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2516 | II Série A - Número 078 | 23 de Julho de 2001

 

Anexo

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais se declara que ..............(nome do cidadão eleitor), residente em ......, portador do bilhete de identidade n.º......, passado pelo arquivo de identificação de....., em...., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ......., com o n.º......., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia.....de....de.... .

O Presidente da Câmara Municipal de........
(assinatura)

À IN/CASA DA MOEDA

(Os quadros seguem em suporte de papel)

2 - São revogados os Decretos-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, e n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e todas as disposições que os alteraram.
3 - São igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei.

Artigo 2.º

Por efeito da regulação do exercício de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais e do exercício desse direito em condições de igualdade com o dos partidos políticos e coligações, os artigos 19.º, 20.º, 23.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
(...)

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (anterior alínea e))

2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais, é fixado nos seguintes valores:

a) 450 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
b) 300 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 150 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 100 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 50 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do salário mínimo mensal nacional por cada candidato.
4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

Artigo 20.º
(...)

1 - (...)
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será

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