O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2340 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001

 

3 - (...)
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a restituição das receitas que tenham sido indevidamente cobradas ou a reposição das importâncias que tenham sido indevidamente pagas, as quais, quando se trate de operações realizadas no próprio ano, serão contabilizadas, conforme os casos, como abatimento à receita ou à despesa.
5 - (actual 4)

Artigo 17.°
Medidas
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O projecto ou acção correspondem a unidades básicas de realização do programa ou medida com orçamento e calendarização rigorosamente definidos, susceptíveis de, quando executadas, darem imediatamente lugar a resultados avaliáveis.

Artigo 18.°
Legislação complementar

1 - Os programas orçamentais, as medidas e os projectos ou acções são em regra plurianuais e conservam, durante o período da sua execução, os objectivos definidos, o âmbito e a composição inicialmente definidos sem prejuízo da inclusão, devidamente autorizada, de respectivamente, novas medidas, ou novos projectos ou acções.
2 - (actual 1)

Artigo 20.°
Equilíbrio

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para efeitos do disposto no n.° 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes a activos e passivos financeiros.

Artigo 27.°
Conteúdo formal e estrutura

A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado, os mapas e os desenvolvimentos orçamentais.

Artigo 31.°
Proposta de lei

1 - (...)
2 - A proposta de lei é acompanhada pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente Secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e da política orçamental e financeira apresentadas.
3 - (...)

Artigo 32.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que integram a Lei do Orçamento do Estado compreendem:

a (...)
b (...)
c (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 36.°
Discussão e votação

1 a 4 (...)
5 - A aprovação dos mapas orçamentais implica a aprovação dos desenvolvimentos a eles subjacentes.
6 a 9 (actuais 5 a 8)

Artigo 73.°
Elementos informativos

1 a 5 (...)
6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais, medidas, projectos ou acções concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga, comparada com a despesa orçamentada à data do seu início de execução.
7 a 9 (...)

O Deputado, Luís Fazenda.

Anexo III

Relatório do Grupo de Trabalho

A Comissão de Economia, Finanças e Plano criou, oportunamente, o grupo de trabalho para apreciação das iniciativas legislativas que visam alterar ou substituir a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.
Fizeram parte do grupo de trabalho os Srs. Deputados Joel Hasse Ferreira (PS), que coordenou, Fernando Serrasqueiro (PS), entretanto substituído por Manuel dos Santos (PS), Rui Rio (PSD), entretanto substituído por Hugo Velosa (PSD), Luís Machado Rodrigues (PSD), entretanto substituído por Mário Patinha Antão (PSD), Octávio Teixeira (PCP), Maria Celeste Cardona (CDS-PP) e Francisco Louçã (BE), entretanto substituído por Luís Fazenda (BE).
Na altura da criação do grupo de trabalho, o projecto de lei n.º 211/VIII encontrava-se aprovado na generalidade (na sessão plenária de 8 de Junho de 2000). As restantes iniciativas não tinham sido objecto de qualquer votação em Plenário. Assim, as duas primeiras reuniões do grupo, realizadas nos dias 9 de Janeiro de 2001 e 14 de Fevereiro de 2001 incidiram essencialmente no relatório e parecer a elaborar nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.
Deliberou-se, na primeira reunião, encarregar os serviços de elaborar uma análise da proposta do Governo e dos projectos dos grupos parlamentares da oposição em comparação com as correspondentes disposições legais em vigor. Esse trabalho resultou na elaboração de um quadro comparativo, artigo a artigo, das iniciativas em apreciação.
Na reunião de 14 de Fevereiro, o grupo aprovou, com alterações, a proposta de relatório e parecer subscrita pelo coordenador do grupo, relativo às iniciativas acima referidas, com excepção do projecto de lei n.º 211/VIII, do CDS-PP, uma vez que este já tinha sido aprovado, na generalidade, em Plenário. No mesmo dia, a Comissão aprovou, por unanimidade, o relatório e parecer.
A votação destas iniciativas ocorreu na sessão plenária de 22 de Fevereiro, tendo sido rejeitado o projecto de lei n.º 344/VIII, do PSD, e aprovadas as restantes iniciativas.

Páginas Relacionadas
Página 2346:
2346 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   PROJECTO DE DELIBERAÇÃ
Pág.Página 2346