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1333 | II Série A - Número 026 | 19 de Janeiro de 2002

 

2 - Havendo negligência a pena é de multa até 600 dias.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 3.º
Violação de outros deveres

1 - Quem estabeleça ou mantenha relação jurídica objecto das sanções com qualquer dos sujeitos identificados nas Resoluções ou Regulamentos referidos no artigo 1.º ou adquira ou aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou outro tipo de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado naquelas Resoluções ou Regulamentos, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos.
2 - A aplicação do número anterior não é prejudicada pelo facto de as aquisições ou aumentos de participação em causa terem lugar em troca do fornecimento de bens corpóreos ou incorpóreos, de serviços ou de tecnologias, incluindo patentes, de capitais, de remissão de dívidas ou de outros recursos financeiros.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 4.º
Disposições comuns

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse.
2 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
3 - A sanção principal aplicável ao ente colectivo é a de multa a fixar em valor não inferior ao montante da transacção efectuada e não superior ao dobro do montante da mesma transacção.
4 - Nos casos em que a infracção não configure uma transacção, a multa será fixada em valor entre € 5000 e € 2 500 000 e entre € 2500 e € 1 000 000, consoante seja aplicada respectivamente a entidade financeira ou a qualquer indivíduo ou entidade de outra natureza.
5 - Como sanção acessória aplicável, quer a pessoas singulares quer a entes colectivos, pode haver lugar à publicação da decisão condenatória.
6 - Os actos praticados em violação das sanções referidas no artigo 1.º são nulos.

Artigo 5.º
Procedimentos cautelares de extensão do âmbito material desta lei

Em processo crime relativo aos factos determinantes da aplicação das sanções, ou conexos com estes, ou em que o arguido esteja com tais factos relacionados, pode o Ministério Público requerer o arresto preventivo dos respectivos fundos e recursos financeiros.

Artigo 6.º
Prevenção e repressão

Na prevenção e repressão das infracções previstas na presente lei aplicam-se as disposições especiais relativas ao branqueamento de capitais.

Artigo 7.º
Obrigação de identificar

Sendo as transacções realizadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 352. -A/88, de 3 de Outubro, e havendo suspeita de violação das sanções referidas no artigo 1.º incumbe ao suspeito identificar o beneficiário ou os beneficiários da transacção realizada.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 191/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO (APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Ao artigo 44.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:

"Artigo 44.º

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual;
g) [Anterior alínea f)]".

2 - A alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"e) Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva";

Artigo 2.º

O disposto na alínea f) do artigo 44.º e na alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, deve ser concretizado

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