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Sábado, 02 de Junho de 2001 II Série-A - Número 63

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 83, 139, 455 e 456/VIII):
N.º 83/VIII (Julgados de paz - organização, competência e funcionamento):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 139/VIII [Reconhece o título de residência para efeitos de recenseamento eleitoral no estrangeiro (Altera a Lei n.º 13/99, de 22 de Março - Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral)]:
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 455/VIII - Informação genética pessoal (apresentado pelo BE).
N.º 456/VIII - Alteração dos limites da freguesia de Pombalinho, no concelho de Santarém (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 69, 73 e 80/VIII):
N.º 69/VIII (Altera os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 73/VIII (Altera o artigo 143.º do Código Penal):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 80/VIII - Altera a composição e competências da Comissão Nacional de Eleições, revogando a Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril.

Projecto de resolução n.º 142/VIII:
Em defesa da criação de um plano integrado de desenvolvimento para o distrito de Coimbra (apresentado pelo PCP).

Propostas de resolução (n.os 55 e 56/VIII):
N.º 55/VIII (Aprova, para ratificação, o Acordo relativo à aplicação provisória entre determinados Estados membros da União Europeia da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 56/VIII (Aprova, para adesão, a constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima - 1976, Manágua - 1981, Havana - 1985, Buenos Aires - 1990, bem como o Quinto Protocolo Adicional à constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adoptado pelo Congresso de Montevideu - 1993):
- Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 83/VIII
(JULGADOS DE PAZ - ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida na reunião realizada pela Comissão, no dia 30 de Maio de 2001, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da iniciativa legislativa supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - Foram aprovados por unanimidade os artigos 1.º a 8.º, 10.º a 29.º, 38.º a 44.º, 46.º, 48.º e 57.º a 68.º.
4 - O artigo 9.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD.
5 - Os artigos 30.º a 36.º foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
6 - O artigo 37.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e as abstenções do PSD e do PCP.
7 - O n.º 1 do artigo 45.º foi aprovado por unanimidade.
8 - O n.º 2 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
9 - Os n.os 1 e 2 do artigo 47.º foram aprovados por unanimidade.
10 - O n.º 3 deste artigo foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
11 - Os artigos 49.º e 50.º foram aprovados, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
12 - Os artigos 51.º a 53.º foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
13 - O n.º 1 do artigo 54.º foi aprovado, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
14 - Os n.os 2 e 3 do artigo 54.º foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
15 - Finalmente, os artigos 55.º e 56.º foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Figura, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 30 de Maio de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo

Texto de substituição

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Artigo 2.º
Princípios gerais

1 - A actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

Artigo 3.º
Criação e instalação

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.
3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 4.º
Circunscrição territorial e sede

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupamentos de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho.
2 - Os julgados de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamentos de concelhos ou de freguesias, ficam sediados no concelho ou freguesia que, para o efeito, é designado no diploma de criação.
3 - Dentro da respectiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de actos processuais.

Artigo 5.º
Custas

1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.
2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

Capítulo II
Competência

Secção I
Disposições gerais

Artigo 6.º
Da competência em razão do objecto

1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas.
2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de primeira instância.

Artigo 7.º
Conhecimento da incompetência

A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.

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Secção II
Da competência em razão do valor, da matéria e do território

Artigo 8.º
Em razão do valor

Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de primeira instância.

Artigo 9.º
Em razão da matéria

1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva;
b) Acções de entrega de coisas móveis;
c) Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
d) Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
e) Acções possessórias, usucapião e acessão;
f) Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
g) Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;
h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extra contratual;
i) Acções que respeitem a incumprimento contratual excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
j) Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.

2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

a) Ofensas corporais simples;
b) Ofensa à integridade física por negligência;
c) Difamação;
d) Injúrias;
e) Furto simples;
f) Dano simples;
g) Alteração de marcos;
h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal.

Artigo 10.º
Competência em razão do território

Os factores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e seguintes.

Artigo 11.º
Foro da situação dos bens

1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e as acções de divisão de coisa comum.
2 - Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.

Artigo 12.º
Local do cumprimento da obrigação

1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.
2 - Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Artigo 13.º
Regra geral

1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o julgado de paz do domicílio do demandado.
2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no julgado de paz do domicílio do demandante.
3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado de paz em Lisboa.

Artigo 14.º
Regra geral para pessoas colectivas

No caso de o demandado ser uma pessoa colectiva a acção é proposta no julgado de paz da sede da administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas.

Capítulo III
Organização e funcionamento dos julgados de paz

Secção I
Da organização

Artigo 15.º
Das secções

Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas por um juiz de paz.

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Artigo 16.º
Serviço de mediação

1 - Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.
2 - O serviço tem como objectivo estimular a resolução, com carácter preliminar, de litígios por acordo das partes.
3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
4 - O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e custas inerentes são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 17.º
Atendimento e apoio administrativo

1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.
2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.
3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.

Artigo 18.º
Uso de meios informáticos

É adoptado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

Artigo 19.º
Pessoal

Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.

Artigo 20.º
Modalidade e horário de funcionamento

Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respectivo diploma de criação.

Capítulo IV
Dos juízes de paz e dos mediadores

Secção I
Disposições gerais

Artigo 21.º
Impedimentos e suspeições

Aos juízes de paz e mediadores é aplicável o regime dos impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os juízes.

Artigo 22.º
Dever de sigilo

1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos que lhes estão distribuídos.
2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

Secção II
Juízes de paz

Artigo 23.º
Requisitos

Só pode ser juiz de paz quem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir licenciatura em direito;
c) Ter idade superior a 30 anos;
d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática de qualquer outra actividade pública ou privada.

Artigo 24.º
Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento e a selecção dos juizes de paz é feito por concurso público aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.
2 - Não estão sujeitos à realização de provas:

a) Os Magistrados Judiciais ou do Ministério Público;
b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;
c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;
d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em direito;
e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados;
f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 25.º
Provimento e nomeação

1 - Os juízes de paz são providos por período de três anos.
2 - Os juízes de paz são nomeados pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65.º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.

Artigo 26.º
Funções

1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.

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2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita podendo, se as partes assim acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância.

Artigo 27.º
Incompatibilidades

1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 - Podem, no entanto, exercer as funções docentes ou de investigação científica não remuneradas, desde que autorizados pelo conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço.

Artigo 28.º
Remuneração

A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Artigo 29.º
Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com o presente diploma.

Secção III
Dos mediadores

Artigo 30.º
Mediadores

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, adequadamente habilitados a prestar serviços de mediação.
2 - No desempenho da sua função, o mediador deve proceder com imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.
3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.

Artigo 31.º
Requisitos

O mediador tem de reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Possuir uma licenciatura adequada;
d) Estar habilitado com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter o domínio da língua portuguesa;
g) Ser preferencialmente residente na área territorial abrangida pelo julgado de paz.

Artigo 32.º
Selecção

1 - A selecção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.
2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 33.º
Listas de mediadores

1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador e, bem assim, o endereço profissional respectivo.
2 - As listas são anualmente actualizadas, por despacho do Ministro da Justiça, e publicadas no Diário da República.
3 - A inscrição nas listas é efectuada a pedido dos interessados que preencham os requisitos previstos no artigo 31.º do presente diploma.
4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.
6 - A fiscalização da actividade dos mediadores é feita por uma comissão a ser criada para o efeito, por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 34.º
Regime

Os mediadores habilitados e seleccionados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos anuais, susceptíveis de renovação.

Artigo 35.º
Da mediação e funções do mediador

1 - A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe.
2 - O mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição aos mediados de uma decisão vinculativa.
3 - Compete ao mediador organizar e dirigir a mediação, colocando a sua preparação teórica e o seu conhecimento prático ao serviço das pessoas que escolheram voluntariamente a sua intervenção, procurando conseguir o melhor e mais justo resultado útil na obtenção de um acordo que as satisfaça.

Artigo 36.º
Remuneração do mediador

A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respectivo montante fixado pela competente tutela governamental na área da justiça.

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Capítulo V
Das partes e sua representação

Artigo 37.º
Das partes

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares, com capacidade judiciária, ou colectivas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º.

Artigo 38.º
Representação

1 - Nos julgados de paz as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
2 - Esta assistência é, no entanto, obrigatória quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade.
3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.

Artigo 39.º
Litisconsórcio e coligação

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da acção.

Artigo 40.º
Apoio judiciário

O regime geral do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de paz e ao pagamento da retribuição do mediador.

Capítulo VI
Do processo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 41.º
Incidentes

Suscitando as partes um incidente processual o juiz de paz remete o processo para o tribunal judicial competente, para que siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados.

Artigo 42.º
Distribuição dos processos

A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.

Secção II
Do requerimento inicial e contestação

Artigo 43.º
Apresentação do requerimento

1 - O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz.
2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa.
3 - Se o requerimento for efectuado verbalmente deve o funcionário reduzi-lo a escrito.
4 - Se estiver presente o demandado pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.
5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.
6 - Não há lugar a entrega de duplicados legais cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças processuais.
7 - Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente é logo o demandante notificado da data em que terá lugar a sessão de pré-mediação.
8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.

Artigo 44.º
Limitações à apresentação do pedido

É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da acção.

Artigo 45.º
Citação do demandado

1 - Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do requerimento do demandante.
2 - Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.

Artigo 46.º
Formas de citação e notificação

1 - As citações e notificações podem ser efectuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo funcionário.
2 - Não se admite a citação edital.
3 - As notificações podem ser efectuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e poderão ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.
4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.

Artigo 47.º
Contestação

1 - A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que será reduzida a escrito pelo funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação.
2 - Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação.
3 - O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da data da sessão de pré-mediação.

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Artigo 48.º
Reconvenção

1 - Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.
2 - O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação.

Secção III
Da pré-mediação e da mediação

Artigo 49.º
Pré-mediação

1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada uma pré-mediação, desde que qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade.
2 - A realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver concordância destas e disponibilidade de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação.

Artigo 50.º
Objectivos da pré-mediação

1 - A pré-mediação tem como objectivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.
2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.
3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz que designa data para a audiência de julgamento.
4 - O mediador que procede à pré-mediação não deve intervir como mediador na fase subsequente.

Artigo 51.º
Marcação da mediação

1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase de mediação é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.
2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do presente diploma, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.
3 - A mediação terá lugar na sede do julgado de paz.

Artigo 52.º
Confidencialidade

1 - As partes devem subscrever, previamente, um acordo de mediação, nos termos do qual assumem que a mediação tem carácter confidencial.
2 - As partes, os seus representantes e o mediador devem manter a confidencialidade das declarações verbais ou escritas, proferidas no decurso da mediação.
3 - As partes não podem ter acesso aos documentos escritos pelo mediador no decurso da mediação.
4 - O mediador não pode ser testemunha em qualquer causa que oponha os mediados, ainda que não directamente relacionada com o objecto da mediação.

Artigo 53.º
Mediação

1 - A mediação tem por principal objectivo proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências de forma amigável e concertada.
2 - O processo de mediação é conduzido pelo mediador em cooperação com as partes.
3 - O mediador pode, com autorização das partes, ter encontros separados com cada uma delas para clarificar as questões e buscar diferentes possibilidade de acordo.
4 - As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.
5 - As partes podem ser assistidas por advogados, peritos, técnicos ou outras pessoas nomeadas.
6 - Cabe ao mediador avaliar do andamento das sessões e decidir da necessidade da sua continuação, devendo conduzir a mediação de forma a que esta se conclua em prazo adequado à natureza e complexidade do litígio em causa.

Artigo 54.º
Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação

1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não apresentando justificação no prazo de cinco dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.
2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação da justificação.
3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as partes da data da respectiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.

Artigo 55.º
Desistência

1 - As partes podem a qualquer momento desistir da mediação.
2 - Sendo a desistência anterior à mediação é esta comunicada à secretaria.
3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.

Artigo 56.º
Acordo

1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.
2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz.
3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes notificadas.
4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respectiva notificação das partes.

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Artigo 57.º
Audiência de julgamento

Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.

Artigo 58.º
Efeitos das faltas

1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.
2 - Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
3 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.
4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores.

Artigo 59.º
Meios probatórios

1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.
2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.
3 - Requerida a prova pericial, cessa a competência do julgado de paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados.

Artigo 60.º
Sentença

1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:

a) A identificação das partes;
b) O objecto do litígio;
c) Uma sucinta fundamentação;
d) A decisão propriamente dita;
e) O local e a data em que foi proferida;
f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.

2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento.

Artigo 61.º
Valor da sentença

As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de primeira instância.

Artigo 62.º
Recursos

1 - As sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal da comarca ou para o tribunal de competência específica que for competente, em que esteja sediado o julgado de paz.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo e segue o regime do agravo.

Artigo 63.º
Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com o disposto no presente diploma, o Código do Processo Civil, com excepção dos artigos 290.º e 501.º a 512.º-A.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º
Projecto experimental

1 - Até ao final do corrente ano o Governo criará e providenciará a instalação de julgados de paz, como projectos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios:

a) Lisboa;
b) Oliveira do Bairro;
c) Seixal;
d) Vila Nova de Gaia.

2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer, no âmbito dos municípios estabelecidos no número anterior, a freguesia ou freguesias que integrem a área de competência territorial dos julgados de paz.
3 - O Governo celebrará com as autarquias da área ou áreas das circunscrições previstas nos números anteriores protocolos relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação dos projectos experimentais.

Artigo 65.º
Conselho de acompanhamento

1 - É constituído um conselho de acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz que funcionará na dependência da Assembleia da República, com mandato de Legislatura.
2 - O conselho é constituído por:

a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;
b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;
c) Um representante do Ministério da Justiça;
d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - O conselho acompanhará a instalação e funcionamento dos projectos experimentais e apresentará um relatório de avaliação à Assembleia da República entre 1 e 15 de Junho de 2002, formulando, se for o caso, sugestões de alteração do presente diploma e outras recomendações que devam ser tidas em conta, designadamente pelo Governo, no desenvolvimento do projecto.

Artigo 66.º
Desenvolvimento do projecto

Tendo em conta o relatório do conselho de acompanhamento e a apreciação que merecer da Assembleia da Repú

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blica, o Governo apresentará, no prazo de 90 dias, uma proposta de resolução com o programa de criação e instalação dos julgados de paz no conjunto do território nacional.

Artigo 67.º
Processos pendentes

As acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.

Artigo 68.º
Entrada em vigor

Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei repercutem-se no Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Palácio de São Bento, em 30 de Maio de 2001. - O Presidente, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 139/VIII
[RECONHECE O TÍTULO DE RESIDÊNCIA PARA EFEITOS DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO (ALTERA A LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO - ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que "Reconhece o título de residência para efeitos de recenseamento eleitoral no estrangeiro (Altera a lei n.º 13/99, de 22 de Março - Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral)".
Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Março de 2000, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório/parecer.
À data da elaboração deste relatório deu entrada, na Mesa da Assembleia da República, uma iniciativa sobre matéria análoga por parte do Grupo Parlamentar do PS que "Alarga a possibilidade de recenseamento no estrangeiro mediante apresentação do Título de Residência".

II Do objecto e dos motivos

O regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido na Lei n.º 13/99, de 22 de Março, veio introduzir algumas alterações no sentido de possibilitar a melhor organização dos cadernos de recenseamento e a informatização dos dados relativos aos cidadãos eleitores.
Referem os proponentes que, entre os novos princípios, se inclui a necessária compatibilização entre a residência que consta do bilhete de identidade e a freguesia correspondente ao recenseamento eleitoral.
O Grupo Parlamentar do PCP refere ainda a título de considerando que "muitos cidadãos portugueses que se encontram recenseados no estrangeiro possuem bilhetes de identidade emitidos em território nacional, pelo que a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, tal como está, torna incorrecta a inscrição desses cidadãos no recenseamento eleitoral e inviabiliza consequentemente o seu exercício do direito ao voto".
Por forma a corrigir essa constatação, propõem que o título de residência, emitido pelas entidades oficiais do Estado onde se encontram, seja considerado um documento oficial indicativo do local de residência no estrangeiro, fazendo neste caso corresponder esse local com o posto de recenseamento correspondente.
Consideram que este regime e a troca de informação sobre cidadãos nacionais residentes no estrangeiro a que devem ficar obrigados os responsáveis dos postos de recenseamento contribuem para, por um lado, desbloquear um dos principais entraves no exercício do direito de voto destes cidadãos nacionais a residir no estrangeiro e, por outro, promover a sua participação na vida do País.

III Do quadro constitucional

Os princípios gerais do direito eleitoral encontram-se consagrados no artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa. Neste preceito estabelece-se que o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º do texto constitucional
O recenseamento eleitoral é condição de exercício do direito de sufrágio. Só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto, tanto em eleições como nos referendos. Tal requisito que é aflorado expressamente em algumas normas constitucionais decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e de controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos. Não podem, portanto, exercer o direito de voto os cidadãos não recenseados, mesmo que tenham capacidade eleitoral e mesmo que irregularmente retirados dos cadernos eleitorais.
O princípio da oficiosidade do recenseamento significa que, independentemente da obrigatoriedade de todos os cidadãos se inscreverem no recenseamento, incumbe às comissões recenseadoras o dever de promover a inscrição de todos os cidadãos com legitimidade activa de que tenham conhecimento, podendo e devendo para o efeito requisitar ou solicitar a entidades públicas ou privadas os elementos de que careçam.
Esta redacção já decorre do IV processo de revisão constitucional, onde foram excepcionalmente derrogados os princípios do recenseamento eleitoral oficioso, obrigatório, permanente e único em vista do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º (atribuição, em condições de reciprocidade, de capacidade eleitoral a estrangeiros na eleições autárquicas e aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia nas eleições para Deputados ao Parlamento Europeu) e no n.º 2 do artigo 121.º (voto dos residentes no estrangeiro para o Presidente da República). As excepções justificam-se face ao tratamento que tais recenseamentos exigem.

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Neste dispositivo constitucional trata-se de definir e individualizar os princípios gerais de direito eleitoral, válidos e vinculativos para todas as eleições por sufrágio directo. As leis que os concretizam são leis heteronomamente vinculadas, dado que estes princípios informam, positiva e negativamente, os actos legislativos reguladores dos vários actos eleitorais para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local. Além de serem princípios gerais de todas as eleições, os princípios aqui consagrados abrangem todo o processo eleitoral.

IV Do quadro legal aplicável

O recenseamento eleitoral encontra-se previsto na n.º Lei 13/99, de 22 de Março. Neste diploma o legislador optou pelas seguintes linhas estruturantes:

1 - Consagração expressa da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), criada pela Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, cuja organização, manutenção e gestão compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral (STAPE), com acompanhamento da CNPDPI;
2 - Consagração de um conjunto de normas destinadas a garantir a segurança no acesso à Base de Dados do Recenseamento Eleitoral em estrita obediência ao artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa;
3 - Adopção do princípio do recenseamento permanente em detrimento do princípio do recenseamento anual, previsto na lei vigente;
4 - Estabelecimento da regra de coincidência entre a unidade geográfica da residência indicada no bilhete de identidade e a unidade geográfica do recenseamento;
5 - Manutenção da freguesia como unidade geográfica do recenseamento no território nacional e da competência das comissões recenseadoras para efectuarem o recenseamento eleitoral;
6 - Estabelece-se para o STAPE funções de coordenação, de organização e de apoio geral das operações de recenseamento. Cometimento a esta entidade de funções de centralização da recepção das comunicações determinadoras de eliminações de inscrições no recenseamento;
7- Introdução de um conjunto de normativos potenciadores de um mais activo empenhamento e participação de cidadãos na organização política do País. Para o efeito, atribuem-se aos cidadãos eleitores os seguintes direitos:

direito de colaboração;
direito de pedir informações;
direito de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
direito de obter cópia dos cadernos de recenseamento eleitoral.

8 - Inclusão no articulado do diploma de um regime especial de cidadãos inscritos no recenseamento provisoriamente que, até à data era regulada em lei autónoma, ou seja, a Lei n.º 19/97, de 19 de Junho.
9 - Modificação do prazo de consulta anual dos cadernos eleitorais que decorrerá durante o mês de Março e redução de 30 para 15 dias do prazo de inalterabilidade dos cadernos eleitorais;
10 - Inscrição do número de eleitores recenseados em território nacional, com carácter anual no âmbito do Diário da República.

No que respeita ao aperfeiçoamento dos mecanismos participativos na vida política, destaca-se a alteração legislativa consagrando a possibilidade da inscrição provisória no Recenseamento Eleitoral de jovens com 17 anos, pondo termo a um dos persistentes factores de distorção da participação cívica e política dos cidadãos mais jovens. A Lei n.º 19/97, de 19 de Junho, resultou do projecto de lei n.º 244/VIII (PS) e do projecto de lei n.º 262/VIII (PSD).
Sublinhe-se ainda a importância da regulação do exercício do direito de voto e elegibilidade nas eleições autárquicas por parte dos cidadãos da União Europeia residentes em Portugal, a Lei n.º 50/96,de 4 de Setembro.
Igualmente no decurso desta legislatura foi aprovada a Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, resultante da proposta de lei n.º 105/VII.
Com efeito, o Governo teve o ensejo de promover uma reforma estrutural do Recenseamento Eleitoral, através da concretização do processo extraordinário de actualização das inscrições no Recenseamento Eleitoral, criando, em conformidade com o mandato resultante da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, uma base de dados actualizada e actualizável.

V Do conteúdo da iniciativa vertente

Por força do artigo 1.º deste projecto de diploma são alterados os artigos 27.º, 34.º, 37.º e 49.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
Assim, no artigo 27.º, passa a prever-se que havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou do título de residência emitido pela entidade competente do país em que se encontram.
Em conformidade com esta alteração legislativa que tem um alcance significativo, promovem-se as necessárias adaptações noutras disposições legais da Lei n.º 13/99 com vista à sua integral compatibilização.
Por outro lado, propõe-se igualmente que entre a s situações de eliminação oficiosa da inscrição previstas no artigo 49.º da Lei n.º 13/99, passe a incluir-se expressamente os cidadãos nacionais no estrangeiro, que se encontrem duplamente inscritos.
É aditado um novo artigo sobre troca de informação sobre cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, onde se estipula que os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro devem comunicar ao STAPE todas as situações detectadas no processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro quando o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o do título de residência, emitido pela entidade competente.
Face ao exposto, a primeira comissão é do seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 139/VIII está em condições constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 30 de Maio 2001. - A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 455/VIII
INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL

Exposição de motivos

Com a apresentação do mapa genético do ser humano a 12 de Fevereiro deste ano, deu-se um passo fundamental para o conhecimento em biologia e medicina. A investigação genética constitui uma das promessas mais importantes para o avanço científico, para a resposta a problemas graves da vida humana e para a procura de novos procedimentos, técnicas e terapêuticas, aumentando a capacidade de diagnóstico de várias doenças.
A possibilidade de utilização da biologia molecular como meio complementar de diagnóstico, acessível à utilização pelos profissionais de saúde, é por isso simultaneamente uma oportunidade de progresso dos cuidados de saúde e uma responsabilidade para o sistema de saúde.
A regulação do uso da técnica dos testes genéticos é tanto mais importante quanto esta permite o estudo de pessoas saudáveis, na sequência de aconselhamento genético em famílias em risco ou de rastreios genéticos na população.
Os resultados de um teste genético podem oferecer informação que era desconhecida para o próprio, podem fornecer informação cujo significado não seja suficientemente claro e possa ser mal interpretado, pode fornecer informação sobre outros familiares ou modificar o seu risco para certas doenças, e pode conduzir à classificação definitiva das pessoas testadas e seus familiares em categorias de risco que permitam ou promovam a sua discriminação. Embora o Estado português se baseie ainda fortemente no princípio da solidariedade, através das prestações fornecidas pelo Serviço Nacional de Saúde e pela Segurança Social, o princípio da mutualidade tem vindo a aumentar recentemente de importância, quer na procura de seguros de vida (necessários na maioria das circunstâncias para a obtenção de crédito à aquisição de habitação própria), quer na procura de seguros de saúde (em complementaridade aos serviços de saúde públicos). As seguradoras contabilizam já de qualquer modo os seus próprios riscos, no montante dos prémios que estabelecem e que se baseiam em riscos populacionais médios. Os testes pré-sintomáticos, os únicos que permitem uma alta fiabilidade, aplicam-se no entanto apenas no caso de doenças monogénicas, as quais são muito raras. Os testes de genes de susceptibilidades para as doenças comuns (de etiologia complexa), por outro lado, não têm, na esmagadora maioria das situações, um valor predictivo que permita afirmar ou excluir um risco significativamente aumentado que seja relevante para cada caso individual.
Pelas mesmas razões e ainda pelos custos elevados que teriam para as entidades patronais, os testes genéticos deverão ter um interesse muito relativo para os empregadores. Torna-se, no entanto, também necessário regulamentar a realização de testes genéticos no trabalho, em nome do direito ao emprego e da solidariedade social, tanto mais que o consentimento informado adquire um valor muito relativo em situações de vulnerabilidade social como são as do emprego e consequente estabilidade económica.
Nomeadamente, tornam-se hoje possíveis:

a) A detecção pré-sintomática de portadores para doenças autossómicas dominantes;
b) A detecção do estado de heterozigotia para doenças autossómicas recessivas e ligadas ao sexo;
c) A detecção de genes de susceptibilidades para doenças comuns com hereditariedade complexa (predisposições herdadas).

Ora, a aplicação destes testes em pessoas saudáveis é adequada, desde que tal seja a vontade dessas pessoas, e se os testes predictivos e pré-sintomáticos estiverem indicados por razões médicas e forem precedidos e seguidos de aconselhamento genético. Mas, do mesmo modo, é indispensável estabelecer condições de acompanhamento psicológico e social no caso particular das doenças com início na vida adulta e ainda sem cura ou tratamento disponível, dado que podem ser geradas graves perturbações emocionais, familiares e sociais, se tais cuidados não acompanharem o teste.
Mais ainda: a possibilidade de detectar indivíduos saudáveis que, no futuro, poderão vir a ser afectados com uma doença grave suscita questões relevantes de ordem ética, atendendo à possibilidade de discriminação social ou económica. Pela razão inversa, diversas empresas, em particular companhias de seguros, empregadores e agências de adopção, têm procurado obter acesso privilegiado a essa informação, para minorarem os seus riscos ou determinarem procedimentos economicamente mais rentáveis. O mesmo risco existe quando médicos do trabalho facilitem às empresas com as quais têm vínculo laboral informação, que é, por definição, propriedade do indivíduo e que não pode ser divulgada sem a sua autorização explícita.
Em particular, deve ser evitado por todas as formas que considerações relativas a seguros de vida e de saúde, incluindo os respectivos critérios de selecção, influenciem negativamente as decisões de pessoas em risco de procurar e obter a realização de testes genéticos por motivos pessoais, clínicos e familiares.
Mas se é certo que no caso das doenças comuns existe quase sempre uma pequena percentagem de famílias com transmissão autossómica dominante, com risco bastante mais elevado, na grande maioria dos casos os genes envolvidos são múltiplos e em combinações variadas.
Assim sendo, pode ser complexa a interacção entre estes genes e entre eles e os factores ambientais, fazendo com que o valor predictivo destes testes seja muito pequeno, tornando-os muito incertos ou mesmo praticamente inúteis na maioria das situações, podendo mesmo ser prejudiciais, particularmente quando se trate de doenças sem cura conhecida ou em estudo, ou quando efectuados sem aconselhamento genético que permita obter informação sobre o significado real dos seus resultados. É por essa razão que, não sendo em muitos casos possível separar claramente as situações de risco um pouco aumentado ou um pouco diminuído, relativamente à população em geral, o uso de testes genéticos deve obedecer a estritas normas de acompanhamento que evitem criar situações de perturbação de comportamento, de mal estar e de receio, ou de atitudes sociais contra pessoas, nomeadamente no emprego e no acesso a garantias e direitos fundamentais.
A Convenção de Oviedo e outras resoluções do Conselho da Europa, bem como diversas recomendações das Comunidades Europeias, da OCDE, da UNESCO, da OMS, e da European Society of Human Genetics, têm vindo a apresentar recomendações para responder a estes riscos acrescidos, bem como para garantir a confidencialidade e evitar a discriminação em função do património genético. A prática clínica e de aconselhamento genético em Portugal deve seguir essas orientações.

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O presente projecto de lei, por isso, propõe medidas para incentivar a investigação genética, para estabelecer a sua credibilidade científica e para desenvolver um sistema de saúde atento a esta área da ciência fundamental, e define regras para precaver, evitar e punir eventuais abusos.
De facto, além da investigação laboratorial propriamente dita, a promoção do conhecimento do genoma humano impõe igualmente a regulação do uso desse conhecimento. Para esse efeito, a presente iniciativa legislativa segue os passos dados pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, que aprovou, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, e ainda o Protocolo Adicional que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos, aberto à assinatura desde 12 de Janeiro de 1998 (Convenção de Oviedo). Essa Convenção e o Protocolo Adicional representam um instrumento importante de definição dos contornos necessários e, ética e deontologicamente, adequados para a investigação genética e para a utilização das suas consequências na prática dos cuidados de saúde.
Tal definição segue o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, que define o direito à identidade genética de todos os cidadãos, e procura responder a alguns dos problemas concretos colocados na actualidade pela expansão do conhecimento sobre o genoma humano.
Estando a realização de testes genéticos regulamentada pelo Despacho do Ministério da Saúde n.º 9108/97 (2ª série), de 13 Outubro, impõe-se agora completar esse processo regulatório. Em particular, assinale-se que este despacho prevê que a realização de testes no estrangeiro bem como o destino do material excedentário viriam a ser regulamentados, mas tal ainda não aconteceu, quatro anos depois.
No sentido de proceder a um definição legal mais abrangente, procede-se, nesta lei, a precisar como se protegem os interesses das pessoas que são objecto de testes genéticos para efeitos diagnósticos, preventivos, terapêuticos ou outros. Atendendo a que diversos laboratórios efectuam testes genéticos e entregam directamente aos doentes os respectivos resultados, sem a intervenção de médicos que procedam ao aconselhamento genético a doentes e familiares, e a que há o risco da sua venda livre ao público, entendem os proponentes que se deve definir quer a decisão de pedir a um laboratório tal teste quer a entrega do seu resultado, como um acto médico. Salvaguarda-se assim a intervenção do profissional de saúde no aconselhamento genético do doente ou da sua família.
O projecto de lei, ao tratar da informação médica e de saúde, refere-se igualmente às funções importantes que a Comissão Nacional para a Protecção de Dados desempenha na defesa dos princípios constitucionais e legais que acautelam os direitos do cidadão em relação ao processamento de dados pessoais, particularmente no que respeita a dados sensíveis.
Do mesmo modo, adopta-se a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) segundo a qual o controlo do DNA deve ser familiar e não individual, e que estabelece que familiares directos devem ter acesso a amostras armazenadas.
Foi ouvida a direcção do Colégio da Especialidade de Genética Médica da Ordem dos Médicos, que contribuiu com sugestões e recomendações que foram adoptadas na elaboração deste projecto de lei.
Em resumo, o presente projecto de lei:

- Define os conceitos de informação em saúde e de informação médica;
- Define as regras da separação entre informação médica e informação genética, predictiva ou pré-sintomática;
- Define a propriedade de toda a informação em saúde, como sendo da pessoa em causa, atribuindo ao sistema de saúde o papel de depositário desta informação, que circula em condições definidas e sob autorização expressa do seu titular;
- Reafirma o princípio da não discriminação em consequência do património genético;
- Define as regras para os pedidos de informação genética por parte de seguradoras, empregadores e agências de adopção;
- Define a confidencialidade da informação genética, incluindo, sob a regra do sigilo, os profissionais de saúde que trabalhem para companhias de seguros ou para outras entidades, incluindo os médicos de trabalho em empresas, que não podem transmitir às empresas e entidades qualquer informação que seja propriedade da pessoa, sem a sua autorização expressa por escrito;
- Define as regras para utilização e conservação de material biológico resultante de exames médicos e laboratoriais;
- Estimula a investigação científica sobre o genoma humano;
- Define regras para a colheita e conservação de amostras biológicas;
- Estabelece procedimentos para a constituição e manutenção de bancos de produtos biológicos usados para testes e para investigação (DNA e outros);
- Define os princípios das bases de dados genéticos;
- Adopta medidas para a formação de geneticistas e reforça as capacidades de intervenção médica no aconselhamento genético;
- Não reconhece o patenteamento de conhecimento do código genético humano;
- Proíbe as intervenções de clonagem do ser humano para efeitos reprodutivos.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei define o conceito de informação genética e as regras para a investigação, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde.

Artigo 2.º
(Informação de saúde)

A informação de saúde abrange todo o tipo de informação pessoal, directa ou indirectamente ligada à saúde presente ou futura de um indivíduo, quer se encontre em vida ou tenha falecido.

Artigo 3.º
(Propriedade da informação de saúde)

1 - A informação pessoal, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é de exclusiva propriedade do utente, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, que não pode ser utilizada para

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outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde.
2 - O titular da informação de saúde tem o direito, querendo, de tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado.
3 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, é feita através de médico por este indicado.

Artigo 4.º
(Circulação da informação de saúde)

1 - Os responsáveis pelo tratamento da informação de saúde devem tomar as providências adequadas à protecção da sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais.
2 - A informação de saúde só deve circular com medidas de segurança adequadas, sendo asseguradas formas de impedir o acesso indevido de terceiros aos sistemas informáticos que a contenham ou às respectivas cópias de segurança, nomeadamente através de cartões destinados ao controlo de acesso aos sistemas de informação de saúde, obedecendo ainda à restrição imposta pelo número seguinte.
3 - A informação de saúde só pode circular no sistema de saúde em condições expressas em autorização escrita do seu titular ou de quem o represente.
4- O acesso a informação de saúde poderá ser facultado para fins de investigação se se provar que isso não infringe os direitos e interesses das pessoas a quem a informação pertence ou afecta, devendo as condições dessa circulação ser regulamentadas pelo Ministério da Saúde.
5 - A gestão dos sistemas de informação que organizam a informação de saúde devem garantir a separação entre a informação de saúde, a informação genética e a restante informação pessoal, incluindo diversos níveis de acesso.
6 - A gestão dos sistemas de informação deve garantir o processamento regular e frequente de cópias de segurança da informação de saúde, salvaguardadas as garantias de confidencialidade estabelecidas por esta lei.

Artigo 5.º
(Informação médica)

1 - A informação médica é a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de saúde.
2- A informação médica consta do processo clínico do utente, que deve conter, tanto quanto possível, toda a informação relevante que lhe diga respeito, ressalvada a restrição imposta pelo artigo seguinte.
3 - A informação médica é inscrita no processo clínico do utente pelo médico que o assistiu ou, sob a sua supervisão, por outro profissional igualmente sujeito ao dever de sigilo, no âmbito das competências específicas de cada profissão e dentro do respeito pelas respectivas normas deontológicas.
4 - O processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor do utente a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas, ressalvando-se o que fica definido no articulado no artigo 16.º.

Artigo 6.º
(Informação genética)

1 - A informação genética é a informação de saúde que verse as características hereditárias de uma ou de várias pessoas, aparentadas entre si ou com características comuns daquele tipo.
2 - A informação genética pode ser resultado da realização de testes genéticos por meios de biologia molecular (análise de DNA), mas também de testes bioquímicos, fisiológicos ou imagiológicos ou da simples recolha de informação familiar, registada sob a forma de uma árvore familiar ou outra, cada um dos quais pode, por si só, denunciar a constituição genética de um indivíduo e seus familiares.
3 - A informação genética é de natureza médica apenas quando se destine a ser utilizada nas prestações de saúde, no contexto da confirmação ou exclusão de um diagnóstico clínico em pessoas já doentes, ou no contexto de diagnóstico pré-natal.
4 - A informação médica sobre pessoas afectadas por doenças genéticas (a partir de testes genéticos diagnósticos ou outros meios complementares de diagnóstico, ou os próprios registos clínicos) pode dar informação concreta ou modificar os riscos dos seus familiares, pelo que o seu uso e circulação serão objecto de regulamentação pelo Ministério da Saúde.
5 - A informação genética que não tenha natureza médica imediata, e possa ter implicações significativas a nível individual, familiar e social, tal como a resultante de testes de paternidade, de estudos de zigotia em gémeos, e a de testes de heterozigotia, pré-sintomáticos, predictivos ou pré-natais, não pode ser incluída no processo clínico, salvo no caso de consultas ou serviços de genética médica com arquivos próprios e separados.
6 - Os processos clínicos de consultas ou serviços de genética médica não podem ser acedidos, facultados ou consultados por médicos, outros profissionais de saúde ou funcionários de outros serviços da mesma instituição ou outras instituições do sistema de saúde, no caso de conterem informação genética sobre pessoas saudáveis.
7 - A informação genética deve ser objecto de medidas legislativas e administrativas de protecção reforçada em termos de acesso, segurança e confidencialidade.
8 - A utilização de informação genética é um acto médico entre o geneticista ou outro médico e o seu titular.
9 - A informação genética não pode ser comunicada a terceiros, incluindo companhias de seguros, entidades patronais ou outras, mesmo quando exista um vínculo laboral entre o médico ou outro profissional de saúde e essas companhias ou entidades.
10 - Os cidadãos têm o direito de saber se um processo clínico, ficheiro ou registo médico ou de investigação, contem informação sobre eles próprios e a sua família, e conhecer as finalidades e usos dessa informação e a forma como é armazenada.

Artigo 7.º
(Bases de dados genéticos)

1 - Entende-se por base de dados genéticos qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação genética sobre um conjunto de indivíduos e famílias.
2 - As bases de dados genéticos para prestação de cuidados de saúde e relativas à investigação em saúde serão objecto de regulamentação especial pela Comissão Nacional para a Protecção de Dados.

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3 - As bases de dados genéticos que contenham informação familiar e os registos genéticos que permitam a identificação de familiares deverão ser sempre que possível mantidas e supervisionadas por um médico geneticista.
4 - Qualquer pessoa pode pedir e ter acesso à informação sobre si própria contida em ficheiros com dados pessoais, com excepção do previsto no número seguinte.
5 - Esse direito cessa nas situações em que o acesso aos dados ponha em causa de modo grave a saúde ou o tratamento da pessoa, ou os direitos de terceiros, ou se os dados forem usados exclusivamente para fins de investigação científica, de estudos epidemiológicos ou de estatística.

Artigo 8.º
(Terapia génica)

A intervenção médica que tenha como objecto modificar o genoma humano só pode ser levada a cabo, verificadas as condições estabelecidas nesta lei, por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e não é permitida a alteração da linha germinativa de um indivíduo.

Artigo 9.º
(Testes genéticos)

1 - A realização de testes genéticos diagnósticos realizados em pessoas doentes obedece aos princípios que regem a intervenção em qualquer cuidado de saúde.
2 - A detecção do estado de heterozigotia para doenças recessivas, o diagnóstico pré-sintomático de doenças dominantes de início tardio e os testes de susceptibilidades genéticas em pessoas saudáveis só podem ser executados com autorização do próprio, a pedido de um médico com a especialidade de Genética Médica e na sequência da realização de consulta de aconselhamento genético.
3 - A comunicação dos resultados de testes genéticos deve ser feita exclusivamente ao próprio, ou, e apenas no caso de testes diagnósticos, a quem legalmente o represente ou seja indicado pelo próprio, e em consulta médica apropriada.
4 - No caso de testes de estado de heterozigotia, pré-sintomáticos, predictivos e pré-natais, os resultados deverão ser comunicados exclusivamente aos próprios interessados.
5 - Não deverão ser realizados testes de estado de heterozigotia, pré-sintomáticos, predictivos e pré-natais no caso de o interessado ser considerado incapaz, nos termos da lei.
6 - A informação resultante dos testes citados no número anterior não poderá nunca ser comunicada a terceiros sem a sua autorização expressa por escrito, incluindo a médicos ou outros profissionais de saúde de outros serviços ou instituições, ou da mesma consulta ou serviço mas não envolvidos no processo de teste desse indivíduo ou da sua família.
7 - Em situações de risco para doenças de início na vida adulta e sem cura nem tratamento comprovadamente eficaz, a realização do teste pré-sintomático ou predictivo terá ainda como condição uma avaliação psicológica e social prévia.
8 - A frequência das consultas de aconselhamento genético e a forma do seguimento psicológico e social serão determinados considerando a gravidade da doença e a existência ou não de tratamento.
9 - Para as avaliações iniciais e o necessário acompanhamento, após a comunicação dos resultados, das pessoas testadas, as consultas ou serviços de genética devem possuir equipas multidisciplinares incluindo psicólogos clínicos e enfermeiros ou assistentes sociais, e dispor do apoio de psiquiatria e de um centro de diagnóstico pré-natal.
10 - Compete ao Ministério da Saúde promover a formação de médicos geneticistas e de consultas e serviços de genética de acordo com as necessidades do País, e promover a formação dos médicos em geral nos novos conhecimentos da genética e reforçar as suas capacidades para a condução do aconselhamento genético.

Artigo 10.º
(Testes do estado de heterozigotia, pré-sintomáticos, predictivos e pré-natais)

1 - Consideram-se testes para detecção do estado de heterozigotia os que permitam a detecção de portadores (heterozigotos) para doenças recessivas; consideram-se testes pré-sintomáticos os que permitam a identificação do sujeito como portador, ainda que assintomático, do gene inequivocamente responsável por uma dada doença autossómica dominante de início tardio; consideram-se testes genéticos predictivos os que permitam a detecção de genes de susceptibilidade, entendida como uma predisposição genética para uma dada doença com hereditariedade complexa e com início habitual na vida adulta; e consideram-se testes pré-natais todos aqueles executados ou durante uma gravidez com a finalidade de obtenção de informação genética sobre o embrião ou o feto, considerando-se ainda o caso particular do diagnóstico pré-implantatório.
2 - Todo o cidadão tem direito a recusar-se a efectuar um teste genético do estado de heterozigotia, pré-sintomático, predictivo ou pré-natal.
3 - Todo o cidadão tem direito a receber aconselhamento genético e, se indicado, acompanhamento psico-social, antes e depois da realização de testes de heterozigotia, pré-sintomáticos, predictivos e pré-natais.

Artigo 11.º
(Princípio da não discriminação)

1 - Ninguém pode ser prejudicado sob qualquer forma em função da presença de doença genética ou em função do seu património genético.
2 - Ninguém pode ser discriminado sob qualquer forma em função dos resultados de um teste genético diagnóstico, de heterozigotia, pré-sintomático ou predictivo, incluindo para efeitos de obtenção ou manutenção de emprego, obtenção de seguros de vida e de saúde e para efeitos de adopção.
3 - Ninguém pode ser discriminado sob qualquer forma, incluindo o seu direito a seguimento médico, psico-social e a aconselhamento genético, por se recusar efectuar um teste genético.
4 - É garantido o acesso equitativo de toda a população aos testes genéticos, salvaguardando-se devidamente as necessidades das populações mais fortemente atingidas por uma dada doença ou doenças genéticas.

Artigo 12.º
(Testes genéticos e seguros)

1 - As seguradoras não podem pedir nem utilizar qualquer tipo de informação genética, para recusar um seguro de vida ou estabelecer prémios mais elevados.
2 - As seguradoras não podem pedir a realização de testes genéticos aos seus potenciais segurados, para efeitos de seguros de vida ou de saúde.

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3 - As companhias de seguros não podem utilizar a informação genética obtida de testes genéticos previamente realizados nos seus clientes actuais ou potenciais, para efeitos de seguros de vida e de saúde.
4 - As seguradoras não podem utilizar a informação genética resultante da colheita e registo dos antecedentes familiares, para recusar um seguro ou estabelecer prémios aumentados.

Artigo 13.º
(Testes genéticos no emprego)

1 - A contratação de novos trabalhadores não pode depender de selecção assente no pedido e realização ou em resultados prévios de testes genéticos.
2 - Às empresas e outras entidades patronais não é permitido exigir aos seus trabalhadores, mesmo que com o seu consentimento, a realização de testes genéticos ou a divulgação de resultados previamente obtidos.
3 - Nos casos em que o ambiente de trabalho possa colocar riscos específicos para um trabalhador com uma dada doença ou susceptibilidade, ou afectar a sua capacidade de desempenhar com segurança uma dada tarefa, poderá ser usada a informação genética relevante para benefício do trabalhador e nunca em seu prejuízo, desde que tenha em vista a protecção da saúde da pessoa, a sua segurança e a dos restantes trabalhadores, desde que o teste genético seja feito com carácter voluntário, efectuado após consentimento informado e no seguimento do aconselhamento genético apropriado, e os resultados sejam entregues exclusivamente ao próprio, e ainda desde que não seja nunca posta em causa a sua situação laboral.
4 - As situações particulares que impliquem risco para a segurança pública podem constituir uma excepção ao anteriormente estipulado, observando-se no entanto a restrição imposta pelo parágrafo seguinte.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores, os testes genéticos, dirigidos apenas a riscos específicos, deverão ser especificados, oferecidos e supervisionados por uma agência ou entidade independente e não pelo empregador.
6 - Em caso algum deverá ser permitido que sejam acometidos ao Serviço Nacional de Saúde os custos elevados da realização de testes genéticos a pedido ou por interesse directo de entidades patronais.

Artigo 14.º
(Testes genéticos e adopção)

1 - Não podem ser pedidos testes genéticos, nem usada a informação genética já disponível, para efeitos de adopção.
2 - As agências de adopção ou os pais prospectivos não podem pedir testes genéticos ou usar informação de testes anteriores nas crianças dadas para adopção.
3 - As agências de adopção não podem exigir aos pais prospectivos a realização de testes genéticos, nem usar informação já disponível sobre os mesmos.

Artigo 15.º
(Laboratórios que procedem ou que oferecem testes genéticos)

1 - Compete ao Ministério da Saúde regulamentar as condições da oferta e da realização de testes genéticos do estado de heterozigotia, pré-sintomáticos, predictivos ou pré-natais, de modo a evitar, nomeadamente, a sua realização por laboratórios, nacionais ou estrangeiros, sem a equipa médica e multidisciplinar necessária, assim como a eventual venda livre dos mesmos.
2 - O Ministério da Saúde promove medidas de garantia e verificação de qualidade dos laboratórios públicos ou privados que realizem testes genéticos, verificado o respeito pela legislação e pelas recomendações éticas dos organismos reguladores nacionais e internacionais.
3 - Compete ao Ministério da Saúde a certificação de laboratórios de referência para testes genéticos e promover a sua existência.

Artigo 16.º
(Investigação médica)

1 - Investigação médica significa, nos termos desta lei, toda a investigação que envolva a colheita ou uso e processamento de amostras biológicas obtidas de um pessoa, embrião ou feto humano, com finalidade de aumentar o conhecimento sobre as causas, sintomas, diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças ou sobre a natureza da doença em geral.
2 - A investigação médica só pode ser conduzida sob a responsabilidade de um médico com as qualificações profissionais e científicas adequadas.
3 - A investigação médica está sujeita à aprovação pelos comités de ética da instituição hospitalar, universitária ou de investigação.
4 - A investigação médica em pessoas não pode ser realizada sem o consentimento informado dessa pessoas, expresso por escrito, após a explicação dos seus direitos, da natureza e finalidades da investigação, dos procedimentos utilizados e dos riscos potenciais envolvidos para si próprios e para terceiros.
5 - As situações em que o consentimento informado não possa ser obtido, devido à urgência da intervenção ou ao estado de saúde do sujeito, e em que dessa intervenção for esperado um benefício imediato para a saúde da pessoa, podem constituir excepção ao número anterior.

Artigo 17.º
(Investigação sobre o genoma humano)

1 - A investigação sobre o genoma humano segue as regras gerais da investigação científica no campo da saúde, estando obrigada a confidencialidade reforçada sobre a identidade e as características das pessoas individualmente estudadas.
2 - Compete ao Ministério da Saúde, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, promover e desenvolver os programas de apoio à investigação científica na área dos estudos genéticos e, em particular, do genoma humano.

Artigo 18.º
(Dever de protecção)

Compete ao sistema de saúde e ao Estado a protecção dos interesses em cuidados de saúde dos cidadãos com necessidades especiais, como os que são portadores de deficiências ou doenças crónicas, incluindo os doentes com patologias genéticas e seus familiares.

Artigo 19.º
(Obtenção e conservação de material biológico)

1 - A colheita de sangue e outros produtos biológicos e a obtenção de amostras de DNA para testes genéticos deverão ser objecto de consentimento informado separado para efeitos de análises laboratoriais e para fins de investigação em saúde, em que conste a finalidade da colheita e o tempo de conservação das amostras e produtos derivados.
2 - O material armazenado é propriedade das pessoas em quem foi obtido e dos seus familiares biológicos directos.

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3 - O consentimento pode ser retirado a qualquer altura pela pessoa ou família a quem o material biológico pertence, devendo nesse caso as amostras biológicas e derivados armazenados serem definitivamente destruídos.
4 - Não deverão ser utilizadas, para efeitos assistenciais ou de investigação, amostras biológicas cuja obtenção se destinou a uma finalidade diferente, a não ser com nova autorização por parte da pessoa a quem pertence ou dos seus familiares, ou após a sua anonimização.
5 - Amostras colhidas para um propósito médico ou científico específico não poderão ser utilizadas, a não ser com a autorização das pessoas envolvidas ou seus representantes legais, de qualquer modo que lhes possa vir a ser prejudicial.
6 - Em circunstâncias especiais, em que a informação possa ter relevância para o tratamento ou a prevenção da recorrência de uma doença na família, essa informação poderá ser processada e utilizada no contexto de aconselhamento genético, mesmo que já não seja possível obter o consentimento informado da pessoa a quem pertence.
7 - Todos os familiares biológicos directos podem ter acesso a uma amostra armazenada, desde que para conhecer melhor o seu próprio estatuto genético, mas não para conhecer o estatuto da pessoa a quem a amostra pertence.
8 - É proibida a utilização comercial, o patenteamento ou qualquer ganho financeiro de amostras biológicas enquanto tais.

Artigo 20.º
(Bancos de DNA e outros produtos biológicos)

1 - Entende-se por banco de produtos biológicos qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, com ou sem tempo delimitado de armazenamento, quer utilize colheita prospectiva ou material previamente colhido, quer tenha sido obtido como componente da prestação de cuidados de saúde de rotina, em programas de rastreio ou para investigação, e que inclua amostras identificadas, identificáveis, anonimizadas ou anónimas.
2 - Ninguém poderá colher ou usar amostras biológicas humanas já colhidas ou seus derivados, com vista à constituição de um banco de produtos biológicos, se não tiver obtido autorização prévia de entidade credenciada pelo Ministério da Saúde, assim como da Comissão Nacional de Protecção de Dados se o banco estiver associado a informação pessoal.
3 - Os bancos de produtos biológicos deverão ser constituídos apenas com a finalidade da prestação de cuidados de saúde, incluindo o diagnóstico e a prevenção de doenças, ou de investigação ligada à saúde.
4 - Um banco de produtos biológicos só deverá aceitar amostras em resposta a pedidos de profissionais da saúde e não das próprias pessoas ou seus familiares.
5 - O consentimento informado é necessário para a obtenção e utilização de material para um banco de produtos biológicos, devendo o termo de consentimento incluir informação sobre as finalidades do banco, os tipos de investigação a desenvolver, seus riscos e benefícios potenciais, sobre as condições e duração do armazenamento, as medidas tomadas para garantir a privacidade e confidencialidade das pessoas participantes e sobre a previsão quanto à possibilidade de comunicação ou não de resultados obtidos com esse material.
6 - No caso de uso retrospectivo de amostras ou em situações especiais em que o consentimento das pessoas envolvidas não possa ser obtido devido à quantidade de dados ou de sujeitos, à sua idade ou outra razão comparável, o material e os dados podem ser processados, mas apenas para fins de investigação científica ou obtenção de dados epidemiológicos ou estatísticos.
7 - A conservação de amostras de sangue seco em papel obtidas em rastreios neonatais deve ser considerada à luz dos potenciais benefícios e perigos para os indivíduos e a sociedade, podendo, no entanto, essas colecções ser utilizadas para estudos genéticos desde que previamente anonimizadas.
8 - Deverá ser sempre garantida a privacidade e a confidencialidade, evitando-se o armazenamento de material identificado, controlando-se o acesso às colecções de material biológico, limitando-se o número de pessoas autorizadas a fazê-lo e garantindo-se a sua segurança quanto a perdas, alteração ou destruição.
9 - Sempre que possível, devem ser usadas amostras anónimas ou irreversivelmente anonimizadas, devendo as amostras identificadas ou identificáveis ficar limitadas a estudos que não possam ser feitos de outro modo.
10 - Não é permitido o armazenamento de material biológico humano não anonimizado por parte de entidades com fins comerciais.
11 - Havendo absoluta necessidade de se usarem amostras identificadas ou identificáveis, estas deverão ser codificadas, ficando os códigos armazenados separadamente, mas sempre em instituições públicas.
12 - Se o banco envolver amostras identificadas ou identificáveis, e estiver prevista a possibilidade de comunicação de resultados dos estudos efectuados, deverá ser envolvido nesse processo um médico geneticista.
13 - O material biológico armazenado é considerado propriedade da pessoa de quem foi obtido e dos seus familiares biológicos directos, devendo ser armazenado enquanto for de comprovada utilidade para os familiares actuais e futuros.
14 - Os investigadores responsáveis por estudos em amostras armazenadas em bancos de produtos biológicos devem sempre verificar que os direitos e os interesses das pessoas a quem o material biológico pertence são devidamente protegidos, incluindo a sua privacidade e confidencialidade, mas também no que respeita à preservação das amostras, que podem mais tarde vir a ser necessárias para testes diagnósticos nessas pessoas ou seus familiares.
15 - Compete aos investigadores responsáveis pela colecção e manutenção de bancos de produtos biológicos zelar pela sua conservação e integridade, e informar as pessoas de quem foi obtido consentimento de qualquer perda, alteração, ou destruição, assim como da sua decisão de abandonar um tipo de investigação ou de fechar o banco.
16 - Compete ao Ministério da Saúde promover processos de garantia de qualidade dos bancos de produtos biológicos e fazer a sua certificação, bem como autorizar a partilha dessas colecções com outras organizações nacionais e internacionais.

Artigo 21.º
(Patenteamento do património genético humano)

Não é reconhecido qualquer direito ao patenteamento do património genético humano.

Artigo 22.º
(Clonagem humana para fins reprodutivos)

1 - É proibida a clonagem humana para fins reprodutivos.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se clonagem humana para efeitos reprodutivos qualquer intervenção cuja finalidade seja criar um ser humano geneticamente idêntico a outro ser humano, vivo ou morto, tendo o mesmo material genético nuclear.

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Artigo 23.º
(Alteração ao Código Penal)

É introduzido o seguinte artigo 195.º-A no Código Penal:

"Artigo 195.º-A do Código Penal

1 - Quem, sem consentimento e fora do estrito exercício do acto médico, solicite ou divulgue sem a devida autorização dados referentes à identidade genética alheia é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Quem financie, delibere, pratique ou colabore em intervenções tendo em vista a clonagem humana para fins reprodutivos é punido com pena de prisão até 10 anos.
3 - Quem ofereça, realize ou comunique resultados de testes genéticos sem dispor da certificação legítima para o fazer é punido com pena de prisão até cinco anos".

Artigo 24.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo a regulamentação desta lei no prazo de 30 dias.

Artigo 25.º
(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 26.º
(Relatório sobre a aplicação da lei)

1 - Compete ao Governo a nomeação de uma Comissão de Genética Médica que proponha a revisão da legislação actual sobre esta área, no que não tenha sido previsto por esta lei, e que em função dos avanços tecnológicos como das recomendações éticas fixadas internacionalmente proponha novas medidas de promoção da investigação e de protecção da identidade genética pessoal.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor desta lei, um relatório que inventarie as condições e as consequências da sua aplicação e que, face à evolução da discussão pública acerca dos seus fundamentos éticos e face aos progressos científicos entretanto obtidos, permita aperfeiçoar a legislação acerca da informação genética pessoal.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2001. - Os Deputados do Bloco de Esquerda, Fernando Rosas - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 456/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE POMBALINHO, NO CONCELHO DE SANTARÉM

Exposição de motivos

A indefinição quanto aos limites da freguesia do Pombalinho sita no concelho de Santarém remonta a algumas décadas, sendo certo que esta freguesia é uma circunscrição administrativa delimitadora dos concelhos da Golegã e de Santarém.
O pomo da discórdia é a Rua Nova, hoje denominada Rua 5 de Outubro, sendo que a freguesia da Azinhaga reconhece validade ao limite fixado na Cartografia do Instituto Geográfico e Cadastral.
Aliás, o decurso do diferendo existente está relatado na Informação n.º 17/GAP/96, da Câmara Municipal de Santarém.
De tal parecer colhem-se os seguintes elementos que se consideram relevantes:
"Confrontados os documentos (anexos I a V) com a cartografia local, (anexo XVIII), verifica-se a existência de uma faixa de terreno ao longo da Rua 5 de Outubro que, obviamente corresponde às várias parcelas de terreno sobrante, quando da construção da referida rua e alienadas pela Comissão Administrativa da Junta de Freguesia do Pombalinho a particulares e hoje ocupadas com habitações".
"Perante a demonstração evidente destes factos, considera-se legítimo e legal a pretensão da Junta de Freguesia do Pombalinho de avocar o direito territorial de toda a Rua 5 de Outubro".
Deverá, ainda, referir-se que, em 15 de Maio de 1995, a Câmara Municipal de Santarém solicitou à Direcção-Geral da Administração Autárquica, informação detalhada e rigorosa sobre a delimitação das freguesia de Azinhaga e Pombalinho, tendo este serviço público respondido, em 1 de Junho de 1995, que a resolução de diferendos sobre a configuração dos respectivos limites seria da competência dos tribunais administrativos.
Em parecer de 22 de Dezembro de 1997, os serviços da Câmara Municipal de Santarém concluem que "A) à mingua de título ou documento com força legal bastante referente aos limites de uma Freguesia, é à Assembleia da República que cabe definir os limites das freguesias de Pombalinho e Azinhaga".
E, na verdade, assim é. Efectivamente, inexistem documentos que permitam traçar rigorosamente os limites entre aquelas duas freguesias.
Pelo que está aberta a via para que o legislador intervenha, pondo cobro ao diferendo, estabelecendo agora, e de forma clara e precisa, os novos limites da freguesia do Pombalinho no concelho de Santarém, indo ao encontro da vontade manifestada pelos órgãos representativos do poder local democrático.
Assim, nos termos regimentais e legais aplicáveis os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte:

Artigo 1.º

No concelho de Santarém, os limites da freguesia do Pombalinho, conforme representação cartográfica em anexo, à escala de 1:25 000, confrontam:

a) A Norte, o limite administrativo do concelho de Santarém;
b) A Este, a primeira banda de edifícios do Casal Centeio, contornando a Fonte Pública do Pombalinho;
c) A Oeste, o limite administrativo da freguesia de São Vicente do Paúl;
d) A Sul, o limite administrativo do concelho de Santarém

Artigo 2.º

A presente Lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2001. - Os Deputados do PS: José Miguel Noras - João Benavente - João Sequeira - José Egipto - Maria Santos - Margarida Rocha Gariso - Renato Sampaio - Rosalina Martins e duas assinaturas ilegíveis.

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À ATENÇÃO DA INCM
(O mapa segue, apenas, em suporte de papel).

PROPOSTA DE LEI N.º 69/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 69.º, 101.º, 291.º, 292.º E 294.º DO CÓDIGO PENAL)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único
Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 69.º
Proibição de conduzir veículos com motor

1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro, com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
6 - (anterior n.º 4)
7 - Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão do título de condução, nos termos dos artigos 101.º e 102.º.

Artigo 101.º
Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor

1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:

a) (...)
b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.

2 - É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:

a) (...)
b) (...)
c) Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo 292.º; ou
d) (...)

3 - Quando decretar a cassação do título, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação. Ë correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 69.º.
4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de

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título de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à Direcção-Geral de Viação. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 69.º.
5 - (Anterior n.º 6)
6 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos.
7 - Quando seja decretada cassação de título de condução, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.

Artigo 291.º
Condução perigosa de veículo rodoviário

1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

a) (...)
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 292.º
Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 - (actual corpo do artigo)
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 294.º
Agravação, atenuação especial e dispensa de pena

1 - Quando os crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º forem cometidos no exercício da respectiva actividade por condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - É aplicável o disposto no número anterior aos condutores de veículos de socorro ou de emergência que cometam os crimes previstos nos artigos 291.º, n.os 1, alínea a), 2 e 3, e 292.º.
3 - Aos casos previstos nos artigos 287.º a 291.º aplica-se o disposto nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos números anteriores".

Palácio de São Bento, em 30 de Maio de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O texto de substituição foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 73/VIII
(ALTERA O ARTIGO 143.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que "Altera o artigo 143.º do Código Penal" nos termos do artigo 197.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 130.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
Esta proposta de lei foi aprovada no Conselho de Ministros de 26 de Abril e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de Maio de 2001, tendo descido à primeira Comissão para a elaboração do respectivo relatório/parecer, na mesma data.
Estão actualmente em sede de especialidade nesta Comissão, e no âmbito do Código Penal, as seguintes iniciativas:

- Projecto de lei n.º 355/VIII (Os Verdes) - Torna Público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal);
- Projecto de lei n.º 347/VIII (PS) - Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro;
- Projecto de lei n.º 369/VIII (PCP) - Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal;
- Projecto de lei n.º 408/VIII (CDS-PP) - Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos;
- Proposta de lei n.º 69/VIII - Altera os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal.

II - Do objecto e motivação da proposta de lei n.º 73/VIII

Com a presente proposta de lei pretende o Governo alterar o Código Penal, mais precisamente o artigo 143.º. Esta alteração normativa visa tornar públicos os crimes contra a integridade física praticados contra descendentes ou ascendentes, pessoas indefesas, membros de órgãos de soberania e das forças ou serviços de segurança, praticados com recurso à tortura, por motivo torpe ou fútil, por ódio racial, religioso ou político, com meios perigosos ou insidiosos, com premeditação, para praticar outro crime ou praticados por funcionários com grave abuso de autoridade.
Segundo o XIV Governo, a especial censurabilidade ou perversidade apenas se comprova na fase de julgamento, sendo duvidoso, por isso, que tal critério sirva de base para a classificação processual do crime, a qual deve ocorrer no

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início para se poder determinar se é ou não necessário apresentar queixa.

III - O crime de ofensa à integridade física simples à luz do Código Penal vigente

O Código Penal classifica a ofensa à integridade física simples como crime semi-público, fazendo depender o procedimento criminal de queixa (artigo 143.º, n.º 2).
A ofensa à integridade física qualificada, prevista no artigo 146.º, é um crime público. Numa das suas modalidades, este crime traduz-se na prática de uma ofensa à integridade física simples que revele especial censurabilidade ou perversidade do agente.
No sistema do Código Penal, a classificação processual dos crimes contra a integridade física depende da respectiva gravidade. São crimes públicos as ofensas à integridade física graves, as ofensas agravadas pelo resultado e as ofensas à integridade física qualificadas, previstas, respectivamente, nos artigos 144.º, 145.º e 146.º.
Com tutela diferente encontram-se as ofensas à integridade física simples e as ofensas à integridade física por negligência, previstas, respectivamente, nos artigos 143.º e 148.º, que constituem crimes semi-públicos, uma vez que o procedimento criminal depende de queixa.

IV - Do conteúdo da proposta de lei n.º 73/VIII

4.1 - Evolução do crime de ofensas corporais

O texto do artigo 143.º do Código Penal é o resultante da revisão do Código, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. A revisão operada pela Lei n.º 65/981 não introduziu alterações aos artigos agora em apreciação 143.º a 149.º.
Confrontando o regime estabelecido com o do Código Penal de 1886, e mesmo com a versão originária do Código, apontam-se as seguintes diferenças:

a) O crime é agora intitulado de ofensas à integridade física, enquanto que no Código Penal de 1886 e na versão originária do Código era intitulado de ofensas corporais;
b) No regime do Código Penal de 1886, no seio do artigo 360.º a incriminação em cada um dos seus escalões assentava na imputação do resultado ao agente. Tratava-se de uma imputação objectiva, pois desde que houvesse intenção de ofender o agente era responsável criminalmente pelo resultado, ainda que este excedesse a intenção.
Segundo Maia Gonçalves o sistema era criticável e já nos últimos anos de vigência desse Código, subsistia com dificuldade, pois representava um vestígio da responsabilidade objectiva, já então arredada do Direito Criminal pela doutrina representativa;
c) A moldura penal, agora de prisão até três anos ou multa, era na versão originária do Código de prisão até dois anos ou de multa até 180 dias. A moldura penal foi agravada, com a de outros crimes contra integridade física, por ser muito baixo, quando contraposto à dos crimes contra o património;
d) Generalizou-se a natureza semi-pública do crime desde a vigência da versão originária do Código;
e) Não existia, quer no Código Penal de 1886, quer na versão originária do Código, dispositivo paralelo ao do n.º 3. Nas alíneas deste número prevêem-se casos de dispensa de pena por razões programáticas [alínea a)] ou de efectiva mitigação da culpa [alínea b)] que, em razão da moldura geral abstracta, se não comportariam dentro da norma geral do artigo 74.º sobre a dispensa de pena, sendo por isso necessária a formulação deste preceito especial do n.º 3.

O Código faz distinção entre ofensas à integridade física simples, que são as previstas no artigo 143.º; objecto da alteração vertente, ofensas à integridade física graves (144.º); ofensas à integridade física agravadas pelo resultado (145.º); ofensas à integridade física qualificadas (146.º); ofensas à integridade física privilegiadas (147.º) e ofensas à integridade física por negligência (148.º), isto para além do caso especial das ofensas em virtude de intervenção ou tratamento médico-cirúrgico que tem o tratamento particular do artigo 150.º.

4.2 - Caracterização processual do crime de ofensas corporais simples e qualificadas

No que respeita às ofensas à integridade física simples que venham a ser qualificadas nos termos do artigo 146.º, n.º 1, a caracterização do crime como público tem suscitado dificuldades de aplicação. Com efeito, a qualificação de ofensa à integridade física simples depende de um juízo de especial censurabilidade ou perversidade, que respeita à culpa do agente do crime e só é possível formular em definitivo na fase do julgamento. Todavia, a caracterização processual do crime deve ter ocorrido antes para se poder determinar se é ou não indispensável a queixa para dar início ao processo.
Face a esta situação, o Governo observa a título de considerando desta iniciativa que deve concluir-se que "a classificação como crime público das ofensas à integridade física simples qualificadas por especial censurabilidade ou perversidade (artigo 146.º; n.º 1) - que na realidade decorre da lei - é de difícil aplicação. No momento da instauração do processo nem sempre é possível formular com a nitidez requerida um juízo, ainda que indiciário, de especial censurabilidade ou perversidade".
As consequências desta dificuldade poderão ser a não perseguição penal de determinados crimes públicos relativamente aos quais não foi apresentada queixa (e isto apesar de tal queixa ser desnecessária) e a remessa para julgamento de processos relativos a crimes semi-públicos quanto aos quais não foi deduzida queixa (apesar de ela ser indispensável). Para se preencher a primeira hipótese, basta que o Ministério Público não haja formulado logo ao adquirir a notícia do crime um juízo indiciário de especial censurabilidade ou perversidade. A segunda hipótese verificar-se-á sempre que o Ministério Público haja formulado aquele juízo mas ele tenha sido ilidido pelo juiz.
Assim, respeitando, de acordo com a sistematização do Código Penal, a gravidade relativa dos crimes, faz-se depender a classificação como públicas das ofensas à integridade física da mera verificação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º (e a que se refere o n.º 2 do artigo 146.º), independentemente do juízo de especial censurabilidade ou perversidade.
Deste modo, a verificação de ofensas à integridade física simples em que concorra qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º - incluindo, por conseguinte, ofensas à integridade física praticadas contra descendentes ou ascendentes, pessoas indefesas, membros de órgãos de soberania e das forças ou serviços de segurança, praticadas

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com recurso à tortura, por motivo torpe ou fútil, por ódio racial, religioso ou político, com meios perigosos ou insidiosos, com premeditação, para praticar outro crime ou praticadas por funcionários com grave abuso da autoridade - implica, só por si, a classificação do crime como público.

Por forma a cumprir esse desiderato, propõe-se que o artigo 143.º do Código Penal passe a ter a seguinte redacção:

"Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples

1 - (...)
2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo se se verificar alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.
3 - (...)"

Face ao exposto, a primeira Comissão é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 73/VIII está em condições constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 30 de Maio 2001. - O Deputado Relator, Joaquim Sarmento - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 80/VIII
ALTERA A COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES, REVOGANDO A LEI N.º 71/78, DE 27 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 4/2000, DE 12 DE ABRIL

Exposição de motivos

A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República. Compete-lhe, designadamente, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todas os actos de recenseamento e operações eleitorais e referendárias, assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais e referendárias, apreciar a regularidade das receitas e despesas relativas a campanhas eleitorais e referendárias e promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais.
A Comissão Nacional de Eleições foi criada pelo Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que aprovou a Lei Eleitoral da Assembleia Constituinte. Ainda em 1975, ano em que se constituiu, sofreu alterações na sua composição, designadamente na exclusão de representantes partidários. A Comissão foi dissolvida 90 dias após o apuramento geral dos resultados eleitorais, por força do disposto no artigo 15.º deste diploma.
Posteriormente, e por ter sido prevista a participação da Comissão Nacional de Eleições no processo de recenseamento eleitoral, o Decreto-Lei n.º 93-B/76, de 29 de Janeiro, veio definir a sua composição, competências e funcionamento. A composição anterior permaneceu determinando-se, então, que os cinco técnicos a designar pelo Governo sejam de reconhecida idoneidade profissional e moral.
A Comissão manteve este perfil até à entrada em vigor da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, passando, então, a ser composta por um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior de Magistratura, que presidia, cinco cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República, ou, em caso de igualdade, mais votados.
A Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril, alterou o artigo 2.º da Lei n.º 71/78, passando a constar que a Comissão Nacional de Eleições é composta por cidadãos de reconhecido mérito, a designar pela Assembleia da República, integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar. Integra ainda a comissão um técnico designado por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela Comunicação Social.
A proposta de lei apresentada sobre a Comissão Nacional de Eleições, na anterior sessão legislativa, não foi aprovada. Ora, decorridos mais de 20 anos sobre a publicação da lei que regula o seu funcionamento, justifica-se introduzir, sem a descaracterizar, algumas alterações, no sentido da sua qualificação e reforço de competências e meios.
A iniciativa que agora se retoma visa reforçar as garantias dos membros da comissão determinando que, para além de independentes e inamovíveis, são irresponsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
As competências da comissão, cuja composição se mantém, são reforçadas no sentido da sua actualização e adequação à legislação eleitoral, visando, ainda, o reforço das campanhas de informação sobre a realização dos sufrágios.
Estabelece-se, nomeadamente, que compete à Comissão Nacional de Eleições receber a declaração, por parte dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, do número de candidatos apresentados a cada acto eleitoral, tendo, sobretudo, em vista a apreciação de contas relativas às campanhas eleitorais e referendárias.
Compete-lhe igualmente apreciar a regularidade das receitas e despesas e a regularidade das contas relativas a campanhas eleitorais e referendárias, participar ao Ministério Público quaisquer actos ilícitos de que tome conhecimento em eleições e referendos, instruir os processos de contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens e proprietárias de salas de espectáculos, bem como proceder à recolha e arquivo dos tempos de emissão do direito de antena transmitidos na rádio e na televisão, respeitantes às campanhas eleitorais e referendárias.
Prevê-se que passe a dispor de um serviço de apoio privativo, com regulamento e quadro de pessoal, o que corresponde a uma necessidade sempre assumida pela Comissão Nacional de Eleições. A criação de um quadro de pessoal não envolve encargos adicionais para o Orçamento da Assembleia da República, uma vez que os vencimentos dos funcionários da comissão já estão previstos no seu orçamento, anualmente aprovado pela Assembleia da República.
Consagra-se que dos actos da comissão e do seu presidente cabe recurso para o Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça.
Finalmente, como órgão independente da Administração, a Comissão Nacional de Eleições está sujeita à fiscalização da Assembleia da República, fixando-se a exigência de relatório anual a apresentar até 31 de Março de cada ano.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Comissão Nacional de Eleições

Capítulo I
Estrutura

Artigo 1.º
(Natureza)

A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente da Administração que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º
(Composição)

A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

a) Um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que é o presidente;
b) Cidadãos de reconhecido mérito a designar pela Assembleia da República integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar;
c) Um técnico designado por cada um dos membros do governo responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela Comunicação Social.

Artigo 3.º
(Mandato)

1 - Os membros da Comissão são designados pela duração da legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições mantém-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 4.º
(Designação e posse)

1 - Os membros da Comissão são designados até ao trigésimo dia após o início de cada legislatura.
2 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias subsequentes ao da publicação da respectiva designação na I Série do Diário da República.

Artigo 5.º
(Vagas)

1 - As vagas que ocorram na Comissão Nacional de Eleições são preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.º, nos 30 dias posteriores à vagatura.
2 - Se a Assembleia da República se encontrar dissolvida no período referido no número anterior, os membros da Comissão que lhe cabe designar são substituídos até à entrada em funcionamento da nova Assembleia, por cooptação dos membros em exercício.
3 - Em caso de vagas, não se iniciam novos mandatos, completando os novos membros o mandato dos anteriores membros.

Artigo 6.º
(Garantias)

1 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições são independentes e irresponsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo dos respectivos mandatos, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou incapacidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Perda de mandato.

Artigo 7.º
(Renúncia)

1 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na I Série do Diário da República.
2 - Tratando-se do Presidente, a declaração é apresentada ao Presidente da Assembleia da República e publicada na I Série do Diário da República.

Artigo 8.º
(Perda do mandato)

1 - Perdem o mandato os membros da Comissão Nacional de Eleições que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpeladas, salvo invocação, perante o plenário de motivo atendível;
c) Sejam condenados definitivamente em procedimento criminal contra eles instaurado;
d) Se candidatem em quaisquer eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.

2 - A perda do mandato é objecto de declaração da Comissão Nacional de Eleições, a publicar na I Série do Diário da República.
3 - Tratando-se do Presidente, a declaração de perda do mandato é emitida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Remunerações)

1 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião correspondente a um cinquenta avos de subsídio mensal dos Deputados.
2 - O Presidente tem direito a um abono mensal para despesas de representação correspondente ao valor fixado para o director-geral.

Capítulo II
Competência

Artigo 10.º
(Competência)

Compete à Comissão Nacional de Eleições, para além de outras competências que lhe sejam legalmente atribuídas:

a) Promover, em colaboração com o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca das operações de recenseamento e dos actos eleitorais e referendários;

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b) Elaborar e mandar publicar na I Série do Diário da República o mapa de distribuição dos mandatos pelos círculos, nas eleições da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais;
c) Receber as declarações dos partidos políticos e das coligações de partidos que pretendam participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo;
d) Verificar a regularidade do processo de constituição e fazer a inscrição de grupos de cidadãos com vista à participação no esclarecimento de questões submetidas a referendo;
e) Publicar, nos órgãos de comunicação social, nos oito dias subsequentes à marcação dos dias de eleições e dos referendos, mapas-calendários com indicação das datas e dos actos sujeitos a prazos;
f) Receber e registar as comunicações dos órgãos de imprensa e das estações privadas de rádio e de televisão de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante às campanhas eleitorais e referendárias;
g) Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão pelas diferentes candidaturas e pelos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos em campanhas eleitorais e referendárias;
h) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e em todas as operações eleitorais e referendárias;
i) Assegurar, durante as campanhas eleitorais e referendárias, a igualdade de tratamento das candidaturas, partidos, coligações e grupos de cidadãos;
j) Receber a declaração por parte dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores do número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral, tendo, nomeadamente, em vista a apreciação de contas relativas às campanhas eleitorais e referendárias;
l) Apreciar a regularidade das receitas e despesas e a regularidade das contas relativas a campanhas eleitorais e referendárias, publicando o seu parecer na II Série do Diário da República;
m) Elaborar e mandar publicar na I Série do Diário da República os mapas dos resultados do apuramento geral das eleições e dos referendos;
n) Autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores indicados para esse efeito e fiscalizar a sua realização, bem como anular, por acto fundamentado, autorizações previamente concedidas;
o) Participar ao Ministério Público quaisquer actos ilícitos de que tome conhecimento em eleições e referendos;
p) Instruir os processos de contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores, bem como por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens e proprietárias de salas de espectáculos, quando tal competência lhe seja expressamente atribuída por lei;
q) Proceder à recolha e arquivo dos tempos de emissão do direito de antena transmitidos na rádio e de televisão respeitante às campanhas eleitorais e referendárias.

Artigo 11.º
(Aplicação de coimas)

A aplicação de coimas e sanções acessórias correspondentes aos processos de contra-ordenações previstos no artigo 10.º, alínea p), compete à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 12.º
(Deslocações)

Para o exercício das suas funções, a Comissão, o seu Presidente ou qualquer dos seus membros por ela designada pode deslocar-se a qualquer ponto do território nacional ou do estrangeiro.

Artigo 13.º
(Recursos)

Dos actos da Comissão Nacional de Eleições e do seu Presidente cabe recurso para o Tribunal Constitucional ou para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei.

Artigo 14.º
(Relatório)

A Comissão Nacional de Eleições apresenta à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório respeitante à sua actividade no ano anterior.

Artigo 15.º
(Poderes necessários e colaboração da Administração)

1 - A Comissão Nacional de Eleições tem relativamente aos órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao eficaz exercício das suas funções.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o departamento governamental responsável pela administração eleitoral presta à Comissão Nacional de Eleições o apoio e colaboração que esta lhe solicitar.

Capítulo III
Funcionamento

Artigo 16.º
(Reuniões)

A Comissão Nacional de Eleições reúne com a presença da maioria do número dos seus membros em efectividade de funções, delibera por maioria e o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 17.º
(Regimento)

1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.
2 - A aprovação e as alterações do regimento exigem maioria absoluta do número legal dos membros da Comissão.

Artigo 18.º
(Orçamento e instalações)

Os encargos com o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República.

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Artigo 19.º
(Instalações e serviços de apoio)

1 - A Comissão Nacional de Eleições dispõe de instalações e de um serviço de apoio privativo, com regulamento e quadro de pessoal a aprovar pela Assembleia da República sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
2 - A Comissão pode ainda celebrar protocolos com instituições universitárias ou outras entidades públicas e privadas, bem como recrutar pessoal especializado para a realização de tarefas específicas necessárias ao cumprimento das suas competências.

Artigo 20.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 142/VIII
EM DEFESA DA CRIAÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO PARA O DISTRITO DE COIMBRA

O distrito de Coimbra está a ser fortemente influenciado, económica e socialmente, pela eliminação do seu tecido industrial.
Mais de 60 empresas encerraram, com a consequente eliminação de cinco mil postos de trabalho.
Os processos de falência arrastam-se nos tribunais, em que centenas de trabalhadores aguardam o recebimento dos seus créditos laborais.
As falências na zona industrial da Pedrulha são constantes, constituindo uma preocupação quanto ao futuro ameaçado de uma importante e tradicional indústria, bem como o futuro dos milhares de postos de trabalho.
Estas situações são tanto mais gravosas quanto arrastam os trabalhadores e suas famílias para situações sociais e económicas difíceis de ultrapassar e com consequências dramáticas.
A indústria desempenha um papel fundamental no desenvolvimento coerente da economia no distrito.
Para estancar a eliminação de actividades produtivas, para assegurar a existência de uma indústria criadora de riqueza, torna-se necessário adoptar um conjunto de medidas integradas.
Urge tomar medidas no sentido não só de impedir o agravamento dos problemas, mas de promover o desenvolvimento da região.
Assim, a Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de serem tomadas medidas no sentido da criação de um Plano Integrado de Desenvolvimento para o distrito de Coimbra, que contemple um conjunto de acções estratégicas e accione todos os instrumentos disponíveis para permitir a mais rápida resolução dos problemas económicos e sociais do distrito, designadamente através da adopção de um programa orientado para a modernização e diversificação do tecido produtivo e para a mobilização do investimento público e privado.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2001. - Os Deputados do PCP: Vicente Merendas - Natália Filipe - Luísa Mesquita - Joaquim Matias.

PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO N.º 55/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO PROVISÓRIA ENTRE DETERMINADOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DA CONVENÇÃO ELABORADA COM BASE NO ARTIGO K3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE JULHO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 55/VIII.
2 - A supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

B - Breve referência às principais disposições deste Acordo

O presente Acordo tem por objectivo a aplicação provisória da Convenção elaborada com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro.
Não obstante Portugal já ter ratificado a Convenção, o que é facto é que esta só entra em vigor após a ratificação pelos 15 Estados membros da União Europeia.
A necessidade de ratificação do presente Acordo prende-se com a importância de que se reveste a rápida aplicação da Convenção, entre os Estados membros da União que o pretendam fazer.
Efectivamente, nos termos do artigo 16.º da Convenção e do artigo 3.º do Acordo é criado um Comité de gestão provisório no qual têm assento os Estados membros que tenham ratificado a Convenção e o Acordo de aplicação provisória. O acompanhamento do funcionamento do Sistema Informático Aduaneiro está a cargo deste Comité de gestão provisória.
Assim, só quando Portugal ratificar o Acordo é que fica em condições de acompanhar de forma activa e completa as questões de desenvolvimento do Sistema Informático Aduaneiro, através do Comité de gestão previsto na Convenção e no Acordo.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente que, "O Acordo relati

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vo à Aplicação Provisória entre determinados Estados membros da União Europeia, da Convenção elaborada com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia sobre a utilização da Informática no domínio aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995", é de parecer que a proposta de resolução n.º 55/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2001. - O Deputado Relator, Basílio Horta - Pelo Presidente da Comissão, Rodeia Machado.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO N.º 56/VIII
(APROVA, PARA ADESÃO, A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL, MODIFICADA PELOS PROTOCOLOS ADICIONAIS DE LIMA - 1976, MANÁGUA - 1981, HAVANA - 1985, BUENOS AIRES - 1990, BEM COMO O QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL, ADOPTADO PELO CONGRESSO DE MONTEVIDEU - 1993)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 56/VIII que "Aprova, para adesão, a Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima-1976, Manágua-1981, Havana-1985 e Buenos Aires-1990, bem como o Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adoptado pelo Congresso de Montevideu-1993".
A apresentação da proposta de resolução vertente foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 35/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 35/VIII, foi aprovada no reunião do Conselho de Ministros de 1.o de Maio de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 16 de Maio de 2001, tendo nessa data, por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Educação, Ciência e Cultura, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.
A proposta de resolução n.º 56/VIII corresponde a uma reposição da proposta de resolução n.º 91/VII, que deu entrada na Assembleia da República na VII Legislatura, a qual não chegou a ser discutida.
A proposta de resolução n.º 56/VIII encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 1 de Junho de 2001.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 56/VIII, composta de um artigo único, visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para adesão, dos seguintes actos da União Postal das Américas, Espanha e Portugal (UPAEP):
- Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima-1976, Manágua-1981, Manágua-1985 e Buenos Aires-1990.
- Quinto Protocolo Adicional à Convenção da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adoptado no XV Congresso, que teve lugar em 1993.

III - Da Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima-1976, Manágua-1981, Manágua-1985 e Buenos Aires-1990

A adopção da Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal (UPAEP), que partiu da necessidade de estabelecer um novo sistema de relacionamento, tendo em conta a realidade actual, tem como objectivo alargar e aperfeiçoar os serviços de correio, através de uma cooperação mais estreita entre as os Estados parte.
A Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, composta por 28 artigos, subdivide-se em X Capítulos, que regulam, designadamente, as matérias atinentes aos objectivos e finalidades da União (Capítulo I); mecanismos de adesão, admissão e saída da União (Capítulo II); estrutura orgânica da União (Capítulo III); actos, resoluções e recomendações da União (Capítulo IV); aspectos financeiros da União (Capítulo V); aceitação dos actos e resoluções da União (Capítulo VI); modificação dos actos, resoluções e recomendações da União (Capítulo VII); legislação e normas subsidiárias (Capítulo VIII); resolução de litígios (Capítulo IX) e disposições finais (Capítulo X). Assim, entre os aspectos mais importantes, cumpre destacar os seguintes:

Do capítulo I - Disposições gerais (artigos 1.º a 8.º)
Através da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, os Estados parte constituem um único território postal para intercâmbio mútuo de correspondência em condições mais favoráveis para o público do que as estabelecidas pela União Postal Universal, sendo garantida a liberdade de trânsito em todo o seu território.
Os objectivos essenciais da UPAEP são os seguintes: facilitar e aperfeiçoar as relações postais dos Estados membros, bem como, através de estreita colaboração e coordenação, melhorar, desenvolver e modernizar os seus serviços postais; realizar estudos com o objectivo de melhorar o processamento e produtividade do correio e estabelecer novos serviços com a utilização de novas tecnologias; promover entre as Administrações Postais mecanismos de cooperação técnica, visando o aumento da capacidade profissional, a melhoria da gestão dos serviços postais e dos sistemas de trabalho, através do planeamento eficiente das actividades; estabelecer uma acção susceptível de representar eficazmente, nos Congressos e reuniões da União Postal Universal e de outras organizações internacionais os interesses da UPAEP; promover o desenvolvimento de sistemas modernos de gestão dos serviços postais dos correios e facilitar a cooperação económica para o financiamento de projectos integra

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dos de desenvolvimento das Administrações Postais da região, cabendo à UPAEP participar, dentro dos limites financeiros aprovados pelo Congresso, na cooperação técnica e na formação postal em benefício dos Estados membros.
A UPAEP é, nos termos da Constituição, uma organização independente com sede em Montevideu, goza do carácter de União Restrita e mantém relações com a União Postal Universal e, em condições de reciprocidade, com as demais Uniões Postais Restritas, podendo, ainda, quando hajam interesses comuns, relacionar-se com outras organizações internacionais.
A UPAEP tem jurisdição nos territórios dos países membros, nas estações de correios estabelecidas por aqueles em países terceiros e demais territórios que dependam dos mesmos do ponto de vista postal. A União goza de capacidade jurídica para o adequado exercício das suas funções e realização dos seus objectivos, que lhe é concedida pelos Países membros.
A UPAEP e os seus representantes gozam dos privilégios e imunidades necessários à realização dos seus objectivos e ao desempenho das suas actividades, respectivamente.

Do capítulo II - Adesão, admissão e saída da União (artigos 9.º e 10.º)
O Capítulo II estabelece as regras relativas à adesão, admissão e saída da União. Assim, gozam do direito de adesão à UPAEP os países ou territórios situados no Continente Americano ou nas suas ilhas que sejam membros da União Postal Universal e desde que não tenham qualquer conflito de soberania com algum país membro. Os países que não gozem da qualidade de membro da União Postal Universal podem solicitar a sua admissão à UPAEP. Em qualquer dos casos, a adesão ou o pedido de admissão, deverá incluir uma declaração formal de adesão à Constituição e às demais disposições obrigatórias da União. Qualquer dos membro da União tem direito a renunciar à sua qualidade de membro.

Do capítulo III - Organização da União (Artigos 11.º a 16.º)
A União tem como órgãos o Congresso, a Conferência, o Conselho Consultivo e Executivo e a Secretaria Geral, sendo os dois últimos órgãos permanentes.
O Congresso é o órgão supremo da União, composto por representantes dos países membros.
A Conferência dos Representantes dos Países membros constitui um órgão que reúne por ocasião de um Congresso Postal Universal, tantas quantas vezes for necessário para estabelecer a acção conjunta a adoptar no mesmo.
O Conselho Consultivo e Executivo tem como finalidade dirigir e controlar as actividades da Secretaria Geral e assegurar entre dois Congressos, a continuidade dos trabalhos da União, devendo efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas, económicas, de exploração e de cooperação técnica de interesse para o serviço postal.
A Secretaria Geral é o órgão permanente de ligação, informação, consulta e cooperação entre os membros da UPAEP, competindo-lhe, ainda, assegurar o Secretariado do Congresso, da Conferência e do Conselho Consultivo e Executivo.

Do capítulo IV - Actos, resoluções e recomendações da União (artigos 17.º e 18.º)
Como actos da União figuram os seguintes: a Constituição que contém as regras orgânicas; o Regulamento Geral que contempla as disposições que asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União e os Protocolos finais que contêm as reservas correspondentes.
As restantes disposições relativas ao funcionamento da União ou de determinados aspectos da exploração postal, adoptarão a forma de resolução com carácter obrigatório para os países membros. As atinentes ao funcionamento dos serviços são adoptadas sob a forma de recomendação e a sua aplicação pelas Administrações Postais dos Países Membros será assegurada na medida do possível.

Do capítulo V - Finanças - (artigo 19.º)
Cabe ao Congresso, nos termos da Constituição, fixar o limite máximo das despesas anuais da União e as correspondentes à reunião do Congresso seguinte, que são suportadas conjuntamente por todos os países membros, de acordo com as classes fixadas no Regulamento Geral.

Do capítulo VI - Aceitação dos actos e resoluções da União (artigos 20.º a 22.º)
Estabelece que a Constituição será ratificada pelos países signatários tão breve quanto possível; a assinatura dos Actos e Resoluções da União pelos representantes plenipotenciários dos países membros terá lugar no final do Congresso e a aprovação do Regulamento Geral, dos Protocolos Finais e das Resoluções reger-se-á pelas normas constitucionais de cada país signatário.
Por outro lado, prevê que os instrumentos de ratificação e, eventualmente, os de aprovação dos restantes Actos e Resoluções serão depositados junto da Secretaria Geral da União, que desse facto dará conhecimento aos demais países membros.

Do capítulo VII - Modificação dos actos, resoluções e recomendações da União (artigos 23.º a 25.º)
Consagra que as propostas de modificação dos Actos da União, resoluções e recomendações, que devem ser submetidas ao Congresso, podem ser apresentadas pela Administração Postal de um país membro, pelo Conselho Consultivo e Executivo em resultado de estudos que realize ou das actividades da sua competência, bem como as atinentes à organização e funcionamento da Secretaria Geral. Para poderem ser adoptadas, as propostas submetidas ao Congresso devem ser aprovadas no mínimo por dois terços dos países membros da União, sendo as modificações adoptadas objecto de um Protocolo Adicional. As modificações da Constituição serão ratificadas logo que possível pelos países membros. Por último, importa referir que o Regulamento Geral, bem como as Resoluções e Recomendações, podem ser modificados pelo Congresso, nos termos e condições estabelecidas no Regulamento Geral.

Do capítulo VIII - Legislação e normas subsidiárias (artigo 26.º)
Aos assuntos relacionados com os serviços postais, que não estejam contemplados nos Actos da União, nas Resoluções ou Recomendações adoptadas pelo Congresso, aplica-se subsidiariamente e com a seguinte ordem: as disposições dos Actos da União Postal Universal; os acordos que os países membros celebrem entre si e a legislação interna de cada país membro.

Do capítulo IX - Resolução de litígios (artigo 27.º)
Estabelece que os conflitos de interpretação ou aplicação dos Actos e das Resoluções da União, são resolvidos com

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recurso a arbitragem, de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral da União Postal Universal.

Do capítulo X - Disposições finais (artigo 28.º)
Nas disposições finais são reguladas as matérias relativas à vigência e duração da Constituição da União.

IV - Do Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postas das Américas, Espanha e Portugal

O Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, foi adoptado ao abrigo do artigo 24.º, parágrafo 2, da Constituição, e contempla modificações à Constituição.
O Protocolo vertente é composto de três artigos, e teve como objectivo alterar o preâmbulo e o artigo 1.º da Constituição.
No que respeita ao preâmbulo, explicita a responsabilidade da União "(...) de garantir, a qualquer pessoa, prestações postais de qualidade, tanto no serviço interno como no internacional" bem como, "a necessidade de que as prestações postais sejam asseguradas pelos Operadores de Serviço Público, como instrumentos idóneos (...)". Por outro lado, refere, ainda, ser fundamental "(...) que os referidos operadores actuem em todo o mercado como empresas dinâmicas e eficientes", tornando-se indispensável para alcançar tais objectivos "(...) estabelecer e consolidar acordos e compromissos aos níveis governamental e empresarial, quer em relação aos aspectos regulamentares e técnicos, quer em relação aos aspectos comerciais".
Quanto ao artigo 1.º da Constituição, o mesmo é alterado nos seguintes moldes: o n.º 1.º passa a ter uma redacção mais abrangente fazendo referência expressa a prestações públicas obrigatórias e a prestações facultativas. Por seu lado, o n.º 2 alarga os objectivos essenciais da União e, por último, o n.º 4 é novo, consagrando as estratégias a que a União, entre outras, recorrerá para atingir os seus objectivos.

V - Do enquadramento da União Postal das Américas, Espanha e Portugal

A União Postal das Américas, Espanha e Portugal, com sede em Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai, é uma organização internacional, composta actualmente por 26 Estados, que visa em geral promover e estimular o desenvolvimento dos serviços postais de modo a garantir aos cidadãos dos países membros o direito a dispor de prestações postais públicas de qualidade.
Trata-se de uma organização internacional criada em 1911, nessa data sob a designação de União Postal Sul Americana, cujo âmbito e designação tem vindo a ser alterada, primeiro com o seu alargamento a todo o território americano e, posteriormente, com a adesão da Espanha em 1931 e a admissão de Portugal em 1990, assumindo nessa altura a designação de "União Postal das Américas, Espanha e Portugal" (UPAEP).
A admissão de Portugal, aprovada por aclamação, decorreu no Congresso realizado em Buenos Aires, em 1990, no qual o nosso país se fez representar pelo operador público postal CTT-Correios de Portugal, com o estatuto de observador.
Os fundamentos e objectivos invocados pelo operador postal nacional, para a adesão à União Postal das Américas, Espanha e Portugal, prendiam-se com a dinamização de acções de natureza comercial ou operacional, designadamente com a possibilidade, por um lado, de concentrar em Lisboa todo o correio proveniente da Europa com destino à região sul americana e, por outro, da venda de tecnologia dos CTT a países da América Latina. Por último, foram igualmente aduzidas razões que tinham que ver com a possibilidade de Portugal poder vir a beneficiar de conhecimentos técnicos mais avançados do Canadá e Estados Unidos e, ainda, a necessidade de a língua portuguesa não ficar representada na América apenas através do Brasil.
Desde 1990, foram já realizados dois Congressos da União (Montevideu-1993 e México-1995), nos quais Portugal se fez representar, importando, neste momento, através da proposta de resolução n.º 56/VIII, formalizar a adesão de Portugal à União Postal das Américas, Espanha e Portugal, procedendo-se, deste modo, à recepção na ordem jurídica interna dos instrumentos essenciais da União.
Importa, ainda, neste contexto, referir que Portugal é membro da União Postal Universal (UPU), organização intergovernamental, criada em Berna, detendo o estatuto de organismo especializado da ONU. Trata-se de uma organização que visa garantir a liberdade de tráfego em todo o território dos países membros da UPU, assegurar a organização e o aperfeiçoamento dos serviços postais, assim como, desenvolver a colaboração internacional neste domínio. Enquanto Acto fundamental da UPU temos a sua Constituição que consagra os seus princípios, objectivos e regras fundamentais.
Portugal, conjuntamente com mais 21 Estados, é membro fundador da UPU, participando nos seus trabalhos, tendo, através da Resolução da Assembleia da República n.º 36-A/95, procedido à competente ratificação dos instrumentos em vigor.

VI - Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:

Parecer

a) A proposta de resolução n.º 56/VIII, que "Aprova, para adesão, a Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima-1976, Manágua-1981, Havana-1985 e Buenos Aires-1990, bem como o Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adoptado pelo Congresso de Montevideu-1993", preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

A Deputada Relatora, Ofélia Guerreiro - Pelo Presidente da Comissão, Rodeia Machado.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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