socialistas a oportunidade de, sem equívocos, concretizarem de boa fé aquilo que com ligeireza vêm há algum tempo dizendo defender.

IV Limitação a mandatos sucessivos

O princípio da renovação no exercício de funções de poder político está já consagrado na nossa Constituição.
Destina-se, em termos genéricos, a prevenir e evitar o abuso e o mau uso do poder, perigo exponenciado pela sua perpetuação.
Sempre entendeu o PSD que esse princípio devia ter expressão não só no plano da temporização precisa de cada mandato, mas também no plano da limitação à sucessão continuada de mandatos.
De resto, internamente, essa é uma regra já estabelecida nos estatutos e praticada há anos nos órgãos dirigentes do PSD.
É um princípio de ética e transparência da actividade política que não deve dirigir-se em particular a qualquer área específica do poder político, sob pena da criação de um injusto voto de suspeição.
Assim, ao abrigo, do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único

Os artigos 7.º, 15.º, 56.º e 118.º da Constituição da República Portuguesa, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(Relações internacionais)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Portugal pode, em condições de complementaridade face à jurisdição nacional e tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, conforme estabelecido no Estatuto de Roma.

Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Aos cidadãos da República Federativa do Brasil e dos demais Estados de língua oficial portuguesa, com residência permanente em Portugal, são reconhecidos, nos termos da lei, mediante observância das convenções internacionais e em condições de reciprocidade, os direitos próprios dos cidadãos portugueses, com excepção do direito de acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional, e do serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de associações sindicais integradas por agentes de forças de segurança, designadamente do direito à greve.

Artigo 118.º
(Princípio da renovação)

1 - (actual corpo do artigo).
2 - A lei pode estabelecer limites à renovação sucessiva do mandato dos titulares de cargos políticos e do exercício de altos cargos públicos, com natureza executiva e duração certa".

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2001.- Os Deputados do PSD: António Capucho - Armindo Telmo Ferreira - Luís Marques Guedes - David Justino - Guilherme Silva - António Abelha - Mário Albuquerque - Pedro Roseta - Patinha Antão - António Silva - Maria Manuela Aguiar - Miguel Macedo - Carlos Encarnação - José de Matos Correia - Eugénio Marinho - João Maçãs - Fernando Penha Pereira - Manuel Moreira - Luís Pedro Pimentel - António Montalvão Machado - Virgílio Costa - Nuno Sancho Ramos - Fernando Seara - Carlos Antunes.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/VIII

Nota justificativa

Após a revisão da Constituição da República Portuguesa em 1997, relevantes desenvolvimentos em curso na cena internacional e europeia levaram vários Estados da União Europeia a introduzir alterações nos respectivos ordenamentos constitucionais.
Está em vista, em tais alterações, a emergência de uma mais ampla tutela internacional dos direitos do homem; com a instituição de um tribunal penal internacional de carácter permanente que complemente as jurisdições nacionais no combate a alguns dos mais graves crimes que afectam a humanidade; e estão em vista também, nalguns casos, necessidades que decorrerão da construção do "espaço de liberdade, de segurança e de justiça", prometido à Europa no Tratado de Amsterdão.
Para que Portugal possa participar plenamente em tais movimentos instituidores de inovadoras plataformas regionais e internacionais de combate à impunidade e de defesa

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das vítimas dos mais graves crimes - promovendo no seu interior, quando for caso, disso, as suas próprias soluções e valores jurídico-constitucionais - justifica-se também algumas alterações no actual texto constitucional, de forma a legitimar tal participação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

O artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Relações internacionais

(...)
6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social e de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da união europeia".

Artigo 2.º

É aditado à Constituição da República Portuguesa, o artigo 298.º- A, com a redacção seguinte:

"Artigo 298.º-A
(Justiça Internacional)

Portugal pode reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional instituído pelo Estatuto de Roma, de 17 de Julho de 1998, nas condições nele previstas".

Assembleia da Republica, 5 de Abril de 2001. - Os Deputados do PS: Francisco Assis - Osvaldo Castro - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça - António Reis - Manuel Alegre - Jorge Lacão - José Lamego - Dias Baptista - José Vera Jardim - Manuel dos Santos - José Barros Moura - Jorge Coelho - Maria Celeste Correia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de resolução n.º 54/VIII
Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, e respectivo Protocolo, assinados em Havana em 30 de Outubro de 2000.

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