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1324 | II Série A - Número 025 | 08 de Janeiro de 2002

 

com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artigo 97.º
Responsabilidade pessoal

1 - Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
2 - Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Artigo 98.º
Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias

1 - Os requerimentos a que se reportam as alíneas c) do n.º 1 do artigo 14.º e c) do n.º 1 do artigo 50.º são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
2 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
3 - A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 99.º
Impossibilidade de realização de eleições intercalares

1 - Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 do artigo 29.º e 2 e 3 do artigo 59.º, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente.
3 - Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.
4 - Tratando-se de município, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º.
5 - As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 99.º-A
Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente diploma são contínuos.

Artigo 99.º-B
Regiões Autónomas

As competências atribuídas no presente diploma ao Governo são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo respectivo Governo Regional.

DECRETO N.º 184/VIII
PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE ARRAIOLOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos

Artigo 1.º
Criação

1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º
Sede

O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir Tapete de Arraiolos, através das suas características materiais, decorativas e estéticas;
b) Estabelecer a classificação do Tapete de Arraiolos prevista no artigo 8.º deste diploma;
c) Organizar o processo de certificação do Tapete de Arraiolos;
d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção do Tapete de Arraiolos;
e) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;
f) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;
g) Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como acções tendentes à promoção e valorização do Tapete de Arraiolos;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Tapete de Arraiolos;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação,

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