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0689 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

10. A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da GESTAMO - Sociedade de Participações Empresariais Sociais Imobiliárias, SA, criada através do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, efectiva-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.
11. O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda e a aquisição de património do Estado, a entregar nos 30 seguintes ao trimestre a que diz respeito.

Artigo 4.º
Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação de estabelecimentos hospitalares e de centros de saúde com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica;
3) Efectuar transferências entre as dotações inscritas no âmbito de cada um dos Programas constantes do mapa XII;
4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional e das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas;
5) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
6) Transferir verbas dos programas inscritos no Capítulo 50 do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério da Justiça, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de acções integradas em projectos de apoio a toxicodependentes financiados pela Medida 1.2. - Áreas de Actuação Estratégica do Programa Operacional da Saúde;
7) Transferir verbas dos programas inscritos no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para o orçamento do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados por programas a cargo de entidades dependentes deste Ministério;
8) Transferir verbas das Intervenções Operacionais Regionais inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento para os orçamentos de entidades de outros Ministérios, quando respeitem a despesas relativas a projectos financiados por aquelas Intervenções, a cargo dessas entidades;
9) Transferir para a Sociedade Porto 2001 S.A. a dotação inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento destinada ao financiamento de infra-estruturas culturais, até ao montante de 12 500 000 euros;
10) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de 2 992 787 euros destinada ao financiamento, mediante contrato programa, de investimentos dos municípios para a instalação das polícias municipais;
11) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;
12) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública a cargo dessas entidades;
13) Proceder às alterações nos mapas da Lei do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
14) Transferir verbas do Plano Operacional da Economia (POE), do Programa de Modernização da Indústria Portuguesa (MIP) e da Intervenção Operacional Comércio e Serviços (IOCS), inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela União Europeia;
15) Transferir verbas de programas inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferências para o Instituto de Comércio Externo Português (ICEP) para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos pelos referidos programas;
16) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;
17) Transferir as verbas relativas ao programa operacional da economia inscrito no Ministério da Economia, com a classificação funcional 3.5 - Outras funções económicas para as classificações funcionais 3.2.0 - Indústria e Energia e 3.4.0 - e Turismo;
18) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para a Empresa de Electricidade dos