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1738 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

decorrentes das "suas funções próprias" (Constituição da República, artigo 270.º); a Constituição menciona estas "exigências" em sede de critérios de regulação dos direitos restringidos, mas elas estruturam também a organização constitucional das forças armadas e estão implícitas no conceito constitucional de que elas constituem uma "organização" (artigo 275.º, n.º 2).
Destes valores decorrem, além de outros bens constitucionais, os limites constitucionais aos direitos dos elementos que integram as forças armadas: o rigoroso apartidarismo, a isenção política, a disciplina. Todos aqueles valores conformam todos estes limites. A disciplina afigura-se primacialmente derivada da "organização"; contudo, sem a disciplina, faltaria a garantia de "obediência" militar, ou dos militares, às instituições democráticas.
Um outro bem constitucional é o da cidadania dos militares. A Constituição reconhece-lhes capacidade eleitoral activa e, consequentemente, força-os a contactar a realidade partidária, ainda que mediatamente, pois ela é necessariamente manifesta nas eleições para a Assembleia da República. Compreende-se que assim seja, pois o Estado democrático de direito recusa que os militares sejam uma casta e, consequentemente, tem que valorizar a sua dimensão de cidadãos. Contudo, este bem constitucional é valorado depois da primazia das instituições democráticas e das "exigências" específicas das forças armadas.
Dentro destes princípios, que conformam uma atitude de prudente rigor, é conservada e melhorada a operacionalidade da noção de restrição de direitos dos militares.
É neste enquadramento que devem ser entendidas as alterações ao regime legal vigente, ora propostas, com particular realce para as que concernem ao associativismo militar e à capacidade eleitoral passiva.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada:

Artigo 1.º
O artigo 31.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.º
(Exercício de direitos fundamentais)

1 - Os militares na efectividade de serviço gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidas, mas o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva ficam sujeitos ao regime previsto nos artigos 31.º a 31.º-F da presente lei, nos termos da Constituição.
2 - Os militares são rigorosamente apartidários e não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política, nisto consistindo o seu dever de isenção político-partidária.
3 - Aos cidadãos mencionados no n.º 1 não são aplicáveis as normas constitucionais, referentes aos direitos dos trabalhadores, cujo exercício tenha como pressuposto os direitos restringidos nos artigos seguintes, designadamente a liberdade sindical, nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos, o direito à criação de comissões de trabalhadores, também com os respectivos desenvolvimentos e o direito à greve.
4 - No exercício dos respectivos direitos os militares estão sujeitos aos ónus decorrentes do estatuto da condição militar e devem observar uma conduta conforme a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das forças armadas".

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), os artigos 31.º-A a 31.º-F, com o seguinte teor:

"Artigo 31.º-A
(Liberdade de expressão)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos.
2 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e ainda quanto aos factos de que se tenha conhecimento em virtude do exercício da função, nomeadamente os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das forças armadas, bem como os elementos constantes de centros de dados e demais registos sobre o pessoal, que se não destinem a ser do conhecimento público.

Artigo 31.º-B
(Direito de reunião)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os cidadãos referidos no artigo 31.º podem, desde que trajem civilmente e sem ostentação de qualquer símbolo das forças armadas, convocar ou participar em qualquer reunião legalmente convocada que não tenha natureza político-partidária ou sindical.
2 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º podem, contudo, assistir a reuniões, legalmente convocadas, com esta última natureza se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função no âmbito da preparação, organização, direcção ou condução dos trabalhos ou na execução das deliberações tomadas.
3 - O exercício do direito de reunião não pode prejudicar o serviço normalmente atribuído ao militar, nem a permanente disponibilidade deste para o mesmo, nem ser exercido dentro das unidades, estabelecimentos e órgãos militares.

Artigo 31.º-C
(Direito de manifestação)

1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º, desde que estejam desarmados e trajem civilmente, sem ostentação de qualquer símbolo nacional ou das forças armadas, têm o direito de participar em qualquer manifestação legalmente convocada que não tenha natureza político-partidária ou sindical, desde que não sejam postas em risco a coesão e a disciplina das forças armadas.
2 - O direito referido no número anterior não pode ser exercido se os cidadãos em causa se encontrarem em serviço fora do território nacional.

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